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MENSAGEM Nº 008/2023.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Iesgiiah EM
Gabinete do Prefeito TS OS 7 43
Itaguaí, 26 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho a V. Exa. e demais Edis o Projeto de Lei que REGULAMENTA A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, REVOGA A LEI Nº 3.329, DE 10 DE JULHO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado EM REGIME
DE URGÊNCIA, conforme dispõe o artigo 79 da Lei Orgânica do Município de
Itaguaí e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
A presente proposta visa a contratação de profissionais para atender a demanda
crescente da sociedade por serviços públicos, em termos qualitativos e quantitativos.
O cidadão, ao buscar um serviço prestado pelo Município, tanto nas questões
cotidianas quanto naquelas de cunho excepcional, exige um atendimento rápido e
eficaz, sustentado em conceitos e normas decorrentes do exercício da cidadania.
Nesse contexto, a estrutura permanente da Administração Municipal, vinculada
a um regime normativo coerente com as necessidades do controle realizado pelos
órgãos competentes e com vistas a assegurar o atendimento aos princípios
orientadores da Administração Pública Brasileira, especialmente àqueles inscritos na
Constituição Federal, muitas vezes não tem possibilidade de oferecer a resposta
necessária às demandas da sociedade, no que se refere à agilidade e eficiência.
Um dos fatores que dificulta a oferta de resposta rápida e eficiente se assenta na.
disponibilização de agentes públicos para o atendimento dessas demandas,
especialmente no que se refere aos procedimentos necessários ao suprimento das
necessidades de pessoal, que exigem a realização de concurso público com o
cumprimento de uma série de exigências formais que implicam no dispêndio de prazo
superior a nove meses entre a data da solicitação de contratação e sua efetivação.
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Visto que esta realidade não escapa ao legislador brasileiro, a própria
Constituição Federal, no inciso IX, do Art. 37 e a Lei Orgânica do Município de
Itaguaí, em seu Art. 20, inciso VIII, contemplam o instituto da contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Essa forma de suprimento transitório de necessidades de pessoal, por sua
precariedade, possibilita a adoção de procedimentos mais simples, sem prejuízo da
legalidade e dos controles devidos, cuja regulamentação se pretende com este projeto
de Lei.
Acerca da regulamentação da matéria, a Lei Municipal nº 3.329/2015 prevê as
hipóteses da contratação por prazo determinado. Entretanto, os incisos VI, VIII, IX e
X, do $1º, do Art. 1º e do $1º, do Art. 2º, da referida Lei foram declarados
inconstitucionais através da Representação de Inconstitucionalidade nº 0057452-
70.2017.8.19.0000.
Além disso, esta municipalidade enfrentou dificuldades acerca do processo do
concurso público, em especial a suspensão do concurso, considerando a pandemia que
assolou o mundo durante 2 anos. Sem contar os problemas que a CEPERJ (empresa
contratada para realizar o concurso público) enfrenta no que tange à contratação de
pessoal, haja vista a Ação Civil Pública nº 0207873-93.2022.8.19.0001 ajuizada pelo
Ministério Público que visa impugnar contratos e pagamentos de mão de obra
realizados em afronta aos princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e
legalidade.
Imperioso registrar que foram realizadas diversas reuniões com a Fundação
CEPERJ em que foram estabelecidos novo cronograma e edital para a retomada do
concurso atendendo à solicitação da fundação. Contudo, mediante a inércia da
instituição e as restrições judiciais, foi celebrado termo de distrato, cancelando o
certame iniciado em 2019.
Diante disso, há necessidade de nova regulamentação da contratação por tempo
determinado para estabelecer com clareza as hipóteses legais para sua aplicação,
PRA SN 11 O A
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respeitando, assim, os princípios constitucionais do Direito Administrativo, bem
como o Art. 37, inciso IX, da CRFB/88.
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O propósito é oportunizar o reforço nas equipes de atendimento à população,
especialmente nos segmentos de saúde e educação, sem prejudicar os direitos dos
servidores municipais e sem deixar de assegurar a recomposição dos quadros de
servidores e empregados públicos de natureza permanente.
Estas, nobres Edis, são as razões que justificam a urgência na aprovação deste
projeto de Lei, para o qual espero contar com a inestimável colaboração desta Casa
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e
distinta consideração.
RUBEM VI DE SOUZA
P ITO
Ao Exmº. Sr.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí — RJ
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PROJETO DE LEI Nº
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
REVOGA A LEI Nº 3.329, DE 10 DE JULHO DE
2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, poderá efetuar
contração de pessoal por tempo determinado, em regime especial e segundo as
condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações que visem a:
I- atender situações de emergência relacionadas à assistência em saúde pública;
II- atender situações de calamidade pública;
HI- combater surtos epidêmicos;
IV- promover campanhas de saúde pública de caráter eventual, para atender
situações temporárias ou circunstâncias imprevisíveis decorrentes de fato alheio
à vontade da Administração Pública;
V- suprir a carência de servidores e empregados públicos nas áreas de educação,
saúde e assistência social, decorrentes de demissão, exoneração, afastamentos,
aposentadoria ou falecimento;
VI- atender necessidades de pessoal, decorrentes de convênios, acordos ou ajustes
celebrados com a União, Estados ou outros Municípios, englobando as respectivas
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entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para a execução de
obras ou serviços;
VII- atender programas ou circunstâncias especiais e temporárias de trabalho, cuja
transitoriedade não recomende o ingresso permanente de servidores estatutários
ou empregados públicos para a sua execução;
VIII- Substituição de pessoal nas unidades de educação, decorrente de licenças
previstas em Lei, inclusive afastamentos decorrentes de auxílio-doença,
nomeação para exercício de cargo em comissão, função de coordenação ou diretor
escolar;
IX- Substituição de pessoal nas unidades médico-hospitalares e ambulatoriais
decorrente de licenças previstas em Lei, inclusive os afastamentos decorrentes de
auxílio-doença, nomeação para exercício de cargo em comissão, coordenação de
programas ou de coordenação de unidades integrantes do Sistema Municipal de
Saúde;
X- Substituição de pessoal nos serviços de proteção social básica de média e alta
complexidades decorrentes de licenças previstas em lei, inclusive afastamento por
auxílio-doença, ou de nomeação para exercício de cargo em comissão,
coordenação de programas ou de coordenação de unidades de Assistência Social;
XI- atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de
serviços públicos essenciais;
XII- Vacância de cargos públicos nas áreas da saúde, educação, assistência social,
planejamento urbano e habitação, no período de até 01 (um) ano após o término
do prazo de validade do concurso realizado para provê-los, ou da data da
publicação do seu resultado final, desde que não tenha havido a inscrição ou a
aprovação de qualquer candidato do certame.
Art. 3º Os contratos individuais, por prazo determinado, de agentes públicos para o
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, adotarão
os limites de até 12 meses, prorrogáveis uma vez por igual período, mediante
justificativa expressa da autoridade à qual se vinculem os serviços prestados e
formalização de termo aditivo.
$1º Nos contratos referidos nos incisos Ia IV do Art. 2º desta Lei, se o prazo inicial
da contratação individual for inferior a 12 meses, poderão haver prorrogações
sucessivas até que se complete o prazo máximo de 24 meses de contratação,
lavrando-se termo aditivo a cada prorrogação havida.
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$2º Nos contratos referidos no inciso VI do Art. 2º desta Lei, os contratos serão
automaticamente rescindidos quando houver o encerramento do convênio, acordo
ou ajuste que constituiu o fundamento da contratação.
$3º Nos contratos referidos no inciso VII do Art. 2º desta Lei, os contratos serão
automaticamente rescindidos quando se der o encerramento dos programas ou a
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cessação das circunstâncias especiais e temporárias de trabalho que constituíram o
fundamento da contratação.
Art. 4º A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada com a
abertura de processo administrativo, que conterá, obrigatoriamente:
I- justificativa da necessidade da contratação, com a exposição sucinta dos
motivos determinantes da admissão de pessoal temporário ao serviço público;
II- indicação da específica hipótese legal autorizativa em que se enquadra a
contratação temporária pretendida;
III- demonstração de que a necessidade de contratação temporária não resulta da
falta de planejamento ou de desídia administrativa, mas de circunstância
extraordinária e imprevisível, ou previsível, porém inevitável;
IV- indicação da quantidade de agentes que serão contratados, das funções que
serão exercidas e do valor da remuneração, com as devidas justificativas;
V- comprovação pelo órgão ou entidade interessada da inexistência de servidores
cedidos, em gozo de licença para trato de interesse particular, ou com
possibilidade de revisão de readaptações, em condições de suprir a necessidade
administrativa a ser satisfeita com a contratação da mão de obra temporária;
VI- indicação da específica dotação orçamentária que suportará a despesa com a
contratação temporária;
VII- autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;
VIII- edital de processo seletivo simplificado e minuta do contrato que será
celebrado;
IX- parecer da Procuradoria-Geral do Município;
X- autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$1º As minutas-padrão do edital e do contrato objeto desta lei serão elaboradas pela
Procuradoria-Geral do Município.
$2º Até a elaboração das minutas-padrão pela Procuradoria-Geral, ficam os órgãos
e entidades interessados autorizados a adotar editais e minutas de contratos próprios,
que deverão ser submetidos à análise e aprovação do órgão jurídico competente.
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Art. 5º As contratações serão realizadas por meio de processo seletivo simplificado,
iniciado pelo Secretário responsável, com autorização do Chefe do Executivo.
$1º O processo seletivo simplificado atenderá aos seguintes pressupostos mínimos
de validade:
I- ampla publicidade, com indicação expressa da justificativa de contratação;
IL- fixação de critérios objetivos de seleção, aplicáveis conforme as peculiaridades
da atividade a ser desenvolvida e estabelecidos em edital normativo;
III- garantia de revisão do resultado da seleção, pelos candidatos desclassificados
ou reprovados na seleção;
IV- aplicação dos princípios gerais do direito que regem concursos públicos e
processos seletivos públicos.
$2º Segundo a peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados,
em face das especificidades de qualificação e das características do trabalho para
cuja execução se realiza o recrutamento excepcional, a seleção poderá consistir
exclusivamente de avaliação da experiência profissional e formação acadêmica.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros a serem adotados nos processos
seletivos simplificados iniciados a partir da vigência desta lei:
L- o nível de escolaridade exigido para as contratações fundadas nos incisos [ a IV
e VI, VIL e XI do Art. 2º desta Lei, deverá ser estritamente compatível com a
especificidade das atribuições estabelecidas para o contratado;
HI- nas contratações com fundamento nos incisos V, VII, IX, X e XH do Art. 2º
desta Lei, o nível de escolaridade deverá ser correlato ao do cargo ou emprego
público correspondente às atividades a serem desenvolvidas;
III- a jornada de trabalho deverá ser estritamente compatível com a especificidade
das atribuições estabelecidas para o contratado, dispensando-se a adoção de
jornada mínima de trabalho como requisito de contratação;
IV- para efeito de retribuição pecuniária, nas contratações fundadas nos incisos
V, VIII, IX, X e XI do Art. 2º desta Lei, deverão ser observadas as similaridades
de atribuições com o cargo ou emprego público correspondente às atividades a
serem desenvolvidas;
V- para a retribuição pecuniária dos contratados com fundamento nos incisos 1 a
[Ve VI, VILe XI do Art. 2º desta Lei, inexistindo relação direta entre as atividades
que comporão o objeto da contratação e os cargos ou empregos públicos
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existentes, deverão ser observados os valores mínimos adotados pelo mercado de
trabalho, levando-se em conta a jornada semanal, o nível de escolaridade ou
experiência profissional exigida e a demanda de empregos no mercado formal de
trabalho;
VI- somente poderão ser contratados, nos termos desta lei, os interessados que
comprovarem os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da contratação;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) ser declarado apto mediante a apresentação pelo candidato de atestado
médico, onde seja declarada expressamente a aptidão para o desempenho das
atividades que comporão o objeto da contratação e no qual constem, de maneira
clara e legível, o nome do contratado e o do profissional médico responsável
pela emissão do atestado, bem como o respectivo número de registro no
Conselho Regional de Medicina;
e) possuir habilitação profissional para o exercício das atividades, quando
exigível;
f) estar em dia com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino;
g) atender às condições especiais prescritas na legislação municipal para o
exercício de determinadas atribuições, quando aplicável;
h) cumprir as demais regras estabelecidas no edital normativo.
VII- os contratados contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social,
cabendo à Administração Municipal o recolhimento da correspondente
contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social.
81º Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de, consideradas as
peculiaridades da atividade a ser desenvolvida, convocar os candidatos para a
realização de avaliação médica, em substituição ao atestado médico referido na
alínea “d” do inciso VI deste artigo, circunstância que deverá constar de maneira
expressa no edital normativo.
$2º É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e
candidatos aprovados em concurso público, exceto para a substituição temporária de
servidores previstas nos incisos do Art. 2º desta Lei.
$3º As contratações realizadas em desacordo com o disposto nesta Lei serão
declaradas nulas de pleno direito, acarretando a responsabilização administrativa
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daquele que tenha dado causa à irregularidade, a ser apurada em processo disciplinar
no qual se assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.
84º A retribuição pecuniária das contratações previstas nesta Lei, para atividades
que possuam similaridade com cargos ou empregos públicos, preferencialmente
corresponderão ao respectivo vencimento básico inicial.
Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado com base na presente Lei, os seguintes
direitos:
I- férias remuneradas de 30 dias, com acréscimo de 1/3 na remuneração, para
contratos, dos quais resulte vínculo superior a 12 meses consecutivos;
H- licença para tratamento da própria saúde, decorrente ou não de acidente de
trabalho, por até 15 dias dentro do intervalo de 60 dias;
HI- auxílio doença, decorrente ou não de acidente de trabalho;
IV- licença-maternidade/adoção por 180 dias;
V- licença-paternidade de 5 dias;
VI- afastamento em decorrência de casamento, por 5 dias consecutivos, e em
decorrência de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por 5 dias
consecutivos;
VII- décimo-terceiro salário, proporcional ao número de meses trabalhados no
ano civil, considerando-se como mês completo o período superior a 15 dias de
trabalho;
$1º A remuneração decorrente dos direitos previstos nos incisos 1, II, V, Vl e VII
deste artigo, caberá diretamente pela Administração Municipal.
$2º Os afastamentos previstos nos incisos II e IV deste artigo, obedecerão às normas
do Regime Geral de Previdência Social.
$3º Não se aplicam aos contratados na forma desta Lei, nem mesmo por analogia,
as normas específicas que regem os direitos dos ocupantes de cargos efetivos e
empregos públicos da Administração Municipal.
84º Na rescisão contratual pelo término do contrato de regime especial, serão
incluídas no cálculo das verbas rescisórias o décimo terceiro salário e o pagamento
de férias acrescidas de 1/3, em caráter proporcional ou integral, conforme aplicável
a cada caso concreto.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos desta Lei
serão apuradas através de averiguação do secretário do órgão a que estiver vinculado
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o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei Municipal nº 2.412/2003 subsidiariamente nos
casos de processo administrativo disciplinar.
Art. 9º Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I- advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II- repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena
de advertência;
II- rescisão da contratação, nos termos desta Lei.
$1º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço
por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou não, sem motivo justificado.
$2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação
ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de
governo, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal segundo a legislação vigente
e que haja compatibilidade de horários.
83º A contratação poderá ser igualmente rescindida nas hipóteses previstas na
legislação trabalhista para rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 10. E vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços que não se encontrem
previstos no contrato, bem como designá-lo para o exercício de atividades
correspondentes a cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 11. O contratado poderá ter seu contrato rescindido antecipada e unilateralmente
pela Administração Municipal quando:
I- ausentar-se do serviço por mais de 7 dias, consecutivos ou não, no prazo
máximo de 12 meses consecutivos, ressalvados os afastamentos autorizados na
presente Lei;
II- for nomeado para exercer cargo em comissão em qualquer esfera de governo,
ainda que a título precário ou em substituição;
II- for nomeado ou contratado para exercer cargo efetivo ou emprego público em
qualquer esfera de governo, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal segundo
a legislação vigente;
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IV- ocorrerem as hipóteses previstas na legislação trabalhista para rescisão do
contrato de trabalho.
Art. 12. O contrato individual firmado de acordo com esta Lei será extinto,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, observado o disposto no $ 4º do
art. 7º, nas situações seguintes:
L- pelo término do prazo contratual;
II- por iniciativa do contratado;
Hl- quando o contratado incorrer em infração disciplinar grave;
IV- por iniciativa do Secretário da pasta em que atuar;
V- falecimento do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato fundada no inciso II será comunicada com
antecedência de 30 (trinta) dias ao Secretário da pasta em que atuar.
Art. 13. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de
direitos à efetivação no serviço público municipal.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, mediante Decreto,
normas complementares à presente Lei, visando a sua regulamentação e melhor
aplicação no âmbito da Administração Municipal, caso seja necessário.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário, respeitado o disposto no Art. 187
da Lei Orgânica do Município de Itaguaí.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 3.329, de 10 de julho de 2015.
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ANEXO I
Cargo Carga CAT | CH Salário CAT Salário Base
Horária SER
Agente Administrativo 40h M - - 1.600,32
Agente Administrativo 24x72h H 192 1.600,32 8,335
Agente Redutor de Danos 24h H 96 1.600,32 16,67
Acompanhante 24h H 96 1.884,48 19,63
Terapêutico
Assistente Social 24h M - - 1.884,29
Assistente Social 32h M - - 2.512,39
Auxiliar de Cozinha 40h M - - 1.384,20
Auxiliar de. Cozinha 12x36h H 180 1.384,20 7,69
HMSFX
Auxiliar de Creche 40h M - - 1.784,40
Auxiliar de Farmácia 40h M - - 1.384,20
Auxiliar de Serviços Gerais 40h M - - 1.384,20
Auxiliar de Saúde Bucal 40h 1.600,32
Bombeiro Hidráulico 40h M - - 2.760,68
Coveiro 40h M - - 1.600,32
[ Cozinheiro 12x16-60 H 96 1.600,32 16,67
Cozinheiro 40h M - - 1.600,32
Cuidador Social 40h M - - 1.600,32
Cuidador Social 12x36h H 180 1.600,32 8,89
Cuidador Social 24x72h H 192 1.600,32 8.335
Dentista 24h H 96 2.899,20 30,20
Dentista 16h H 64 1.932,80 30,20
Dentista ESF 40h M - - 4.831,54
Eletricista 40h M - - 2.760,68
Enfermeiro 40h H - 3.865,22 20,14
Enfermeiro 24x72h H 192 3.158,96 16,45
Enfermeiro ESF 40h M - - 4.831,54
Enfermeiro UBS 40h | M E E 3.865,22
Farmacêutico 16h H 64 2.319,36 36.24
Farmacêutico 24h H 192 3.478,78 18,12
Fisioterapeuta 16h H 64 1.635,40 Ro de
ga O PER OR ravisantéias
Prefeitura de gs | Estado do Rio de Janeiro
Itagu Prefeitura Municipal de Itaguaí
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Fisioterapeuta 24h H 192 2.453,11 12,78
Fonoaudiólogo 16h H 64 1.635,40 25,55
Fonoaudiólogo 24h H 96 2.452,80 25:55
Fonoaudiólogo 32h H 128 | 2.812,39 21,97
Fonoaudiólogo 40h M - - 3.167,00
Guarda Municipal 40h IM - E 1.600,32
Inspetor de Alunos 40h M - - 1.784,40
Instrumentador Cirúrgico 24x72h H 192 1.600,32 8,335
Instrutor Musical 40h M - - 1.600,32
Maqueiro 24x72h H 192 1.384,20 7,209
Massoterapeuta 24h H 96 1.600,32 16,67
Medico Alergista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Alergista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Anestesista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Anestesista Final 24h H 96 12.000,00 125,00
de Semana
Medico Angiologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Angiologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Angiologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Cardiologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Cardiologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Cardiologista 24h H 96 10.000,00 104,17
[ Medico Cardiologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Pediatra
Medico Cardiologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Pediatra
Medico Cardiologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Pediatra
Medico Cirurgião Geral 12h H 48 5.000,00 104,17
Medico Cirurgião Geral 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Cirurgião Final 24h H 96 12.000,00 125,00
Semana
Medico Cirurgião Rotina 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Cirurgião 12h H 48 6.000,00 125,00
Pediátrico
Medico Cirurgião 24h H 96 12.000,00 125,00
Pediátrico
Medico Cirurgião Vascular 12h H 48 6.000,00 125,00
O
Prefeitura de é Estado do Rio de Janeiro
Itagu Prefeitura Municipal de Itaguaí
Trabalhando sempre ! Gabinete do Prefeito
Medico Cirurgião Vascular 24h H 96 12.000,00 125,00
Medico Clinico ESF 40h M - - 17.000,00
Medico Clinico Geral 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Clinico Geral 12h H 48 5.000,00
Medico Clinico Geral 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Clinico Geral 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Clinico Geral Final 12 h 48 6.000,00 104,17
de Semana
Medico Clinico Geral Final 24h H 96 12.000,00 125,00
De Semana
Medico Clinico Intesivista 12h H 48 6.000,00 125,00
Medico Clinico Intesivista 24h H 96 | 12.000,00 125,00
Medico Clinico Rotina 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Dermatologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Dermatologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Dermatologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico do Trabalho 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico do Trabalho 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Endocrinologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Endocrinologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Endocrinologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Endoscopista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Endoscopista 16h H 64 | 8.800,00 137,50
Medico Endoscopista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Endoscopista 8h H 32 4.400,00 137,50
Pediatrico
Medico Endoscopista 16h H 64 8.800,00 137,50
Pediatrico
| Medico Endoscopista 24h H 96 10.000,00 104,17
Pediatrico
Medico Geriatra 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Geriatra 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Geriatra 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Ginecologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Ginecologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Ginecologista 24h H 96 10.000,00 104,17
a
Itaguaí 7 Estado do Rio de Janeiro
g 4 Prefeitura Municipal de Itaguaí
Trakalhando sempre ! & Gabinete do Prefeito
Medico 24h H 96 12.000,00 125,00
Ginecologista/Obstetra
Alto Risco
Medico 24h H 96 10.000,00 104,17
Ginecologista/Obstetra
Medico 24h H 96 12.000,00 125,00
Ginecologista/Obstetra
Final de Semana
Medico Hematologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Hematologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Hematologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Infectologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Infectologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Mastologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Mastologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Nefrologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Nefrologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Nefrologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Neonatologista 12h H 48 6.000,00 125,00
Medico Neonatologista 24h H 48 12.000,00 125,00
Medico Neonatologista 12h H 48 7.000,00 145,83
Final de Semana
Medico Neonatologista 24h H 96 14.000,00 145,83
Final de Semana
Medico Neurologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Neurologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Neurologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Neurologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Pediatrica
Medico Neurologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Pediatrica | |
Medico Neurologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Pediatrica
Medico Neurologista 12h H 48
Pediatrica 5.000,00 104,17
Medico Oftalmologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Oftalmologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Oftalmologista 24h H 96 10.000,00 104,17
DR ADE PD DS
Prefeitura de gê
Ita uai Estado a Rio de dar ;
g Prefeitura Municipal de Itaguaí
Trakalhando sempre ! Gabinete do Prefeito
Medico Ortopedista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Ortopedista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Ortopedista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Ortopedista Rotina 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico 8h H 32 4.400,00 137,50
Otorrinolaringologista
Medico [NT IEten H 64 8.800,00 137,50
Otorrinolaringologista
Medico 24h H 96 10.000,00 104,17
Otorrinolaringologista
Medico 16h H 64 8.800,00 137,50
Otorrinolaringologista
Pediatrico
Medico 24h H 96 10.000,00 104,17
Otorrinolaringologista
Pediatrico
Medico Pediatra 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Pediatra Dia de 12h H 48
Semana 6.000,00 125,00
Medico Pediatra Dia de 24h H 96 12.000,00 125,00
Semana
Medico Pediatra Final de 12h H 48 7.000,00 145,83
Semana
Medico Pediatra Final de 24h H 96 14.000,00 145,83
Semana
Medico Pediatra Rotina 24h H 48 12.000,00 125,00
Medico Pediatra UBS 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Pneumologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Pneumologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Pneumologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Psiquiatra 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Psiquiatra 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Psiquiatra 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Radiologista e 16h H 64 8.800,00 137,50
Diagnostico de Imagem
Medico Radiologista e 24h H 96 10.000,00 104,17
Diagnostico de Imagem
Medico Reumatologista 8h H 32: 4.400,00 137,50
Di O
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Medico Reumatologista 16h H 64 8.800,00 137,50
Medico Reumatologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Medico Urologista 8h H 32 4.400,00 137,50
Medico Urologista l6h H 64 8.800,00 137,50
Medico Urologista 24h H 96 10.000,00 104,17
Motorista 40h M - - 1.514,73
Musicoterapeuta 24h H 96 2.453,11 2599
Nutricionista 16h H 64 1.635,84 25,55
Nutricionista 24h H 96 2.453,76 25,99
Nutricionista 12x36 H 180 2.453,76 13,63
Nutricionista 40h M - - 3.167,00
Oficineiro 24h H 96 1.600,32 16,67
Operador de Eletro 40h M - - 1.600,32
Orientador Educacional 20h M - - 2.466,36
Pedreiro 40h M - - 2.760,68
Pintor 40h M - - 1.600,32
Professor DE-1 25h M - - 2.070,80
Professor DE-4 Artes 16 Tempos M - - 1.973,09
Professor DE-4 Artes 17 Tempos M - - 2.096,41
Professor DE-4 Artes 18 Tempos M - - 2:219,72
Professor DE-4 Artes 19 Tempos M - - 2.343,04
Professor DE-4 Artes 20 Tempos M - - 2.466,36
Professor DE-4 Artes | 21 Tempos M - - 2.589,68
Professor DE-4 Artes 22 Tempos M - - 2.713,00
Professor DE-4 Artes 23 Tempos M - - 2.836,31
Professor DE-4 Artes 24 Tempos M - - 2.959,63
Professor DE-4 Artes 25 Tempos M - - 3.082,95
Professor DE-4 Artes 26 Tempos M - - 3.206,27
Professor DE-4 Artes 27 Tempos M - - 3.329,59
Professor DE-4 Artes 28 Tempos M - - 3.452,90
Professor DE-4 Artes 29 Tempos M - - 3.576,22
Professor DE-4 Artes 30 Tempos M - - 3.699,54
Professor DE-4 Artes 31 Tempos M - - 3.822,86
Professor DE-4 Artes 32 Tempos M - - 3.946,18
Professor DE-4 Artes 33 Tempos M - - 4.069,49
Professor DE-4 Artes 34 Tempos M - - 4.192,81
Professor DE-4 Artes 35 Tempos M - - 4.316,13
Professor DE-4 Artes 36 Tempos M - - 4.439,45
a a ED DR A
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de gê E
Ita
Professor DE-4 Artes 37 Tempos M - - 4.562,77
Professor DE-4 Artes 38 Tempos M - - 4.686,08
Professor DE-4 Artes 39 Tempos M - - 4.809,40
Professor DE-4 Artes 40 Tempos M - - 4.932,72
Professor DE-4 Ciências 16 Tempos M - - 1.973,09
Professor DE-4 Ciências 17 Tempos M - - 2.096,41
Professor DE-4 Ciências 18 Tempos M - - 2.219,72
Professor DE-4 Ciências 19 Tempos M - - 2.243,04
Professor DE-4 Ciências 20 Tempos M - - 2.466,36
Professor DE-4 Ciências 21 Tempos M - - 2.589,68
Professor DE-4 Ciências 22 Tempos M - - 2.713,00
Professor DE-4 Ciências 23 Tempos M ERR - 2.386,31
Professor DE-4 Ciências 24 Tempos M - - 2.959,63
Professor DE-4 Ciências 25 Tempos M - - 3.082,95
Professor DE-4 Ciências 26 Tempos M - - 2.206,27
Professor DE-4 Ciências 27 Tempos M - - 3.329,59
Professor DE-4 Ciências 28 Tempos M - - 3.452,90
Professor DE-4 Ciências 29 Tempos M - [ - 3.576,22
Professor DE-4 Ciências 30 Tempos M - - 3.699,54
Professor DE-4 Ciências 31 Tempos M - - 3.822,86
Professor DE-4 Ciências 32 Tempos M - - 3.946,18
Professor DE-4 Ciências 33 Tempos M - - 4.069,49
Professor DE-4 Ciências 34 Tempos M - - 4.192,81
Professor DE-4 Ciências 35 Tempos M - - 4316,13
Professor DE-4 Ciências 36 Tempos M - - 4.439,45
Professor DE-4 Ciências 37 Tempos M - - 4.562,77
Professor DE-4 Ciências 38 Tempos M - - 4.686,08
Professor DE-4 Ciências 39 Tempos M - - 4.809,40
Professor DE-4 Ciências 40 Tempos M - - 4.932,72
Professor DE-4 Educação | 16 Tempos M - - 1.973,09
Física
Professor DE-4 Educação | 17 Tempos M - - 2.096,41
Física
Professor DE-4 Educação 18 Tempos M - - 2.219,72
Física
Professor DE-4 Educação 19 Tempos M - - 2.343,04
Física
Econ ER NB 15 1 A A
Prefeitura de aê Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Ita
Professor DE-4 Educação | 20 Tempos M - - 2.466,36
Física
Professor DE-4 Educação | 21 Tempos M - - 2.589,68
Física
Professor DE-4 Educação | 22 Tempos M - - 2.713,00
Física
Professor DE-4 Educação | 23 Tempos M - - 2.836,31
Física
Professor DE-4 Educação | 24 Tempos M - - 2.959,63
| Física
Professor DE-4 Educação | 25 Tempos M - - 3.082,95
Física
Professor DE-4 Educação | 26 Tempos M - - 3.206,27
Física
Professor DE-4 Educação | 27 Tempos M - - 3.329,59
Física
Professor DE-4 Educação 28 Tempos M - - 3.452,90
Física
Professor DE-4 Educação | 29 Tempos M - - 3.576,22
Física
Professor DE-4 Educação | 30 Tempos M - - 3.699,54
Física
Professor DE-4 Educação | 31 Tempos M - - 3.822,86
Física
Professor DE-4 Educação | 32 Tempos M - - 3.946,18
Física
Professor DE-4 Educação | 33 Tempos M - - 4.069,49
Física
Professor DE-4 Educação | 34 Tempos M - - 4.192,81
Física
Professor DE-4 Educação | 35 Tempos M - - 4.316,13
Física
Professor DE-4 Educação | 36 Tempos M - - 4.439,45
Física
Professor DE-4 Educação | 37 Tempos M - - 4.562,77
Física
Professor DE-4 Educação 38 Tempos M - - 4.686,08
Física
RP LR o PS
Prefeitura de gê
Itaguaí
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Trabalhando sempre! Gabinete do Prefeito
Professor DE-4 Educação | 39 Tempos M - - 4.809,40
Física
Professor DE-4 Educação | 40 Tempos M - - 4.932,72
Física
Professor DE-4 Geografia 16 Tempos M - - 1.973,09
Professor DE-4 Geografia 17 Tempos M - - 2.096,41
Professor DE-4 Geografia 18 Tempos M - - 2.219,72
Professor DE-4 Geografia 19 Tempos M - - 2.343,04
Professor DE-4 Geografia 20 Tempos M - - 2.466,36
Professor DE-4 Geografia 21 Tempos M - - 2.589,68
Professor DE-4 Geografia 22 Tempos M - - 2.713,00
Professor DE-4 Geografia 23 Tempos | M - - 2.836,31
Professor DE-4 Geografia 24 Tempos | M - - 2.959,63
| Professor DE-4 Geografia 25 Tempos M - - 3.082,95
Professor DE-4 Geografia 26 Tempos M - - 3.206,27
Professor DE-4 Geografia 27 Tempos M - - 3.329,59
Professor DE-4 Geografia 28 Tempos M - - 3.452,90
Professor DE-4 Geografia 29 Tempos M - - 3.576,22
Professor DE-4 Geografia 30 Tempos M - - 3.699,54
Professor DE-4 Geografia 31 Tempos NaN E - 3.822,86
Professor DE-4 Geografia 32 Tempos M - - 3.946,18
Professor DE-4 Geografia 33 Tempos M - - 4.069,49
[ Professor DE-4 Geografia | 34 Tempos M E a 4.192,81
Professor DE-4 Geografia 35 Tempos M - - 4.316,13
Professor DE-4 Geografia | 36 Tempos M Ra] - 4.439,45
Professor DE-4 Geografia 37 Tempos M - - 4.562,77
Professor DE-4 Geografia 38 Tempos M Ee] - 4.686,08
Professor DE-4 Geografia 39 Tempos M - - 4.809,40
Professor DE-4 Geografia 40 Tempos M - - 4.932,72
Professor DE-4 História 16 Tempos M - - 1.973,09
Professor DE-4 História 17 Tempos M - - 2.096,41
Professor DE-4 História 18 Tempos M - - 2.219,72
Professor DE-4 História 19 Tempos M - - 2.343,04
Professor DE-4 História 20 Tempos M - - 2.466,36
Professor DE-4 História 21 Tempos M - - 2.589,68
Professor DE-4 História 22 Tempos M - - 2.713,00
Professor DE-4 História 23 Tempos M - - 2.836,31
Professor DE-4 História 24 Tempos M - - 2.959,63
ii e e ii mm
Prefeitura de gs b Estado do Rio de Janeiro
Itaguai Prefeitura Municipal de Itaguaí
Trabalhando sempre ! Gabinete do Prefeito
Professor DE-4 História 25 Tempos M - - 3.082,95
Professor DE-4 História 26 Tempos M - - 3.206,27
Professor DE-4 História 27 Tempos M - - 3.329,59
Professor DE-4 História 28 Tempos M - - 3.452,90
Professor DE-4 História 29 Tempos M - - 3.576,22
Professor DE-4 História 30 Tempos M - - 3.699,54
Professor DE-4 História 31 Tempos M - - 3.822,86
Professor DE-4 História | 32 Tempos M - - 3.946,18
Professor DE-4 História 33 Tempos M - - 4.069,49
Professor DE-4 História 34 Tempos M - - 4.192,81
Professor DE-4 História 35 Tempos M - - 4.316,13
Professor DE-4 História 36 Tempos M - - 4.439,45
Professor DE-4 História 37 Tempos M - - 4.562,77
Professor DE-4 História 38 Tempos M - - 4.686,08
Professor DE-4 História 39 Tempos M - - 4.809,40
Professor DE-4 História 40 Tempos M - - 4.932,72
Professor DE-4 Inglês 16 Tempos M - - 1.973,09
Professor DE-4 Inglês 17 Tempos M - - 2.096,41
Professor DE-4 Inglês 18 Tempos M - - 2.219,72
Professor DE-4 Inglês 19 Tempos M - - 2.343,04
Professor DE-4 Inglês 20 Tempos M - - 2.466,36
Professor DE-4 Inglês | 21 Tempos | M E : 2.589,68
Professor DE-4 Inglês 22 Tempos M - - 2.713,00
Professor DE-4 Inglês 23 Tempos M - - 2.836,31
Professor DE-4 Inglês 24 Tempos M - - 2.959,63
Professor DE-4 Inglês 25 Tempos M - - 3.082,95
Professor DE-4 Inglês | 26 Tempos M - - 3.206,27
Professor DE-4 Inglês 27 Tempos M - - 3.329,59
Professor DE-4 Inglês 28 Tempos M - - 3.452,90
Professor DE-4 Inglês 29 Tempos M - - 3.576,22
Professor DE-4 Inglês 30 Tempos M - - 3.699,54
Professor DE-4 Inglês 31 Tempos M - - 3.822,86
Professor DE-4 Inglês 32 Tempos M - - 3.946,18
Professor DE-4 Inglês 33 Tempos M - - 4.069,49
Professor DE-4 Inglês 34 Tempos M - a 4.192,81
Professor DE-4 Inglês 35 Tempos M - - 4.316,13
Professor DE-4 Inglês 36 Tempos M - - 4.439,45
Professor DE-4 Inglês 37 Tempos M - - 4.562,77
e CARO A prsas
Prefeitura de gs | Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
| Gabinete do Prefeito
Ita
Professor DE-4 Inglês 38 Tempos M - - 4.686,08
Professor DE-4 Inglês 39 Tempos M - - 4.809,40
Professor DE-4 Inglês 40 Tempos LM - - 4.932,72
Professor DE-4 Literatura 16 Tempos M riu - 1.973,09
Professor DE-4 Literatura 17 Tempos M - - 2.096,41
Professor DE-4 Literatura 18 Tempos M - - 2.219,72
Professor DE-4 Literatura 19 Tempos M - - 2.343,04
Professor DE-4 Literatura 20 Tempos M - - 2.466,36
Professor DE-4 Literatura 21 Tempos M - - 2.589,68
Professor DE-4 Literatura 22 Tempos M - - 2.713,00
Professor DE-4 Literatura 23 Tempos M - - 2.836,31
Professor DE-4 Literatura 24 Tempos M - - 2.959,63
Professor DE-4 Literatura 25 Tempos M - - 3.082,95
Professor DE-4 Literatura 26 Tempos M - - 3.206,27
Professor DE-4 Literatura 27 Tempos M - - 3.329,59
Professor DE-4 Literatura 28 Tempos M - - 3.452,90
Professor DE-4 Literatura 29 Tempos M - - 3.576,22
Professor DE-4 Literatura 30 Tempos M - - 3.699,54
Professor DE-4 Literatura 31 Tempos M - - 3.822,86
Professor DE-4 Literatura 32 Tempos M - - 3.946,18
Professor DE-4 Literatura 33 Tempos M - - 4.069,49
Professor DE-4 Literatura 34 Tempos M - - 4.192,81
Professor DE-4 Literatura 35 Tempos M - - 4316.13
Professor DE-4 Literatura 36 Tempos M - - 4.439,45
Professor DE-4 Literatura 37 Tempos M - - 4.562,77
Professor DE-4 Literatura 38 Tempos M - - 4.686,08
Professor DE-4 Literatura 39 Tempos M - - 4.809,40
Professor DE-4 Literatura 40 Tempos M - - 4.932,72
Professor DE-4 16 Tempos M + - 1.973,09
Matemática
Professor DE-4 17 Tempos M - - 2.096,41
Matemática
Professor DE-4 18 Tempos M - - 2.219,72
Matemática
Professor DE-4 19 Tempos M - - 2.343.04
Matemática
Professor DE-4 | 20 Tempos M - - 2.466,36
Matemática |
REA
Prefeitura de é
Itaguai Ná
Tralvalhando sempre! “S
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Professor DE-4 | 21 Tempos M - - 2.589,68
Matemática
Professor DE-4 | 22 Tempos M - - 2.713,00
Matemática
Professor DE-4 | 23 Tempos M - - 2.836,31
Matemática
Professor DE-4 | 24 Tempos M E - 2.959,63
Matemática
Professor DE-4 | 25 Tempos M - - 3.082,95
Matemática
Professor DE-4 | 26 Tempos M - - 3.206,27
Matemática
Professor DE-4 27 Tempos M - - 3.329,59
Matemática
Professor DE-4 28 Tempos M - - 3.452,90
Matemática
Professor DE-4 | 29 Tempos M - - 3.576,22
Matemática
Professor DE-4 | 30 Tempos M - - 3.699,54
Matemática
Professor DE-4 | 31 Tempos M - - 3.822,86
Matemática
Professor DE-4 | 32 Tempos M - - 3.946,18
Matemática |
Professor DE-4 | 33 Tempos M - - 4.069,49
Matemática
Professor DE-4 | 34 Tempos M - - 4.192,81
Matemática
Professor DE-4 | 35 Tempos M - - 4.316,13
Matemática
Professor DE-4 | 36 Tempos M - - 4.439,45
Matemática
Professor DE-4 | 37 Tempos M - - 4.562,77
Matemática
Professor DE-4 | 38 Tempos M - - 4.686,08
Matemática
Professor DE-4 39 Tempos M - - 4.809,40
Matemática
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Trabalhando sempre ! Gabinete do Prefeito
Professor DE-4 | 40 Tempos M - - 4.932,72
Matemática
Professor DE-4 Português 16 Tempos M - - 1.973,09
Professor DE-4 Português 17 Tempos M - - 2.096,41
Professor DE-4 Português 18 Tempos M - - 2.219,72
Professor DE-4 Português 19 Tempos M - - 2.343,04
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Professor DE-4 Português 38 Tempos M - - 4.686,08
Professor DE-4 Português 39 Tempos M - - 4.809,40
Professor DE-4 Português 40 Tempos M - - 4.932,72
Profissional de Educação 24h H 96 2.452,80 25,55
Física
Psicólogo 16h H 64 1.635,40 BIS
Psicólogo 24h H 96 2.452,80 25,55
Psicólogo 32h | H 128 2.812,16 21,97
Psicólogo 40h M - - 3.167,00
Psicopedagogo 24h H 96 2.452,80 25,95
Recreador 30h H - - 1.384,20
Supervisor da Guarda 40h M - - 1.784,40
Municipal
Técnico Laboratório 24x72h H 192 1.875,84 9,77
Re a O
Prefeitura des «qui Estado do Rio de Janeiro
Itaguai Prefeitura Municipal de Itaguaí
Trahalhando sempre ! Gabinete do Prefeito
Técnico de Aparelho 24x72h H 192 1.875,84 9,77
Gessado
Técnico de Enfermagem 24x72h H 192 1.875,84 OM
Técnico de Enfermagem 12x36h H 192 1.875,84 9,77
Técnico de Enfermagem 40h M - - 1.875,84
Técnico de Enfermagem 40h M - - 1.909,84
ESF
Técnico de Raio X 24h H - - 1.875,84
Técnico de Saúde Bucal 40h M - - 1.875,84
Técnico de Manutenção 40h M - - 1.600,32
[ Técnico em Oftalmologia 40h M - - 1.600,32
Terapeuta Holístico 24h H 96 2.076.48 21,63
Terapeuta Ocupacional I6h H 64 1.642,24 25,66
Terapeuta Ocupacional 24h H 96 2.463,36 25,65