| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Parecer Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei n° 22/2023 de autoria do Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Ementa: Dispõe sobre autorização da criação do Programa Municipal de Defesa Civil Escolar e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto de lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua Constitucionalidade. É o parecer. Sala de Comissões, 25 de maio de 2023. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito – Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho – Relator e Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Membro. |
| native_id | 2033 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-07-31 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2023-06-29 | Proposição aprovada | — | — |
| 2023-06-28 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2023-06-27 | Proposição aprovada | — | — |
| 2023-06-26 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2023-06-22 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2023-06-13 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2023-06-12 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2023-06-07 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-06-01T10:42:04.865148-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R). T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAÍ EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R]J. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Assunto: Projeto de Lei nº 22/2023 de autoria do vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Ementa: Dispõe sobre autorização da criação do programa municipal de defesa civil escolar e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho Analisando o projeto de Lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua Constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Comissões, 25 de maio dg'2023. 9 Julio Cezar ds e Andrade Filho AE CuBIDO EM é E elator 39 [ 09. /82- EE ues Jesus Neto Membro