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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaInstitui a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica, no âmbito do Município de Itaguaí..
native_id1907

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Proposição aprovada — —
2023-09-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-26 Proposição aprovada — —
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-21 Proposição aprovada — —
2023-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-08 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-05-08 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-05-04 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-28T10:31:18.042193-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-09-26T10:12:36.620792-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
x ESTADO DO RIO DE JANEIRO + Err
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ;
PODER LEGISLATIVO CAM ARA
RUMICIPAL DE TTAGUA
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 12023.
INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
ACOLHIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS
ADOLESCENTES ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO,
BEM COMO AQUELAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Rede Municipal de Proteção e
Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas Vítimas de
Violência Doméstica.
$ 1º A Rede de Proteção e Acolhimento deverá garantir atendimento especializado e
humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.
$ 2º Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela Rede de
Proteção e Acolhimento às crianças e aos adolescentes vítimas da violência doméstica de forma
direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha.
8 3º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de
mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário
nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência
social e nos serviços que integram a Rede de Protetiva às Mulheres em Situação de Violência
do Município.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP 23815-180 | Itaguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
a
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 3º A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes
Órfãos do Feminicídio deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar auxílio
às crianças e adolescentes, conforme prevê o art. 13, 8 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se
encontrem sob o deferimento de Medida Protetiva de Urgência gozarão de prioridade na
matrícula e na realização de transferência escolar na Rede Pública Municipal,
independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da Lei nº 13.882, de 8 de
outubro de 2019.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
Di
La ê Ri
SECUNDO DA SILVA
Vereadora
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 | Itaguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUA!
JTAGUÊ
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
MD. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a elevada apreciação desta Casa de Leis,
tem por objetivo assegurar, de forma prioritária, proteção e acolhimento aos órfãos do
feminicídio.
São medidas necessárias que visam minorar os efeitos nefastos causados pela dor
superlativa de crianças e adolescentes que convivem com situações de violência doméstica e
familiar, ou tiveram suas mães mortas em decorrência do crime de feminicídio.
Com efeito, a matéria projetada pretende instituir a Rede de Proteção e Acolhimento, a
qual deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de
feminicídio, crime previsto na Lei n.º 13.104/2015.
De outro lado, o projeto trata de estabelecer para essas crianças e adolescentes, órfãos
do feminicídio e da violência doméstica, prioridade na matrícula escolar e na transferência no
ambito da Rede Pública Municipal.
Cumpre salientar, como noticiado em matéria do Programa Fantástico da Rede Globo
(reproduzida pelo site G1), em 10/04/2022, só em 2021, mais de 2.300 pessoas se tornaram
órfãs de vítimas de feminicídio no Brasil, aponta estudo.
São estatísticas alarmantes, que reclamam medidas firmes de combate ao crime
hediondo de feminicídio, mas de igual forma, exigem medidas específicas e especiais às
crianças e aos adolescentes que acabam órfás dessa violência.
Com esta justificativa, submeto aos meus nobres colegas, o presente Projeto de Lei,
contando com o apoio para aprovação dessa matéria, de relevante interesse social.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
L SECUNDO DA SILVA
Vereadora
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23

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