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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal e dá outras providências.
native_id1990

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-18T10:39:41.076838-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-05-18T10:38:45.207187-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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Itaguaí, 15 de maio de 5º 09
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e
a seus Ilustres Pares, a fim de ser submetido à apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, a fim de que o mesmo seja apreciado EM REGIME DE
URGÊNCIA, conforme dispõe o artigo 79 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí e
o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir, no Município de Itaguaí, o
Programa Especial de Regularização Fiscal.
Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de que
haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa, obedecendo ao
previsto no Art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, a dívida ativa tributária do Município soma, em valor atualizado até
31 dezembro de 2022, R$ 203.753.737,62, apesar de todos os esforços desenvolvidos
nas esferas administrativa e judicial para realizá-la, atualmente o resultado não é
satisfatório devido a vários fatores, principalmente pela grave crise financeira que
passa o País.
O REFIS tem duplo objetivo, sinteticamente: regularizar e consolidar os créditos
tributários do Município e contribuir para o fortalecimento das empresas que
desenvolvem atividades sujeitas à tributação no Município de Itaguaí. as quais, no
presente, encontram-se, financeiramente, em situação difícil, sobretudo as
microempresas e as empresas de pequeno porte, as quais a Constituição Federal, no
seu artigo 178, manda dispensar tratamento jurídico diferenciado, também quanto ao
cumprimento de suas obrigações tributárias. Esta é a razão pela qual o projeto adota
pisos de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e de R$ 300,00 (trezentos reais)
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
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para pessoas jurídicas, bem assim o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes
com descontos progressivos, variados de 95 a 30 percentuais.
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Do ângulo do Município de Itaguaí, o dilema também não se supera por processo
diferente. O Município pugna pelo incremento de suas receitas, mas elas não se
realizam, mercê do constante inadimplemento das obrigações tributárias pelas
empresas; não lhes podendo conceder certidões negativas, muitas delas são alijadas
dos certames municipais. Por tais motivos, um bom número dessas transfere-se para
outros Municípios, com evidentes prejuízos para Itaguaí.
Relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a medida
enseja múltiplas vantagens tanto para o Município, como para as empresas que nele
atuam, sendo importante destacar que o REFIS deverá proporcionar aumento da
oferta de emprego na Cidade. É esse o motivo da propositura, que objetiva abrir novo
prazo para estimular o retorno de centenas de contribuintes.
O projeto possibilita, ademais, o parcelamento de débitos decorrentes dos
tributos municipais, taxas e contribuições, constituídos ou não, com fato gerador ou
vencimento até 31 de dezembro de 2022.
O REFIS terá, ainda, o condão de minorar os problemas da cobrança da dívida
ativa do Município. Com efeito, como a proposta - seguindo os passos do modelo
federal - condiciona o ingresso no REFIS à desistência de ações judiciais, é
incontestável que o Judiciário será desonerado do julgamento de inúmeros processos,
além de, fatalmente, deixar de ser assolado por novas demandas, na medida das
adesões ao Programa.
Em suma, convicto de que o presente projeto de Lei constitui medida do mais
elevado interesse público, é que submeto à apreciação e aprovação desta Casa
Legislativa Municipal com a máxima urgência.
Esperando contar com a inestimável colaboração desta Casa Legislativa,
aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
RUBEM '* DE SOUZA
efeito
Ao Exmo” Sr.
GILBERTO CHEADIAC LEITÃO TORRES
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí -RJ
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PROJETO DE LEI Nº
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de
dezembro de 2022.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-à por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei.
81º A opção poderá ser formalizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da data da publicação, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo
de até 15 (quinze) dias, por Decreto.
82º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e
poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta
Lei.
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84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
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multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que
seja a fase de cobrança.
85º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- Parcela única — desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
I- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de
multa moratória e juros;
IN- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de
multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de
multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 30% no valor
total de multa moratória e juros.
86º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas não se
aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº
3387 de 15/12/2015.
87º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização
monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
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a) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas;
b) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas.
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento instituído pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a
participação de novos programas de parcelamento tributário concedido com
incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante:
I- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
E exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
Il- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados
por força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
I- inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º;
II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
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III- constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
81º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
82º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo.
83º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em
decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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