| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio-funeral em virtude de falecimento de servidores públicos do município de Itaguaí e/ou filhos e cônjuges do servidor e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 CAMARA MUNICIPAL ITAGUAL PROJETO DE LEI 12023 Dispõe sobre a concessão de auxílio- funeral em virtude de falecimento de servidores públicos do município de Htaguaí e/ou filhos e cônjuge do servidor e dá outras providências. , Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do município a concessão do benefício de auxílio-funeral. Parágrafo único: Esta política será desenvolvida pelo órgão responsável pela política setorial de assistência social. Art. 2º Fica assegurado ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, ou, na falta destes, à pessoa que provar ter contratado serviço funerário em virtude de falecimento de servidor público municipal em atividade, o pagamento da quantia correspondente a RS 4.500,00 ( reais), a título de auxílio-funeral. Art. 3º No caso de falecimento de filhos ou cônjuge do servidor em atividade, fica o mesmo assegurado após apresentação de certidão de óbito, solicitar o auxílio correspondente à mesma quantia constante no art. 2º desta lei. 5 1º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 82º Filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação; 5 3º Para autorizar a realização do funeral, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos do servidor, filho ou cônjuge falecido: |- certidão de óbito, assentamento ou atestado de óbito; y Il - último demonstrativo de pagamento no caso do servidor; Ill - outros documentos julgados necessários para comprovação da condição de servidor, se outro meio não estiver disponível. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUA-RJ T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL Art. 4º O familiar ou terceiro que requerer auxílio-funeral ou a indenização pelas despesas com o funeral do servidor, respectivamente, deverá obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos: | - Se familiar do servidor ou terceiro: a) Cópia da certidão de óbito do servidor; b) Comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido; d) Comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome; e) Declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido; f) Declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 5º Os serviços do auxílio-funeral devem cobrir exclusivamente o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário (quando o ocorrido for no município onde o servidor prestava serviços), utilização de capela, colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art. 6º O processo de pagamento do auxílio-funeral será sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do atestado de óbito. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Q Julio Cezar José de Andrade Filho Vereador