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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaInstitui o programa especial de regularização fiscal e dá outras providências.
native_id240

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-24T10:39:33.120627-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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texto original #

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MENSAGEM Nº 04 /2022. (Rubrica
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Itaguaí, 03 de março de 2022.
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, a fim de ser submetido à
apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto
de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, a fim de que o mesmo seja
apreciado conforme prevê o artigo 79 da Lei Orgânica do Município de
Itaguaí.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir, no Município de
Itaguaí, o Programa Especial de Regularização Fiscal.
Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção
de que haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa,
obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, a dívida ativa tributária do Município soma, em valor
atualizado até 15 de fevereiro de 2022, R$ 654.613.874,62 (seiscentos e
cinquenta e quatro milhões, seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e
quatro reais e sessenta e dois centavos), apesar de todos os esforços
desenvolvidos nas esferas administrativa e judicial para realizá-la,
atualmente o resultado não é satisfatório devido a vários fatores,
principalmente pela grave crise financeira que passa o País.
O REFIS tem duplo objetivo, sinteticamente: regularizar e consolidar
os créditos tributários do Município e contribuir para o fortalecimento das
empresas que desenvolvem atividades sujeitas à tributação no Município de
Itaguaí, as quais, no presente, encontram-se, financeiramente, em situação
difícil, sobretudo as microempresas e as empresas de pequeno porte, as
— quais a Constituição Federal, no seu artigo 178, manda dispensar -
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tratamento jurídico diferenciado, também quanto ao cumprimento de suas, A a
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obrigações tributárias. Esta é a razão pela qual o projeto adota pisos de” =
R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e de R$ 300,00 (trezentos
reais) para pessoas jurídicas, bem assim o parcelamento em até 24 (vinte
quatro) vezes com descontos progressivos, variados de 95 a 30 percentuais.
Do ângulo do Município de Itaguaí, o dilema também não se supera
por processo diferente. O Município pugna pelo incremento de suas receitas,
mas elas não se realizam, mercê do constante inadimplemento das
obrigações tributárias pelas empresas; não lhes podendo conceder certidões
negativas, muitas delas são alijadas dos certames municipais. Por tais
motivos, um bom número dessas transfere-se para outros Municípios, com
evidentes prejuízos para Itaguaí.
Esse impasse e o deslocamento das empresas concorrem para o
crescimento do desemprego no Município, com sensíveis reflexos na
qualidade de vida do itaguaiense.
Relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
a medida enseja múltiplas vantagens tanto para o Município, como para as
empresas que nele atuam, sendo importante destacar que o REFIS deverá
proporcionar aumento da oferta de emprego na Cidade. É esse o motivo da
propositura, que objetiva abrir novo prazo para estimular o retorno de
centenas de contribuintes.
O projeto possibilita, ademais, o parcelamento de débitos decorrentes
dos tributos municipais, taxas e contribuições, constituídos ou não, com fato
gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2021.
O REFIS terá, ainda, o condão de minorar os problemas da cobrança
da dívida ativa do Município. Com efeito, como a proposta — seguindo os
passos do modelo federal — condiciona o ingresso no REFIS à desistência
de ações judiciais, é incontestável que o Judiciário será desonerado do
julgamento de inúmeros processos, além de, fatalmente, deixar de ser
assolado por novas demandas, na medida das adesões ao Programa.
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Tralvalhando sempre! “Soros GABINETE DO PREFEITO
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Em suma, convicto de que o presente projeto de lei — instituindo o s/
Programa Especial de Regularização Fiscal como demonstrado, constitui E
medida do mais elevado interesse público, é ele submetido à apreciação e
aprovação desse Chefe o Poder Executivo e posterior remessa a Casa
Legislativa Municipal.
Portanto, esperando contar com a inestimável colaboração
desta Casa Legislativa, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RUBEM VIKIRA DE SOUZA
Prefeito icipal
Ao Exmo? Srº.
GILBERTO CHEADIAC LEITÃO TORRES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí -RJ
PE PS
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Discussão Final TADO DO RIO DE JANEIRO (8 Mio
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Lei 4.023 DE, DE Ap; rova acne ão
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Aprovado em piscussão Final “Sena Ordem do Dia
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INSTITUI O PROG
DE REGULARIZAÇÃO FISCAL É
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
À Comissão de Ggastituição
Justiça e Redação para
emitir Parecer
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Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e Sa da =
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal
destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários
ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espéties, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até
31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-à
por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 24 (vinte quatro) parcelas
iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei.
81º A opção poderá ser formalizada no prazo de 07 (sete) dias, contados a
partir da data da publicação, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo
prazo de 07 (sete) dias, por decreto.
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82º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos R
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tributários ainda não confessados ou autuados. Ne
83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a
data do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e
poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta
nesta Lei.
84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que
seja a fase de cobrança.
85º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
| — Parcela única — desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
Il —- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de
multa moratória e juros;
ll — De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de
multa moratória e juros;
IV — De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de
multa moratória e juros.
V — De 13 (treze) a 24 (vinte quatro) parcelas — desconto de 30% no valor
total de multa moratória e juros.
86º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte quatro) parcelas não se
aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal
nº3387 de 15/12/2015.
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87º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos
devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 138, “do.
Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita
mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
| — o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização
monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
Il — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
cada parcela correspondente a:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas;
b) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas.
Parágrafo Único: O não cumprimento do parcelamento instituído pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação
a participação de novos programas de parcelamento tributário concedido
com incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art.4 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante:
|— à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
Il — à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Ill — ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único: Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
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retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimênto? Ko
do parcelamento pelo devedor. % Itagua
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
| — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
Il — implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados
por força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
| — inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º;
Il — inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
Ill — constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
$1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará
a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos
geradores.
82º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso Il deste artigo.
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Rubrica
83º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de E, ed
ag
Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal Je =
Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como
em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e
confessados pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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Folhas: o
Rubrica: É
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CÂMARA MUNICIPAL
0 1 ITAGUAÍ
PARECER JURÍDICO
1 DA SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de parecer previsto no art. 184, 81º do Regimento Interno
desta Casa de Leis sobre o exame prévio de constitucionalidade do Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a Instituição do Programa Especial de
Regularização Fiscal e dá Outras Providências” proposta pelo
Excelentíssimo Prefeito Sr. Rubem Vieira de Souza
Como justificativa apresentada, o objetivo é instituir no Município
de Itaguaí o Programa Especial de Regularização Fiscal, o REFIS tem duplo
objetivo, sinteticamente: regularizar e consolidar os créditos tributários do
Município, bem como contribuir para o fortalecimento das empresas que
desenvolvem atividades sujeitas à tributação no âmbito do Município.
Além das justificativas acima mencionadas, o Exmo. Prefeito
também destaca o desenvolvimento de consciência cívica, voltada às
necessidades públicas.
Lido e analisado o referido projeto, passamos a opinar em caráter
estritamente técnico, sem interferir na questão de mérito propriamente
dita, de competência plenária.
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
O projeto de lei proposto, sob a ótica jurídica, é constitucional.
É importantíssimo destacar que analisando sob a ótica do art. 22, da
Constituição Federal que trata da competência privativa da União Federal,
não está aquela que é objeto do presente projeto de lei, que trata de
orçamento municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
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Folhas: EÁ dá
Rubrica:
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, é
competência concorrente entre União, Estados e Município legislar sobre
direito tributário. Então vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
| - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
(e)
8 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
Sendo assim, pelo o fato de ser competência comum para legislar
entre demais entes Federativos podam legislar sobre a matéria especifica
que, no caso é Instituição de Programa Especial de Regularização Fiscal.
Analisando o disposto no art. 30, da Constituição Federal, abaixo
transcrito, também é competência de o Legislativo Municipal legislar
sobre matéria de trânsito que seja complementar às Leis Federais e
Estaduais, eis que possui interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:”
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;”
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Folhas:
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CÂMARA MUNICIPAL
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Rubrica:
A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está
adequada, visto que o Projeto de Lei nº 011/2022 propõe o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL/2022, tratando eminentemente de
política tributária municipal, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa
concorrente, nos termos do artigo 61 da CFRB/88.
Os projetos de leis, sejam da iniciativa privada, reservada ou
vinculada da Mesa, do Prefeito, ou mesmos os de iniciativa concorrente
dos Vereadores, apresentados à Câmara Municipal, submetem-se aos
trâmites do processo legislativo e do Regimento Interno, quais sejam:
Discussão, Votação, Sanção e Veto.
Na fase de Discussão, estes Projetos podem receber emendas
destinadas a suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja formal
ou substancialmente, podendo serem apresentadas por qualquer
Vereador, pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam de
iniciativa deste.
A Carta Magna Brasileira, em seu art. 2º, reflete a já consagrada
teoria da Separação dos Poderes, criada pelo Barão de Montesquieu (em
sua obra mais conhecida “O espírito das Leis” de 1748).
No mecanismo de Montesquieu, cada órgão desempenha uma
função ímpar e, concomitantemente, a atividade de cada uma caracteriza
uma forma de limitação da atividade do outro. É justamente o sistema de
independência entre os órgãos dos poderes e o inter-relacionamento de
suas atividades, chamado pela doutrina americana de “sistema de freios e
contrapesos”.
Na seara municipal esta independência e harmonia dos Poderes
está ratificada pelo relacionamento intrínseco dos Poderes Executivo e
Legislativo, seja na propositura de leis pelo Executivo através de atos
próprios, seja na fiscalização destes atos pelo Legislativo.
O Exmo. Sr. Prefeito fez uso de sua atribuição, prevista no art. 75 da
Lei Orgânica do Município de Itaguaí, ao propor Lei que trata de interesse
local.
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— >>> ou
3 — CONCLUSÃO
Diante do exposto, não havendo o vício de iniciativa ou de
legalidade, ante a legitimidade do Poder Executivo em propor leis que
tratam da organização de ocupações em seu solo, opinamos pela
legalidade e constitucionalidade da propositura do contemporâneo
Projeto de Lei para que seu mérito seja discutido em plenário.
Este é o parecer que submetemos à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação.
Itaguaí, 07 de março de 2022.
Viktor Ailva Rosa M S: Per
: curador Geral Assessor da Procuradoria
at 60: Matr. 34.611
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