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materia nº 3/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaOfício GP n° 133/2023: Assunto: Veto total ao Projeto de Lei n° 14/2023 de autoria da Vereadora Rachel Secundo da Silva. Ementa: Dispõe sobre a capacitação escolar de crianças e adolescentes para identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-24T10:41:04.137163-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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Prefeitura de gá
Itagu
Lig
OFÍCIO GP Nº. 133/2023
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Itaguaí, 18 de julho de 2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAGUAÍ — GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
VETO 003/2023
Ao Projeto de Lei nº. 14/2023
Comunico a Vossas Excelências que, em conformidade com o disposto ho
art. 80, 8 1º, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de
Lei em questão, que dispõe sobre a capacitação escolar de crianças e adolescentes
para identificação e prevenção de situações de violências intrafamiliar e abuso sexual e
dá outras providências, pois os arts.1º e 2º sofrem de vício de constitucionalidade formal.
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei nº. 14/2023 dispõe sobre a capacitação escolar de
crianças e adolescentes para identificação e prevenção de situações de violência
intrafamiliar e abuso sexual das repartições públicas do Município de Itaguaí, de modo
que há vícios de inconstitucionalidade por violação à norma constitucional, visto que
viola o art. 77, III, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí.
Os arts.1º e 2º sofrem de vício de constitucionalidade formal, pois estão
afetos a atos de gestão do Poder Executivo, violando ao disposto no art.77, Ill, da Lei
Orgânica do Município de Itaguaí, que prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, estrutura e
atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração. Vejamos:
Art. 77º. São da iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
Ill — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos
ou diretorias equivalentes e órgãos de administração pública. Roe >
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
Prefeitura de gê Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Ita
Em relação à competência para legislar sobre o tema, deve-se destacar
o art. 61, 8 1º, Il, b da Constituição Federal, que dispõe acerca iniciativa privativa do
Chefe do Executivo para legislar a matéria citada:
Art. 61º. (...)
8 1º. - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il — disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
territórios;
Há ainda a hipótese do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro:
Art. 145. Compete privativamente ao Governador do Estado:
IH — exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior
da administração estadual;
VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
estadual, na norma da lei;
Diante da análise da minuta do referido Projeto de Lei e também de sua
justificativa, observa-se flagrante inconstitucionalidade formal dos artigos 1º e 2º do
Projeto de Lei nº 14/2023, pois sendo exclusiva a competência do Poder Executivo do
Município pela iniciativa do Projeto de Lei referente à matéria tratada, o Legislativo, na
espécie, como verificado, usurpou suas atribuições, afrontando o Princípio da
Separação e Independência dos poderes previsto no art. 7º da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
Convém ainda ressaltar que a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura já realiza essa capacitação transversal conforme a Base Nacional Comum
Curricular.
Portanto, considerando o flagrante vicio de formalidade, opino pelo VETO
TOTAL ao Projeto de Lei.
E dE EE a =
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o
Projeto em causa, ao qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
da Câmara Municipal de Itaguaí.
Cordialmente,
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br

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