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materia nº 188/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 188 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaPARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE nº 001/2023
native_id2592

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Proposição incluída nos Expedientes U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T13:22:34.242658-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE 
nº 001/2023
Representantes: JULIO CEZAR JOSÉ DE ANDRADE FILHO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZÁRIO, 
ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO, FABIANO JOSÉ NUNES, JOCIMAR PEREIRA DO 
NASCIMENTO e GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO
Representado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES 
PROCESSO ADMINSTRATIVO nº 418/23
A Comissão Especial Processante, em trâmite sob o nº 001/2023, nos autos do 
Processo Administrativo nº 418/2023, em que figuram como vereadores representantes, 
os Ilustríssimos Senhores Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário, 
Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento e, por 
fim, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e, de outro lado, como 
representado o até então Presidente desta honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres, de acordo com o que preconiza o Art. 65 da Lei Orgânica 
do Município, bem como do Art. 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, 
emitir Parecer Final, nas razões de fato e direito a seguir expostos:
RELATÓRIO
A presente Comissão Especial Processante, constituída legalmente e em 
conformidade com o Art. 65 da Lei Orgânica do Município, bem como do Art. 45 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, com o objetivo de praticar todos os 
atos necessários à investigação, apuração e processamento da representação 
encaminhada pelos ilustríssimos vereadores Júlio Cezar José de Andrade Filho, José 
Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira 
do Nascimento e, por fim, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, em face do 
Presidente desta honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão 
Torres.
Em síntese, a representação ofertada pelos Edis em 14/09/2023 visando a 
Destituição do Presidente deste Poder Legislativo preencheu todos os requisitos legais 
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, assim como no Regimento Interno desta Casa, 
expondo suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação jurídica 
e indicando as provas de suas alegações (Fls. 03/17).
A representação narra, em síntese, dois principais fatos os quais se coadunam 
com a pretensão de destituição do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, já 
que o mau gestor atenta diametralmente contra a dignidade do Poder Legislativo 
Municipal.
A primeira acusação se impõe pelo fato do ora representado, Sr. Gilberto Chediac 
Leitão Torres, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, neste 
ano de 2023, de acordo com sua própria conveniência e extrapolando da sua competência 
regimental, teria convocado sessões legislativas para o horário de 18 horas, sem que fosse 
consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conquanto tal órgão – ora competente 
– já havia deliberado acerca da matéria.
Por sua vez, a segunda acusação, de igual gravidade, orbita pelo fato do 
representado, também na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, impediu os 
Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, 
José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em 
sessão legislativa, conforme prova documentada nas atas 39ª e 40ª, adunadas no bojo dos 
autos, violando frontalmente suas prerrogativas em pelo gozo do respectivo Mandato, o 
qual lhes foram outorgados através do voto popular. 
Portanto, constatou-se, prima facie, que o representado exorbitou das atribuições 
a ele conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como faltou com o
peculiar decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis pelo abuso das prerrogativas 
asseguradas aos membros da Câmara Municipal.
DO RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
A representação datada de 11/09/2023 foi lida na primeira Sessão Plenária
posterior a sua realização, sendo então determinado ao Diretor de Assuntos Legislativos, 
o encargo de realizar o protocolo no Setor Específico, uma vez que foi devidamente
recebida pelo voto favorável e unânime de todos os Vereadores que compõem a Câmara 
Municipal de Itaguaí (Fls. 050).
Na 46ª sessão extraordinária, foi realizado o sorteio da presente comissão 
processante, sendo sorteados os Ilustríssimos Senhores Vereadores Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto, Alexandro Valença de Paula e Vinicius Alves de Moura Brito.
Ainda no dia 14/09/2023 às 14h, reuniram-se os membros sorteados para 
integrar a referida Comissão Processante, onde após tomarem posse dos autos do 
processo administrativo nº 418/2023, assumiu a direção dos trabalhos o Vereador 
Alexandro Valença de Paula, por ser o mais idoso de todos os membros, para a instalação, 
tudo conforme norma regimental. Ato contínuo, realizada a votação para escolha da 
presidência da Comissão e relator do caso, os nobres vereadores decidiram por escolher 
o vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente, o vereador Alexandro Valença de 
Paula – Relator e; o vereador Vinicius Alves de Moura Brito – Membro. A Comissão foi 
devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a 
devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 051).
Ofício de Notificação devidamente expedido. (Fls. 052)
Tentativas infrutíferas de notificação do representado. (Fls. 54 a 57)
Consagração da notificação do representado no dia 18/09/2023 às 15:47h, 
conforme certidão exarada por dois servidores efetivos desta Casa. (Fls. 58/59)
Requerimento protocolado pelo representado, por intermédio de Sua Defesa 
Técnica, requerendo o acesso e cópia integral dos autos, bem como a juntada do 
instrumento de mandato. (Fls. 60/61)
Ofício do Ilmo. Sr. Presidente desta Comissão Especial Processante, 
protocolado no Setor de Protocolo desta Casa, entregando na mesma data do pedido, 
cópia integral do processo administrativo 418/2023 ao representado. (Fls. 62)
Certidão exarada pela zelosa servidora Anália de Oliveira Alves – Matrícula 
0042, Chefe de Protocolo Geral, certificando que em 28/09/2023 às 15:45h, recebeu 
naquele setor a Defesa Prévia do representado com seus respectivos documentos 
defensivos. (Fls. 63)
Embora desnecessário, faz-se constar ainda dos autos mais uma certidão, 
desta vez, exarada pelo representado, valendo-se da condição de Presidente desta Casa 
de Leis, informando que protocolara, em 28/09/2023 sua defesa prévia com documentos, 
dando conta a presença de 03 servidores da Câmara Municipal, além de sua Chefe de 
Gabinete. (Fls. 64).
Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu 
respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (i) tempestividade da Defesa; (ii) 
Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado constituído, Dr. Siro 
Darlan de Oliveira; (iii) Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em 
todos os atos; (iv) Preliminar de suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento 
de conflito de interesses no Julgamento; (v) no mérito, aduz a inexistência de violações 
regimentais em razão de horário regimental; (vi) a Inexistência de ilegalidade no 
impedimento de vereadores. (vii) Após apresentação da matéria de mérito, de forma 
demasiada atécnica, aduz nova preliminar de inépcia da representação, trazendo 
questionamento de que o procedimento debate questões políticas. Conclui pelo acolhimento 
da preliminar arguida e, caso adentre ao mérito, requer a improcedência da 
representação. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova testemunhal, 
bem como por diligência complementar consistindo na expedição de ofício ao TCE. (Fls. 
65/90)
Anexou como prova documental as respectivas cópias da 8ª, 9ª, 10ª e 11ª 
Sessão Ordinária de 2023, com as respectivas notificações eletrônicas para os atos; cópia 
do processo administrativo nº 156/2021; cópia do regimento interno; cópia da Lei 
Orgânica; cópia do processo judicial nº 000225-45.2020.8.19.0024; cópia do parecer da 
procuradoria nº 100/2023. (Fls. 91 a 1.200)
Ofícios da Comissão Especial Processante convocando membros para a 
reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido de provas 
ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.203/1.204)
Ofício da Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu patrono 
para a reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido de 
provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.205)
Certidão positiva da intimação. (Fls.1.207)
Novo ofício da Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu 
patrono sobre o adiamento da reunião para o dia 04/10/2023 às 14h para deliberação do 
pedido de provas ofertados na Defesa Técnica, em cumprimento a decisão proferida nos 
autos do Mandado de Segurança nº 00117162-08.2023.8.19.0001 (Fls.1.213/1.214 e 
1.217/1.218)
Requerimento do representado, através de sua Defesa Técnica, se reservando 
ao direito de se pronunciar sobre a deliberação de oitiva de testemunhas e diligências, tão 
somente após o pronunciamento a Comissão acerca das preliminares arguidas, requereu 
o chamamento do feito à ordem para designar nova data de reunião. (Fls. 1.220)
Novo requerimento defensivo, protocolado pelo Advogado de Defesa, 
requerendo a emissão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da CMI 
para que sanasse suposto conflito de normas do Regimento Interno. (Fls. 1.221)
Ata da reunião da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, 
acerca dos pedidos defensivos supramencionados, bem como designou reunião para a 
oitiva das testemunhas arroladas e, intimou a defesa das datas para todos os demais atos 
da Comissão. (Fls. 1.222/1225)
Nesse momento, embora pareça exigir maior esforço, este relator faz questão 
de fazer a transcrição da Ata de Reunião da Comissão, uma vez que de forma muito 
perfunctória, debateu item a item aduzido pela Defesa, contemplando os preceitos 
constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, senão, vejamos:
“... O Sr. Presidente registrou que o denunciado e o seu Procurador foram 
legalmente notificados desta reunião, acrescentando que inicialmente fora 
agendada para o dia 02.10.2023, restando adiada por força da decisão 
liminar protocolada nos autos do Mandado de Segurança nº 00117162-
08.2023.8.19.0001.
Lembrou que a reunião foi convocada para deliberar acerca das
solicitações da defesa, quais sejam: 1- a solicitação de oitiva de
testemunhas; 2- solicitação de diligência com envio de Ofício ao Tribunal
de Contas do Estado a fim de emitir Parecer Técnico acerca de supostas
violações regimentais. 
O Presidente salientou que a defesa protocolou às 16h57 do dia 
03.10.2023 documento solicitando designação de reunião para deliberar 
sobre as preliminares arguidas da peça de defesa e, à final designação de 
nova data para deliberar os termos da pauta. 
O Sr. Presidente oportunizou a palavra a defesa que apresentou seus
argumentos no sentido se garantir o direito a ampla defesa do denunciado. 
Inicialmente, esclareceu que a sustentação oral da defesa técnica da defesa 
está prevista no Regimento interno (...) Desta forma, tal preliminar já 
restou prejudicada por existir previsão regimental, sendo acompanhado 
esse entendimento por todos os membros da comissão, estando desta forma 
tal requerimento indeferido. 
O Sr. Presidente seguiu para o segundo tema, a arguição da suspeição 
da Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do denunciado 
para sua sustentação de seus argumentos. 
Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta 
após sorteio previsto no §1º do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou 
que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o Vereador que se 
considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que os membros 
entendem não ser o caso.
Asseverou que a alegação de suspeição devido ao interesse na causa não 
se sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em 
face do Presidente e situação fática existente entre os Vereadores da 
Comissão, já que não houve instauração de processo formal contra esses e 
o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei 
201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia futura 
sobre as questões de fatos aventadas, por força do art. 104, § 1º da Lei 
Orgânica do Município de Itaguaí c/c o art. 5º, II do Decreto-Lei 201/67, 
não cabe ao Presidente da Câmara senão levar a denúncia a plenário. Ou 
seja, não há interferência ou poder decisório que estabeleça relação 
pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e o Presidente, já 
que por determinação legal a obrigação da leitura da denúncia não está 
em seu âmbito discricionário; a três, questões preliminares devem ser 
julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, qual seja, 
o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe à Comissão apenas organizar 
os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência do 
Relator. 
Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter essa 
questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a 
decisão da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros.
O Presidente registrou que a defesa protocolou Mandado de Segurança 
solicitando o adiamento da reunião e, só depois, na véspera da data 
designada, protocolou solicitação de votação de preliminares antes da 
pauta designada, em aparente tentativa de tumultuar os trabalhos da
Comissão. 
Em seguida, o Presidente da Comissão Processante colocou em discussão 
a solicitação de oitiva de testemunhas, oferecendo oportunidade a defesa 
de manifestação. 
A Comissão, por unanimidade, acatou a solicitação. O Sr. Presidente 
ofereceu a oportunidade a defesa de que se realizasse a oitiva da 
testemunha neste mesmo dia, ao final desta reunião, posto que o Dr. Habib, 
uma das testemunhas estava presente. A defesa declinou a oferta, 
afirmando que não havia se preparado para tal. 
Em seguida, a Comissão decidiu marcar a oitiva das testemunhas para 
o dia 06.10.2023, às 09 horas, no Plenário da Câmara Municipal, 
deliberando ainda que a defesa intime as testemunhas da audiência 
marcada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
O Sr. Presidente ofereceu, alternativamente, o horário das 14h do dia 
05.10.2023 para realização das oitivas com os servidores da Câmara 
Municipal de Itaguaí, oferta declinada pela defesa sob a alegação do 
patrono de possuir outro compromisso profissional já agendado, se 
comprometendo com a data do dia 06.10.2023, às 9h. 
Dando prosseguimento a pauta, o Presidente da Comissão Processante 
colocou em votação o pedido de diligência com envio de Ofício ao Tribunal 
de Contas do Estado. 
Ofereceu novamente a fala a defesa para apresentação de suas 
justificativas. 
Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Vinícius Alves que 
realizasse a leitura do Capitulo I, do Título I, do Regimento Interno do 
Tribunal de Contas do Estado que trata da Competência e Jurisdição do 
Tribunal de Contas e dos Artigos 3º e 5º, III da Deliberação 276/2017 do 
TCE. O Presidente afirmou que diante da leitura dos documentos, não 
restaram dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas do Estado opinar 
sobre o cumprimento ou descumprimento do Regimento Interno da Casa, 
por não se tratar de questão contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial da Câmara; e que as Consultas ao TCE para 
serem admitidas devem versar sobre fato em tese, jamais sobre caso 
concreto. O Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de 
diligência indeferida.
Em seguida, afirmou que o pedido de consulta a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, protocolado nesta data, deve ser 
indeferido por dois motivos. O primeiro por se tratar de diligência 
extemporânea, requerida após a apresentação de Defesa Prévia, se 
apresentando preclusa para todos os fins. O segundo motivo se dá pelo fato 
do o Art. 112 oferecer três horários possíveis para a realização das sessões, 
a critério da Mesa Diretora. Consigno ainda que a Mesa Diretora já 
estabeleceu o horário das sessões para as 10h, cabendo ao presidente 
somente convocá-las, motivo pelo qual não existe nenhum conflito, tendo a 
diligência extemporânea com o único fim de causar embaraço e tumultuar 
o feito. A Comissão indeferiu a solicitação, por unanimidade.
Seguiu para o segundo requerimento, para a transmissão das reuniões 
desta Comissão nos meios de comunicação disponibilizados pela Câmara e 
a disponibilização de cópias suplementares do processo. Votaram contra 
os vereadores Haroldo Jesus e Vinícius Alves, e voto a favor do vereador 
Sandro da Hermínio, sendo o requerimento rejeitado. 
Ainda em relação às solicitações da defesa, que requereu ser notificada 
da sessão ordinária para apreciação do parecer, além da reunião de oitiva 
das testemunhas, fica a defesa notificada da marcação para o dia 
06.10.2023, às 09 horas das oitivas das testemunhas, fica a defesa 
notificada da marcação de reunião da Comissão para apresentação do 
parecer final para o dia 09 de outubro, às 14h e fica a defesa notificada da 
marcação da votação do parecer final para terça, feira 10 de outubro, 10 
horas, durante a 53ª Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023.
O Sr. Presidente determinou que se registrasse que a gravação em vídeo 
seria disponibilizada a defesa e que fizesse parte integrante dos registros 
oficiais desta Reunião. 
Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e achada conforme 
vai assinada pelos membros e pelo Procurador do denunciado e demais 
presentes. A reunião foi encerrada...”
Após confecção da ata ora narrada, pasmem, a Defesa Técnica decidiu por 
apresentar requerimentos vagos e desconexos para impugnar os registros, decidindo, por 
espontânea vontade, deixar o recinto e não aportar assinatura na Ata de Reunião, 
conforme as justificativas lançadas de maneira manuscrita pela própria Defesa. (Fls. 
1.225V)
Mídia contendo a gravação em vídeo da supramencionada reunião adunada 
aos autos. (Fls. 1.226)
Certidão lavrada pelos Técnicos Legislativos da Casa dando conta que até as 
18:22h as transcrições integrais dos discursos da Defesa não tinham ficado prontas, 
apesar dos esforços humanos empregados, motivo pelo qual foi entregue – naquele 
momento – cópia da mídia contendo a gravação integral da Reunião. (Fls. 1.227)
Diante da recusa de assinatura da Defesa, o Ilmo. Presidente desta Comissão 
Especial Processante proferiu decisão nos autos, sendo acompanhando pelos demais 
membros, cuja transcrição também entendo por bem transcrevê-la, vejamos: (Fls. 1.228)
“... Após o encerramento dos trabalhos, com a finalização da reunião, a qual 
foi totalmente gravada, iniciou-se o procedimento de preparação da Ata, 
por servidor efetivo da Câmara Municipal de Itaguaí, para adunar aos 
autos e disponibilização de cópia a Defesa.
Contudo, os procuradores do requerido começaram a recusar o aporte 
de suas assinaturas com alegações genéricas e infundadas, alegando que o 
conteúdo escrito não se tratava da realidade dos fatos.
Consigna-se que o ato foi devidamente gravado, preservando a 
integridade de todas as falas, justamente para não conter nenhum 
equívoco.
Eis o breve relatório. Decido:
Considerando que a ata descreve o resumo pormenorizado dos atos 
praticados reunião e, tendo em vista a recusa do aporte de assinaturas pela 
Defesa, determino:
(a) A lavratura da ata, conforme os trabalhos realizados durante a 
reunião, devendo ser adunada aos autos cópia física, bem como da mídia 
contendo a integral gravação;
(b) A imediata entrega da cópia da respectiva gravação, em mídia, para 
a Defesa Técnica, devendo se realizar ainda neste ato, certificando-se.
(c) A elaboração da certidão apontando os motivos alegados da recusa 
de assinatura da ata, por dois servidores efetivos desta Casa Legislativa...”
Nova lavratura de certidão realizada pelos zelosos Técnicos Legislativos da 
Casa, esclarecendo o motivo da recusa de assinatura da ata pela Defesa Técnica, bem como 
a retirada do recinto por livre e espontânea vontade. (Fls. 1.230)
Requerimento protocolado pelo representado, por intermédio de seu 
Advogado, no setor de Protocolo Geral da Câmara Municipal, às 08:55h do dia 
06/10/2023, ou seja, apenas 05 (cinco) minutos antes do início da reunião designada para 
realização das oitivas das testemunhas arroladas, requerendo, em suma, a designação de 
nova data para realização do ato, com prazo de mínimo de 10 (dez) dias, bem como a 
indispensável produção prova pericial com a nomeação de um “Advogado Perito” visando 
opinar tecnicamente sobre o procedimento. (Fls. 1.231/1.233)
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 06/10/2023, na qual não 
compareceu o representado, sua Defesa Técnica e nenhuma das testemunhas arroladas, 
oportunidade pela qual a Comissão analisou o requerimento Defensivo, oportunidade 
pela qual, por mais uma vez, também transcrevo os principais pontos decisórios, vejamos:
“... O Sr. Presidente de declarou aberta a presente reunião e fez constar que 
a marcação da oitiva foi marcada durante a reunião realizada no dia 04 
de outubro 2023, com a concordância da defesa, ficando decidido ainda 
que a própria defesa realizaria a intimação das testemunhas sobre a 
audiência marcada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. 
Na ausência da defesa, o Sr. Presidente suspendeu a Reunião por quinze 
minutos para aguardar a chegada. Retomando a Reunião, o Sr. Presidente 
fez registrar que fora notificado pelo Setor de Protocolo da Câmara 
Municipal de Itaguaí, 9:13h (nove horas e treze minutos) do seguinte ofício, 
lido integralmente. (...)
Finda a leitura, o Sr. Presidente suspendeu a Reunião para que a 
comissão avaliasse as considerações da defesa. Reabrindo a Reunião, o Sr. 
Presidente apresentou as seguintes considerações:
Considerando que na reunião do dia 04 de outubro de 2023, a defesa 
concordou com a marcação da oitiva de testemunhas para hoje, 06 de 
outubro; O Regimento Interno não estabelece prazo para notificação do 
patrono no processo de destituição. 
Porém, o Regimento Interno e a Lei Orgânica replicam o prazo previsto 
no Decreto Lei 201/67 que trata de infrações político-administrativas, 
estabelecendo a antecedência de vinte e quatro horas para intimação de 
todos os atos do processo; Ainda por não se tratar de um processo judicial, 
mas de um processo administrativo com rito próprio estabelecido no 
Regimento, em especial nos §§ 3º e 5º do art. 46 do regimento interno, que 
dizem que findo o prazo estabelecido para apresentação da defesa, a 
Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às 
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer em um 
prazo improrrogável de dez dias; O Patrono arrolou as testemunhas desde 
o dia 28 de setembro, tendo tempo suficiente para preparar a questão e as
devidas intimações. 
Ademais, todos os pedidos deveriam ter sido apresentados na peça de 
defesa, por isso todos os requerimentos de provas adicionais estão 
PRECLUSOS.
No que tange à prova pericial, ainda que tempestiva fosse, 
manifestamente incabível e desnecessária: a um, por não haver 
delimitação do objeto da perícia; a dois, por não detalhar sobre quais fatos 
a perícia deveria se debruçar ou mesmo qual a controvérsia jurídica que 
tivesse que se resolver externamente à comissão. O pedido é descabido e de 
caráter protelatório.
Ressalto que a concordância expressa da defesa com a data da oitiva 
está registrada em ata e em vídeo juntado em mídia aos autos do processo.
Por isso, esta comissão considera que o pedido apresentado minutos 
antes da sessão tem o condão protelatório; subterfúgios para alegações 
futuras de pretensas e inexistentes nulidades. 
Demais disso, observa-se a aplicação pelo princípio “venire contra 
factum proprium”, que em outras linhas, significa que ninguém pode alegar 
sua própria torpeza. 
Nota-se que a defesa esteve presente na reunião com, minimamente 03 
das suas testemunhas arroladas, o Procurador-Geral desta Câmara 
Municipal, Sr.
Victor Rosa, o subprocurador, Sr. Alberico Montenegro, e o Sr. Jorge Habib, 
sendo-lhes oferecida antecipação a qual não foi aceita por motivos 
particulares, mas, repita-se, anuentes com a oitiva nesta data.
Contudo, invés de participar do ato, a Defesa preferiu apenas apresentar 
requerimento extemporâneo de novas provas, querendo, por óbvio, causar 
tumulto para cavar pretensas nulidades. Ressalta-se que a Defesa Técnica 
esteve presente no local e, por livre e espontânea vontade, decidiu não 
comparecer ao ato, de igual forma aquelas testemunhas que são servidores 
nesta Casa, havendo ainda notícias que sequer registraram ponto nesta 
data, sendo ato deliberado e conscientemente pensado para tumultuar o 
feito. 
Logo, trata-se de princípio basilar do direito, no qual estabelece que 
uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar 
seus próprios atos ilícitos para beneficiar-se da “suposta nulidade causada” 
em seu favor no procedimento. 
É lamentável a postura travada nos autos, sendo que a todo momento o 
contraditório e ampla-defesa, nos limites da especialidade deste 
procedimento, foram garantidos à parte, que participou de todos os atos 
do processo e, em especial a esta audiência, anuiu com a data e forma da 
oitiva.
A postura da defesa é manifesto ato de desprezo pela autoridade da 
Comissão Processante, se configurando manifesto ato de “contemp of 
court”. 
Uma vez que completamente intempestivos e descabidos os pedidos da 
defesa, mormente aquele que diz respeito a eventual prova pericial de 
“advogado perito”, estão indeferidos, por serem manifestamente incabíveis 
os pedidos da defesa.
O Sr. Presidente pediu a manifestação dos nobres vereadores 
participantes da comissão quanto a decisão proferida. O vereador membro, 
Vinícius Alves se manifestou positivamente quanto ao indeferimento. Em 
seguida, o vereador Sandro da Hermínio declarou que não havia o que se 
discutir, estando plenamente de acordo com a decisão desta egrégia 
comissão. 
Encerrada a oitiva de testemunhas, o processo passa a guarda do 
Relator para emissão do Parecer até a próxima reunião, segunda feira, 
(09/10) Às 14h.
Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e achada conforme 
vai assinada pelos membros e pelo Procurador do denunciado e demais 
presentes. A reunião foi encerrada as 11:07h...”
Eis o presente relatório.
Passo então para análise percuciente do feito com a respectiva emissão de 
parecer.
Preliminarmente, pontuo que seja importante ressaltar que, por parte desta 
Comissão Processante, sempre resguardou e assegurou ao representado o amplo e 
irrestrito acesso aos autos com a obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a 
segura participação das sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e 
plenário ao representado e sua respectiva Defesa Técnica, sendo respeitados em sua 
amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório.
De igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao 
representado outra garantia fundamental: o estrito cumprimento ao devido processo 
legal, respeitando os prazos previstos no Regimento Interno, mantendo-se 
diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem devidamente cumpridos 
dentro da regra legal.
Todos os atos praticados pela Comissão encontram-se devidamente 
fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada leitura do relatório, que a 
Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada cautela, analisando todos os itens 
postos a discussão, obedecendo o rigor de cada regramento legal em estrito cumprimento 
as garantias fundamentais positivadas na Constituição da República, entregando, nesta 
data, aos demais Edis desta Casa Legislativa e, à população itaguaiense, a melhor solução 
jurídica, política e administrativa, diante dos fatos que foram objeto de sua análise e 
julgamento.
Diante da análise percuciente dos autos, observamos que – conforme acabei 
de mencionar – houve a plena garantia ao exercício da Defesa, contudo o representado
manteve lamentável postura em demasiado desdém perante esta Comissão, abusando do 
Direito de Defesa, utilizando-se de “chicana jurídica” para obstaculizar o andamento dos 
trabalhos, tentando de todas as formas cavar nulidades ou evitar a realização dos atos. 
Inicialmente, trago a lume de meus pares, algumas das (catastróficas) 
situações ocorridas ao longo da instrução no presente feito, as quais demonstram o 
caráter protelatório e de acintoso Abuso de Direito da Defesa. 
Após apresentação de Defesa Prévia, inobstante esta Comissão Processante 
designar, conforme Regimento Interno, data para deliberação acerca das provas
requeridas pela própria Defesa, para assim apreciá-las, em ato de causar tumulto e 
desordem processual, mesmo inexistindo qualquer mácula ou ato ilícito, decidiram 
buscar guarida ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 
impetrando Mandado de Segurança às 22:56h do dia 29/09/2023 (sexta-feira), embora 
caso assim entendessem, tiveram todo o tempo do mundo para debater a matéria perante 
o juízo singular desta Comarca, mas, deixaram fluir o prazo propositadamente, para 
incidir em erro o juízo plantonista.
E, não para por aí.
Como se já não soasse estranho o fato de o impetrante do Mandado de 
Segurança ser o advogado do representado, como se ele fosse parte que teve seu direito 
violado pela Comissão, algo mais teratológico se apresentou: o writ fora impetrado 
diretamente na segunda instância do plantão judiciário.
É de notório saber jurídico que a autoridade Municipal Presidente desta 
Comissão Especial Processante não goza de foro por prerrogativa de função. Aliás, 
nenhuma das autoridades municipais goza de foro por prerrogativa caso processada ou 
impetrada, logo qualquer ação judicial que contestasse os atos desta Comissão é de 
competência do juízo singular, cujas demandas devem ser endereçadas à primeira 
instância das respectivas Comarcas.
No processo ora mencionado autuado inicialmente sob o nº 00117162-
08.2023.8.19.0001, embora endereçado ao juízo de primeira instância, inexplicavelmente 
foi distribuído para a Segunda Instância, como se fosse de competência originária do 
Tribunal de Justiça, restando deferida a medida liminar requerida, nos seguintes moldes:
“... DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que 
se abstenha de realizar a reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h 
para deliberar a matéria constante no ofício nº 005 da Comissão 
Processante 001/2023, concedendo ao impetrante o prazo mínimo de três 
dias úteis contados da intimação efetivada em 29/09/2023 para exame de 
documentos e elaboração da Defesa de seu constituinte. Notifique-se a 
autoridade coatora para cumprir a decisão. À livre distribuição...”
Sinalizo aos meus pares, que as cópias das respectivas decisões por mim 
citadas nesse parecer ainda não constam no acervo dos autos, motivo pelo qual após 
consulta nesta data perante o sítio virtual do Tribunal de Justiça, imprimi e as coloco em 
anexo do presente parecer, para que possa servir de consulta a quem for de interesse. 
Continuando. 
Destaca-se que a autoridade coatora naqueles autos judiciais é o Ilustríssimo 
Vereador Presidente desta Comissão, Sr. Haroldo de Jesus, o qual antecipando-se 
constituiu defesa técnica e compareceu espontaneamente nos autos, arguindo perante a 
autoridade judicial um pedido de reconsideração da decisão concessiva da medida 
liminar, suscitando a incompetência absoluta da segunda instância para conhecer 
originariamente do mandado de segurança, sendo eficazmente reconhecido pelo 
Desembargador EDUARDO KLAUSNER, conforme dispositivo da decisão que ora 
transcrevo:
“... Não há que se falar em competência originária deste órgão fracionário 
para processar e julgar o presente mandado de segurança. Isso porque, 
conforme a definição de competência prevista na Constituição do Estado, 
o vereador apontado como coator não se enquadra no rol de autoridades 
listadas no art. 161 da Carta (...) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO 
INICIAL, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016, c/c art. 485, inc. 
IV, do Código de Processo Civil, diante da incompetência deste 
Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o 
mandado de segurança e, consequentemente, casso a ordem liminar 
proferida no plantão judiciário...” (grifei)
Retomo a análise do feito e, novamente, peço licença aos meus honrados pares
para continuar a narrar a história dos autos, é que após cinco dias da impetração do 
primeiro mandado de Segurança – e após o representado ser intimado do adiamento da 
reunião para deliberação da matéria –, o demandante impetrou novo mandado de 
segurança sobre o mesmo ato diretamente em primeira instância, processo este autuado 
sob o nº 0118558-20.2023.8.19.0001 e distribuído ao juízo singular em regime de 
plantão. 
Nesse segundo mandado de segurança, porém, o magistrado plantonista não 
apreciou a tutela de urgência, em que após o parecer do membro do Ministério Público 
que opinou pela denegação da ordem, o magistrado verificou o ato de má-fé e de 
atentado à dignidade da justiça, apenando o advogado constituído pelo representado
(naquela oportunidade era o impetrante) ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários 
mínimos. Passo a transcrever a decisão proferida naqueles autos:
“...Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a 
suspensão do comparecimento dele na Sessão Plenária do Poder 
Legislativo de Itaguaí, designada para o próximo dia útil (04/10/2023), às 
14:00h.
Alega que apresentou defesa em 28/9/2023, arguindo questões de 
ordem que não foram decididas pela comissão processante.
O MPRJ opinou pela denegação da ordem.
É o sucinto relatório. Decido.
Em relação ao provimento liminar, como se sabe, a competência do 
Plantão Noturno é para as causas urgentes, que surgiram fora do 
expediente normal forense, nos termos do art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 
71/2009:
Art. 1º. (...) . VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não 
possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da 
demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; 
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
A despeito da alegada urgência, nota-se que a questão poderia e deveria 
ter sido encaminhada o juízo natural. Houve tempo hábil, já que a 
intimação do impetrante foi no dia 2/10/2023. 
Nesse contexto, não pode a parte vir ao Plantão Noturno buscar a 
medida liminar, pois este órgão não possui função substitutiva em relação 
ao juiz natural.
Dessa forma, incorre a parte autora na conduta descrita no art. 1º, §5º, 
da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014:
Art. 1º (...) . §5º Poderão ser consideradas ato atentatório à dignidade
da Justiça e reputada litigância de má fé, com as consequências legais 
pertinentes a reiteração de requerimentos já apreciados pelo juiz natural 
ou por outro magistrado em plantão, bem como a apresentação de 
requerimento que não pode ser apreciado durante o plantão e aquele que 
visa evitar o peticionamento eletrônico.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, uma 
vez que a matéria em comento está afastada pelo dispositivo legal acima 
citado, devendo o feito ser analisado pelo Juiz
Natural.
Aplico à parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da 
justiça, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 1º, 
§5º da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014 c/c art. 77, §§2º e 5º, do CPC...” 
(grifei)
Não obstante as sucessivas e infrutíferas demandas judiciais, passou o 
representado a tentar causar tumulto processual de forma administrativa, apresentando 
requerimentos extemporâneos e/ou protelatórios, que foram devidamente analisados 
pela Comissão Especial Processante. Repito. Mesmo diante de um sem-número de 
requerimentos protocolados perto do fechamento do expediente desta Casa; mesmo 
diante de um cenário de manifesto enfrentamento e desrespeito pelas deliberações da 
Comissão, em todas as oportunidades foi devidamente notificada a Defesa, lhe assegurada 
o direito do uso da palavra e acesso aos autos, além de oportunizado requerimentos, ainda 
que manifestamente incabíveis. À defesa foi garantido o exercício pleno do seus múnus!
Devemos cindir em relação a quais fatos recaem as imputações trazidas na 
representação ofertada pelos representantes em face do representado, buscando, pelo 
presente feito, sua destituição ao cargo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Em relação ao primeiro fato, é imputada a prática de ilegalidade de designar 
sessões plenárias em desacordo com as deliberações realizadas pela Mesa Diretora, 
exercendo o representado ato ditatorial de imposição de sua vontade, de acordo com sua 
própria conveniência, extrapolando da sua competência legal.
Nota-se, que para o incurso nestes fatos, o representado teria convocado 
sessões legislativas para o horário das 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora 
da Câmara Municipal, conquanto tal órgão – ora competente – já havia deliberado acerca 
da matéria decidindo de forma diversa.
No tocante à segunda acusação, deve-se rememorar que, também se valendo 
da Autoridade imbuída no cargo de Presidente da Câmara Municipal, impediu os 
Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, 
José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em 
sessão legislativa, conforme prova documentada nas atas 39ª e 40ª.
Essas são as acusações que pesam em face do representado, contudo, antes de 
iniciar a apreciar cada fato descrito na representação observei da detida análise dos autos 
e da Defesa Prévia questões preliminares e incidentais, que passarei a enfrentá-las, uma a 
uma, e caberá aos meus pares decidirem sobre o mérito das preliminares, mormente 
aquela que diz respeito a eventual suspeição (impedimento) de alguns vereadores. 
• Da Preliminar de Requerimento de Sustentação Oral
A presente matéria foi alvo de análise pela Comissão Processante consoante 
ficou consignada na Ata de Reunião nº 04, onde me reporto os integrais argumentos para 
declarar a preliminar prejudicada.
A defesa, em todos os atos, teve a oportunidade de defender seus pontos de 
vista e melhor interesse ao Acusado, sendo-lhe oportunizada e garantida a sustentação 
oral, a qual, inclusive encontra-se prevista no Regimento Interno nos seguintes termos: 
Art. 226. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo que dispõe o 
Vereador para falar é assim fixado: 
III- na discussão de: ... 
g) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membro da Mesa: quinze 
minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou 
denunciados, com apartes. 
Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui previsão 
regimental expressa e sempre foi garantida a Defesa Técnica. É como voto.
• Da Preliminar de suspeição da Comissão Processante
Suscita a defesa a suspeição da comissão processante aduzindo, como razão 
para a declaração, que os vereadores HAROLDO JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do 
impedimento no julgamento que motivou a presente representação, e ao mesmo tempo 
foram sorteados para compor a Comissão Processante para apurar a suposta infração 
regimental praticada pelo denunciado, o que evidentemente atrai o conflito de interesse na 
condução dos trabalhos do presente feito, e certamente, faz com que seja aplicado o instituto 
da suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva).
Destaca-se que, na oportunidade de deliberação durante a Reunião nº 04, tal 
matéria também foi objeto de análise da Comissão Processante, sendo naquele momento, 
previamente indeferido, pelos seguintes fundamentos:
O Sr. Presidente seguiu para o segundo tema, a arguição da suspeição da 
Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do denunciado para 
sua sustentação de seus argumentos. 
Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta 
após sorteio previsto no §1º do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou 
que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o Vereador que se 
considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que os membros 
entendem não ser o caso.
Asseverou que a alegação de suspeição devido ao interesse na causa não 
se sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em 
face do Presidente e situação fática existente entre os Vereadores da 
Comissão, já que não houve instauração de processo formal contra esses e 
o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei 
201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia futura 
sobre as questões de fatos aventadas, por força do art. 104, § 1º da Lei 
Orgânica do Município de Itaguaí c/c o art. 5º, II do Decreto-Lei 201/67, 
não cabe ao Presidente da Câmara senão levar a denúncia a plenário. Ou 
seja, não há interferência ou poder decisório que estabeleça relação 
pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e o Presidente, já 
que por determinação legal a obrigação da leitura da denúncia não está 
em seu âmbito discricionário; a três, questões preliminares devem ser 
julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, qual seja, 
o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe à Comissão apenas organizar 
os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência do 
Relator. 
Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter essa 
questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a 
decisão da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros.
Considerando que compete ao plenário a análise minuciosa da matéria, 
destaco que me debrucei acerca das alegações apresentadas pela defesa e, após, 
perfunctória análise, é o caso de indeferimento do pleito.
A decisão proferida pela Comissão encontra-se em perfeita consonância com 
os preceitos legais e regimentais desta Casa, devendo as fundamentações ser mantidas 
por seus próprios fundamentos.
Ademais, aprofundando-se ainda mais sobre a matéria, complemento que o
Regimento Interno da Câmara Municipal versa sobre o impedimento do vereador em 
participar de votação: 
Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou 
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos 
termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei)
Não há dúvidas que compete, incialmente, ao próprio parlamentar a 
manifestação subjetiva de se declarar impedido e/ou suspeito e fazer a devida 
comunicação ao dirigente dos trabalhos, não ao Senhor Presidente da Casa de Leis.
Observo que tal preliminar pode se confundir com o mérito da demanda, eis 
que é neste exato ponto que a representação narra que o representando, valendo-se na 
condição inexorável de Presidente da Câmara Municipal teria agido de forma ditatorial, 
impedindo seus pares de participar de qualquer votação.
Contudo, cabe ressaltar que além dos Edis não se proclamarem impedidos 
e/ou suspeitos para atuar no presente feito, também não houve a abertura de qualquer
processo após apresentação daquela denúncia originária da controvérsia, seja referente 
aqueles fatos ou outros qualquer.
Destaca-se que, naquela oportunidade, a denúncia foi devidamente arquivada.
E mais, como descrito pelo noticiante, à época, relatou-se ainda que o 
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não vislumbrava indícios mínimos 
para o prosseguimento da investigação, ou seja, não existiam razões de fato ou provas 
que pudessem embasar aquela denúncia, que era, basicamente, natimorta.
Reforço que a destituição de um presidente da Câmara Municipal decorre de 
um processo político, o qual é regido por suas próprias regras e conduzido por um 
procedimento formal regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
A afirmação da defesa acerca de que os parlamentares são parciais por 
natureza do cargo se mostra pelo fato de existir, no âmbito político, lados definidos nos 
conflitos de ideias e interesses em prol da população, o que se advém no nascimento e 
fortalecimento de nossa própria Democracia, sendo uma perspectiva comum dentro de
muitos sistemas democráticos.
Não podemos (e nem devemos) confundir a pluralidade de ideias e 
parcialidade do Parlamento como característica negativa do Sistema Político, mas sim 
uma consequência natural da representação política em uma Democracia, sendo 
característica intrínseca da Democracia Representativa. 
Daí, suscitar, abstratamente que haverá conflito de interesse, não se deve 
coadunar, razão pelo qual, mantenho o voto pelo indeferimento da preliminar.
Sobre o tema, realizei minuciosa pesquisa jurisprudencial na qual encontrei 
diversas decisões no sentido de que o processo político-administrativo não possui 
aplicação as regras de impedimento e suspeição previstas no CPC, transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO. 
CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de 
suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a 
cassação do mandato do Prefeito do Município de Boituva, e consequente 
recondução ao cargo. Admissibilidade. Impedimento de vereador 
declarado em desacordo com o Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante nº 
46, do STF. Inaplicabilidade das regras de impedimento previstas no 
CPP. A aplicação de interpretação extensiva da norma processual de 
impedimentos e suspeições mostra-se em colidência com a própria 
ideia de mandato popular. O cargo de vereador decorre do voto direto 
dos eleitores. Diferentemente de magistrados, parlamentares são, 
pela própria natureza da atividade, parciais já que têm lados 
definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram eleitos. 
O julgamento na Câmara Municipal tem natureza político￾administrativa. O julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado 
ao Poder Judiciário. Inapropriado que se ampliem hipóteses de 
afastamento de parlamentares mediante aplicação analógica da lei. 
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20394453020198260000 SP 2039445-
30.2019.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 
27/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 
30/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE 
SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE 
MANDATO DE VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO 
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO -
INVIABILIDADE. 1. No processo político-administrativo de cassação de 
vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão 
habilitados a participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento 
e de suspeição ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. O 
Decreto-Lei 201/67 prevê regramento próprio para o processo 
político-administrativo com trâmite nas respectivas casas 
legislativas. (TJ-MG - AC: 10000191095678003 MG, Relator: Carlos 
Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de 
Publicação: 23/07/2020)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA – MANDADO DE 
SEGURANÇA – VEREADORES – INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE 
– TORNOU SEM EFEITO O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – APLICAÇÃO DO 
ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201⁄67 - SENTENÇA CONFIRMADA. 1– A 
análise da questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do 
incidente de suspeição interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2-
O incidente não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5º, 
I, do Decreto Lei nº 201⁄67. 3- Assim, na hipótese em apreço, os 
impetrantes só não poderiam votar ou fazerem parte da comissão 
processante, se estes tivessem feito parte da denúncia nº 840⁄2013, 
que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária conhecida e 
confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária: 
00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de 
Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 
10/10/2014)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO￾ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PREFEITO 
MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO -
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO 
PROCESSANTE - AUSÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA -
LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - CABIMENTO DA NOMEAÇÃO 
DE ADVOGADO DATIVO - REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO COM 
OITIVA DAS TESTEMUNHAS TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS - DIREITO 
À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - SEGURANÇA PARCIALMENTE 
CONCEDIDA. 1 - É vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito do 
procedimento de cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal por 
infração político-administrativa, tratando-se de competência do Poder 
Legislativo. 2 - A existência de conflito entre o presidente da comissão 
processante e o denunciado não é causa bastante para 
reconhecimento de impedimento e suspeição quando não 
acompanhado de documentos aptos a demostrarem a parcialidade 
no julgamento. 3 - Verificado que a denúncia descreve os fatos dos quais 
decorrem a denúncia por infração política, com a indicação das provas, em 
observância ao art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, afasta-se o fundamento 
de inépcia da denúncia. 4 - No caso de impossibilidade da intimação 
pessoal do denunciado e de seu procurador, admite-se a intimação por 
edital, bem como a nomeação de advogado dativo. Precedentes do col. 
Superior Tribunal de Justiça. 5 - Deve ser declarada a nulidade dos atos 
praticados após o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo 
denunciado, uma vez que violado o direito do impetrante à ampla defesa e 
ao contraditório. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJ-MG - MS: 
10000221072218000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 
24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 
30/01/2023)
Ademais, o impedimento demonstraria haver algum grau de interesse ou 
possibilidade direta de influência de uma parte perante a outra para a sua configuração. 
A bem da verdade, não é a hipótese dos autos. Isso porque, cabe ao Presidente a condução 
dos trabalhos e no caso das votações para denúncias lastreadas no Decreto-Lei 201/67, 
na sessão seguinte à sua apresentação à Câmara de Vereadores, dar-lhes 
encaminhamento e leitura em plenário. Ou seja, ainda que a eventual representação seja 
improcedente, no que tange ao procedimento para eventuais denúncias vindouras, não há 
poder no exercício da presidência que possa alterar a esfera jurídica dos vereadores 
objetos da presente preliminar. Não há como se configurar o nexo de causalidade 
essencial à configuração do manifesto interesse para que sejam impedidos de 
participarem da Comissão e votarem na Sessão. 
Não há – ou não deveria haver, pois a presente representação, no mérito, versa 
justamente sobre os atos do Presidente que extrapolam os comandos legais –
discricionariedade do Presidente da Casa nos processos contra os vereadores. Há um rito 
definido no Decreto–Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno 
desta Casa. Se amanhã a mesma denúncia, por parte legítima, for apresentada em face dos 
vereadores objetos da preliminar, não poderia o Presidente agir de maneira diferente do 
posto de vista de dar ciência ao plenário e fazê-lo votar acerca de sua admissibilidade ou 
não. A apreciação pelo plenário e o rito são imperativos legais e regimentais. Nenhum 
parlamentar teria o poder de influenciar a apreciação ou mesmo postergá-la ou antecipá￾la. Logo, não há ato do presidente, no que diz respeito à matéria ou ao procedimento da 
lei, que seja capaz de causar interesse aos pares ao ponto de gerar um impedimento para 
o procedimento jurídico-político de destituição. 
Cabe ao presidente apenas a condução dos trabalhos e a aplicação da legislação 
de regência, razão pela qual não há se falar em influência ou interesse direto de qualquer 
tipo que possa caracterizar uma situação de impedimento. A discordância, o debate e o 
calor da área pública e do púlpito desta Casa são ínsitos à atividade parlamentar. 
Ao contrário do processo regido pelo Decreto–Lei 201/67, este procedimento 
visa única e exclusivamente analisar se o Presidente da Câmara tem condições de 
continuar gerindo os trabalhos da Casa e liderando seus pares. Tanto é assim, que há 
necessidade de a representação ser assinada pela maioria dos vereadores. Ora, se os 
impedimentos aqui fossem iguais ao do Decreto–Lei, os vereadores representantes 
também não poderiam votar, o que seria verdadeiro absurdo. 
O atual procedimento em muitos sentidos se assemelha ao voto de 
desconfiança, figura típica para deposição do líder do parlamento nas democracias que 
optaram pelo parlamentarismo. Contudo, a diferenciação estaria justamente no elemento 
jurídico a ser analisado: possibilidade do abuso de prerrogativa no exercício da sua 
atividade e nas demais hipóteses previstas na legislação. 
O resultado do procedimento, por outro lado, é que o presidente deixa de sê￾lo e volta para a sua atividade parlamentar, como a dos outros pares que não fazem parte 
da Mesa Diretora da Casa. Assim, quais os elementos de interesse direto dos 
parlamentares poderiam gerar um interesse direto na demanda ou eventual conflito de 
interesses capaz de afastá-los dos debates e da deliberação acerca da continuidade ou não 
do representado à frente desta Casa de Leis? 
Me parece sobre todos os enfoques, em que pese a tentativa da defesa de tentar 
criar um cenário fictício, que não há elementos fáticos que provem estarem impedidos de 
votarem os vereadores objetos da preliminar, razão pela qual encaminho para decisão 
soberana do plenário o voto no sentido de rejeitar a preliminar de suspeição, que deveria 
ser de impedimento. 
• Da Preliminar de Inépcia da representação
Embora tal preliminar tenha sido ofertada na peça de defesa posteriormente à 
Defesa de Mérito, estando estruturalmente em aparente atecnia jurídica, em respeito ao 
princípio da Ampla Defesa passo à análise da mesma.
Observa-se que a representação descreve a exposição dos fatos com fácil 
compreensão de todas as suas circunstâncias, a qualificação completa do representado, 
bem como a correta classificação dos ilícitos perpetrados pelo acusado, demonstrado com 
a indicação das provas, em plena observância ao Regimento Interno e a Lei Orgânica do 
Município afasta-se o fundamento de inépcia da representação.
Afasta-se, assim, a preliminar suscitada.
• Da ratificação de todos os atos e decisões da Comissão Especial Processante
Conforme dito anteriormente, a Defesa Técnica peticionou diversas vezes no 
curso do processo apresentando questões incidentais os quais foram brilhantemente 
enfrentadas pela Comissão Especial Processante.
Considerando o extenso parecer e evitando ter que repetir, ponto a ponto toda 
a matéria já descrita no relatório com objeto de decisão, voto no sentido de ratificar na 
totalidade todas as questões incidentais decididas pela Comissão Especial Processante, 
declarando a ausência de quaisquer máculas ou nulidades no procedimento, estando apto 
ao julgamento das matérias de mérito.
• Quanto às questões de Mérito:
(I) DA TRANSGRESSÃO QUANTO AS CONVOCAÇÕES DE SESSÕES EM HORÁRIO 
DIVERSO DAQUELE DEFINIDO PELA MESA DIRETORA
Narra a representação que o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, se valendo do 
cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, neste ano de 2023, de acordo com a 
conveniência de sua agenda, convocou sessões para o horário de 18 horas, sem que fosse 
consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme pode ser comprovado nas Atas 
da 9ª e da 11ª Sessão Ordinária, extraídas do sitio oficial do Poder Legislativo.
Aduziu ainda que o Vereador Vinícius Alves levantara questão de ordem 
questionando o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres quanto ao horário da sessão, 
marcado em desacordo com a deliberação vigente do órgão deliberativo da Câmara 
Municipal. 
Conclui a peça acusatória: Embora em flagrante desobediência à uma 
deliberação unânime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi 
necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para trazer as 
Sessões Legislativas de volta à legalidade e reestabelecer a ordem e o prevalecimento 
do interesse da maioria.
Nesse contexto, examina-se a matéria tendo como ponto controverso se o 
Presidente da Câmara Municipal agiu, dolosamente por vontade própria, em detrimento 
da coletividade, valendo-se do cargo ocupado, para modificar a seu bel prazer o horário 
das sessões legislativas para as 18h, em verdadeiro descumprimento do ato da Mesa 
Diretora.
A resposta para este questionamento é SIM. 
Restou comprovado no curso do processo que o representado agiu com dolo e 
em plena consciência, ao arrepio as decisões da Mesa Diretora, que é competente para 
definir os horários das sessões legislativas, modificando-as, externando seu prazer 
pessoal, adequando sua agenda pessoal, valendo-se do pseudo Poder que pensa possuir,
em detrimento da maioria, sem que houvesse consultado ou tido a concordância do Órgão 
para modificar as sessões.
Dispõe o artigo 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal dos 
vereadores:
Art. 112. A Câmara Municipal funcionará em regime diurno ou noturno, 
nos períodos ordinários, sendo que as sessões diurnas serão de 10h às 13h 
ou de 14h às 17h, e as noturnas das 18h às 21h, a critério da Mesa 
Diretora.
Confirmada a competência para a determinação das sessões, observa-se que a 
Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria de seus membros, ou seja, em que pese o 
Presidente da Câmara fazer parte da Mesa Diretora, não poderá prevalecer sua vontade 
pessoal em detrimento da maioria colegiada.
Art. 65 da Lei Orgânica do Município - A Mesa da Câmara se compõe do 
Presidente, Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa 
ordem
Art. 25 do Regimento Interno - A Mesa Diretora é órgão colegiado e 
decidirá sempre pela maioria de seus membros
Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo 
Brasileiro (Malheiros, 2016):
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. 
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não 
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. 
A lei para o particular significa “pode fazer assim”
Destaco, por fim, que analisando as provas constantes nos autos, em especial 
deliberação unânime da Mesa Diretora, da qual o próprio representado Gilberto Chediac 
Leitão Torres participou, foram designados os horários para as sessões legislativas 
sempre às 10h.
Ademais, foi necessária a intervenção da Mesa Diretora, no dia 21 de março de 
2023, para reestabelecer a ordem na Casa, momento em que as Sessões Legislativas 
voltaram a ser efetivadas no horário anteriormente determinado.
Portanto, em que pese os esforços defensivos, observa-se que o representado
transgrediu com as normas regimentais, valendo-se do Cargo ocupado, tendo como voto 
a PROCEDÊNCIA da representação e, como consequência, a DESTITUIÇÃO do cargo de 
PRESIDENTE, conforme previsão expressa do Artigo 45, incisos I, III e IV alínea a do 
Regimento Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal.
(II) DA TRANSGRESSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS E AO MANDATO 
DE VEREADOR DESTA CASA, IMPEDINDO-O DE EXERCER A ATIVIDADE POLÍTICA, 
PRINCIPALMENTE VOTAR MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. 
A segunda acusação, de extrema gravidade, descreve a conduta do 
representado em afrontar, diretamente, o efetivo exercício funcional dos Edis dessa Casa, 
tendo em vista que durante a 39ª Sessão Ordinária do 02º período de 2023, cerceou 
prerrogativa funcional dos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de 
Andrade Filho, José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem 
de respectiva votação, impedindo-os de votar.
Em que pese o hercúleo trabalho defensivo na tentativa de eximir culpa ao 
representado, observamos que os fatos apresentam provas concretas, cabais e suficientes 
para o juízo de censura.
Indubitavelmente, o Senhor Presidente descumpriu (todos) os princípios 
basilares da Constituição ao violar o direito dos demais pares desta Egrégia Casa, 
garantido pela Lei orgânica do Município e pelo Regimento da Casa Legislativa, vejamos:
 
LOM: 
Art. 58. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
RI - CMI:
Art. 5º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
O Senhor Presidente criou cenários em sua órbita mental e impôs sua vontade, 
pensamentos e ideias, com atitudes antirrepublicanas aos demais membros desta Casa.
Sob uma falaciosa interpretação da norma regimental, o representado decretou para si 
que os nobres vereadores desta Casa estariam contaminados por parcialidade naquele 
respectivo Julgamento e, de forma ditatorial, sem mesmo ouvi-los, decretou de ofício o 
impedimento e impediu que todos pudessem participar da votação. Nem sequer abriu 
para decisão do plenário. Como diz-se popularmente: matou no peito a decisão e, mesmo 
contraditado pelos vereadores impedidos, recalcitrou em sua posição. 
Nesse aspecto, vale relembrar o que diz a norma regimental:
Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou 
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, 
nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei)
Não pairam dúvidas que competia, exclusivamente, a cada parlamentar se 
declarar impedido para participar do julgamento e, a partir de tal ato, subjetivo, fazer a 
devida comunicação ao dirigente dos trabalhos, não competindo de nenhuma forma a 
tomada de decisão ao Senhor Presidente, que abusando de sua competência passou a 
impedir seus pares de participar de qualquer votação. 
Importante mencionar que a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal 
exarou parecer nos autos da matéria submetida à apreciação do plenário, o qual foi 
integralmente transcrito na Ata fatídica da 39ª sessão ordinária, em que o documento 
mencionado, sem o rigor técnico necessário para um tema de tamanha complexidade, 
aduz que não cabe a denúncia contra os vereadores, mas que, uma vez que 
interessados, não poderiam votar. Ainda que hipoteticamente correta a posição da 
Procuradoria Jurídica, não poderia jamais o presidente tomar decisão de tamanha 
magnitude sozinho. Deveria ter consultado o plenário. 
O Presidente da Câmara não tem competência regimental de determinar ou 
delimitar os poderes dos vereadores nas votações, mas, apenas, de cumprir o Regimento 
Interno da Câmara para a condução dos trabalhos, não podendo se valer de seu cargo para 
violar o direito ao voto de seus pares.
Nota-se que a imparcialidade é um princípio essencial em qualquer 
procedimento, sendo de suma importante o seu reconhecimento, contudo por ser de 
natureza subjetiva, compete, inicialmente ao próprio parlamentar proclamar tal condição, 
oportunidade essa que o representado sequer respeitou, devendo ser destituído do Cargo 
da Presidência pela gravíssima transgressão cometida.
No mérito, voto pela procedência da representação, para DESTITUIR o 
Presidente do Cargo por violação do seu dever funcional e abuso de suas prerrogativas, 
com fulcro no artigo 45, incisos I, III e IV alínea “a” do Regimento Interno c/c artigo 65 da 
Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Em face de todo exposto, ante a gravidade dos fatos devidamente 
comprovados no curso da instrução processual: 
Esta Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
com a imediata elaboração do Projeto de Resolução propondo a DESTITUIÇÃO DE 
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES DO CARGO DE PRESIDENTE, na forma Artigo 46, 
§5º do Regimento Interno, pelo incurso do Art. 45, incisos I, III e IV alínea a do Regimento 
Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, ante a prática de ilegalidades constantes 
e fundamentadas neste Parecer, em flagrante infração ao art. 37, caput, da Constituição 
Federal;
Requer a Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, 
a convocação para a Sessão de Julgamento do representado.
Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam encaminhadas cópias 
integrais dos autos ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da Ordem 
dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, para que sejam investigadas as 
condutas do advogado de Defesa do representado o qual exorbitou o sagrado Direito de 
Defesa.
É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa 
para julgamento.
Itaguaí, 09 de outubro de 2023.
ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA
Relator da Comissão Especial Processante 001/2023
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
Presidente da Comissão Especial Processante 001/2023
VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO
Membro da Comissão Especial Processante 001/2023

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