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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaAutoriza a instituição do selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Itaguaí.
native_id2323

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2023-12-07 Parecer favorável da comissão U —
2023-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-12-06 Parecer favorável da comissão U —
2023-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-29 Parecer favorável da comissão U —
2023-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-23 Proposição incluída nos Expedientes — —
2023-08-21 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2023-08-21 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T12:25:50.172937-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUAI
Pi
À Rubric E! CACPY
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA |
MAU»
PROJETO DE LEI Nº 12023.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO SELO
EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Empresa Amiga da Mulher,
no âmbito do Município de Itaguaí, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e
projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher.
Art. 2º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa, cumulativamente ou não, mas
atendendo pelo menos 03 (três) das práticas aqui apresentadas:
| —- a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações,
projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;
Il — a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas,
sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006 e demais dispositivos legais que tratem da temática;
Ill — a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na
sociedade;
IV — a manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde,
integridade física e dignidade da mulher;
V-—a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa
dos direitos da mulher;
e Ê VI — o apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem
5 O
sê vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;
S= 208 . E = ERR an ue » , ,
q ss VII — implantação de políticas antidiscriminatórias de promoção da diversidade e de
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7 Ni Ê. S redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;
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Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Pá
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = -
PODER LEGISLATIVO CAMARA 03
Rubrica ee; /
VIII — criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias pará miaiéfes
vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;
IX — promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou
funções iguais ou semelhantes;
X — garantia de licença-maternidade;
XI — horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
XII — disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias:
XIII — construção de espaços adequados para a amamentação;
XIV — promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa:
XV — maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de
trabalho;
XVI — apoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade
de gênero;
XVII — projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres
residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;
XVIII — cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher;
XIX — realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência
doméstica e familiar.
Parágrafo Único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das
empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio
da empresa.
Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem
todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação será requerida anualmente, no período definido pelo Poder
Executivo, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.
Art. 5º A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente,
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA —S )
PNICÊPAL DE AGUA] GE : k j
N Rubrica E 4 /
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«Pe Itagua
Parágrafo Único. Não haverá limite para a renovação bienal da a do- Lens
que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A empresa certificada poderá utilizar o Selo em sua logomarca durante o
período de certificação.
$ 1º A comprovação do uso do Selo conforme disposto no caput é condição para a sua
renovação ou nova concessão.
8 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
8 3º A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá veicular, em seu site, em aba própria, a
logomarca da empresa contemplada com o Selo.
Art. 8º Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que
possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas
federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão
colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Art. 9º Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de
valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho,
pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher, garantida a ampla defesa e o contraditório,
o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou
demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e no que
entender necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, lj /
Vereadora
Câmara Municipal Re aa
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ

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