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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO GP Nº. 003/2023
Itaguaí, 06 de janeiro de 2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
VETO 001/2023
Ao Projeto de Lei nº. 56/2022
Comunico a Vossas Excelências que, em conformidade com o disposto no
art. 80, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei
em questão, que dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade
no âmbito das repartições públicas do Município de Itaguaí, inconstitucional, por violação à
norma constitucional, visto que a matéria tratada viola o princípio constitucional da isonomia.
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei nº. 56/2022 dispõe Psobre o atendimento preferencial
aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Município de
Itaguaí, de modo que há vícios de incenstitucionalidade por violação à norma
constitucional, visto que a matéria tratada viola o princípio constitucional da isonomia.
Em relação à competência para legislar sobre o tema, deve-se destacar
o art. 30, | da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local. No entanto, ainda que a competência para
legislar sobre o tema seja legal, é flagrante a violação ao princípio da isonomia, previsto no
caput do art. 5º da Constituição Federal. Vejamos: peceBIDO ps
od 12
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
Prefeitura de gê
Itaguai
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Diante da análise da minuta do referido Projeto de Lei e também de sua
justificativa, observa-se o que nós chamamos de privilégio odioso, que seria, em apertada
síntese, o tratamento jurídico mais favorecido a determinadas pessoas e/ou categorias, ou
seja, o Projeto de Lei em análise irá favorecer determinada classe sem qualquer amparo
constitucional.
Portanto, considerando que os privilégios odiosos não são admitidos pela
nossa Constituição Federal e ofendem o princípio da isonomia, opino pelo VETO TOTAL
ao Projeto de Lei.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o
Projeto em causa, ao qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Itaguaí.
Cordialmente,
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
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