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CAMARA MUNICIP, AMC
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 238 pen
T (21) 2688-1136. [PI (21) 2688- RA
CAMARA MUNICIPAL É pros dic
PROJETO DELEINS DE 2023. Epa
Rubrica É CL
Pe tags) 7
“Institui a Política Integrada
de Atenção Psicossocial
aos Alunos da Rede
Municipal de
Ensino de Itaguaí”
AUTOR: VEREADOR ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA
Art. 1º Fica instituída a Política Integrada de Atenção Psicossocial aos Alunos da Rede
Municipal de Itaguaí.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei consiste em ações e estratégias articuladas e
transversais nas áreas de educação, saúde e assistência social, tendo como diretrizes:
1-a integração das redes municipais de saúde, educação e assistência social, para a
promoção de políticas de atenção psicossocial específicas voltadas aos alunos;
Il - a identificação, no âmbito escolar, de situações que possam indicar a existência de
sofrimento psíquico nos alunos, tais como distúrbios alimentares, automutilação,
isolamento, tristeza, irritabilidade, ansiedade, dificuldades de relacionamento, entre
outros;
ll - o acompanhamento, o tratamento, a proteção e a priorização na assistência
psicossocial aos alunos;
IV - a formação continuada de educadores, gestores e demais trabalhadores das
instituições para a prevenção, a identificação e a atenção aos alunos com sofrimento
psíquico;
V-a garantia de atendimento psicossocial especializado aos alunos identificados com
sofrimento psíquico, bem como eventuais flexibilizações curriculares e avaliações
diversificadas que completem as necessidades educacionais específicas ao seu pleno
desenvolvimento;
VI - a conscientização e o amplo fornecimento de informações para toda a
comunidade escolar sobre
prevenção, cuidados, atenção e inciusão dos alunos com sofrimento psíquico; e
VII - a priorização do atendimento, da assistência e do acompanhamento dos alunos
na rede municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUA(Í
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUA-R).
T (21) 2688-1136
CÂMARA MUNICIPAL
es mm VTAGUAL
Proe. nº. PL 2%]
Folhas: OB
Rubrica é HAL.
; À E . , Pe Itagua
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino da rede municipal de ensino deverão manter —..
profissional habilitado na área psicossocial para a realização de avaliação e
acompanhamento dos alunos com sofrimento
Parágrafo único. O profissional deverá organizar e manter portfólio dos alunos com
sofrimento psíquico contendo laudos médicos, avaliações psicopedagógicas e
relatórios pedagógicos de seus desenvolvimentos durante o ano letivo.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, formular
normas e diretrizes que assegurem a plena execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei é proposto em razão da necessidade de trabalhar junto aos
munícipes a conscientização da Paz e da Cultura, já que os dois temas estão
intimamente ligados e correlacionados.
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