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PROJETO DE LEI Nº 12023.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
TERCEIRA IDADE EM ATIVIDADE, DESTINADO A
INCENTIVAR A INSERÇÃO E A MANUTENÇÃO
DA PESSOA IDOSA NO MERCADO DE
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Terceira Idade em
Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção da pessoa idosa no
mercado de trabalho no município de Itaguaí.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com
idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O Programa Terceira Idade em Atividade poderá constituir de um
conjunto de ações destinadas a:
|- estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de
Itaguaí, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas;
Il- incentivar a prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas,
Il - criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no
mercado de trabalho, bem como registrar pessoas idosas que exerçam atividade
IV - fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem profissional para
pessoas idosas;
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V- realizar campanhas informativas e de conscientização, visando a-rediúção-
do preconceito de idade no mercado de trabalho;
VI- estimular o convívio de pessoas idosas em sociedade, através da
promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores de isolamento social;
VIl- aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos.
Art. 3º Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em
Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e
protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço
social autônomo.
Art. 4º As pessoas jurídicas sediadas no Município de Itaguaí que, na
qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade,
reservando percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos,
poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais:
|- isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Il- isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel de sua
propriedade, utilizado na respectiva atividade.
81º Os benefícios fiscais previstos no caput poderão ser concedidos às
pessoas jurídicas portadoras do certificado “Amigo da Pessoa Idosa”, a ser expedido
pelo Poder Público após cumprimento da exigência de reserva de vagas pelo prazo de
doze meses ininterruptos.
82º A pessoa jurídica portadora do certificado “Amigo da Pessoa Idosa” poderá
optar por apenas um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.
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Art. 5º O Programa Terceira Idade em Atividade poderá implementar resênia, d
para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e de cargos comissionados do quadro de
pessoal do Poder Público Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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