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CÂMARA MUNICIP AGUA
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23874-488 /ITAGUA/Ry
T (21) 2688-1136 PF (21) 2688-1236 &
CAMARA MUNICIPAL pros. nº PL 34 | 33
PROJETO DE LEINS SM! DE 2023. Folhas O8
Ne ltague
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instalar
detectores
de metais nos
estabelecimentos de saúde
do Município de Itaguaí-RJ
dá outras providencias.”
AUTOR: VEREADOR ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar detectores de metais nos acessos
dos estabelecimentos de saúde da rede pública municipal.
Parágrafo único. O acesso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de saúde
da rede pública municipal fica condicionado à passagem pelo detector de metal e a
inspeção visual de seus pertences, quando identificada irregularidade
Art. 2º O detector de metal deverá identificar a posse de armas de fogo, armas
brancas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, ferramentas industriais, entre
outros objetos capazes de colocar em risco a segurança e a integridade física da
população.
Art. 3º O Poder Executivo deverá dar prioridade na instalação dos equipamentos de
segurança nos estabelecimentos de saúde que possuam histórico de violência no
interior ou exterior das mesmas.
Art.4 O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias para a execução desta Lei
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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RECEBIDVU E
Sa
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 23815-807 EAGUA-RI.
T(21) 2688-1136 587 2688-1286;
CAMARA MUNICIPAL Ed
Don ARARAS JUSTIFICATIVA ss erb 84 (Ra
Folhas = [º) 3 |
/
Nos últimos anos houve um aumento significativo do nível de violência nas escola:
públicas praticados pelos próprios alunos e ex-alunos, tornando-se imperioso e
urgente coibir a entrada de armas de qualquer natureza nos estabelecimentos de
saúde da rede pública municipal.
Se ltagud
Para que tal medidas de preservação de vidas e segurança seja implementada, é
importante equipar os estabelecimentos de saúde da rede pública municipal com
equipamentos modernos e eficazes na prevenção, como são os de detecção de armas
ou instrumentos com potencial de agressão.
Essa providência foi posta em prática com inegável sucesso, em todos os
estabelecimentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com vistas a preservar a
vida e a segurança de seus funcionários, obrigando todos os que adentram seus
próprios sejam examinados.
A revista a que se refere o Parágrafo Único do Art.1º é necessária, mas não será a
regra e sim a exceção, pois a presença dos equipamentos detectores de metais
bastará para inibir ações inapropriadas, como portar armas ou instrumentos com
potencial de agressão em estabelecimentos de saúde da rede pública municipal então,
se o alarme do aparelho não for acionado, não haverá necessidade de exames mais
minuciosos.
Portanto, pelo mérito contemplado, dada a pertinência da proposição e por perceber
sensíveis benefícios após sua introdução no meio jurídico, conclamamos os nossos
nobres Pares á sua aprovação.
Bj
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