. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 2381 5-1807 FEAGU ARS
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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS e itaguê á
Projeto de Lei Ordinária nº de 21
de setembro de 2023.
Origem: Poder Legislativo.
Autoriza o município de Itaguaí a
implantar o Programa de Auxílio ao
Pescador Artesanal, por meio da
doação do benefício dos Kits para o
pescador.
Ar. 1º Fica autorizado, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a
implementação do Programa de Auxílio ao pescador, por meio da
doação dos “Kits para o Pescador”, direcionado para pescadores de
baixa renda, que apresentem documentação pertinente estabelecida
nesta Lei e que comprovadamente não possuam condições
financeiras para aquisição dos itens necessários ao desenvolvimento
da profissão.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se ausência de capacidade
financeira a comprovação de percebimento, por esses, de renda
familiar não superior a 02 (dois) salários mínimo.
Parágrafo único. Para fins do cálculo da renda familiar serão
considerados os rendimentos de todos os membros da família que
convivam na mesma residência, inclusive, idosos, crianças e pessoas
relativamente incapazes;
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T (21) 2688-1136 | ad) 2688-12367.
CÂMARA MUNICIPAL proc.a PL 93] 32
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Art. 3º É obrigatório a apresentação no momento do requerimento-do., “Quê
benefício “Kits para o pescador" todos os seguintes documentos:
| -RGe CPF;
Il — Comprovante de residência do município de
aguaí, com data superior a 12 meses;
HI — Registro de Atividade Pesqueira - RGP ou termo de
responsabilidade assinado e carimbado pela assinado e carimbado
pela associação ou colonia de pesca ao qual o pescador está
vinculado;
Vi- Documento comprobatório familiar de baixa renda.
Parágrafo único. Serão aceitos como documento comprobatório de
baixa renda os seguintes documentos:
a) Declaração fornecida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social de Itaguaí,
b) demonstrativo do Cadúnico,
c) extrato de movimentação bancária dos últimos 90 dias;
V — Preenchimento de ficha cadastral municipal do pescador da
Secretaria Municipal de Agricultura e pesca;
Art. 4º O Kit Pescador de que trata o Art. 1º desta Lei será composto de
bens não-duráveis estabelecidos e aprovados em ata da reunião
ordinária do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do
Município de Itaguaí (COMASPI). A critério da Secretaria Municiapal de
Agricultura e Pesca (SMAP), poderão integrar no kit de pesca outros
produtos que sejam considerados essenciais às atividades.
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T (21) 2688- 1136 (GN) 2688. 123
(CÂMARA MUNICIPAL / Pros. nº: PL 83/33
——— |TAGUAI
Folhas: ey
Art. 5º O processo de gerencia do Programa de Auxílio ao Pescador, (4
Artesanal ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipaldes ago
Agricultura e Pesca de Itaguaí;
8 1º A Secretaria de Agricultura e Pesca, órgão gerenciador do
programa, ficará responsável pelo processo cadastral dos pescadores
interessados, anexo e conferência documental dos profissionais da
pesca, acondicionamento e entrega do benefício;
8 2º O benefício poderá ser fornecido mais de uma vez ao ano
conforme a necessidade e a disponibilidade, podendo, ainda, ser
fomecido de forma parcial, de acordo com a necessidade do
pescador ou a disponibilidade de equipamentos, atendendo,
prioritariamente, novos profissionais da pesca cadastrados na nova
chamada.
Ar. 6º O Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal deverá ser
amplamente divulgado nas plataformas digitais oficiais do município e
publicados previamente em seu diário oficial, onde deverá constar
datas de abertura e encerramento das inscrições, lista documental
obrigatória para cadastro, horário de atendimento e endereço
completo.
Ar. 7º A concessão do benefício dependerá do cumprimento da
exigencia documental estabelecida no art. 3 desta lei e aprovação da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
$ 1º A listagem dos pré-aprovados e não-aprovados para o
recebimento dos “Kits para o pescador" serão informados previamente
no diário oficial municipal.
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T (21) 2688-1136 |/ 181) 2688-1236 ON
CÂMARA MUNICIPAL E eroenPL BIA
$ 2º Os não-aprovados terão até 72 horas a contar da data de. os. !
divulgação da listagem para solicitar justificativa de não-aproveiçãor OE /
bem como solicitar recurso por escrito, cabendo a Secretaria Municipal? agua 4
de Agricultura e Pesca a decisão; o
8 3º A listagem final dos aprovados para o recebimento dos “Kits para o
pescador" serão informados previamente no diário oficial municipal,
constando local e data de entrega do benefício.
Ar 8º A distribuição do benefício para os aprovados obedecerá a
listagem oficial a partir da ordem de inscrição junto a Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, não cabendo outras formas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí (FMASPI).
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Ant. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Itaguaí, 21 de setembro de 2028.
Guilherme Farias