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Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente nas
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PROJETO DE LEI Nº.
“Institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Com Deficiência.”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, instrumento de natureza. financeira, tendo por finalidade a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar
o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com
deficiência no âmbito do Município de Itaguaí.
Parágrafo único: Para Os efeitos desta Lei a expressão “ Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Com Deficiência” a palavra “Fundo” e a sigla
“FMDPCD” se equivalem.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência de Itaguaí, a que se
vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos
em programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
|| — as transferências e repasses do Município;
|| - os auxílios, legados, valores, contribuições, subvenções, doações,
transferências, legados de organismos ou entidades, inclusive de bens
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móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou e E
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públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
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IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V — valores decorrentes de multas por descumprimento às normas €
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
vI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º O orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
prever recursos anuais para o Fundo Municipal da Pessoa Com
Deficiência.
8 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades,
projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, sem isentar a Administração Municipal de
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à
pessoa com deficiência, conforme a legislação pátria.
8 3º Os recursos de responsabilidade do Município de Itaguaí, destinados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
programados de acordo com à Lei Orçamentária do respectivo exercício
financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa com
deficiência, conforme regulamentação desta Lei.
$ 4º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício
deverá ser transferido para O exercício seguinte, à conta do FMDPCD.
Art. 4º Os recursos do FMDPCD serãcutilizados:
| - no financiamento total ou parciai de planos, programas, projetos,
atividades, eventos e serviços correlatos à política municipal da pessoa
com deficiência, desenvolvidos Secretária Municipal de Assistência Social.
|I - na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas,
projetos, serviços, ações e atividades, manutenção da estrutura
istrativa; bem como dos instrumentos de gestão, planejamento,
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administração, divulgação e controle de ações Secretária Municipal“dé i
Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
|Il - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens
móveis ou imóveis para a prestação de serviços pela Secretária Municipal
de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
IV - para cobrir as despesas referentes à realização da Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outros eventos
relativos à pessoa com deficiência;
V - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos da Secretária Municipal de Assistência Social e do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - no apoio de projetos públicos e ou aquisição de equipamentos de uso
permanentes para à promoção da acessibilidade, no Município de Itaguaí;
VII - no apoio à manutenção da estrutura administrativa do CMDPCD;
VIII - nas despesas eventuais dos conssineiros a serviço do CMDPCD, da
Secretária Municipal de Assistência Social, relativas a viagens, locomoção
para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e, dentre
outras, no exercício de suas atividades em eventos oficiais que tratem de
temas relacionados à pessoa com deficiência, desde que referidas
despesas sejam aprovadas previamente em assembleia do CMDPCD;
IX - para apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento da
pessoa com deficiência, legalmente constituídas e registradas no
CMDPCD, desde que: e
a) estejam obrigatoriamente em consonância com a Política Municipal de
Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com Deficiência;
b) sejam previamente analisados por comissão especial constituída no
CMDPCD e, após receber parecer favorável, sejam apreciados e
aprovados por Assembleia convocada para este fim, por maioria absoluta
dos conselheiros presentes.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá adquirir ativos
com os recursos do Fundo, necessários ao bom desempenho das ações
programadas, mediante prévia autorização do Secretário Municipal de
Assistência Social, sendo considerado ativo para Os fins deste artigo:
|- disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas
igo anterior;
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II - direitos que porventura vier a constituir; Rubrica =
||| - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos !t=ou? 4
do plano de aplicação.
Art. 6º Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPCD, juntamente com O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência consultado ao Secretário Municipal de
Assistência Social:
|- fixar as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
| - elaborar a proposta anual de orçamento de custeio e investimentos com
base nas projeções de arrecadações de recursos do Fundo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência ou órgão municipal gestor
prestará contas anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo
Conselho.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo
de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas
referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder
Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos
orçamentários permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Para os casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Fica incluído o inciso XI, no art. 4º, da Lei nº 3381/2015, com a
seguinte redação:
“.. — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados
ndo Municipal Direitos da Pessca com Deficiência”.
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Art. 13. Fica alterado O art. 1º, da Lei nº 3381/2015, com a seguinte -J
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.. Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com
objetivo de assegurar-lhe o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais”.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO
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