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PROJETO DE LEI Nº 12023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA MULHER
INDEPENDENTE, DESTINADO AO APOIO
NA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA ÀS
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. RECEBIDO EM
21/08/83.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . Per
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Mulher
Independente, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
no município de Itaguaí.
Parágrafo Único. O Programa Mulher Independente tem como objetivo desenvolver e
fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração
de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Artigo 2º São diretrizes do Programa Mulher Independente:
| - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de
qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;
Il - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de
atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e
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familiar, observados os principios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não
revitimização;
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É |l| - acesso às atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de qualificação
profissional.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ
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Artigo 3º O Programa Mulher Independente poderá consistir em:
| - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades
de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
Il - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas
disponibilizadas por estas;
Ill - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de
emprego disponíveis no banco de dados;
IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus
direitos e oportunidades;
V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades
ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou
por entidades conveniadas.
Artigo 4º São condições para participar do Programa Mulher Independente:
| - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; |
Il - ser residente e domiciliada no Município de Itaguaí;
Ill - estar em situação de violência doméstica;
IV - apresentar dependência financeira do agressor;
V - não estar inserida no mercado de trabalho;
VI - ter realizado denúncia contra o agressor;
VII - ter encaminhamento do Poder Judiciário.
Artigo 5º As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência
doméstica deverão instituir o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração
de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, atenderão aos
seguintes requisitos:
| - oportunidades de trabalho que propiciem autonomia financeira;
Il - a empresa deve se comprometer em manter o sigilo da situação da mulher.
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Artigo 6º - Poderá ser da competência do Poder Executivo:
| - auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do
Programa Mulher Independente;
Il - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de
trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;
HI - cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Programa, que será
alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a
serem preenchidas;
IV - realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a
quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência
doméstica às vagas previamente cadastradas;
V - atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis junto às
empresas cadastradas no banco de dados.
Parágrafo único. O Programa Mulher Independente poderá ser operacionalizado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com a Secretaria de Municipal de
Governo, Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e demais
secretarias municipais relacionadas, a critério do Poder Executivo.
Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do
Programa Mulher Independente com os seguintes órgãos:
| - Delegacia Policial 50º DP- Itaguaí/RJ ou Delegacia de Atendimento à Mulher;
II - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
HI - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - 23º Subseção - Itaguaí.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a
rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo
recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do
município.
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Artigo 8º Poderá o Executivo firmar convênios de formação, treinamento e
sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Mulher Independente.
Artigo 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
ends Esándo da Silva
om de Itaguay
ado DIGNA 1061
Vereadora
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