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materia nº 2/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-10
EmentaVeto 002/2023. Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei n° 113/2021 de autoria do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Ementa: Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos no Município e da outras providências.
native_id1615

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T10:40:21.737127-03:00 Aprovado por maioria simples 8 2 0

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texto original #

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Prefeitura de é
Itaguaí
baço gore
OFÍCIO GP Nº. 004/2023
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Itaguaí, 06 de janeiro de 2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ - GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
VETO 002/2023
Ao Projeto de Lei nº. 113/2021
Comunico a Vossas Excelências que, em conformidade com o disposto no
art. 80, 8 1º, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei
em questão, que dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais
imunobiológicos no Município de Itaguaí, inconstitucional, por vício formal de iniciativa, visto
que a matéria tratada no referido Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo.
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei nº. 113/2022 dispõe sobre a disponibilização de soro
antiofídico e demais imunobiológicos no Município de Itaguaí, de modo que há vício formal
de iniciativa, visto que a matéria tratada no referido Projeto de Lei é de iniciativa do Poder
Executivo.
Em relação à competência para legislar sobre a saúde, deve-se destacar
o que dispõe o art. 30, | da Constituição Federal, que dá competência ao Município para
legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, é de competência concorrente da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção e defesa da saúde, de acordo
com o art. 24, XII, da Constituição Federal. pecEBID
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
Prefeitura de é
Itaguai
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Outrossim, diante da análise do inteiro teor da minuta e da justificativa,
há óbice quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que, ainda que seja competência do
Município legislar sobre o tema, é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo municipal a
criação de leis que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios, na forma do que
dispõe o art. 85, IV, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí.
O art. 85, Iv, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, está em
conformidade com o quê dispõe o art. 61, 8 1º, b, da Constituição Federal, que determina
que se tratando de matéria orçamentária, a iniciativa do processo legislativo está reservada
ao Chefe do Poder Executivo local. Sendo assim, o presente Projeto de Lei possui vício de
inconstitucionalidade formal, pois, contraria as regras previstas na Constituição Federal no
que tange a competência para a iniciativa do Projeto.
Pelo exposto, opino pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 113/2021,
uma vez que dispõe acerca de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, pelas
razões e fundamentos acima expostos. Evidenciado está, portanto, inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa, porque O processo de formação de leis só pode ser deflagrado
pelo ente revestido de competência específica, cuja iniciativa exclusiva em determinadas
matérias, como dito, está prevista constitucionalmente.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar O
Projeto em causa, ao qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Itaguaí.
Cordialmente,
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br

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