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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
Proc, nº: PU dal Da
Folhas: PA
Rubrica:
Projeto de Lei nº 12022.
Se Itagu!
EMENTA: DENOMINA OFICIALMENTE O
LOGRADOOURO CONHECIDO COMO
RUA WASHINGTON NO BAIRRO
CALIFÓRNIA.
Art. 1º Fica denominado o logradouro conhecido como Rua Washington no Bairro Califórnia, que
passa a denominar-se oficialmente Rua Washington.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 06 de Maio de 2022.
À Comissão de Constituição
Justiça e Redação para
emitir Parecer
Em (Sa
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
ara Mu
Polhas: OB
CÂMARA MUNICIPAL
DD —>—>—>——————— ITAGUIALÍ
Rubrica:
a A
(6) 8)
Proc. até E (4). 4 2
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei 019/2022.
Trata-se de parecer previsto no art. 184, 81º do Regimento Interno
desta Casa de Leis sobre o exame prévio de constitucionalidade do Projeto
de Lei que “Denomina Oficialmente o Logradouro conhecido como Rua
Washington no Bairro Califórnia” proposta pelo Excelentíssimo Sr. Verea-
dor Guilherme Severino Campos de Farias Kifer.
Sob a ótica jurídica, o presente projeto de lei é constitucional.
A alteração do nome de logradouro público encontra amparo na Lei
Orgânica do Município de Itaguaí, em seu art. 52, XIV, que diz:
“Art. 52 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sob todas as matérias de Competência
do Município especialmente sobre”:
(us)
XVI - autorização para mudança de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
Os projetos de leis, sejam da iniciativa privada, reservada ou vincu-
lada da Mesa, do Prefeito, ou mesmos os de iniciativa concorrente dos
Vereadores, apresentados à Câmara Municipal, submetem-se aos trâmites
do processo legislativo e do Regimento Interno, quais sejam: Discussão,
Votação, Sanção e Veto.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov.br
or
CÂMARA MUNICIPAL
2 DD——— —————— SuN
Folhas:
Rubrica:
Na fase de Discussão, estes Projetos podem receber emendas desti-
nadas a suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja formal ou
substancialmente, podendo serem apresentadas por qualquer Vereador,
pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam de iniciativa
deste.
Diante do exposto, não havendo o vício de iniciativa ou de legalida-
de, ante a legitimidade do Poder Legislativo, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura do contemporâneo Projeto de Lei para
que seu mérito seja discutido em plenário.
É o parecer que submetemos à Comissão Permanente de Constitui-
ção, Justiça e Redação.
Itaguaí, 10 de maio de 2022.
N
FORGE GONÇALVES DE ALMEIDA
SUÉPROCURADOR DE PROCESSOS
MATRÍCULA: 34.609
ICTOR SILVA ROSA
OCURADOR GÉRAL
MATRÍCULA: 34.608
A A COSTA KRICK MARCOS ROBERTO SANTOS PEREIRA
ASSESSOR DA PROCURADORIA ASSESSOR DA PROCURADORIA-
MATRÍCULA: 34.610 MATRÍCULA: 34.611
OAB-RJ 220.270-E
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