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Primeira Discussão
Discussão Final
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Estamos encaminhando a V. Exa. e demais Edis o 1 ergue
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICIPIO DE
ITAGUAÍ-RJ, a fim de que o mesmo seja apreciado conforme prevê o art. 79 da
Lei Orgânica.
Justificativa:
A instituição do Conselho Municipal de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e Vegetal tem o escopo dar cumprimento ao Art. 7º da Lei 3.428/2016,
que prevê a constituição de Conselho voltado ao debate e criação de regulamento
do serviço de inspeção e fiscalização sanitária do Município, cujo objetivo é
atestar a qualidade dos produtos, dando credibilidade ao produtor do município e
segurança ao consumidor em relação ao produto consumido.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de
estima e distinta consideração.
Aprovado em Discussão Final
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FEITO
Aprovado em 1º Discussão
Inclua-se na Ordem do Dia
em Discussão Final
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Ao Exmº. Sr.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
Rua General Bocaiúva, nº. 636, Centro, Itaguaí — RJ, CEP nº. 23.815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | www .itaguai.rj.gov.br
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PROJETO DE LEI
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INSTITUI O CONSELHO MUNICIP
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO
MUNICIPIO DE ITAGUAÍ-RJ.
Art. 1º Em conformidade com o Art. 7º da Lei Municipal 3.428/2016, fica
instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal e Vegetal do Município de Itaguaí, órgão permanente e consultivo do
Serviço de Inspeção Municipal, que possui a função de aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, resoluções e
outros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal e Vegetal de Itaguaí terá como objetivo básico o estabelecimento,
acompanhamento e avaliação da política municipal de Inspeção Sanitária, de
acordo com a Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, a saber:
I- auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal na elaboração dos modelos de
documentos de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e
vegetal, e de normas, regulamentos, resoluções e outros instrumentos legais
necessários à plena execução das atividades de inspeção;
II- auxiliar, quando solicitado, na análise dos projetos de construção, de
reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados a obtenção de
matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem
animal;
III- colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado;
[V- definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal, oriundos
das taxas previstas na legislação respectiva;
V- articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do
sistema de participação e controle social;
VI- divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
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VII- avaliar, ao final de cada mandato, as atividades desenvolkidas, Rel 1
Serviço de Inspeção Municipal e pelo próprio Conselho, reven
metodologias utilizadas e propondo alternativas ou adequações, quando
necessário.
VIII- manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 3º O Conselho de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e
Vegetal será composto pelas entidades e órgãos a seguir descritos:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de
Itaguaí;
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí;
HI- 01 (um) representante da sociedade civil;
IV- representantes de segmento organizado de produtores rurais, com sede no
Município de Itaguaí.
Art. 4º O Conselho Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e
Vegetal, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I- Cada segmento representado do Conselho de Inspeção Sanitária dos Produtos
de Origem Animal de Itaguaí terá um suplente.
H- Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a nomeação dos
representantes descritos no Art. 3º desta Lei, indicando o seu Presidente.
II- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contados a
partir de sua nomeação, permitidas reconduções.
IV- O Conselho de Inspeção deliberará, por iniciativa própria ou por
requerimento de interessado, sobre a inclusão de entidades ou órgãos no
Conselho.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados, sob qualquer
título, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para o Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal, contará com uma Mesa Diretora, eleita pelas entidades de cada segmento,
descritos no Art. 3º e incisos desta Lei, e será composta de:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
HI- 1º Secretário;
IV- 2º Secretário.
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Art. 6º O Conselho reunir-se-á, após convocação, na sede da Secretaria é
de Agricultura e Pesca.
Art. 7º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal e Vegetal do Município de Itaguaí funcionará segundo o que disciplina o
seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
I- a Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
VI- as decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de
Origem Animal serão consubstanciadas em Resolução, Moção ou
Recomendação.
Art. 8º Toda a estrutura administrativa necessária para o regular desempenho das
funções do Conselho de Inspeção Sanitária deverá ser fornecida pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, de acordo com as dotações disponíveis no
orçamento vigente.
Art. 9º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária promoverá, como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de inspeção
sanitária no Município.
Art. 10. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL Fohas
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Rubrica:
PARECER JURÍDICO
1 DA SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de parecer previsto no art. 184, 81º do Regimento Interno
desta Casa de Leis sobre o exame prévio de constitucionalidade do Projeto
de Lei que “Institui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de
Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí RJ”.
Diante disso, requereu seja o mesmo apreciado conforme prevê o
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
Ressaltando, que o artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, prever que
“A iniciativa das Lei complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara e ao Prefeito”.
Como justificativa apresentada, a Instituição do Conselho Municipal
de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal tem o escopo dar
cumprimento ao Artigo 7º da Lei nº 3.428/2016, que prevê a Constituição
de Conselho voltado ao debate e criação de regulamento do serviço e
inspeção e fiscalização sanitária do Município, cujo objetivo é atestar a
qualidade dos produtos, dando credibilidade ao produtor do Município e
Segurança ao consumidor em relação ao produto consumido.
Lido e analisado o referido projeto, passamos a opinar em caráter
estritamente técnico, sem interferir na questão de mérito propriamente
dita, de competência plenária.
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
O projeto de lei proposto, sob a ótica jurídica, é constitucional.
O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, apresentado à Câmara Municipal, submetem-se aos
q CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itagual - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov. br
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Folhas:
CÂMARA MUNICIPAL,
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trâmites do processo legislativo e do Regimento Interno, quais sejam:
Discussão, Votação, Sanção e Veto.
Na fase de Discussão, o Projeto pode receber emendas destinadas a
suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja formal ou
substancialmente, podendo serem apresentadas por qualquer Vereador,
pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam de iniciativa
deste.
Importante ressaltar que a emenda precisa ter necessariamente
pertinência com a matéria tratada no projeto, sob a penalidade de ser
considerada outro Projeto, desde que atendidas as formalidades, claro.
A Constituição Federal brasileira, em seu art. 2º, reflete a já
consagrada teoria da Separação dos Poderes, criada pelo Barão de
Montesquieu (em sua obra mais conhecida “O espírito das Leis” de 1748).
No mecanismo de Montesquieu, cada órgão desempenha uma
função ímpar e, concomitantemente, a atividade de cada um caracteriza
uma forma de limitação da atividade do ouro. É justamente o sistema de
independência entre os órgãos dos poderes e o inter-relacionamento de
suas atividades, chamado pela doutrina americana de “sistema de freios e
contrapesos”.
Na seara municipal esta independência e harmonia dos Poderes
está ratificada pelo relacionamento intrínseco dos Poderes Executivo e
Legislativo, seja na propositura de leis pelo Executivo através de atos
próprios, seja na fiscalização destes atos pelo Legislativo.
O requerimento na tramitação da matéria também possui amparo
legal, estando em consonância com o artigo 79, da Lei Orgânica do
Município, cabendo ressaltar que tal requerimento será submetido ao
Plenário do Poder Legislativo Municipal que, por maioria absoluta,
aprovará ou não o requerimento da matéria.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwyw.camaraitaguai.) gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL
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3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, não havendo o vício de iniciativa, bem como
previsão legal, além do cumprimento dos requisitos para tramitação em
regime de urgência, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da
propositura do Projeto de Lei para que seu mérito seja discutido em
plenário.
Este é o parecer que submetemos à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação.
Itaguaí, 10 de maio de 2
V Pi SJLVA ROSA DE ALMEIDA
OCURADOR GERAL SUBPROCURADOR DE PROCESSOS
ATRÍCÚLA: 34.608 MATRÍCULA: 34.609
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ASSESSOR DA PROCURADORIA ASSESSOR DA PROCURADORIA
MATRÍCULA: 34.610 MATRÍCULA: 34.611
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br