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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaDispõe sobre o caráter permanente do Laudo Médico Pericial para as pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
native_id2291

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2023-12-07 Parecer favorável da comissão U —
2023-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-12-06 Parecer favorável da comissão U —
2023-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-29 Parecer favorável da comissão U —
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-21 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-08-16 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-08-15 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-27T14:52:55.760176-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
E RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 23815-180 /ITAGUA-R).
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PROJETO DE LEI. /2023 cent PL CEIA
Folhas:
o.
a À Rubriça CLA
Dispõe sobre o caráter permanente do
Laudo Médico Pericial para as pesso8B Ita
diagnosticadas com o Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Artigo 1º - Fica definido como permanente o laudo médico pericial que ateste o
Transtorno do Espectro Autista, sem necessidade de renovação.
Artigo 2º - Para fins legais, será necessário apresentar a declaração de vida,
anualmente, por meio de renovação de algum benefício e/ou a apresentação de
matrícula regular em escola pública ou privada.
Artigo 3º - O laudo de que trata esta Lei deverá ser emitido por profissional
credenciado na rede de saúde pública ou privada.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1
J
Julio Cezar José De Andrade Filho
Vereador ||
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E
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUA-RJ.
DD me ãi T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL —
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JUSTIFICATIVA: Pre no PL 63/93
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Considerando que o Transtorno do Espectro Autista é uma deficiência permanente,
não vimos a necessidade de renovação periódica. A exigência de renovar o laudo é fruto
de um excesso àqueles que tem uma rotina diferenciada e já complicada. Não justifica
essa burocracia. É um excesso de zelo por parte do Poder Público, que resulta em nefastos
transtornos àqueles que já convivem com transtornos.
Dessa forma, nossa proposta pretende eliminar a exigência da validade para os
laudos periciais, e após sua primeira emissão, torná-lo definitivo. Pelo exposto, solicito
aos nobres pares o irrestrito apoio para a aprovação da presente proposta.
Julio Cezar José De Andfade Filho
Vereador |

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