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materia nº 82/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-funeral em virtude de falecimento de servidores públicos do município de Itaguaí e/ou filhos e cônjuges do servidor e dá outras providências.
native_id2464

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ
T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
ITAGUAL
PROJETO DE LEI 12023
Dispõe sobre a concessão de auxílio-
funeral em virtude de falecimento de
servidores públicos do município de
Htaguaí e/ou filhos e cônjuge do servidor
e dá outras providências. ,
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do município a concessão do benefício de
auxílio-funeral.
Parágrafo único: Esta política será desenvolvida pelo órgão responsável pela política
setorial de assistência social.
Art. 2º Fica assegurado ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, ou, na falta destes,
à pessoa que provar ter contratado serviço funerário em virtude de falecimento de
servidor público municipal em atividade, o pagamento da quantia correspondente a
RS 4.500,00 ( reais), a título de auxílio-funeral.
Art. 3º No caso de falecimento de filhos ou cônjuge do servidor em atividade, fica o
mesmo assegurado após apresentação de certidão de óbito, solicitar o auxílio
correspondente à mesma quantia constante no art. 2º desta lei.
5 1º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união
estável como entidade familiar.
82º Filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que
confirme a filiação;
5 3º Para autorizar a realização do funeral, deverá o interessado apresentar os seguintes
documentos do servidor, filho ou cônjuge falecido:
|- certidão de óbito, assentamento ou atestado de óbito; y
Il - último demonstrativo de pagamento no caso do servidor;
Ill - outros documentos julgados necessários para comprovação da condição de servidor,
se outro meio não estiver disponível.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUA-RJ
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º O familiar ou terceiro que requerer auxílio-funeral ou a indenização pelas
despesas com o funeral do servidor, respectivamente, deverá obrigatoriamente,
apresentar os seguintes documentos:
| - Se familiar do servidor ou terceiro:
a) Cópia da certidão de óbito do servidor;
b) Comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do
servidor falecido;
d) Comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
e) Declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em
outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de
aposentadoria pelo servidor falecido;
f) Declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados
e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
Art. 5º Os serviços do auxílio-funeral devem cobrir exclusivamente o custeio de despesas
de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário (quando o
ocorrido for no município onde o servidor prestava serviços), utilização de capela,
colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 6º O processo de pagamento do auxílio-funeral será sumaríssimo, concluído no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do atestado de óbito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Q
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador

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