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Do: Gabinete do Vereador Fabiano José Nunes
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
MD: Gilberto Chediac Leitão Torres
PROJETO DE LEI /2023
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAR, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A PRÁTICA DA
TELEMEDICINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei define a prática da telemedicina no Município de Itaguaí, de forma
permanente, respeitando o disposto na Resolução nº 1.643, de 7 de agosto de 2002,
restabelecida pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.228, de 26 de fevereiro
de 2019, o Código de Ética Médica, o Ofício nº 1.756, de 19 de março de 2020, do Conselho
Federal de Medicina Ofício nº 1.756, de 19 de março de 2020, do Conselho Federal de
Medicina, e a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020.
Art. 2º Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições definidas por esta
Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, o exercício da medicina
com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais
seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância
epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa
em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
| - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou
doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de
acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para
obtenção de sinais biológicos;
Il -Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em
cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida,
orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-
cirúrgicas;
Ill - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas,
à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência
necessária ou a um especialista; e
IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de especialidades ou
formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para
uma melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 4º A telemedicina no Município respeitará os princípios da Bioética, segurança digital
definida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), do bem estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do
paciente ou responsável.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos mínimos a serem observados
para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina, seguindo as normas do
Conselho Federal de Medicina, bem como de outros órgãos de saúde.
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Art. 6º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros: , /
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| - Prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação é
comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo
local físico;
Il - A troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença
do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
Il - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou
parecer;
IV - Triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do
paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V - O monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio
de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou
conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade
terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua
chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde; e
VI - A orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de
declaração de saúde.
Art. 7º Será assegurada ao médico a autonomia completa na decisão de adotar ou não a
telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial
sempre que considerar necessário.
Art. 8º Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na forma de suas
atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina no
Município, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação
do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua
responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática
da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 9º O método de atendimento por tele. jedicina somente poderá ser realizado após a
autorização expressa do paciente ou seu responsável legal.
S 1º Para obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de
possibilidades para a livre decisão.
$ 2º Em situações emergenciais de saúde pública declarada, as determinações do caput
deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente.
Art. 10º O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a
população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 12º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 19 de maio de 2023.
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