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materia nº 51/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaParecer Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera o artigo 5° da Lei n° 4.045, de 09 de dezembro de 2022, que institui a Feira Cultural de Itaguaí – FCULTI, no âmbito do Município de Itaguaí, dispõe sobre a sua execução e dá outras providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino pela sua constitucionalidade. É o parecer. Sala das Comissões, 01 de março de 2023. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito – Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Relator e Julio Cezar José de Andrade Filho – Membro.
native_id1803

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Proposição transformada em lei — —
2023-05-30 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-30 Proposição aprovada — Pedido de dispensa de interstício.
2023-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-02-27 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-02-23 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-02-17 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-13T10:20:30.555089-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ -RJ.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇ E REDAÇÃO.
PARECER
ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: “ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.045, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022,
QUE INSTITUI A FEIRA CULTURAL DE ITAGUAÍ - FCULTI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ, DISPÕE SOBRE A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto.
Analisando o projeto de lei, opino pela £ua constitucionalidade.
É o parecer.
Júlio Cezar José de rade Filho
Membro
RECUBIDO EM
2r/ 93/83
as 14:34
EM CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP; 23815-180
“Ore” Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov br

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