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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro -
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MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ata Mun;
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Proc. nº
Folhas
PROJETO DE LEI Nº Ns o
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DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES AO
PLANTIO DE EUCALIPTOS E OUTRAS
ÁRVORES DE GRANDE PORTE EM ÁREAS
ONDE PASSA A REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica proibido o plantio de árvores de grande porte, em calçadas e embaixo de fiação
elétrica em todo o Município de Itaguaí.
Artigo 2º - A distância mínima para O plantio de novas árvores de grande porte como
eucaliptos, pinos e ficus ou árvores que execedam altura máxima de 3 metros, junto à rede de
distribuição de energia elétrica do Município será de 18 metros.
Artigo 3º - As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites da presente Lei
somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental
competente.
Artigo 4º - O desrespeito à presente Lei acarretará aos responsáveis pelo plantio das árvores
o pagamento por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer devido à queda ou outro
problema ocasionada pela árvore plantada.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Il GABINETE VEREADOR JOCIMAR DO CARTÓRIO,
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JUSTIFICATIVA
A arborização urbana é fundamental para a qualidade de vida nas cidades, mas é preciso tomar
cuidado com o tipo de árvore que é plantado em determinadas áreas. Árvores de grande porte
como eucaliptos e pinus podem causar riscos à população quando plantadas em calçadas e
embaixo de fiação elétrica.
A presente Lei tem como objetivo estabelecer uma distância mínima para o plantio de novas
árvores de grande porte junto à rede de distribuição de energia elétrica, a fim de garantir a
segurança da população e evitar prejuízos à rede elétrica. Além disso, a Lei busca proteger as
árvores nativas existentes, que são importantes para o equilíbrio ambiental.
Por fim, é necessário estabelecer uma responsabilidade pelos danos causados por árvores
plantadas de forma inadequada. A medida prevista no artigo 4º da presente Lei busca
responsabilizar os responsáveis pelo plantio de árvores que causem danos à população ou à
infraestrutura urbana.
dé Com a aprovação desta Lei, espera-se garantir uma arborização urbana adequada e segura, além
t de proteger as árvores nativas existentes, contribuindo para à melhoria da qualidade de vida da
população.
EREADOR JOCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
Este ofício poderá ser respondido ao Email: E& vereadorjocimarQitaguai.rjleg.br
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