| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Autoriza a implantação da Casa do Artesão de Itaguaí, ou outra denominação definida pelo Poder Público com a mesma finalidade, e dá outras providências. |
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ara Mun Ri REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Es a sa área . ESYADO DO RIO DE JANEIRO . É cldti?| “a am e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ im 24/93 POGER LEGISLATIVO CÂMARA ea GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA itaguo PROJETO DE LEI Nº 12023. AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA CASA DO ARTESÃO DE ITAGUAÍ, OU OUTRA DENOMINAÇÃO DEFINIDA PELO PODER PÚBLICO COM A MESMA FINALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Casa do Artesão de Itaguaí, ou outra denominação definida pelo poder público com a mesma finalidade, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais deste município. $ 41º A Casa do Artesão de Itaguaí poderá funcionar em local específico no Bairro Centro e escolhido pelo Poder Executivo. 8 2º A Casa do Artesão de Itaguaí poderá ter acesso gratuito a instalações elétricas e hidráulicas, isentas de pagamento de taxas, mediante regulamentação posterior. Art. 2º A Casa do Artesão de Itaguaí tem por objetivo: | - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino; lH - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural; Hi - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural; IV - Oportunizar a geração de renda; V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação profissional; = n VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (asspáie es, fundações); RE CA. ERA ” Bit VII - Exposição e comercialização dos produtos. 4 É Games Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL sa . ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) is al M “o y ú CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ + 3N ' t PODER LEGISLATIVO AMABA,. PL ES No FE a, Folhas: | oO 3 À Rubrica: tá U A a ftoy as Art. 3º A Casa do Artesão de Itaguaí poderá ser subordinada e coordenada ea Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4º A Casa do Artesão de Itaguaí abrirá o cadastro para artesãos. Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa Municipal do Artesão de Itaguaí, os artesãos cadastrados terão em seus produtos uma etiqueta confeccionada de apresentação e divulgação de seu trabalho. Art. 5º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares. Art. 6º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no município de Itaguaí, ser cadastrado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e obedecer às normas pertinentes. Parágrafo único. Poderá ser criada uma carteira de artesão municipal que terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser atualizada regularmente. Art. 7º Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão de Itaguaí serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município. Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio ou por parceiros indicados pela própria comunidade do artesanato, ficando à Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos. Art. 8º Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ osfíito REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ í » PODER LEGISLATIVO cinta - Art. 9º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Cas Jo Artesão de Itaguaí será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e incluída no Orçamento Anual. Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / / kdchel secundo da silva fhara Municipa) "Itagua! Vereadóra ) Da ei o. SECUNDO DA SILVA Vereadora Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ