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ATA DA QUADRAGÊSIMA SEXTA
SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO
PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, na
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº
277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 46ª Sessão
Ordinária do Segundo Período do ano de 2023 da Câmara Municipal de
Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito –Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º VicePresidente; José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente; Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário; Alexandro Valença
de Paula – 2° Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da
Silva, Alecsandro Alves de Azevedo; Jocimar Pereira do Nascimento e
Fabiano José Nunes. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta
a presente Sessão, convidando o Ver. Sandro da Hermínio a realizar a Leitura
Bíblica: Romanos 12 2. O Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a
proceder a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 45ª Sessão Ordinária do
Segundo Período de 2023. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou a Ata
em discussão e votação, sendo aprovada por unanimidade. O Sr. Presidente
concedeu a palavra, Pela Ordem, ao Ver. Jocimar do Cartório que Requereu
a inclusão de pauta das Indicações 525 e 526/2023, ambas de sua autoria. O
Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, o oferecendo para discussão e
apreciação do Plenário, sendo o mesmo aprovado. O Sr. Presidente passou
então a palavra ao 1° Secretário para a realização da Leitura das
Correspondências constantes do Expediente: Correspondências
Recebidas: Ofício SEC GOVERNO nº 249/2023 de 28/08/2023:
Encaminhando as Leis n° 4.099, 4.100, 4.101 e 4.102 de 2023, devidamente
sancionada pelo Prefeito. (a) Milton Valviesse Gama – Secretário Municipal
de Governo. Despacho: Ciente. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres – Presidente. Ofício SEC GOVERNO nº 258/2023 de 11/09/2023:
Encaminhando as Leis n° 4.098, 4.104, 4.105, 4.106, 4.107, 4.108, 4.109 de
2023, devidamente sancionada pelo Prefeito. (a) Milton Valviesse Gama –
Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 14/09/2023. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Terminada a leitura dos
Expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, concedendo a palavra
ao Ver. Julinho que apresento a seguinte Representação contra o
Presidente: Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ;
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Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário, Alecsandro
Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento,
Guilherme Severino Campo de Farias Kifer Ribeiro, vereadores eleitos como
representantes do povo do Município de Itaguaí, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, oferecer representação em face do Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí,
pelos fatos e motivos abaixo expostos: Esta Representação é perfeitamente
cabível e se baseia no que rezam com fulcro no art. 65 da Lei Orgânica do
Município e dos art. 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaguaí, in verbis: LOM “Art. 65. A Mesa da Câmara se compõe do
Presidente, Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa
ordem. ... §3º Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído pelo
voto de favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando
faltoso, omisso ou ineficiente, ainda, quando exorbitar no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.” RI-CMI “Art. 46. O processo de destituição
terá início por Representação subscrita, no mínimo pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal e necessariamente lida em Plenário por
qualquer de seus signatários, e em qualquer fase da Sessão, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as imputações apresentadas.” Ao
tomar posse, o cidadão eleito e diplomado, ao ser investido no mandato de
Vereador faz um juramento insculpido no §4° do Art. 3° do Regimento
Interno, conforme segue: “Prometo Cumprir a Constituição da República, A
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, A Lei Orgânica do Município de
Itaguaí e o Regimento Interno; Observar as Leis, Desempenhar com Honra
e Lealdade ao mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do
Município e pelo bem-estar do Povo Itaguaiense”. Ocorre que, há tempos, o
vereador Gilberto Chediac Leitão Torres vem descumprindo o Regimento
Interno e abusando das prerrogativas do seu cargo de Presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Itaguaí, única e exclusivamente para atender
às suas conveniências, sobrepondo suas vontades ao interesse coletivo. Diante
dos fatos, que passamos a narrar, não resta dúvida que a melhor atitude é o
acolhimento desta Representação, com a consequente instauração de
Comissão Processante, com o intuito de apurar a veracidade dos fatos e punir,
de forma exemplar, com a destituição do cargo de Presidente da Câmara
Municipal de Itaguaí. O mau gestor atenta contra a dignidade do Poder
Legislativo Municipal. Dos Fatos; O Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres,
se valendo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, neste ano
de 2023, de acordo com a conveniência de sua agenda, convocou sessões para
o horário de 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora da
Câmara Municipal, conforme pode ser comprovado nas Atas da 9a e da
11a Sessão Ordinária, extraídas do sitio oficial do Poder Legislativo:
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Imagem da Ata da 9a Sessão Ordinária do Primeiro Período de 2023;
extraídas do endereço eletrônico: https://www.itaguai.rj.leg.br/cpdoc/atasdas-sessoes-plenarias; Imagem da Ata da 11a Sessão Ordinária do Primeiro
Período de 2023; extraídas do endereço eletrônico:
https://www.itaguai.rj.leg.br/cpdoc/atas-das-sessoes-plenarias; Nesta Sessão,
especificamente, o vereador Vinícius Alves levantara questão de ordem
questionando o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres quanto ao
horário marcado da Sessão, marcado em desacordo com a deliberação
vigente do órgão deliberativo da Câmara Municipal. Ao que parece, em
tom desafiador e claramente impondo seu desejo ditatorial, o nobre dirigente
da Mesa Diretora impôs novamente o horário diferente do estabelecimento
pelo órgão desde o dia 21 de setembro do ano anterior; “Imagem da Ata da 8a
Reunião Ordinária da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ
extraída do endereço eletrônico:
https://www.itaguai.rj.leg.br/CPDOC/Atas%20da%20Mesa%20Diretora/Ata
s%20da%20Mesa%20Diretora%202021/ata-8-ro-mesa-diretora-21-09-
2021.pdf/view; Embora em flagrante desobediência à uma deliberação
unânime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi
necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para
trazer as Sessões Legislativas de volta à legalidade e reestabelecer a ordem e
o prevalecimento do interesse da maioria, confirmada a cristalina
desobediência cristalina ao artigo 25 Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaguaí: “Art. 25. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre
pela maioria de seus membros.” Mas o representado não parou por aí, no ápice
de seus arroubos ditatoriais, o Vereador Gil Torres, na direção dos trabalhos
legislativos, cometeu o maior dos absurdos: impediu os Vereadores Vinícius
Alves de Moura Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos
do Rosário e Haroldo Jesus Neto de participarem de votação, conforme
pode ser comprovado na retificação da Ata 39a
sessão ordinária,
retificada na Ata 40a sessão ordinária. Imagem da Ata da 40a Sessão
Ordinária do Segundo Período de 2023 extraída do endereço eletrônico:
https://www.itaguai.rj.leg.br/processo-legislativo; Não restam dúvidas que o
que o Senhor Presidente descumpriu princípios basilares da Constituição ao
violar o direito dos demais pares desta egrégia Casa, garantido pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento da Casa Legislativa: LOM “ Art.
58. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.” RI – CMI:
“Art. 5º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.” Vejamos o que diz
ainda o Regimento Interno da Câmara Municipal sobre o impedimento do
vereador em participar de votação: Art. 211. O Vereador presente à Sessão
não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele
próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive,
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interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando
seu voto for decisivo. Parágrafo único. O Vereador que se considerar
impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao
Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.”
(grifo nosso). O Regimento Interno não deixa dúvidas que o parlamentar
deveria se declarar impedido e fazer a devida comunicação ao dirigente dos
trabalhos, não o senhor Presidente de forma ditatorial impedir seus pares de
participar de qualquer votação. Importante mencionar que a Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal exarou parecer nos autos da matéria submetida
à apreciação do plenário, o qual foi integralmente transcrito na Ata fatídica da
39a Sessão Ordinária: “imagem da Ata da 39a Sessão Ordinária, extraída do
endereço eletrônico: https://www.itaguai.rj.leg.br/processo-legislativo. O
documento mencionado, sem o rigor técnico necessário para um tema de
tamanha complexidade, aduz que não cabe a denúncia contra os
vereadores, mas que, uma vez que interessados, não poderiam votar.
Como seriam interessados se contra eles não há ou não deveria haver
processo? Fato é que, por sua conta e risco, o Presidente resolveu por ignorar
as orientações jurídicas do órgão jurídico da casa; ou interpretá-la de maneira
que lhe fosse mais conveniente, em afronta direta à legalidade e aos ditames
regimentais e legais. A Procuradoria orientou diretamente, o
desentranhamento da denúncia em face dos vereadores, o que deveria levar a
uma inflexão maior acerca de suas consequências. Todavia, não era essa a
vontade do Presidente. Havia um fim. Um objetivo. Uma intenção em fazer
as coisas do jeito que foram feitas. A própria denúncia feita pelo noticiante, à
época, relatava que o Ministério Público não vislumbrava indícios mínimos
para o prosseguimento da investigação. Ou seja, não havia razões de fato ou
provas que pudessem embasar a denúncia, que era, basicamente, natimorta.
Imprestável e inadmissível juridicamente! Mas o movimento do Presidente
teve por finalidade impedir os vereadores de votarem, para se formar uma
maioria “virtual”, fictícia, a fim de aprovar, de maneira antijurídica, um
processo de cassação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito da cidade. A
manifestação da Procuradoria foi clara em relação ao desentranhamento das
denúncias em relação aos vereadores e o seu prosseguimento em face apenas
do Prefeito. Contudo, o Presidente, de maneira despótica, criou uma cilada
para tornar impedidos os vereadores que pudessem votar contra os seus
anseios. Nada mais que uma tentativa de golpe. Mesquinha. Baixa. Rasa.
Sórdida. Entretanto, de danos severos ao livre exercício do mandato pelos seus
pares e à autonomia do Poder Legislativo municipal. Um estratagema de
vilania ímpar, que põe em xeque a sua capacidade, lucidez e idoneidade para
prosseguir a frente da Câmara Municipal de Itaguaí. O Presidente Gilberto
Chediac Leitão Torres não tem condições de ser o representante da Câmara
Municipal, mormente Quando ela houver de se pronunciar coletivamente. Não
possui os atributos necessários para coordenar os trabalhos e manter a ordem
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nos termos do Regimento Interno. Do fundamento Jurídico da Presente
Denúncia e Requerimento de Instauração de Comissão Especial
Processante em face do denunciado. Diante dos fatos apresentados, resta
claro que os atos exorbitantes praticados pelo Sr. Gilberto Chediac Leitão
Torres, se enquadram no artigo 45, incisos I, III e IV alínea a do Regimento
Interno c/c Artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. Como é sabido, os
Princípios Constitucionais que alicerçam a Administração Pública são os
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência, que estão expressos no Art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016): “Na Administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular ‘’e
lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode
fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Alexandre de Moraes na publicação Direito constitucional, (Atlas, 1999),
Quando trata da Administração Pública, expõe o seguinte conceito do
princípio da eficiência: “Princípio da eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem
comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial,
neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca
da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários
para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarse desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.” Portanto, as
vontades dos agentes públicos devem ser pautadas de forma adstrita ao que a
Lei dispõe. Contudo, observa-se que, no presente caso, o agente público
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, infringe o Art. 37, caput, da
Constituição Federal. O Mestre José dos Santos Carvalho Filho foi preciso ao
definir o Princípio da Moralidade. Vejamos: "O princípio da moralidade
impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que
devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de
conveniência, oportunidade e justice em suas ações, mas também distinguir o
que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta
deve existir não somente nas relações entre a Administração e os
administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre
a Administração e os agentes públicos que a integram." o princípio da
moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que
não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes
da função administrativa." Ou seja, do que se narrou, pela violação dos
diversos dispositivos do Regimento Interno, da Lei Orgânica municipal, dos
princípios constitucionais e, em especial, das prerrogativas violadas do
Parlamento, individualmente as dos vereadores Vinicius Alves de Moura
Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho José Domingos do Rozário e Haroldo
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Rodrigues Jesus Neto e coletivamente as da mesa diretora da Casa, se extrai
o uso pessoal do mandato e da cadeira de Presidente da Câmara Municipal de
Itaguaí para a realização de atos hostis à democracia e ao Estado Democrático
de Direito, apenas para satisfazer suas ambições pessoais, em manifesto
desvio de finalidade, além de excesso e desvio de poder. Dessa forma, se
impõe a aplicação do artigo 45 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, que dispõe o seguinte: Art. 45. Qualquer membro da Mesa
Diretora poderá ser destituído, pelo voto de maioria simples dos membros da
Câmara Municipal, quando: faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente
no desempenho de suas atribuições; II- infringir qualquer das proibições
estabelecidas no Art. 67 da Lei Orgânica do Município; III- exorbitar das
atribuições a ele conferidas por este Regimento Inferno; faltar com o decoro
parlamentar, com o qual são incompatíveis: a) o abuso das prerrogativas
asseguradas a membros da Câmara Municipal; b) a percepção de vantagens
indevidas. Pois, bem, O denunciado extrapolou de suas competências
regimentais ao ignorar a vontade coletiva e marcar as sessões da Câmara para
horário outro que não aquele estabelecido pela Mesa Diretora. Há de se
submeter o indivíduo à vontade da maioria, mormente quando se tratar do
funcionamento do legislativo, deliberado em reunião. Mesmo sob os avisos
de seus pares, o Presidente recalcitrou em sua conduta antijurídica, em clara
violação aos seus deveres Regimentais previstos no 29, IV, "d" do Regimento
Interno. No mais, se mostra injustificável, inexcusável e inadmissível a
questão da cassação ao direito de voto dos pares, baseado num parecer
canhestro e enviesado da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores.
Abominável a cultura do Presidente, que age como verdadeiro coronel,
tentando obliterar e destruir aqueles que, democraticamente, se opõem à sua
visão política de mundo. Impedir vereadores legitimamente eleitos de
votarem, como diretor e administrador dos trabalhos da Câmara Municipal de
Itaguaí 6, senão, um dos atos mais teratológicos e absurdos da história desta
Casa de Leis. E. um abuso manifesto e cristalino das prerrogativas do
Parlamentar Presidente da Casa, que deveria na forma do Artigo 28, III C/C
29, I, "c" do Regimento Interno, cumpri-lo empregar-lhe eficácia.
Excelentíssimos Vereadores, o que podemos constatar é que o Senhor
Gilberto Chediac Leitão Torres, eleito pelos seus pares para representar e
dirigir o Poder Legislativo Municipal, não tem condições mínimas necessárias
para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara Municipal, amplamente demonstrado nesta representação sua
incapacidade de observar o princípio da moralidade na interpretação da
legislação e condução dos demais pares. Sendo assim, não restam dúvidas de
que o acolhimento desta Representação, à medida que se impõe para retorno
do estado de normalidade e o fim da cultura do 'medo nesta Casa de Leis de
nosso Município. DA SUSPEIÇÃO PARA VOTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
NA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE Necessário se faz requerer
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que o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, seja declarado suspeito e
impedido de participar das votações da Comissão Especial Processante, nos
termos cristalinos do artigo 50 do Regimento Interno: Art. 50. 0 membro da
Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar
os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da
Comissão Processante ou o Parecer de Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação. DAS
PROVAS Os fatos apresentados nesta representação possuem vasto conteúdo
de provas, as quais requeremos a juntada: 1) Cópia da Resolução n°015/2021;
2) Ata da 8a Reunião Ordinária da Mesa Diretora no ano de 2021; 3) Ata da
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a Sessão Ordinária de 2023; 4) Ata da 11
a Sessão Ordinária de 2023; 5) Ata
da 6a Reunião Ordinária da Mesa Diretora no ano de 2023; 6) Ata da 39a
Sessão Ordinária de 2023; 7) Ata da 40a Sessão Ordinária de 2023. DOS
PEDIDOS Diante de todo exposto, requer-se: 1) A admissibilidade desta
Representação, após votação do Plenário da Câmara; 2) Sorteio para
composição de Comissão Especial Processante, para apuração dos fatos e
provas ora apresentados; 3) Seja ao final da instrução da Comissão Especial
Processante, DESTITUÍDO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL 0 SR. GILBERTO CHED1AC LEITÃO TORRES, ante as
ilegalidades apresentadas e comprovadas, oriunda do seu despreparo para a
função ocupada. Nestes termos, requeremos o deferimento. Itaguaí, 11
setembro de 2023. (aa) Júlio César José de Andrade Filho – Vereador;
Alecsandro Alvez de Azevedo – vereador; José Domingos do Rozário –
vereador. Fabiano José Nunes – vereador; Guilherme Severino Campos de
Farias Kifer Ribeiro – vereador; Jocimar Pereira do Nascimento – vereador.
Recebido o Pedido de Destituição do Presidente da Câmara Municipal de
Itaguaí, o Sr. Presidente colocou o pedido em discussão, afirmando que ele
já havia preanunciado o acontecido. Primeiramente, fez questão de esclarecer
que sua luta nunca fora contra os vereadores ou o Sr. Prefeito, mas que lutava
pelo povo de Itaguaí, que merecia respeito e carinho. Afirmou não haver mais
empatia no município, que a população não tinha mais dignidade, pois faltava
educação, saúde e segurança. Continuou declarando que nada mais fazia do
que exercer a sua prerrogativa de vereador, legislar e fiscalizar, o que
continuara a fazer. Seguiu afirmando que a denúncia não se tratava de
corrupção, mas de uma questão política, onde os vereadores não concordavam
com a sua condução, por isso deveriam provar que sua conduta não estava de
acordo com a legalidade. Seguiu listando seus feitos à frente da Presidência
desta Casa. Afirmou ainda que era suspeito para falar de si mesmo, cabendo
a população fazer seu próprio juízo. Concluiu destacando que o pedido de
destituição era um ato político dos vereadores que o haviam elegido e agora o
queriam tirar, contudo ainda havia um rito a se cumprir e esperava que este
fosse cumprido. O Sr. Presidente procedeu então a votação. Despacho:
Aprovado por unanimidade, com dez votos a favor. Em 14/09/2023. (a)
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Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Dando prosseguimento, o Sr.
Presidente procedeu o sorteio dos membros da Comissão Especial
Processante, convidando dois servidores a realizarem o sorteio e proclamando
os seguintes sorteados: Alexandro Valença de Paula; Vinícius Alves de Moura
Brito; Haroldo Rodrigues Jesus Neto. E declarou instalada a Comissão
Especial Processante e concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio, que
informou que a Comissão Especial Processante se reuniria naquela data, as
quatorze horas para eleger seu presidente. Dando prosseguimento a Sessão, o
Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro Secretário para proceder a leitura
dos documentos constantes de Pauta: Requerimento nº 83 de 2023: Moção
de Congratulações e Elogios a Sr.ª. Micheli Sobral. Autor: Rachel Secundo.
Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Indicação nº 521 de 2023:
Solicitando patrolamento com colocação de pó de pedra em toda extensão da
Rua 18, localizada no bairro Vila Geni. Autor: Fabinho Taciano. Sala das
Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres – Presidente. Indicação nº 522 de 2023: Solicitando
que resolva o problema do esgoto, em toda extensão da Rua Nova York,
localizada no bairro Monte Serrat. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões,
14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres – Presidente. Indicação nº 523 de 2023: Solicitando a
Implantação de um Centro de Treinamento Esportivo, através de parceria com
o Governo Estadual e/ou Federal, com: ginásio poliesportivo, quadras
poliesportivas, piscina (padrão olímpico), campo de futebol, pista de
atletismo, entre outros. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/09/2023.
Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres –
Presidente. Indicação nº 524 de 2023: Solicitando a instalação de passagem
de pedestres (com grades de proteção) nas laterais da ponte que fica localizada
na Rua José Maia de Oliveira (antiga Estrada de Chaperó), próximo a loja
Disensa Materiais de Construção, localizada no bairro Parque Primavera.
Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado.
Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Indicação
nº 525 de 2023: Solicitando a avaliação em caráter de urgência da extensão
do horário e dos dias de atendimento da farmácia central, passando também
aos sábados e domingos, em horário comercial. Autor: Jocimar do Cartório.
Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Indicação nº 526 de 2023:
Solicitando estudo de viabilidade de retorno d UBS do bairro Monte Serrat.
Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho:
Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente.
Parecer Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de
Contas: Assunto: Projeto de Lei n° 48/2023 de autoria do Vereador Fabiano
José Nunes. Ementa: Dispõe sobre regulamentar, no âmbito do Município, a
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prática da telemedicina e dá outras providências. Relator: Guilherme Farias.
Analisando o projeto de lei, esta relatoria opina favoravelmente quanto a sua
aprovação. É o parecer. Sala de Comissões, 29 de agosto de 2023. (aa) José
Domingos do Rozário – Presidente; Guilherme Farias – Relator e Haroldo
Rodrigues Jesus Neto– Membro. Despacho: Aprovado, à Comissão de Saúde
para emitir parecer. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres –
Presidente. Discussão Final do Projeto de Lei nº 53 de 2021: Ementa: Inclui
a alínea "r" artigo 162 e inclui o artigo 163-A da lei 1710/1993. Autor: Jocimar
do Cartório. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 14/09/2023. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Não havendo inscritos para o
Grande Expediente, o Sr. Presidente conclamou a população a prestar atenção
no que vinha ocorrendo porque a perseguição que acontecia era nítida e
notória e nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente
Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de setembro, em horário regimental
às 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação, redigi esta
Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário