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materia nº 5/2023

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaMensagem n° 008/2023 de 02/05/2023 – Encaminhando Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, revoga a Lei n° 3.329, de 10 de julho de 2015, e dá outras providências.
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2023-05-11T13:42:52.021557-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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Encaminho a V. Exa. e demais Edis o Projeto de Lei que REGULAMENTA RO A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, REVOGA A LEI Nº 3.329, DE 10 DE JULHO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado EM REGIME
DE URGÊNCIA, conforme dispõe o artigo 79 da Lei Orgânica do Município de
Itaguaí e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
A presente proposta visa a contratação de profissionais para atender a demanda
crescente da sociedade por serviços públicos, em termos qualitativos € quantitativos.
O cidadão, ao buscar um serviço prestado pelo Município, tanto nas questões
cotidianas quanto naquelas de cunho excepcional, exige um atendimento rápido e
eficaz, sustentado em conceitos e normas decorrentes do exercício da cidadania.
Nesse contexto, a estrutura permanente da Administração Municipal, vinculada
a um regime normativo coerente com às necessidades do controle realizado pelos
órgãos competentes e com vistas a assegurar o atendimento aos princípios
orientadores da Administração Pública Brasileira, especialmente àqueles inscritos na
Constituição Federal, muitas vezes não tem possibilidade de oferecer a resposta
necessária às demandas da sociedade, no que se refere à agilidade e eficiência.
Um dos fatores que dificulta a oferta de resposta rápida e eficiente se assenta na.
disponibilização de agentes públicos para O atendimento dessas demandas,
especialmente no que se refere aos procedimentos necessários ao suprimento das
necessidades de pessoal, que exigem a realização de concurso público com O
cumprimento de uma série de exigências formais que implicam no dispêndio de prazo
superior a nove meses entre a data da solicitação de contratação e sua efetivação.
Rua General B va. 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 9000 Ramal 2010 | ww w.itaguai.r) gov.br
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Visto que esta realidade não escapa ao legislador brasileiro, a própria 4
Constituição Federal, no inciso IX, do Art. 37 e a Lei Orgânica do Município de
Itaguaí, em seu Art. 20, inciso VIII, contemplam o instituto da contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Essa forma de suprimento transitório de necessidades de pessoal, por sua
precariedade, possibilita a adoção de procedimentos mais simples, sem prejuízo da
legalidade e dos controles devidos, cuja regulamentação se pretende com este projeto
de Lei.
Acerca da regulamentação da matéria, a Lei Municipal nº 3.329/2015 prevê as
hipóteses da contratação por prazo determinado. Entretanto, os incisos VI, VIII, IX e
x, do 81º, do Art. 1º e do $1º, do Art. 2º, da referida Lei foram declarados
inconstitucionais através da Representação de Inconstitucionalidade nº 0057452-
70.2017.8.19.0000.
Além disso, esta municipalidade enfrentou dificuldades acerca do processo do
concurso público, em especial a suspensão do concurso, considerando a pandemia que
assolou o mundo durante 2 anos. Sem contar OS problemas que a CEPERJ (empresa
contratada para realizar o concurso público) enfrenta no que tange à contratação de
pessoal, haja vista a Ação Civil Pública nº 0207873-93.2022.8.19.0001 ajuizada pelo
Ministério Público que visa impugnar contratos e pagamentos de mão de obra
realizados em afronta aos princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e
legalidade.
Imperioso registrar que foram realizadas diversas reuniões com a Fundação
CEPERJ em que foram estabelecidos novo cronograma e edital para a retomada do
concurso atendendo à solicitação da fundação. Contudo, mediante a inércia da
instituição e as restrições judiciais, foi celebrado termo de distrato, cancelando o
certame iniciado em 2019.
Diante disso, há necessidade de nova regulamentação da contratação por tempo
determinado para estabelecer com clareza as hipóteses legais para sua aplicação,
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - 3815-310
Telefone: (21 9000 Ramal 2010 | www.
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respeitando, assim, os princípios constitucionais do Direito Administrativo, bem, A
como o Art. 37, inciso IX, da CRFB/88. 8 tag 4
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O propósito é oportunizar o reforço nas equipes de atendimento à população,
especialmente nos segmentos de saúde e educação, sem prejudicar os direitos dos
servidores municipais e sem deixar de assegurar a recomposição dos quadros de
servidores e empregados públicos de natureza permanente.
Estas, nobres Edis, são as razões que justificam a urgência na aprovação deste
projeto de Lei, para o qual espero contar com a inestimável colaboração desta Casa
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e
distinta consideração.
RUBEM DE SOUZA
P ITO
Ao Exmº. Sr.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí — RJ
Rua General Boc 1. 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.

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