REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas
Assunto: Processo Administrativo nº 619/2022.
Assunto:
Ementa: Processo TCE nº 208.458-3/22 — Prestação de Contas do Município de Itaguaí — Poder
Executivo.
. Recebido em m
Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. 28/02 | 2023 Q LA
ás E 40 min.) É ama
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|- Relatório
O Processo Administrativo nº 619/2022, foi autuado nesta Casa Legislativa em razão do
recebimento do ofício nº PRS/SSE/CGC 32163/2022 comunicando o parecer prévio contrário com
determinações e recomendações sobre as contas de Governo do Chefe do Poder Executivo desse
Município, referentes ao exercício de 2021.
Insta salientar que no processo administrativo, encaminhado à Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas e distribuído a este Relator constam:
Fis. 02- recibo de entrega do ofício 32162/2022, recebido digitalmente pelo Presidente da
Câmara;
“ Fls. 03- relatório de comprovante de abertura de processos;
.
Fis. 04- comprovante de confirmação de processo;
Fis. 05- folha de despacho do Protocolo para Presidência;
Folha sem numeração- Ofício nº 46/2023, de 09.02.2023, de lavra do Diretor de Assuntos
Legislativos encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação
dê Contas.
, '
Junto do processo administrativo supracitado foram encaminhados dois volumes, sem que as
páginas estivessem devidamente numeradas, contendo cópia da Prestação de Contas do
Município de Itaguaí.
Face a ausência de numeração dos documentos recebidos, a Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Prestação de Contas, para análise dos autos utilizou o processo disponível no sitio
eletrônico do Tribunal de Contas (https://www.tcerj.te.br/consulta-
processo/processo/list?numeroprocesso=208458-3/2022% k
Antes de adentar a análise da Prestação de Contas, cumpre esclarecer que O Processo em
epígrafe foi despachado pelo Diretor de Assuntos Legislativos à Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas com base no Art. 41 do Regimento Interno. Contudo,
os Arts. 39 a 43 do Regimento Interno se referem às Contas da Mesa Diretora da Câmara,
dispondo o Regimento Interno nos Arts. 265 a 269 sobre as contas do Prefeito.
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= Fm
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H- Voto do relator
Inicialmente, o corpo instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sugeriu a
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do
Município de Itaguaí apontando 03 (três) irregularidades.
Foram apontadas, ainda, 08 (oito) impropriedades e consequentes determinações, 02 (duas)
comunicações, 02 (duas) recomendações ao município, e Expedição de Ofício ao Ministério
Público Estadual para ciência.
Ressalte-se que apenas as irregularidades resultam na emissão de Parecer Prévio contrário às
contas
Após notificação, o Sr. Prefeito encaminhou manifestação à douta corte de contas, a qual foi
devidamente examinada pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, elidindo de
imediato a irregularidade n.º 01 apontada inicialmente.
A respeito da irregularidade nº 02, a douta Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em fls.
52 do seu Parecer Prévio, traz a seguinte declaração, in verbis:
“Em que pese o responsável não ter comprovado a natureza do vínculo
empregatício dos servidores nominados às fls. 02/03 da Peça 173, o que motivou a
manutenção da irregularidade pela Especializada e pelo Ministério Público de
Contas, procedi à consulta ao Portal da Transparência da prefeitura municipal de
Itaguaí 2, e identifiquei que todos os servidores elencados na defesa possuíam, em
2021, vínculo empregatício do tipo trabalho por tempo determinado, hipótese
admitida de custeio com recursos dos Royalties, conforme Processo TCE-RJ n.º
214.567-3/18.
Desta maneira, peço vênias à Especializada e ao Parquet de Contas, e afasto a.
presente irregularidade”.
Assim, expungidas as irregularidades nº 01 e 03, resta a irregularidade nº 03, referente ao
pagamento de valores decorrentes de Acordos de Parcelamentos ao RPPS, o que será abordado
oportunamente por este Relator.
Necessário ressaltar que, no Parecer Prévio, a douta Conselheira destacou em seu voto que a
execução orçamentária do Município apresentou um resultado superavitário, sendo que a que a
receita. arrecadada no exercício de 2021 teve um acréscimo de 31,14 pontos percentuais em
relação ao total da arrecadação prevista.
No tocante a execução orçamentária da despesa, houve a realização correspondente a 92,26%
dos créditos autorizados, gerando uma economia orçamentária de R$66.849.193,62 (sessenta e
seis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois
centavos).
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De acordo com a prestação de contas, os gastos com pessoal do Poder Executivo encerraram O
exercício de 2021 em 50,76%, portanto, dentro do limite imposto na alínea “b” do inciso Ill do
artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
A douta Conselheira evidenciou ainda que o RPPS do município de Itaguaí apresentou, em 2021,
um resultado orçamentário superavitário da ordem de R$ 83.917.567,82 (oitenta e três milhões,
novecentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e sete mil reais e oitenta e dois centavos).
Conforme destacado no mesmo parecer prévio, verifica-se que O município de Itaguaí vem
efetuando regularmente o repasse das contribuições retidas dos servidores e da contribuição
patronal para o RPPS, da mesma forma, vem efetuando regularmente o repasse para o RGPS.
Contudo, alega a representante da Corte de Contas que o não efetuou, em sua integralidade, os
pagamentos devidos no exercício, decorrentes dos termos de parcelamentos dos débitos
previdenciários junto ao RPPS dos acordos nº 688/2019 e nº 691/2019, fato que comprometeria
o equilíbrio financeiro e/ou atuarial do regime próprio de previdência, consignado tal fato
também como irregularidade nº 03 em seu parecer.
Contudo, o ofício Financeiro nº 075, juntado aos autos da prestação de Contas na (peça 173 do
processo eletrônico disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Contas) é categórico ao afirmar
que não havia valores em aberto referente aos acordos de parcelamento nº 688/2019 e nº
691/2019.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, então realizou diligência
/ ao Itaguaí Previdência a fim de apurar o pagamento das parcelas dos acordos de parcelamentos
de dívidas, concluindo que:
1- Nos moldes da Lei Complementar 173/2020 e da Lei Municipal 3.890/2020, houve a
suspensão do pagamento dos acordos durante a pandemia de Covid-19, ou seja, um
E -* repactuamento consolidado: através do acordo de parcelamento nº 557/2021, para
Bs quitação em dez parcelas.
2- O acordo de parcelamento nº 557/2021 foi integralmente quitado no exercício de 2021,
sendo as parcelas iniciais pagas após a data previamente estabelecida face aos trâmites |
administrativos e financeiros, o que resultou na incidência de juros e multa, conforme
cláusula terceira do referido acordo.
3- A existência do residual de juros impediram os regulares lançamentos das informações
para baixa de gravame junto ao sistema CADPREV.
De fato, em consulta ao CADPREV, a douta Conselheira não poderia visualizar a comprovação dos
pagamentos, tratando o fato como irregularidade, ensejando a emissão de seu parecer prévio
contrário a aprovação das contas.
imperioso destacar que o saldo residual de juros foi quitado pela Prefeitura de Itaguaí, bem como
parcelas dos acordos, o que pode ser comprovado através dos comprovantes bancários
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registros em balancetes e ainda nas Atas de reunião do Comitê de Investimentos na ocasião em
que deliberou pela aplicação dos recursos provenientes dos pagamentos mencionados.
Diante do exposto, com a devida vênia, este Relator considera eliminada qualquer sombra da
irregularidade apontada pela Conselheira do douto Tribunal de Contas do Estado.
til- Conclusão
A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, após analisar o processo
TCE nº 208.458-3/22, opina pela aprovação da Prestação de Contas do Poder Executivo
Municipal de Itaguaí.
Ato contínuo, nos termos do Art. 167, Ill e do Art. 266, 81º do Regimento Interno, concluímos
por projeto de Decreto Legislativo propondo a rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro.
É o parecer que subscrevemos e submetemos ao douto Plenário.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2023.
Guilherme BROS tee de Farias Kifer Ribeiro
Membro
Câmara Municipal
de Itaguaí