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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM Nº 012/2023.
Itaguaí, 06 de junho de 2023.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que ALTERA A LEI Nº 3.387/2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado EM REGIME DE
URGÊNCIA, conforme dispõem o artigo 79 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí
e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O projeto ora encaminhado tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 3.387
de 15 de dezembro de 2015, no que se refere ao parcelamento administrativo de
créditos tributários e não tributários, posto que a Lei retro mencionada impõe o
pagamento à vista de 20% do valor do saldo devedor em caso de reparcelamento,
Da mesma forma, a lei vigente estabelece apenas a possibilidade de um
reparcelamento, sem considerar a crise financeira que o país atravessa nos tempos
pós pandêmicos.
Outrossim, a mesma Lei estabelece o valor mínimo de cada parcela em 20
UFIR-ITA para pessoa física e 70 UFIR-ITA para pessoa jurídica, o que necessita de
atualização considerando a renda per capita do Município de Itaguaí, o que já foi
apontado ao Município pelo TCE/RJ em auditoria no ano de 2018.
Tais alterações tendem a facilitar o parcelamento de débitos com o Município e
o consequente incremento da arrecadação, justificando o pedido de urgência.
Aproveito a oportunidade para peiterar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
CN
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Ao Exmº. Sr.
IAC LEITÃO TORRES
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
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Tralnalhando gompro ! Sex
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI Nº 3.387 DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do Art. 14 da Lei nº 3.387 de 15 de dezembro de 2015,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- 20 (vinte) UFIR-ITA no caso de pessoa física; e
I- 70 (setenta) UFIR-ITA no caso de pessoa jurídica.
Art. 2º Revoga o Art. 20 da Lei nº 3.387 de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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