| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Parecer Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de lei n° 10/2023 de autoria do Vereador Jocimar Pereira. Ementa: Dispõe sobre normas referentes ao plantio de eucaliptos e outras arvóres de grande porte em áreas onde passa a rede de energia elétrica e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto de lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua Constitucionalidade. É o parecer. Sala de Comissões, 01 de março de 2023. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito – Presidente; Júlio Cezar José de Andrade Filho –Relator e Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Membro. |
| native_id | 1705 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-06-06 | Proposição transformada em lei | — | — |
| 2023-05-11 | Aguardando sanção governamental | — | — |
| 2023-05-11 | Aguardando sanção governamental | — | — |
| 2023-05-11 | Proposição aprovada | — | — |
| 2023-05-10 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2023-05-09 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2023-05-08 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-03-16T10:54:48.582166-03:00 | Aprovada por unanimidade | 10 | 0 | 0 |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R). T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAÍ EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R]. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Assunto: Projeto de Lei nº 010/2023 de autoria do vereador Jocimar Pereira. Ementa: Dispõe sobre normas referentes ao plantio de eucaliptos e outras arvóres de grande porte em áreas onde passa a rede de energia elétrica e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho Analisando o projeto de Lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende as normas constitucionais, legais cxégi izo pelo qual opina pela sua Constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Comissões, 1 de março de , Membro RE cEBIDO EM 2./ 03 [+ Ee q NS a sor 4h