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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaAutoriza a criação de um complexo de referência e atendimento especializado as pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais síndromes, denominado Casa do Autista e Centro de Inclusão.
native_id2276

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-10 Proposição retirada pelo autor U —
2023-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-12-07 Parecer favorável da comissão U —
2023-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-12-06 Parecer favorável da comissão U —
2023-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-29 Parecer favorável da comissão U —
2023-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-16 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-08-15 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-08-14 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-27T14:52:55.574524-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 23815-180/ gs
T(21) 2688-1136 VT(29%s 1236,
CÂMARA MUNICIPAL &
ITAGUAÍ pros no PL 54] 49
PROJETO DE LEI. /2023 olhas OL
“Autoriza a criação de um complexo dg,
referência e atendimento especializado.
às pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e demais síndromes,
denominado Casa do Autista e Centro de
Inclusão.”
Itagua
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais síndromes, denominada CASA DO
AUTISTA E CENTRO DE INCLUSÃO.
Art. 2º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e demais síndromes promoverá:
|. Atendimento psicossocial;
Il. | Atendimento médico e agendamento de consultas;
Il. — Ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV. — Ações de inclusão social;
V. Ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e demais síndromes, tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
VI. Ações e programas que integrem pessoas com Autismo e pessoas com demais
síndromes em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
vil. — Atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação
e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) e pessoas com demais síndromes
em terapias com animais;
vil. - Fonoaudióloga
IX. Pediatra;
X. Fisioterapia;
XI. Psicologia;
XIl. Neurologia;
Art. 3º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e demais síndromes deverá:
|. Realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que
envolvam a população a que se refere esta Lei;
Il. — Auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes,
por parte da população com Transtorno do Espectro Autista, bem como as
pessoas com demais síndromes;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T (21) 2688-1136 | FRMReRATZIS.,
CÂMARA MUNICIPAL
“8 os
ITAGUAÍ AO)
N
Proc. nº: PL SA FER
Art. 4º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, (EA CLoR.,
e demais síndromes poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições ltagu
para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das e
pessoas com Transtorno do Espetro Autista (TEA) e pessoas com demais síndromes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
|
Julio Cezay José De Andrade Filho
Nereador
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T (21) 2688-1136 | T421).2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL A AN
————————————— ITAGUAÍ / AN
Proc. n! PL sq | 293 À
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Ne ita que
JUSTIFICATIVA:
O autismo é um transtorno no desenvolvimento neurológico da criança que gera
alterações na comunicação, dificuldade (ou ausência) de interação social e mudanças no
comportamento. Pessoas com autismo podem apresentar algumas características
especificas, como manter pouco contato visual, ter dificuldade para falar ou expressar
ideias e sentimentos, e ficar desconfortáveis em situações sociais, além de poderem
apresentar comportamentos repetitivos, como ficar muito tempo balançando o corpo
para frente e para trás, por exemplo.
É importante ressaltar que o autismo não é uma doença, mas sim um modo diferente de
se expressar e reagir, que, apesar de não ter cura, não se agrava com o avanço da idade.
No entanto, quanto mais cedo for realizado o diagnóstico e iniciado o tratamento,
melhores serão a qualidade de vida e a autonomia da pessoa.
Assim como as demais síndromes, também devem ser diagnosticadas e tratadas. É
importante que a criança frequente escola regular para desenvolver suas
potencialidades, dentro dos limites que a síndrome impõe. Em alguns casos, o ideal é
frequentar escolas especializadas que lhe ofereçam acompanhamento. Além disso, a
Fonoaudiologia, a Terapia Ocupacional e Fisioterapia poderão contribuir no
desenvolvimento cognitivo, sensorial e motor, por isso é importante esse
acompanhamento profissional que vai estimular ao máximo o potencial da criança.
A criação deste centro de tratamento e reabilitação é de grande importância para as
pessoas nestas condições, pois reuniria em um único local uma equipe multidisciplinar
de acompanhamento.
Desse modo, pelos motivos anteriormente expostos, vimos apresentar o Projeto em
apreço a esta Casa Legislativa, buscando a sua aprovação.
Julio Cezar José De Andrade Filho
Vereador
V

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