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ATA DA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO
PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 –
Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 51ª Sessão Ordinária do
Segundo Período do ano de 2023 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida
a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores:
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito
–Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º Vice-Presidente;
José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos
de Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário; Alexandro Valença de Paula – 2°
Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da Silva, Fabiano
José Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo, deixando de comparecer o
vereador Jocimar Pereira do Nascimento, ausência justificada. Havendo
número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando
o grupo de pastores a realizar a Leitura Bíblica. O Sr. Presidente convidou
então o 2° Secretário a proceder a leitura das Atas anteriores, cito a Ata da 50ª
Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023 e Ata da 13ª Sessão
Extraordinária de 2023. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas
em discussão e votação, sendo aprovadas por unanimidade. O Sr. Presidente
passou então a palavra ao 1° Secretário para a realização da Leitura das
Matérias do Expediente: Projeto de Lei n 85 de 2023: Ementa: Inclui no
calendário de eventos do município, a Festa da Banana, a ser comemorada
anualmente no dia 07 do mês de setembro e dá outras providências. Autor: Gil
Torres. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir
parecer. Em 04/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. O
Sr. Presidente declarou-se impedido de conduzir a Sessão durante o
procedimento que seguiria e pediu que o Sr. Vice Presidente assumisse a
Presidência. O Sr. Presidente em Exercício passou a palavra ao 1° Secretário:
Denúncia em face ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. Christiane Gerardo Neves, brasileira,
solteira, servidora pública federal, portadora da identidade de n° *** e inscrita
no CPF sob o n° ***, com título de eleitor n° ***, residente e domiciliada na
***, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.
5° do Decreto-Lei n° 201/1967, oferecer esta denúncia, em face do Vereador
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, Presidente da Câmara Municipal
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de Itaguaí, pelos fatos e motivos expostos a seguir. I. DO CABIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO; Trata-se de denuncia em face do Presidente da Câmara
Municipal de Itaguaí, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, com base no
Decreto-Lei n° 201/67, Lei Orgânica do Município de Itaguaí e Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, in verbis: DL 201/67 Art. 7° A
Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo
incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública. LOM - Lei Orgânica do Município de Itaguaí Art. 60.
Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições
vigentes; III- que utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção de
improbidade administrativa; §1° Além de outros casos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com
o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2° Nos casos dos incisos I e II, a
perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois
terços) dos membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político
com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. Regimento Interno
da Câmara Municipal de Itaguaí: Art. 12. Perderá o mandato o Vereador: IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes; III- que utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; §1°
Considerar-se-á também incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das
prerrogativas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2°
Nos casos dos incisos I, II, e VII a perda do mandato será declarada pela
Câmara, por voto secreto de 2 / 3 (dois terços) dos membros, mediante
provocação da Mesa Diretora, ou Partido político com representação na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa na forma do inciso IV do art. 5°
da Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme será
demonstrado em tópico próprio, são cabíveis ao caso em comento os
dispositivos supramencionados, restando, para tanto, a demonstração do
cabimento da presente denúncia. Quanto ao rito processual, cumpre esclarecer
que deverá seguir o mesmo rito imputado ao Prefeito, conforme disposição
trazida pelo art. 7°, §1° do Decreto-Lei n° 201/67 e Lei Orgânica, ambos do
Município de Itaguaí, leia-se: DL 201/67 Art. 7° A Câmara poderá cassar o
mandato Vereador, quando: "§1° O processo de cassação de mandato de
Vereador 6, no que couber, o estabelecido no art. 5° deste decreto-lei." LOM
"§4° O processo de cassação de Vereador é no que couber o estabelecido nos
artigos 104, 105 e 106 desta Lei Orgânica." Ante o exposto, a denúncia, uma
vez juridicamente fundamentada, juntamente com as provas que a tornam
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verossímil, levam it clarividente necessidade de instauração de Comissão
Especial Processante, para que seja possível realizar a apuração dos atos
ilícitos praticados, tendo como resultados a rejeição ou o acolhimento da
denúncia e a consequente cassação do Senhor Vereador Gilberto Chediac
Leitão Torres. II. DOS FATOS A Representação é em face do atual Presidente
da Câmara Municipal de Itaguaí, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, em razão
dos abusos de suas prerrogativas como representante legal e dirigente do
Poder Legislativo Municipal. O cerne da denúncia gira em torno de suas
condutas que parecem desconsiderar o juramento feito por todos os vereadores
eleitos, os princípios basilares da Administração Pública, a Constituição
Federal, Município de Itaguaí, leia-se: as leis e o trabalho pelo progresso do
município, em total descumprimento ao que determina o art. 3°, §4°, do
Regimento Interno: "Prometo Cumprir a Constituição da República, A
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, A Lei Orgânica do Município de
Itaguaí e o Regimento Interno; Observar as Leis, Desempenhar com Honra e
Lealdade ao mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do
Município e pelo bem-estar do Povo Itaguaiense". Para melhor esclarecer as
condutas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, deve-se destacar o
contrato n° 005/2023 firmado entre a Câmara Municipal de Itaguaí e a
Empresa Câmara 2 Filmes LTDA, por meio de Adesão a Ata n° 010/2022 da
Câmara Municipal de Angra dos Reis. A decisão surpreendeu os vereadores
de Itaguaí, uma vez que a Câmara já tinha a capacidade de transmitir as
sessões pelo canal "TV Câmara" no Youtube desde 2020, facilmente
comprovado ao consultar a referida página: (imagem da página da Tv Câmara
no youtube); Não foram apresentados aos vereadores, especialmente aos
membros da Mesa Diretora, estudos preliminares ou projetos para a
implantação da TV Câmara, nem as planilhas de custos. está claro o
descontentamento e indignação dos senhores Vereadores na 36a sessão
ordinária 1, conforme sessão extraída no sitio oficial da Câmara 2. Importante
ressaltar que a decisão de aderir A. Ata é contrária ao Regimento Interno da
Câmara de Itaguaí. De acordo com o art. 25, § 2°, inciso II, alínea "f, é a Mesa
Diretora a responsável por tomar decisões no setor administrativo. e flagrante
a ausência de transparência junto aos membros da Mesa Diretora: Art. 25. A
Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus
membros. §2° Compete ainda a Mesa Diretora: II- no setor Administrativo: f)
autorizar despesas para as quais a Lei não exija Concorrência Pública;
Ademais, a "TV Câmara" parece ter se transformado em uma plataforma de
autopromoção do presidente, tendo em vista que a TV destaca apenas suas
realizações em detrimento dos outros parlamentares. Esses atos violam o que
chamamos de Princípio da Impessoalidade. O Princípio da Impessoalidade,
disposto no art. 37, caput, da CRFB/88, é um dos pilares fundamentais da
Administração Pública e estabelece que a administração deve agir de maneira
imparcial, neutra e objetiva. E nesse segmento, um dos pontos trazidos por
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esse princípio é em relação à proibição de promoção pessoal. O referido
princípio proíbe que agentes públicos usem recursos públicos para sua
promoção pessoal. Isso significa dizer que a publicidade oficial, por exemplo,
não deve destacar a imagem ou as realizações de um servidor público ou
parlamentar em detrimento de outros. Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Demais disso,
tem-se um dano ao patrimônio público incalculável. Explico. A contratação
externa da Empresa Câmera 2 Filmes LTDA levanta questões sobre a
viabilidade econômica e o uso de equipamentos obsoletos ou descartados,
prejudicando o patrimônio público. Isso porque, considerando que a TV
Câmara já era um serviço interno, que contava com uma gama de profissionais
e maquinário da própria CMI empenhados na função, questiona-se onde estão
os estudos que demonstram a viabilidade da contratação. Com esses
questionamentos, torna-se óbvia a ausência de respaldo técnico para a
contratação que justifique a adoção de uma contratação externa em detrimento
do serviço oferecido internamente pela própria CMI. Diante dos fatos
expostos, a denúncia solicita a instauração de uma Comissão Processante para
investigar os eventos e tomar medidas apropriadas, a fim de garantir o
cumprimento da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e dos
princípios da Administração Pública. III. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
DA PRESENTE DENÚNCIA E DO REQUERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE EM FACE
DO DENUNCIADO; IV. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE - PROIBIÇÃO
DA PROMOÇÃO PESSOAL; Como é sabido, os Princípios Constitucionais
que alicerçam a Administração Pública são os Princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, expressos no Art. 37,
caput, da Constituição Federal de 1988. O eminente Mestre José dos Santos
Carvalho Filho em sua obra "Manual de Direito Administrativo" (2019, 33'
Edição, págs. 96 e 97), oferece uma definição precisa do conceito do Princípio
da Legalidade: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da
conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade
é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por
origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que
deve respeitar as próprias leis que edita. "O Professor Alexandre Mazza, em
sua obra "Manual de Direito Administrativo" (2019, 9' Edição, pág. 166),
descreve essencialmente o Princípio da Legalidade da seguinte forma: "O
princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública
vontade popular. 0 exercício da função administrativa não pode ser pautado
pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve
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obrigatoriamente respeitar a vontade da lei." E ele acrescenta: "O princípio da
legalidade é o mais importante princípio especifico do Direito Administrativo
(Manual de Direito Administrativo, 2019, 9ª Edição, pág. 167). Portanto,
pode-se concluir que a atuação dos agentes públicos deve estar rigidamente
vinculada ao que a lei estabelece. No que se refere ao caso em análise, o
Presidente da Câmara contratou a Empresa Câmara 2 Vídeo Filmes Ltda, no
valor de R$ 1.660.117,56, por dispensa de licitação, para a transmissão de
áudio e vídeo e a implementação de um sistema de gerenciamento e exibição
de TV, sem consultar a Mesa Diretora, o que viola o art. 25, § 2°, inciso II,
alínea "j", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí. De acordo
com esse dispositivo, a Mesa Diretora é a responsável por autorizar despesas
que não requerem licitação no setor administrativo - fato que não ocorreu.
Assim, ao não cumprir o que está previsto na legislação da Câmara, o
denunciado violou claramente o Princípio da Legalidade, conforme
estabelecido no art. 37 da Carta Magna. Além disso, é imperativo que a
Administração Pública atue de forma imparcial, sem discriminar para
favorecer ou prejudicar qualquer administrado. Isso significa que ela deve
adotar uma conduta e um tratamento igualitário, conhecido como princípio da
isonomia, em relação aos administrados, sempre buscando o interesse
coletivo. Celso Antônio Bandeira de Mello expressa de forma precisa esse
princípio: "Nele - Princípio da Impessoalidade - se traduz a ideia de que a
Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações,
benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são
toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não
podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários,
de facções ou grupos de qualquer espécie. Assim, a atividade da
Administração Pública, desempenhada por seus agentes, deve estar orientada
para servir ao interesse da coletividade. Nesse caso, o Princípio da
Impessoalidade desempenha um papel fundamental nessa busca pelo interesse
público. Essa definição está em conformidade com o que o Professor José dos
Santos Carvalho Filho argumenta em sua obra (Manual de Direito
Administrativo, 2019, 33a Edição, páginas 96 e 97): "A referência a esse
princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade,
constituiu uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus
trabalhos. Impessoal é "o que não pertence a uma pessoa em especial", ou seja,
aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O
principio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve
dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.
Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado,
para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se
exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em
consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros
e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação
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do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos
tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado vela
Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse
público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso
sempre uma atuação discriminatória”. Portanto, o Princípio da Impessoalidade
proíbe a promoção pessoal, pois as ações da Administração não devem ser
pessoais dos agentes, mas sim destinadas a beneficiar a coletividade. Vale a
pena destacar o trecho da obra do Professor Rafael Oliveira (Curso de Direito
Administrativo - 2023, 1 ia Edição, página 36) que enfatiza a proibição da
promoção pessoal: "Proibição de promoção pessoal: as realizações públicas
não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva
entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder
Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social." No
que diz respeito A. proibição da promoção pessoal, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. 1. Nos moldes do
que dispõe o art. 37, § 10, da Constituição Federal, a publicidade dos atos
governamentais deve sempre guardar um caráter exclusivamente educativo,
informativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação
de informativos que visem ao proveito individual do administrador. 2. Diante
das premissas Micas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como se
afastar a prática de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n°
8.429/1992, porquanto demonstrado o dolo, no mínimo genérico, de fazer uso
de propaganda institucional para o fim de obter proveito pessoal. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ - Agente no Ares: 820235 MA
2015/0284527-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
26/06/2018, /, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: /De
02/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO' MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL, CUSTEADA COM
RECURSOS PÚBLICOS. PROPAGANDA SUPOSTAMENTE
INSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO A NOMES, SIMBOLOS E IMAGENS
DOS RÉUS. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 489, II, § 10, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECIFICO, NA
HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS
ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
400
PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME
DE MATÉRIA FATICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. MULTA CIVIL FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO DIVERSO
DAQUELE PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. ADEQUAÇÃO
AOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO, PARA
CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA
EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 II. Na
origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil
Pública, postulando a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de
Sorriso/MT, e do ex-Vice-Prefeito, pela prática de ato de improbidade
administrativa, consubstanciado em indevida promoção pessoal, custeada
com recursos públicos, em propaganda supostamente institucional, vinculada
a nomes, símbolos e imagens dos réus. A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92, para o fim
de condenar os réus ao ressarcimento dos danos causados ao Erário, à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou
creditícios, pelo prazo de três anos, e ao pagamento de multa civil, fixada em
duas vezes o valor do dano. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida,
pelo Tribunal de origem, apenas para reduzir o montante da multa civil a uma
vez o valor do dano, ensejando a interposição do presente Recurso Especial,
pelo ex-Prefeito. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, II, §
1°, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/04/2008). Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 10, e IV, do
CPC/2015. V. E firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de
improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei
8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
especifico" (STJ, RESsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no
401
AREsp 1.209.815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.342.737/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019. VI. 0
Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela
configuração de ato improbo, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, ao
fundamento de que "está devidamente demonstrado, que as condutas dos
Apelantes ensejaram a autopromoção pessoal, pois, quando assumiram a
gestão, no ano de 2005, como Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente,
criaram uma logomarca, na qual constam os dizeres 'Construindo uma Nova
História', acompanhado do símbolo de uma mão verde e um círculo amarelo
acima dela (...) diante das fartas provas existentes nos autos, dúvida não há de
que os meios empregados pelos Apelantes eram mesmo com a finalidade de
afirmar as suas imagens públicas, ao se utilizar de adesivação dos veículos
públicos, quadras, escolas, creches e postos de saúde com logomarca própria
da administração dos Recorrentes (fls. 202-212 e 219-239); mudança do
uniforme escolar da rede municipal para adequá-lo à logomarca própria da
administração, em detrimento do brasão oficial do Município de Sorriso (fls.
213e 638-639); compra de pastas e bolsas com logomarca própria para a
Secretaria de Educação (fls. 214- 217); confecção de carnê do IPTU com
logomarca e slogan próprios e várias inserções de autopromoção 'E tempo de
comemorar em apenas 36 meses, mais de 138 obras realizadas';
'Administração séria e competente'; 'Muito trabalho todos os dias: tem sido
assim desde 10 de janeiro de 2005' (fls. 644-648); confecção de placas
indicativas de obras públicas personalizadas com slogan, logomarca próprios
e nomes ostensivos do Prefeito e Vice prefeito em exercício A. época (fls.
323-325, 525- 526 e 530-532); panfletos de felicitações de Natal e Ano Novo
com logomarca e slogan próprios, bem como nome e assinatura dos mesmos
(fls. 495). Nota-se, portanto, que a publicidade governamental se desviou dos
limites teleológicos e formais, impostos pela Constituição da República, tendo
havido, na realidade, o uso da máquina administrativa para promoção pessoal
dos Apelantes (...) está devidamente comprovado que os Apelantes violaram
os princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade
Administrativa (artigo 11, 'caput' Lei, n° 8.429/92) e da Administração
Pública, descritos no art. 37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da
ação por cometimento de atos que configuram improbidade e, em virtude
disso, lhes são aplicáveis as penas previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/92
(...) o descumprimento da norma constitucional pela Gestão anterior não elide
os ora Recorrentes dos atos ímprobos por si praticados (...) a utilização
indevida da logomarca (mãozinha verde com círculo amarelo) e do slogan
continuou nos idos de 2006/2907, não obstante a advertência do parquet
quanto 6.. violação ao princípio da publicidade, bem como dos nomes do
Prefeito e vice-prefeito, conforme verificou-se de placas municipais (p.
323/325), não obstante a Lei Municipal n. 1.515/2006 (...) houve delimitação
402
especifica de em quais matérias jornalísticas foi constatado o desvio de
finalidade com o ato publicitário, retirando-lhe o caráter institucional, o que
deve ser repreendido pelo Administrador Público, e não incentivado". VII.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, no tocante 6. configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame
de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.678.066/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp
666.459/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. No caso, a existência
de danos ao Erário foi expressamente reconhecida, tendo o Tribunal de origem
concluído que, "diante da demonstração da efetiva utilização pelos Apelantes,
do dinheiro público para veiculado de publicidade e propaganda que lhes
acarretaram proveito pessoal e ilegal, enriquecendo ilicitamente, tendo em
vista que deixaram de pagar, às próprias expensas, a autopromoção, correta é
a sua condenação ao ressarcimento do valor dispendido e às penas da lei de
improbidade administrativa" e que "houve delimitação especifica de em quais
matérias jornalísticas foi constatado o desvio de finalidade com o ato
publicitário". Apenas a quantificação de tais danos foi postergada para a fase
de liquidação de sentença, na qual deverão ser observados os critérios
definidos na sentença. Nesse contexto, não há falar em ausência de
comprovação de danos ao Erário ou de ofensa aos arts. 373, I, 491 e 509 do
CPC/2015. Quanto A. possibilidade de quantificação do dano causado ao
Erário em liquidação de sentença: STJ, REsp 335.049/RO, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006;
REsp 1.520.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 09/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019. IX.
Quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem,
após reconhecer que restou comprovado que "os Apelantes violaram os
princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade Administrativa
(artigo 11, icapuf Lei, n° 8.429/92) e da Administração Pública, descritos no
art. 37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da ação por cometimento
de atos que configuram improbidade e, em virtude disso, lhes são aplicáveis
às penas previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/92", manteve as sanções de
ressarcimento ao Erário e de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, estabelecidas
na sentença, e deu parcial provimento ao apelos dos réus, para fixar a multa
civil "em apenas uma vez o valor do dano apontado". X. Assim, no caso, a
multa civil foi fixada com base em parâmetro diverso daquele estabelecido,
no art. 12, III, da Lei 8.429/92, para o caso de improbidade administrativa
presente no art. 11 da referida Lei 8.429/92. Nesse contexto, levando em conta
403
os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para o parcial provimento da
Apelação do ora recorrente e a base de cálculo estabelecida lei, a multa civil
deve ser fixada em valor equivalente ao de cinco vezes a remuneração por ele
percebida, à época dos fatos, devidamente atualizado. XI. Em relação à
proporcionalidade das demais sanções impostas ao agravante - notadamente
no que se refere à proibição de contratar com o Poder Público -, levando em
consideração os termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em Recurso Especial. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 533.862/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Com efeito, "a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no
sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de
improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório,
salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas ( AgRg
no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)' (STJ, AgInt no
AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu" (STJ, AgInt no
AREsp 1.347.929/ RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2020). XII. Agravo conhecido, para
conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, apenas para, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, fixar o
valor da multa civil em montante equivalente ao de cinco vezes a remuneração
percebida pelo recorrente, A. época dos fatos, devidamente atualizado, nos
termos da fundamentação. (STJ - AREsp: 1798032 MT 2020/0316018-0,
Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento:
10/08/2021, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2021) No
contexto especifico do caso, a ação do denunciado se enquadra perfeitamente
no que foi alegado: contratou uma empresa para transmitir programas de
televisão com o objetivo de promover a si mesmo, tornando evidente que a
TV Câmara assumiu uma conotação fortemente pessoalizada, sendo até
mesmo apelidada como "TV GIL TORRES". Em outras palavras, essa
conduta caracteriza uma promoção pessoal clara do denunciado, contrariando
as disposições art. 37 da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo
estabelece que a publicidade das ações, programas, projetos, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deve ter um caráter educativo, informativo ou
de orientação social, não devendo incluir nomes, símbolos ou imagens que
configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Consequentemente, o denunciado violou claramente o princípio da
404
impessoalidade, conforme estabelecido no art. 37, da CRFB/88. Além da
violação dos princípios da legalidade e impessoalidade, é inquestionável a
transgressão ao princípio da moralidade. Isso se deve ao fato de que o
município de Itaguaí se tornou manchete em redes de televisão de alcance
nacional devido ao uso indevido de recursos públicos, sem a devida
observância dos procedimentos licitatórios necessários, como evidenciado no
vídeo disponível no link a seguir: Reportagem disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=ofeHgjMweB4&t=l4s Além disso, é
importante notar que não havia justificativa para a contratação, dado que a
Câmara Municipal de Itaguaí contava com profissionais de comunicação com
experiência em televisão, rádio, jornal e internet em seu quadro de servidores.
Ademais, havia disponível um sistema de transmissão gratuito, fornecido por
meio de uma parceria com o Senado Federal. Portanto, a contratação em
questão claramente não se justificava, sendo realizada apenas para atender aos
interesses pessoais. Nesse contexto, é fundamental ressaltar a interpretação do
Professor José dos Santos Carvalho Filho, que, mais uma vez, oferece uma
definição precisa do Princípio da Moralidade. Conforme suas palavras: “O
Princípio da Moralidade exige que o administrador público não apenas
observe os requisitos de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações,
mas também distinga claramente o que é honesto do que é desonesto. Esse
padrão de conduta deve ser aplicado não apenas nas relações entre a
Administração Pública e os cidadãos em geral, mas também nas relações
internas, ou seja, nas interações entre a Administração e seus próprios
agentes." Demais disso, o Princípio da Moralidade está intrinsicamente
relacionado à noção de um administrador competente, que não apenas
compreende a lei, mas também os princípios éticos que regem sua função
pública. Diante dos sérios fatos, devidamente documentados, chegamos à
conclusão de que houve violação dos princípios da administração pública, a
saber: legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme previsto no artigo
37 da Constituição Federal de 1988. Essa conduta irregular acarreta
consequências graves para o denunciado, como será demonstrado a seguir.
III.II. DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AO ART. 11, INCISO XII, DA LEI
FEDERAL N° 8429/92 A Improbidade Administrativa possui legislação
própria e é necessário debruçar sobre o tema, conceituar os atos e então aplicálo ao caso concreto para chegar à seguinte conclusão: se há ou não há ato de
improbidade administrativa. Conforme estipulado pelo art. 11, da Lei de
Improbidade Administrativa: Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação
ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e
de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Perceba: foi
necessário frisar o trecho "caracterizada por uma das seguintes condutas",
porque para ser considerado ato de improbidade administrativa, além de violar
405
os princípios da administração pública, o rol é taxativo. Portanto, deve
demonstrar que o agente praticou um dos incisos do Art. 11, da Lei Federal n
8.429/1992. Nesse contexto, é relevante ressaltar o inciso XII do art. 11, que
estabelece: XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos
do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 10 do art. 37 da
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços
ou de campanhas dos órgãos públicos. Aplicando o dispositivo
supramencionado ao caso concreto, parece-me ser claramente o ato praticado
pelo denunciado: contratou empresa por dispensa de licitação sem autorização
da despesa pela Mesa Diretora (conforme art. 25, § 2°, inciso II, alínea "j", do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí) e utilizou o veículo de
comunicação para promover sua própria imagem, conforme foi demonstrado
anteriormente através das propagandas exageradas. No que tange à
caracterização de ato de improbidade administrativa, o § 1°, do art. 11, da Lei
de Improbidade Administrativa prevê o seguinte: § 10 Nos termos da
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto
n° 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade
administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta
funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para
si ou para outra pessoa ou entidade. Sobre o tema, veja o cenário: ao observar
o sitio da Câmara Municipal de Itaguaí, fica óbvio que a utilização da máquina
pública está sendo utilizada para promoção pessoal do Presidente da CMI que,
assumidamente, já está em campanha para o pleito municipal do ano vindouro.
E fato notório na cidade de Itaguaí. O direito a se candidatar é universal
àqueles que detenham capacidade eleitoral passiva. Entretanto, a utilização do
cargo público para promoção pessoal é vedada, configurando-se ilícito de
improbidade administrativa, como dito acima. Diante disso, com base nas
informações e evidências apresentadas ao longo desta denúncia, é possível
concluir que o denunciado praticou atos de improbidade administrativa,
configurando plena afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade, eis que favorece especificamente determinada
pessoa, em detrimento ao direito da coletividade, nos termos do art. 11, inciso
XII, da Lei de Improbidade Administrativa. Sendo assim, requer seja esta
Denúncia seja acolhida para que, assim, ocorra a instauração de Comissão
Especial Processante cuja finalidade é a apuração e punição dos responsáveis
pelos atos ilícitos, em prol da defesa dos Princípios basilares da Constituição
Federal, respeitados, por óbvio, os princípios do contraditório e ampla defesa.
IV. DAS PROVAS; A Denúncia apresentadas possui vasto conteúdo de
provas que a tornam suas alegações perfeitamente verossímeis. Sendo assim,
requer a juntada dos seguintes documentos: 1) Cópia do processo 256/2023,
que deu origem a contratação por dispensa de licitação da empresa Câmera 2
Filmes LTDA; V. DA SUSPEIÇÃO PARA VOTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
406
NA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE Necessário se faz requerer
que o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres seja declarado suspeito e
impedido de participar da votação de admissibilidade da Denúncia, do sorteio
para compor a Comissão Especial Processante, da Votação do Parecer Prévio
e, ainda, na votação do Perecer Final, pois é o denunciado. VI. DOS
PEDIDOS Diante de todo exposto, requer-se: 1) A admissibilidade desta
Denúncia, após votação do Plenário da Câmara, através da criação de
Comissão Especial Processante, para apuração dos fatos e provas ora
apresentados; 2) Seja ao final da instrução da Comissão Especial Processante,
CASSADO 0 MANDATO do Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, ante as
ilegalidades apresentadas e comprovadas; 3) Seja ao final da votação da
Comissão Especial Processante, DECLARADO INELEGÍVEL por oito anos
o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS;
1) Requer seja o Denunciado notificado para apresentar sua resposta, no prazo
disposto no art. 5° do DL 201/67; 2) Sejam consideradas as provas
apresentadas, dadas por autenticas nesta oportunidade; 3) Seja o trâmite da
Comissão Especial Processante procedido sob o rito do art. 5° do Decreto n°
201/67; 4) Seja declarado impedido de votar o Vereador Gilberto Chediac
Leitão Torres, eis que figura como DENUNCIADO; 5) Seja realizada a
convocação do 2° Suplente do Vereador denunciado para participar e votar na
fase de votação do Parecer Prévio do Relator e do Parecer Final; 6) Seja, ao
final da Comissão Processante, enviado comunicado o resultado final ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro; 7) Sejam os autos
encaminhados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para
apuração de responsabilidade do Coordenador Geral da Câmara, a quem
compete determinar a elaboração de processos licitatórios quando da
necessidade de aquisição de materiais, serviços, bens móveis e obras, quanto
ao descumprimento desta atribuição prevista no anexo 6 da Lei n° 4019 de 27
de janeiro de 2022. Nestes termos, requer o deferimento. Itaguaí, 15 de
setembro de 2023. (a) Christiane Gerardo Neves. Terminada a Leitura o 1°
Secretário passou a leitura do Parecer da Procuradoria: PARECER; Cuida-se
de consulta feita pelo Exmo. Vice-Presidente desta Casa de Leis, Vereador
Vinicius Alves de Moura Brito, onde requer a emissão de Parecer Jurídico
sobre denúncia em face do Exmo. Presidente desta Casa de Leis, Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres, que objetiva apurar a prática de irregularidade
na contratação da empresa prestadora de serviços para a TV Câmara Itaguaí e
utilização para promoção pessoal deste serviço. RELATÓRIO; Trata-se de
Denúncia feita por eleitora do município de Itaguaí em face do Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres, Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí,
onde busca apurar a prática de irregularidade na contratação da empresa
prestadora de serviços para a TV Câmara Itaguaí e utilização para promoção
pessoal deste serviço. Aduz que o Denunciado desrespeitou o juramento
prestado em sua posse, de cumprir as leis e desempenhar o mandato com honra
407
e lealdade e pelo bem do povo de Itaguaí. Alega que o Presidente, através de
Decreto, promoveu a contratação da empresa Câmera 2 Filmes LTDA, por
meio de adesão à ata n° 010/2022, do município de Angra dos Reis, causando
surpresa aos vereadores, posto que já haviam transmissões das sessões através
do canal "TV CAMARA" no Youtube. Afirma que não foram apresentados
aos vereadores os estudos preliminares e projetos, causando indignação junto
aos Edis e flagrantemente violando a competência da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itaguai, que órgão colegiado e tem a prerrogativa de
autorizar ou não a contratação sem que haja concorrência pública. Aduz que
a contratação tem o viés exclusivo de promoção pessoal do denunciado, eis
que a TV foi apelidada de "TV GIL TORRES" e que a Camara de Itaguai já
contava com profissionais e possuía sistema de transmissão gratuito,
fornecido por meio de uma parceria com o Senado Federal. Sustenta, ainda,
que o Denunciado violou os princípios da administração pública, quais sejam,
moralidade, impessoalidade e legalidade. Diante disso, alega que o
Denunciado praticou crime de responsabilidade-politico administrativa, pois
cometeu ato improbidade administrativa. Documentos probatórios no
primeiro e segundo volumes, com a cópia do processo administrativo n°
256/2023. E o relatório. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA; Inicialmente, importante se faz
analisar o preenchimento dos requisitos para a propositura a denuncia, quais
sejam, os que estão dispostos no art. 12, §2° do Regimento Interno da Camara
Municipal de Itaguai, abaixo transcrito: "Art. 12 — Perderá o mandato o
Vereador: (--) III — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção OU de improbidade administrativa; (--) §2° - Nos casos dos incisos
I, II e III a perda do mandato será declarada pela Camara, por voto secreto de
2/3 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou
Partido Politico com representação na Câmara Municipal, assegurada a ampla
defesa na forma do inciso IV, do art. 50 da Constituição Federal do Brasil."
Sendo assim, conclui-se que a representação está em desconformidade com
os ditames regimentais, eis que a denúncia foi produzida por eleitora da cidade
e não por partido politico com representação na Camara ou Membro da Mesa
Diretora. Oportuno ressaltar que nesta Camara Municipal já tramitaram
procedimentos semelhantes ao proposto, como exemplo os de n's 064/2020 e
073/2020, que corroboram o entendimento acerca da legitimidade ativa para
propositura de denúncia em face de vereador para a cassação de mandato.
Ressalte-se que não se trata de uma mordaça aos eleitores, mas pleno respeito
aos regramentos, em especial ao Regimento Interno da Camara Municipal, no
dispositivo anteriormente transcrito. DO CRIME DE RESPONSABILIDADE
POLÍTICOADMIINISTRATIVA PELA PRATICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA; A Denúncia traz como meio de prova o procedimento
licitatório de n° 256/2023, apontando uma suposta violação As normas
licitatórias. Contudo, não vislumbrei nos autos qualquer prova de utilização
408
da contratação da empresa Câmera 2 Video Filmes LTDA para a promoção
pessoal do denunciado. DO IMPEDIMENTO DO DENUNCIADO; No que
diz respeito ao impedimento do denunciado em participar da votação, este está
em consonância com os ditames do regimento interno (arts. 8° e 211), abaixo
transcritos: "Art. 8° São deveres do Vereador: (—) III — votar nas
proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando
tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau
inclusive, manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação." Diz
ainda o art. 211, do mesmo Regimento Interno: "Art. 211 — O Vereador
presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau
inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação, quando seu voto for decisivo." A Lei n° 9.784/99, em seu art. 18, I,
traz as hipóteses de impedimento e suspeição em processo administrativo. -
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria:" O Superior
Tribunal de Justiça, em julgado que tinha o objeto igual ao analisado por este
Parecer, já se manifestou no sentido de impedimento do Presidente da Câmara
em atuar no processo. Ainda que o caso paradigma seja relativo a processo
judicial, como já salientado, a razão da decisão também se aplica ao presente
caso. Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU
SUSPEITO NO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Saliente-se, por
oportuno, que, no julgamento do mandado de segurança votaram com o
Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Ronnie Paes
Sandre. Destarte, não há falar que inexistiu prejuízo A ora recorrente,
porquanto, caso desconsiderado o voto do desembargador suspeito, o
julgamento não obteria quórum suficiente para sua conclusão, na medida em
que somente se obteria o voto de dois desembargadores - o Relator e o
Desembargador Ronnie Paes Sandre. Além disso, o magistrado suspeito
também presidiu a sessão de julgamento, o que também impede sua validade.
(...) 5. Recurso ordinário provido, declarando-se a nulidade do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, tendo em vista a reconhecida
suspeição de um dos magistrados participantes, na condição de votante e de
presidente'. (RMS 23.994/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)" Portanto, opino pelo
impedimento na participação do Exmo. Vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres, na participação da leitura da denúncia e votação da admissibilidade ou
não da mesma. Sendo assim, opino ainda, pela declaração de impedimento de
Vossa Excelência na participação das votações, com a consequente
convocação de seu suplente para participar das etapas de votações da, caso
instaurada, Comissão Processante no 002/2023. DA CONCLUSÃO; Por todo
409
o exposto, s.m.j., não preenchidos por completo os requisitos ensejadores da
admissibilidade da Denúncia, especificamente, quanto a ilegitimidade ativa
da denunciante, opino pelo arquivamento desta, submetendo este parecer ao
Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí para deliberação. Itaguaí, 03 de
outubro de 2023. (a) Victor Silva Rosa – Procurador Geral. O Sr. Presidente
em Exercício passou a votação nominal para aceitação ou não da denúncia,
passando a palavra ao Ver. Haroldo Jesus que justificou seu voto afirmando
que a denúncia tratava de mesmo tema ao qual ele havia apresentado
requerimento de informações, aprovado pelo plenário, e que não esclareceu a
questão satisfatoriamente. Sobre o Parecer, discordou respeitosamente, pois
havia uma hierarquia das Leis a ser respeitada, não podendo o rito ser regido
pelo Decreto Lei e a Procuradoria citar o Regimento Interno para suas
decisões, este posto já apresentava contradições e que também lhe causava
estranheza a argumentação de se imputar crime de responsabilidade e
improbidade administrativa aos vereadores. Lembrou de discurso seu em que
apresentou o entendimento de que vereadores que não exerciam função de
gestão ou compunha Mesa Diretora, não poderia responder por tais
imputações, já que sua única função administrativa era a de controle de ponto
de seu gabinete. Seguiu relatando que, baseada na Lei Ordinária que instituiu
o Plano de Cargos e Salários desta Casa, o Sr. Presidente nomeava e exonerava
servidores por sua decisão individual. Concluiu que um vereador que não
participava de atos de gestão, assinava contratos ou responsabilidade
financeira não poderia cometer crime de responsabilidade ou improbidade,
deste modo sim sendo inadmissível esse tipo de denúncia. Seguiu listando
outros erros da procuradoria e se declarou contrário ao Parecer da
Procuradoria sobre a matéria em votação. Seguiu justificando seu voto pela
falta de discussão para decisão sobre a contratação, a falta de transparência e
a publicidade exótica dada ao procedimento licitatório e não participação da
Mesa neste processo. Disse ainda que era fato que a Tv Câmara vinha sendo
usada para promoção pessoal, mas que não desenvolveria o tema nesta
oportunidade. Disse que o princípio da Administração Pública que veria ser
observado primeiro pelos agentes e gestores públicos era o princípio da
legalidade, onde jamais poderia o gestor público colocar suas vontades acima
das leis. Encerrou registrando seu voto favorável a admissibilidade da
denúncia. O Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver.
Julinho que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia e
justificou afirmando que a Tv Câmara era uma vergonha, pois nenhum dos
vereadores haviam sido consultados para sua contratação. Questionou a
necessidade de tal contrato, frente a existência de estrutura de cargos,
ocupados por funcionários competentes, para operar a Tv. Seguiu citando a
obra de reforma da Casa, que custou dois milhões e seiscentos mil reais, que
faziam falta ao município e questionou a necessidade de haver dois elevadores
na Câmara, onde o que estava em construção se dava no meio do
410
estacionamento e encerrou a sua fala. O Sr. Presidente em exercício passou
então a palavra a ao Ver. Guilherme Farias que manifestou seu voto favorável
a admissibilidade da denúncia. O Sr. Presidente em exercício passou então a
palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que manifestou seu voto favorável a
admissibilidade da denúncia e justificou a sua decisão pela falta de discussão
de todo o processo com a Mesa Diretora, sendo totalmente vilipendiada.
Sendo desta maneira, restava acatar a denúncia, para que com a Comissão
Especial pudessem apurar todos os fatos. Declarou que era de suma
importância que todos acompanhassem essas investigações. Encerrou
repetindo sua declaração de voto. O Sr. Presidente em exercício passou então
a palavra a Ver. Rachel Secundo que manifestou seu voto favorável a
admissibilidade da denúncia. O Sr. Presidente em exercício passou então a
palavra ao Ver. Zé Domingos que manifestou seu voto favorável a
admissibilidade da denúncia. O Sr. Presidente em exercício passou então a
palavra ao Ver. Alex Alves que manifestou seu voto favorável a
admissibilidade da denúncia. O Sr. Presidente em exercício passou então a
palavra ao Ver. Fabinho Taciano que manifestou seu voto favorável a
admissibilidade da denúncia. O Sr. Presidente em exercício passou a
Presidência ao Segundo Vice Presidente. O Sr. Presidente em exercício passou
então a palavra ao Ver. Vinícius Alves que manifestou seu voto favorável a
admissibilidade da denúncia e acrescentou que tomara ciência da existência
da Denúncia apenas dez minutos antos desta Sessão e que precisava analisala com mais cuidado. Retomado a Presidência, o Sr. Vice Presidente, Sr.
Presidente em Exercício proclamou o resultado da votação. Despacho:
Denúncia admitida por unanimidade. Votos favoráveis: Vinícius Alves de
Moura Brito; Julio Cezar José de Andrade Filho; José Domingos do Rozário;
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Alexandro Valença de
Paula, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José
Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo. Declarou-se impedido o vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres. O Sr. Presidente em Exercício concedeu a
palavra ao Ver. Haroldo Jesus, que Pela Ordem, solicitou que se adotasse o
entendimento já adotado na legislatura anterior, onde se procedia o sorteio
com a presença de três servidores efetivos e três membros da Mesa Diretora.
O Sr. Presidente em Exercício acatou o pedido do vereador e o ofereceu para
discussão e votação do plenário sendo o mesmo aprovado. O Sr. Presidente
em Exercício determinou que se procedesse o sorteio: O Servidor Luiz Joed
Cabral Coelho sorteou o nome do vereador Vinícius Alves de Moura Brito. O
Servidor Domingos Jannuzi Alves sorteou o nome do vereador Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro. O Servidor Rafael de Farias Rocha
sorteou o nome do vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. O Sr. Presidente
em Exercício declarou instaurada a Comissão Especial Processante
002/2023 composta pelos vereadores: Vinícius Alves de Moura Brito,
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Haroldo Rodrigues
411
Jesus Neto. Em seguida, o Sr. Presidente em exercício convidou o Sr.
Presidente a reassumir a presidência. O Sr. Presidente requereu que fossem
extraídas peças para o Ministério Público, considerando que a nova redação
dada ao crime de denúncia caluniosa previa a imputação aquele que
dolosamente der causa a instauração de qualquer procedimento apuratório,
quando sabidamente inocente, com pena de reclusão de dois a oito anos e
multa. Terminada a leitura dos Expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem
do Dia, concedendo a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que Requereu a
prorrogação da Sessão. O Sr. Presidente acatou o pedido do vereador,
oferecendo para a discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado
por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Zé
Domingos por Questão de Ordem, para solicitar a Inclusão de Pauta das
Indicações 592 e 593/2023, ambas de sua autoria. O Sr. Presidente acatou o
pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação do Plenário, sendo
o mesmo aprovado por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu
a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio por Questão de Ordem, para solicitar
a votação em bloco dos requerimentos e indicações constantes de pauta. O Sr.
Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação
do Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Dando
prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro
Secretário para a leitura dos documentos contantes de pauta: Requerimento
nº 92 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Josias Dias da Silva.
Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Requerimento
nº 93 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Péricles Augusto
Oliveira Júnior. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho:
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente.
Indicação nº 580 de 2023: Solicitando mutirão de iluminação pública com
manutenção e substituição de lâmpadas em toda extensão da Rua Zuleica da
Silva Marcondes, localizada no bairro Coroa Grande. Autor: Gil Torres. Sala
das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 581 de 2023: Solicitando
manutenção dos ventiladores e ares-condicionados da UBS Gilberto de
Oliveira Torres, localizada no bairro Califórnia. Autor: Gil Torres. Sala das
Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 582 de 2023: Solicitando
limpeza e roçada na Av. Rodrigo Gualberto Fernandes (rua do colégio Cesp),
localizada no bairro Vila Margarida. Autor: Julinho. Sala das Sessões,
03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 583 de 2023: Solicitando grade do
bueiro na Rua Manoel Soares da Costa, em frente a QD 14, LT11, localizada
no bairro Engenho. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho:
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente.
412
Indicação nº 584 de 2023: Solicitando manutenção na iluminação em toda a
extensão da Rua Manoel dos Santos, localizada no bairro Engenho. Autor:
Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 585
de 2023: Solicitando construção de uma praça, com brinquedos e aparelhos
de ginástica no bairro Caravelas. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões,
03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 586 de 2023: Solicitando que seja
realizada a troca de manilha em toda a extensão da Rua Domingos Félix Vidal
(antiga Av. do Canal), localizada no bairro Vila Margarida. Autor: Guilherme
Farias. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023.
(a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 587 de 2023:
Solicitando recuperação de toda a via na Estrada do Teixeira. Autor: Sandro
da Hermínio. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 588
de 2023: Solicitando troca de lâmpada em frente à Igreja Batista do Jardim
América, localizada na Rua Sul, bairro Jardim América. Autor: Sandro da
Hermínio. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 589
de 2023: Solicitando mutirão de limpeza com auxílio de roçadeira, retirada de
lixo, manutenção e pintura de meio fio, em toda extensão da Praça do bairro
Teixeira. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 03/10/2023.
Despacho: Matéria não votada pela ausência do autor. Em 03/10/2023. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 590 de 2023:
Solicitando a construção do cemitério vertical e crematório Municipal de
Itaguaí. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho:
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente.
Indicação nº 591 de 2023: Solicitando a construção de uma área de lazer com
campo de grama sintética (com alambrado), playground para as crianças,
vestiários e pista de caminhada na área pública, localizada em frente ao campo
Guarapari, no bairro Jardim Mar. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões,
03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres– Presidente. Indicação nº 592 de 2023: Solicitando construção
de uma quadra poliesportiva no Frontal das Ilhas, localizado no bairro Coroa
Grande. Autor: Zé Domingos. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho:
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente.
Indicação nº 593 de 2023: Solicitando reforma do campo Society no Frontal
das Ilhas, localizado no bairro Coroa Grande. Autor: Zé Domingos. Sala das
Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres– Presidente. Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de
autoria da Vereadora Rachel Secundo da Silva. Ementa: Autoriza a
capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores e
413
servidores das escolas da rede pública municipal de Itaguaí. Relator: Vereador
Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino
favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 22
de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo
Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer
Ribeiro – Membro. Despacho: Aprovado, à Comissão de Educação e Cultura
para emitir parecer. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres–
Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador
Alexandro Valença de Paula. Ementa: Dispõe sobre denominação de
logradouro público da Avenida Orleans bairro Califórnia – Itaguaí-RJ.
Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei,
opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das
Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário -
Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se
na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 03/10/2023. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres– Presidente. Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de
autoria do Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Ementa: Altera nome da
Rua Diais, que passa a ser denominada Rua Silvio de Medeiros, e dá outras
providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o
projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala
das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário -
Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Matéria não votada.
Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Severino Campos
de Farias Kifer Ribeiro. Ementa: Dá denominação oficial ao espaço público
localizado na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí “Espaço
AGRO”, e dá outras providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus
Neto. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua
aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa)
José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto -
Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro.
Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres– Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre
a permuta de servidores municipais, e dá outras providências. Relator:
Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino
favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 21
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de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo
Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer
Ribeiro – Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em
Primeira Discussão. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres–
Presidente. Terminada a Ordem do Dia, o Sr. Presidente passou ao Grande
Expediente, concedendo a palavra, pela ordem de inscrição a Ver. Haroldo
Jesus que cumprimentou a todos e parabenizou o Sr. Prefeito pelo retorno do
horário integral das creches municipais, atendendo a necessidade de muitas
famílias da cidade. Declarou que esta era uma vitória não só do Prefeito, mas
também dos vereadores que contribuíam com o governo e de todo o
município. Continuou dizendo que enquanto municípios vizinhos e em outros
estados decretavam emergência, Itaguaí seguia seu caminho de progresso e
prosperidade. Encerrou parabenizando o prefeito novamente que embarcava
para Brasília para brigar pelo pagamento dos royalties que estavam atrasados.
O Sr. Presidente concedeu então a palavra, pela ordem de inscrição, ao Ver.
Sandro da Hermínio que cumprimentou a todos e comunicou o início de uma
campanha no município chamada Nome Limpo, dando oportunidade aos
munícipes regularizarem seus débitos com o município, com descontos de até
95% das multas e juros. Agradeceu ao Sr. Prefeito pela iniciativa. Encerrou
parabenizando seu assessor e amigo Manoelzinho pelo seu aniversário,
declarando bençãos sobre a vida dele. O Sr. Presidente chamou a população a
prestar atenção ao que acontecia dentro do Poder Legislativo, onde ele sofria
perseguição política motivada pelo chefe do poder executivo. Afirmou que
infelizmente havia um ditador dentro do município e a população era que
sofria com isto. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a
presente Sessão, marcando a próxima para o dia 05 de outubro, em horário
regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação,
redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário