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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaLimita a distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem-estar do portador de Transtorno do Espectro Autista e demais síndromes em espaços públicos.
native_id1972

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição retirada pelo autor U —
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-07-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-24 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-05-17 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-05-16 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Documents (1)

texto original #

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Se
E o O i a CÂMARA op ITAGUAÍ
seu RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 238182180 /ITAGUA-RI.
[— T (21) 26884 136 | T(21) 2688-1235,
CÂMARA MUNICIPAL proc ne PL 43)99)
——————— Iraguai sas 09 |
PROJETO DE LEI. /2023 Nruies GEC)
“Limita a distância de emissão de sonia
ruídos que prejudiquem o bem-estar do
portador de Transtorno do Espectro
Autista e demais síndromes em espaços
públicos.”
Art. 1º - A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção aos
portadores do Transtorno do Espectro Autista e demais síndromes no município de
Itaguaí.
Art. 2º - Fica limitada a distância de até 200 (duzentos) metros da fonte emissora até a
residência da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista e demais
síndromes, durante todo o dia, a emissão de ruídos de qualquer natureza, provocados
por ação humana, em espaços públicos de uso comum que prejudiquem o seu bem-
estar.
Parágrafo Único — A simples declaração do portador ou do responsável legal ou órgão
público de controle comprovam a perturbação, dispensando-se de qualquer aferição do
ruído produzido.
Art. 3º - O portador do transtorno ou seu responsável legal poderá solicitar ao órgão
público a identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do
autismo ou das demais síndromes e o início e fim da limitação do ruído.
Art. 4º - Para a aplicação da presente Lei, o portador do transtorno será identificado
mediante apresentação de documento de identificação da síndrome, ou por
comprovação médica.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ne
Julio Cezar José De ER Filho
Vereador
Se
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 238/5-J80/JTAGUA-RI.
T (21) 2688-1136] (21) 268651236
(O SA
CAMARA MUNICIPAI [mem 21 najad
Folhas 3. |
N Rubrica DO /
O presente projeto de lei visa estabelecer medida de proteção às pessoas diagnosticadas
com o Transtorno do Espectro Autista e demais síndromes residentes no Município de
Itaguaí, buscando assegurar maior qualidade de vida àqueles que enfrentam
dificuldades além das usuais em virtude de sua excepcional condição mental. Como se
sabe, o Autismo e demais síndromes, possuem um distúrbio complexo, tanto em nível
de diagnóstico, quanto de tratamento. De acordo com a literatura médica, o transtorno
afeta o desenvolvimento neurológico, resultando em dificuldade de comunicação,
dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo. Mais
especificamente, no que se refere a complicações causadas pelo barulho excessivo,
crianças e adultos com autismo e demais síndromes podem apresentar dificuldades no
processamento sensorial, das quais decorrem, em alguns casos, a hipersensibilidade
auditiva. Nessa situação, os sons são interpretados de forma diferente, fazendo com que
qualquer barulho possa causar grande desconforto, ou mesmo desencadear um estado
de crise. Portanto, em razão da hipersensibilidade auditiva, condição presente no
Transtorno do Espectro Autista e algumas demais síndromes, intenta-se criar uma
ferramenta que possibilite findar a poluição sonora em espaços públicos no raio de até
200 metros da residência do portador, quando esta vier a perturbá-lo. Tal medida se
mostra relevante pois visa proporcionar uma vida digna aos munícipes abrangidos na
proposição, vindo ao encontro das diretrizes estabelecidas na Lei Federal 12.764/2012,
a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista. Desse modo, pelos motivos anteriormente expostos, vimos
apresentar o Projeto em apreço a esta Casa Legislativa, buscando a sua aprovação.
NO
Julio Cezar José De a
Vereador

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