| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Altera os artigos 66 e 74 da Lei n° 4.019, de 27 de janeiro de 2022 e dá outras providências. |
| native_id | 2370 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = PODER LEGISLATIVO CA N MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PROJETO DE LEI EM “Se Ro HS ºaALTERA OS ARTIGOS 66 E 74 DA LEI Nº 4.019, PR: S SS DE 27 DE JANEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS Se «5.7 PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Altera o artigo 3º da Lei nº 4.019, de 27 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 3. Compõem a estrutura parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí, as seguintes unidades, subordinadas ao respectivo parlamentar no exercício do mandato, dotadas de autonomia no âmbito de suas atribuições:” Art. 2º Altera o artigo 66 da Lei nº 4.019/2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 66. Os Cargos Comissionados são cargos de livre nomeação e exoneração composta nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município.” Art. 3º Altera o artigo 74 da Lei nº 4.019/2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 74. As regulamentaçõés necessárias 'a esta Lei serão feitas através de Decreto Legislativo da Mesá Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E ad Julio Cagár Er osé ho al Filho Sta e-Presidente, José bafo do Rozário Guilherme S. Farias Kifer Ribeiro 3º Vicé-Presidente 1º Secretário REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ meme PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Justificativa: O projeto de Lei em questão tem como objetivo corrigir distorção apresentada na interpretação da Lei 4.019/22, que autoriza o Presidente a lavratura de atos de nomeação e exoneração, porém que levam o atual dirigente a cometer abuso ao decidi de forma isolada acerca das nomeações e exonerações da Câmara Municipal, sem que sejam consultados os membros da mesa diretora, contrariando o que preveem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que instituem um órgão de direção regido por decisões coletivas. Câmara sino de ge