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materia nº 73/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaAutoriza o parcelamento de débitos do Poder Legislativo relativos aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência de Itaguaí e dá outras providências.
native_id2369

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa U —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO H
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Vo Rasa ms
7 a
LTAGURA
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO PODER LEGISLATIVO RELATIVOS
APORTES FINANCEIROS PARA
” EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
e» DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAGUAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Itaguaí autorizada a descontar
compulsoriamente do duodécimo constitucional devido à Câmara Municipal de
Itaguaí, os débitos do Poder Legislativo para com o Município de Itaguaí, relativo aos |
Aportes Financeiros para equacionamento do Déficit Atuarial do Instituto de *
Previdência de Itaguaí — ITAPREMI, instituído pela Lei Municipal nº 3.376 de 26 de
novembro de 2015, e integralmente suportados pelo Poder Executivo da entrada em
vigor do plano de equacionamento até abril de 2023. N|
Art. 2º O débito calculado em R$ 6.679.647,04 (seis milhões e seiscentos e setenta
e nove mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) será parcelado
em 14 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da entrada em
vigor desta Lei, sem necessidade de quaisquer formalizações adicionais, servindo
esta lei como autorização legal para o desconto.
a ressarcir-se, mediante desconto no duodécimo a ser repassado ao Poder
Legislativo Municipal, nos termos dispostos na Constituição Federal, para preservar
a autonomia entre os Poderes.
Art. 3º No mês subsequente à entrada em vigor desta Lei, o Executivo fica autorizado / |
Parágrafo único. A garantia da vinculação do duodécimo previsto no artigo 29-A,
inciso |, parágrafo 2º, inciso IIl, da Constituição Federal, vigorará até a quitação do à
parcelamento instituído nesta Lei. |
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de +
dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se
necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64, ficando desde logo, autorizada sua
suplementação para o exercício em curso. 3
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Ar uzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MU E ITAGUAÍ
ER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
NS
Julio Cezar José e Andrade Filho
2º Vice-Presidente
dc LE
José bsingdé é Rosário
* 3º Vice-Presidente
A
Câmara iq de pm

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