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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe sobre autorização da criação do Programa Municipal de Defesa Civil Escolar e dá outras providências.
native_id1779

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Proposição aprovada F —
2023-07-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-29 Proposição aprovada — —
2023-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-27 Proposição aprovada — —
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-27 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-03-27 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-03-23 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-01T10:36:33.429654-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2023-06-29T10:38:06.530642-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Se
itaguai.rj.leg.br S
a ã (m) 98381-0524 (6)
a I Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP:23815-180
Ê à CAMARA Itaguaí/RJ - Tel.: 2688-1136 / 26881236
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
E PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA
CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo municipal instituir o Programa Municipal de Defesa
Civil Escolar.
Art. 2º. O Programa Municipal de Defesa Civil Escolar poderá ser implantado em todas as
unidades escolares municipais, em todos os turnos, e terá como base os seguintes eixos:
|—- Educação básica em segurança pública, e desenvolvimento de ações
mitigadoras e de enfrentamento a emergências e/ou desastres, naturais ou
provocados pelo homem, por meio da capacitação de servidores e alunos;
Il — Na capacitação de servidores e alunos para prestarem primeiros
socorros em casos de acidentes;
HI — Educação Ambiental;
IV — Educação para o Trânsito;
V- Introdução ao direito, ética e cidadania;
VI - Vigilância em saúde e primeiros socorros;
VII - Defesa de patrimônio e desenvolvimento cultural;
Art. 3º. Para alcançar os fins propostos, a Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, bem como com a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros, instituições privadas de educação e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. 2

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