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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaDispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos de grande porte no âmbito do município e dá outras providências.
native_id2289

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2023-12-07 Parecer favorável da comissão U —
2023-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-12-06 Parecer favorável da comissão U —
2023-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-29 Parecer favorável da comissão U —
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-21 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-08-16 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-08-15 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-27T14:52:55.561306-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T (21) 2688-1136 | Ti (21) 2688-1236
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PROJETO DE LEI. /2023 ( procn PL GO/93]
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Dispõe sobre a destinação de espaços
reservados e adaptados para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em eventos de grande porte no
âmbito do município e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno
do Espectro Autista - TEA em eventos de grande porte no âmbito do Município de
Itaguaí, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.
81º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, deve ser operacionalizada
por meio da disponibilização de espaço sensorial para promover a organização do
próprio corpo e do ambiente.
82º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até três
pessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
|- promover a inclusão;
Il garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei Federal n.
13.146/2015;
Ill — estimular a prática cultural e de lazer;
IV— fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V- contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os eventos dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos
próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os
amplamente nos meios de comunicação.
aECEBIDO EM
n 8/33.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T (21) 2688-1136 | ata Mu 1236
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pros, nº: PL Gol$3
81º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais "dôs o3
beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidadê"dos Gir
eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo. N [9/5] H TN
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CÂMARA MUNICI
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82º No setor reservado pelos eventos às pessoas com transtorno do espectro autista -
TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
83º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles
destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para terem acesso aos
eventos, deverão receber ingressos/pulseiras diferenciados daqueles disponibilizados
ao público em geral.
61º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos
organizadores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do
evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação.
82º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo
anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.
Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em
vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos eventos que atuarão no setor
reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão receber
treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.
Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo
Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José De Andrade Filh
Vereador h
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R).
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
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Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem maior propensão à
hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente e sofrem com os barulhos e ruídos,
provocando uma sobrecarga dos sentidos, causando desconfortos, pânico e até
comportamentos agressivos. É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de
uma só vez, sem focar a atenção em nenhum deles, resultando em sobrecarga neste
sentido. Outro fator é no campo visual, onde luzes intensas também podem provocar
esta sobrecarga sensorial.
Com todos estes problemas do TEA com a hipersensibilidade sensorial, observa-se que
é importante que os grandes eventos criem um ambiente controlado, mais silencioso e
com menos pessoas, em que a pessoa com TEA se sinta segura para a realidade, durante
o período do evento.
O presente Projeto de Lei objetiva, portanto, separar espaços, na qual se daria para
presenciar o evento através de adaptações necessárias para o conforto dos portadores
de TEA, com agentes para auxiliar e, o mais importante, som reduzido.
Julio Cezar José De Andrade Fil
Vereador

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