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materia nº 84/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaAutoriza a implantação da Casa do Artesão de Itaguaí, ou outra denominação definida pelo Poder Público com a mesma finalidade, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 12023.
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA CASA DO
ARTESÃO DE ITAGUAÍ, OU OUTRA
DENOMINAÇÃO DEFINIDA PELO PODER
PÚBLICO COM A MESMA FINALIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Casa do Artesão de Itaguaí,
ou outra denominação definida pelo poder público com a mesma finalidade, destinada à
exposição e comercialização permanente de produtos artesanais deste município.
$ 41º A Casa do Artesão de Itaguaí poderá funcionar em local específico no Bairro
Centro e escolhido pelo Poder Executivo.
8 2º A Casa do Artesão de Itaguaí poderá ter acesso gratuito a instalações elétricas
e hidráulicas, isentas de pagamento de taxas, mediante regulamentação posterior.
Art. 2º A Casa do Artesão de Itaguaí tem por objetivo:
| - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora
da compreensão do destino;
lH - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o
desenvolvimento através de um turismo cultural;
Hi - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
IV - Oportunizar a geração de renda;
V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação
profissional; = n
VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (asspáie es,
fundações); RE CA. ERA ” Bit
VII - Exposição e comercialização dos produtos. 4 É Games
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
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Art. 3º A Casa do Artesão de Itaguaí poderá ser subordinada e coordenada ea
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º A Casa do Artesão de Itaguaí abrirá o cadastro para artesãos.
Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa Municipal do
Artesão de Itaguaí, os artesãos cadastrados terão em seus produtos uma etiqueta
confeccionada de apresentação e divulgação de seu trabalho.
Art. 5º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, reconhecido valor
cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico
ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de
igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Art. 6º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no
município de Itaguaí, ser cadastrado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
obedecer às normas pertinentes.
Parágrafo único. Poderá ser criada uma carteira de artesão municipal que terá
validade de 2 (dois) anos, devendo ser atualizada regularmente.
Art. 7º Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão de Itaguaí
serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.
Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e
comercializado por ele próprio ou por parceiros indicados pela própria comunidade do
artesanato, ficando à Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em
relação ao valor monetário referente a venda dos produtos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de
criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ
osfíito REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Em CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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Art. 9º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Cas Jo
Artesão de Itaguaí será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e incluída no
Orçamento Anual.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos
de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de
parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
kdchel secundo da silva
fhara Municipa) "Itagua!
Vereadóra
) Da ei o.
SECUNDO DA SILVA
Vereadora
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ

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