PARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE
nº 001/2023
Representantes: JULIO CEZAR JOSÉ DE ANDRADE FILHO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZÁRIO,
ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO, FABIANO JOSÉ NUNES, JOCIMAR PEREIRA DO
NASCIMENTO e GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO
Representado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
PROCESSO ADMINSTRATIVO nº 418/23
A Comissão Especial Processante, em trâmite sob o nº 001/2023, nos autos do
Processo Administrativo nº 418/2023, em que figuram como vereadores representantes,
os Ilustríssimos Senhores Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário,
Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento e, por
fim, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e, de outro lado, como
representado o até então Presidente desta honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres, de acordo com o que preconiza o Art. 65 da Lei Orgânica
do Município, bem como do Art. 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí,
emitir Parecer Final, nas razões de fato e direito a seguir expostos:
RELATÓRIO
A presente Comissão Especial Processante, constituída legalmente e em
conformidade com o Art. 65 da Lei Orgânica do Município, bem como do Art. 45 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, com o objetivo de praticar todos os
atos necessários à investigação, apuração e processamento da representação
encaminhada pelos ilustríssimos vereadores Júlio Cezar José de Andrade Filho, José
Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira
do Nascimento e, por fim, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, em face do
Presidente desta honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres.
Em síntese, a representação ofertada pelos Edis em 14/09/2023 visando a
Destituição do Presidente deste Poder Legislativo preencheu todos os requisitos legais
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, assim como no Regimento Interno desta Casa,
expondo suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação jurídica
e indicando as provas de suas alegações (Fls. 03/17).
A representação narra, em síntese, dois principais fatos os quais se coadunam
com a pretensão de destituição do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, já
que o mau gestor atenta diametralmente contra a dignidade do Poder Legislativo
Municipal.
A primeira acusação se impõe pelo fato do ora representado, Sr. Gilberto Chediac
Leitão Torres, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, neste
ano de 2023, de acordo com sua própria conveniência e extrapolando da sua competência
regimental, teria convocado sessões legislativas para o horário de 18 horas, sem que fosse
consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conquanto tal órgão – ora competente
– já havia deliberado acerca da matéria.
Por sua vez, a segunda acusação, de igual gravidade, orbita pelo fato do
representado, também na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, impediu os
Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho,
José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em
sessão legislativa, conforme prova documentada nas atas 39ª e 40ª, adunadas no bojo dos
autos, violando frontalmente suas prerrogativas em pelo gozo do respectivo Mandato, o
qual lhes foram outorgados através do voto popular.
Portanto, constatou-se, prima facie, que o representado exorbitou das atribuições
a ele conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como faltou com o
peculiar decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis pelo abuso das prerrogativas
asseguradas aos membros da Câmara Municipal.
DO RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
A representação datada de 11/09/2023 foi lida na primeira Sessão Plenária
posterior a sua realização, sendo então determinado ao Diretor de Assuntos Legislativos,
o encargo de realizar o protocolo no Setor Específico, uma vez que foi devidamente
recebida pelo voto favorável e unânime de todos os Vereadores que compõem a Câmara
Municipal de Itaguaí (Fls. 050).
Na 46ª sessão extraordinária, foi realizado o sorteio da presente comissão
processante, sendo sorteados os Ilustríssimos Senhores Vereadores Haroldo Rodrigues
Jesus Neto, Alexandro Valença de Paula e Vinicius Alves de Moura Brito.
Ainda no dia 14/09/2023 às 14h, reuniram-se os membros sorteados para
integrar a referida Comissão Processante, onde após tomarem posse dos autos do
processo administrativo nº 418/2023, assumiu a direção dos trabalhos o Vereador
Alexandro Valença de Paula, por ser o mais idoso de todos os membros, para a instalação,
tudo conforme norma regimental. Ato contínuo, realizada a votação para escolha da
presidência da Comissão e relator do caso, os nobres vereadores decidiram por escolher
o vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente, o vereador Alexandro Valença de
Paula – Relator e; o vereador Vinicius Alves de Moura Brito – Membro. A Comissão foi
devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a
devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 051).
Ofício de Notificação devidamente expedido. (Fls. 052)
Tentativas infrutíferas de notificação do representado. (Fls. 54 a 57)
Consagração da notificação do representado no dia 18/09/2023 às 15:47h,
conforme certidão exarada por dois servidores efetivos desta Casa. (Fls. 58/59)
Requerimento protocolado pelo representado, por intermédio de Sua Defesa
Técnica, requerendo o acesso e cópia integral dos autos, bem como a juntada do
instrumento de mandato. (Fls. 60/61)
Ofício do Ilmo. Sr. Presidente desta Comissão Especial Processante,
protocolado no Setor de Protocolo desta Casa, entregando na mesma data do pedido,
cópia integral do processo administrativo 418/2023 ao representado. (Fls. 62)
Certidão exarada pela zelosa servidora Anália de Oliveira Alves – Matrícula
0042, Chefe de Protocolo Geral, certificando que em 28/09/2023 às 15:45h, recebeu
naquele setor a Defesa Prévia do representado com seus respectivos documentos
defensivos. (Fls. 63)
Embora desnecessário, faz-se constar ainda dos autos mais uma certidão,
desta vez, exarada pelo representado, valendo-se da condição de Presidente desta Casa
de Leis, informando que protocolara, em 28/09/2023 sua defesa prévia com documentos,
dando conta a presença de 03 servidores da Câmara Municipal, além de sua Chefe de
Gabinete. (Fls. 64).
Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu
respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (i) tempestividade da Defesa; (ii)
Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado constituído, Dr. Siro
Darlan de Oliveira; (iii) Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em
todos os atos; (iv) Preliminar de suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento
de conflito de interesses no Julgamento; (v) no mérito, aduz a inexistência de violações
regimentais em razão de horário regimental; (vi) a Inexistência de ilegalidade no
impedimento de vereadores. (vii) Após apresentação da matéria de mérito, de forma
demasiada atécnica, aduz nova preliminar de inépcia da representação, trazendo
questionamento de que o procedimento debate questões políticas. Conclui pelo acolhimento
da preliminar arguida e, caso adentre ao mérito, requer a improcedência da
representação. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova testemunhal,
bem como por diligência complementar consistindo na expedição de ofício ao TCE. (Fls.
65/90)
Anexou como prova documental as respectivas cópias da 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Sessão Ordinária de 2023, com as respectivas notificações eletrônicas para os atos; cópia
do processo administrativo nº 156/2021; cópia do regimento interno; cópia da Lei
Orgânica; cópia do processo judicial nº 000225-45.2020.8.19.0024; cópia do parecer da
procuradoria nº 100/2023. (Fls. 91 a 1.200)
Ofícios da Comissão Especial Processante convocando membros para a
reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido de provas
ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.203/1.204)
Ofício da Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu patrono
para a reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido de
provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.205)
Certidão positiva da intimação. (Fls.1.207)
Novo ofício da Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu
patrono sobre o adiamento da reunião para o dia 04/10/2023 às 14h para deliberação do
pedido de provas ofertados na Defesa Técnica, em cumprimento a decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 00117162-08.2023.8.19.0001 (Fls.1.213/1.214 e
1.217/1.218)
Requerimento do representado, através de sua Defesa Técnica, se reservando
ao direito de se pronunciar sobre a deliberação de oitiva de testemunhas e diligências, tão
somente após o pronunciamento a Comissão acerca das preliminares arguidas, requereu
o chamamento do feito à ordem para designar nova data de reunião. (Fls. 1.220)
Novo requerimento defensivo, protocolado pelo Advogado de Defesa,
requerendo a emissão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da CMI
para que sanasse suposto conflito de normas do Regimento Interno. (Fls. 1.221)
Ata da reunião da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade,
acerca dos pedidos defensivos supramencionados, bem como designou reunião para a
oitiva das testemunhas arroladas e, intimou a defesa das datas para todos os demais atos
da Comissão. (Fls. 1.222/1225)
Nesse momento, embora pareça exigir maior esforço, este relator faz questão
de fazer a transcrição da Ata de Reunião da Comissão, uma vez que de forma muito
perfunctória, debateu item a item aduzido pela Defesa, contemplando os preceitos
constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, senão, vejamos:
“... O Sr. Presidente registrou que o denunciado e o seu Procurador foram
legalmente notificados desta reunião, acrescentando que inicialmente fora
agendada para o dia 02.10.2023, restando adiada por força da decisão
liminar protocolada nos autos do Mandado de Segurança nº 00117162-
08.2023.8.19.0001.
Lembrou que a reunião foi convocada para deliberar acerca das
solicitações da defesa, quais sejam: 1- a solicitação de oitiva de
testemunhas; 2- solicitação de diligência com envio de Ofício ao Tribunal
de Contas do Estado a fim de emitir Parecer Técnico acerca de supostas
violações regimentais.
O Presidente salientou que a defesa protocolou às 16h57 do dia
03.10.2023 documento solicitando designação de reunião para deliberar
sobre as preliminares arguidas da peça de defesa e, à final designação de
nova data para deliberar os termos da pauta.
O Sr. Presidente oportunizou a palavra a defesa que apresentou seus
argumentos no sentido se garantir o direito a ampla defesa do denunciado.
Inicialmente, esclareceu que a sustentação oral da defesa técnica da defesa
está prevista no Regimento interno (...) Desta forma, tal preliminar já
restou prejudicada por existir previsão regimental, sendo acompanhado
esse entendimento por todos os membros da comissão, estando desta forma
tal requerimento indeferido.
O Sr. Presidente seguiu para o segundo tema, a arguição da suspeição
da Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do denunciado
para sua sustentação de seus argumentos.
Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta
após sorteio previsto no §1º do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou
que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o Vereador que se
considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que os membros
entendem não ser o caso.
Asseverou que a alegação de suspeição devido ao interesse na causa não
se sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em
face do Presidente e situação fática existente entre os Vereadores da
Comissão, já que não houve instauração de processo formal contra esses e
o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei
201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia futura
sobre as questões de fatos aventadas, por força do art. 104, § 1º da Lei
Orgânica do Município de Itaguaí c/c o art. 5º, II do Decreto-Lei 201/67,
não cabe ao Presidente da Câmara senão levar a denúncia a plenário. Ou
seja, não há interferência ou poder decisório que estabeleça relação
pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e o Presidente, já
que por determinação legal a obrigação da leitura da denúncia não está
em seu âmbito discricionário; a três, questões preliminares devem ser
julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, qual seja,
o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe à Comissão apenas organizar
os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência do
Relator.
Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter essa
questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a
decisão da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros.
O Presidente registrou que a defesa protocolou Mandado de Segurança
solicitando o adiamento da reunião e, só depois, na véspera da data
designada, protocolou solicitação de votação de preliminares antes da
pauta designada, em aparente tentativa de tumultuar os trabalhos da
Comissão.
Em seguida, o Presidente da Comissão Processante colocou em discussão
a solicitação de oitiva de testemunhas, oferecendo oportunidade a defesa
de manifestação.
A Comissão, por unanimidade, acatou a solicitação. O Sr. Presidente
ofereceu a oportunidade a defesa de que se realizasse a oitiva da
testemunha neste mesmo dia, ao final desta reunião, posto que o Dr. Habib,
uma das testemunhas estava presente. A defesa declinou a oferta,
afirmando que não havia se preparado para tal.
Em seguida, a Comissão decidiu marcar a oitiva das testemunhas para
o dia 06.10.2023, às 09 horas, no Plenário da Câmara Municipal,
deliberando ainda que a defesa intime as testemunhas da audiência
marcada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
O Sr. Presidente ofereceu, alternativamente, o horário das 14h do dia
05.10.2023 para realização das oitivas com os servidores da Câmara
Municipal de Itaguaí, oferta declinada pela defesa sob a alegação do
patrono de possuir outro compromisso profissional já agendado, se
comprometendo com a data do dia 06.10.2023, às 9h.
Dando prosseguimento a pauta, o Presidente da Comissão Processante
colocou em votação o pedido de diligência com envio de Ofício ao Tribunal
de Contas do Estado.
Ofereceu novamente a fala a defesa para apresentação de suas
justificativas.
Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Vinícius Alves que
realizasse a leitura do Capitulo I, do Título I, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado que trata da Competência e Jurisdição do
Tribunal de Contas e dos Artigos 3º e 5º, III da Deliberação 276/2017 do
TCE. O Presidente afirmou que diante da leitura dos documentos, não
restaram dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas do Estado opinar
sobre o cumprimento ou descumprimento do Regimento Interno da Casa,
por não se tratar de questão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Câmara; e que as Consultas ao TCE para
serem admitidas devem versar sobre fato em tese, jamais sobre caso
concreto. O Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de
diligência indeferida.
Em seguida, afirmou que o pedido de consulta a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, protocolado nesta data, deve ser
indeferido por dois motivos. O primeiro por se tratar de diligência
extemporânea, requerida após a apresentação de Defesa Prévia, se
apresentando preclusa para todos os fins. O segundo motivo se dá pelo fato
do o Art. 112 oferecer três horários possíveis para a realização das sessões,
a critério da Mesa Diretora. Consigno ainda que a Mesa Diretora já
estabeleceu o horário das sessões para as 10h, cabendo ao presidente
somente convocá-las, motivo pelo qual não existe nenhum conflito, tendo a
diligência extemporânea com o único fim de causar embaraço e tumultuar
o feito. A Comissão indeferiu a solicitação, por unanimidade.
Seguiu para o segundo requerimento, para a transmissão das reuniões
desta Comissão nos meios de comunicação disponibilizados pela Câmara e
a disponibilização de cópias suplementares do processo. Votaram contra
os vereadores Haroldo Jesus e Vinícius Alves, e voto a favor do vereador
Sandro da Hermínio, sendo o requerimento rejeitado.
Ainda em relação às solicitações da defesa, que requereu ser notificada
da sessão ordinária para apreciação do parecer, além da reunião de oitiva
das testemunhas, fica a defesa notificada da marcação para o dia
06.10.2023, às 09 horas das oitivas das testemunhas, fica a defesa
notificada da marcação de reunião da Comissão para apresentação do
parecer final para o dia 09 de outubro, às 14h e fica a defesa notificada da
marcação da votação do parecer final para terça, feira 10 de outubro, 10
horas, durante a 53ª Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023.
O Sr. Presidente determinou que se registrasse que a gravação em vídeo
seria disponibilizada a defesa e que fizesse parte integrante dos registros
oficiais desta Reunião.
Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e achada conforme
vai assinada pelos membros e pelo Procurador do denunciado e demais
presentes. A reunião foi encerrada...”
Após confecção da ata ora narrada, pasmem, a Defesa Técnica decidiu por
apresentar requerimentos vagos e desconexos para impugnar os registros, decidindo, por
espontânea vontade, deixar o recinto e não aportar assinatura na Ata de Reunião,
conforme as justificativas lançadas de maneira manuscrita pela própria Defesa. (Fls.
1.225V)
Mídia contendo a gravação em vídeo da supramencionada reunião adunada
aos autos. (Fls. 1.226)
Certidão lavrada pelos Técnicos Legislativos da Casa dando conta que até as
18:22h as transcrições integrais dos discursos da Defesa não tinham ficado prontas,
apesar dos esforços humanos empregados, motivo pelo qual foi entregue – naquele
momento – cópia da mídia contendo a gravação integral da Reunião. (Fls. 1.227)
Diante da recusa de assinatura da Defesa, o Ilmo. Presidente desta Comissão
Especial Processante proferiu decisão nos autos, sendo acompanhando pelos demais
membros, cuja transcrição também entendo por bem transcrevê-la, vejamos: (Fls. 1.228)
“... Após o encerramento dos trabalhos, com a finalização da reunião, a qual
foi totalmente gravada, iniciou-se o procedimento de preparação da Ata,
por servidor efetivo da Câmara Municipal de Itaguaí, para adunar aos
autos e disponibilização de cópia a Defesa.
Contudo, os procuradores do requerido começaram a recusar o aporte
de suas assinaturas com alegações genéricas e infundadas, alegando que o
conteúdo escrito não se tratava da realidade dos fatos.
Consigna-se que o ato foi devidamente gravado, preservando a
integridade de todas as falas, justamente para não conter nenhum
equívoco.
Eis o breve relatório. Decido:
Considerando que a ata descreve o resumo pormenorizado dos atos
praticados reunião e, tendo em vista a recusa do aporte de assinaturas pela
Defesa, determino:
(a) A lavratura da ata, conforme os trabalhos realizados durante a
reunião, devendo ser adunada aos autos cópia física, bem como da mídia
contendo a integral gravação;
(b) A imediata entrega da cópia da respectiva gravação, em mídia, para
a Defesa Técnica, devendo se realizar ainda neste ato, certificando-se.
(c) A elaboração da certidão apontando os motivos alegados da recusa
de assinatura da ata, por dois servidores efetivos desta Casa Legislativa...”
Nova lavratura de certidão realizada pelos zelosos Técnicos Legislativos da
Casa, esclarecendo o motivo da recusa de assinatura da ata pela Defesa Técnica, bem como
a retirada do recinto por livre e espontânea vontade. (Fls. 1.230)
Requerimento protocolado pelo representado, por intermédio de seu
Advogado, no setor de Protocolo Geral da Câmara Municipal, às 08:55h do dia
06/10/2023, ou seja, apenas 05 (cinco) minutos antes do início da reunião designada para
realização das oitivas das testemunhas arroladas, requerendo, em suma, a designação de
nova data para realização do ato, com prazo de mínimo de 10 (dez) dias, bem como a
indispensável produção prova pericial com a nomeação de um “Advogado Perito” visando
opinar tecnicamente sobre o procedimento. (Fls. 1.231/1.233)
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 06/10/2023, na qual não
compareceu o representado, sua Defesa Técnica e nenhuma das testemunhas arroladas,
oportunidade pela qual a Comissão analisou o requerimento Defensivo, oportunidade
pela qual, por mais uma vez, também transcrevo os principais pontos decisórios, vejamos:
“... O Sr. Presidente de declarou aberta a presente reunião e fez constar que
a marcação da oitiva foi marcada durante a reunião realizada no dia 04
de outubro 2023, com a concordância da defesa, ficando decidido ainda
que a própria defesa realizaria a intimação das testemunhas sobre a
audiência marcada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na ausência da defesa, o Sr. Presidente suspendeu a Reunião por quinze
minutos para aguardar a chegada. Retomando a Reunião, o Sr. Presidente
fez registrar que fora notificado pelo Setor de Protocolo da Câmara
Municipal de Itaguaí, 9:13h (nove horas e treze minutos) do seguinte ofício,
lido integralmente. (...)
Finda a leitura, o Sr. Presidente suspendeu a Reunião para que a
comissão avaliasse as considerações da defesa. Reabrindo a Reunião, o Sr.
Presidente apresentou as seguintes considerações:
Considerando que na reunião do dia 04 de outubro de 2023, a defesa
concordou com a marcação da oitiva de testemunhas para hoje, 06 de
outubro; O Regimento Interno não estabelece prazo para notificação do
patrono no processo de destituição.
Porém, o Regimento Interno e a Lei Orgânica replicam o prazo previsto
no Decreto Lei 201/67 que trata de infrações político-administrativas,
estabelecendo a antecedência de vinte e quatro horas para intimação de
todos os atos do processo; Ainda por não se tratar de um processo judicial,
mas de um processo administrativo com rito próprio estabelecido no
Regimento, em especial nos §§ 3º e 5º do art. 46 do regimento interno, que
dizem que findo o prazo estabelecido para apresentação da defesa, a
Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer em um
prazo improrrogável de dez dias; O Patrono arrolou as testemunhas desde
o dia 28 de setembro, tendo tempo suficiente para preparar a questão e as
devidas intimações.
Ademais, todos os pedidos deveriam ter sido apresentados na peça de
defesa, por isso todos os requerimentos de provas adicionais estão
PRECLUSOS.
No que tange à prova pericial, ainda que tempestiva fosse,
manifestamente incabível e desnecessária: a um, por não haver
delimitação do objeto da perícia; a dois, por não detalhar sobre quais fatos
a perícia deveria se debruçar ou mesmo qual a controvérsia jurídica que
tivesse que se resolver externamente à comissão. O pedido é descabido e de
caráter protelatório.
Ressalto que a concordância expressa da defesa com a data da oitiva
está registrada em ata e em vídeo juntado em mídia aos autos do processo.
Por isso, esta comissão considera que o pedido apresentado minutos
antes da sessão tem o condão protelatório; subterfúgios para alegações
futuras de pretensas e inexistentes nulidades.
Demais disso, observa-se a aplicação pelo princípio “venire contra
factum proprium”, que em outras linhas, significa que ninguém pode alegar
sua própria torpeza.
Nota-se que a defesa esteve presente na reunião com, minimamente 03
das suas testemunhas arroladas, o Procurador-Geral desta Câmara
Municipal, Sr.
Victor Rosa, o subprocurador, Sr. Alberico Montenegro, e o Sr. Jorge Habib,
sendo-lhes oferecida antecipação a qual não foi aceita por motivos
particulares, mas, repita-se, anuentes com a oitiva nesta data.
Contudo, invés de participar do ato, a Defesa preferiu apenas apresentar
requerimento extemporâneo de novas provas, querendo, por óbvio, causar
tumulto para cavar pretensas nulidades. Ressalta-se que a Defesa Técnica
esteve presente no local e, por livre e espontânea vontade, decidiu não
comparecer ao ato, de igual forma aquelas testemunhas que são servidores
nesta Casa, havendo ainda notícias que sequer registraram ponto nesta
data, sendo ato deliberado e conscientemente pensado para tumultuar o
feito.
Logo, trata-se de princípio basilar do direito, no qual estabelece que
uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar
seus próprios atos ilícitos para beneficiar-se da “suposta nulidade causada”
em seu favor no procedimento.
É lamentável a postura travada nos autos, sendo que a todo momento o
contraditório e ampla-defesa, nos limites da especialidade deste
procedimento, foram garantidos à parte, que participou de todos os atos
do processo e, em especial a esta audiência, anuiu com a data e forma da
oitiva.
A postura da defesa é manifesto ato de desprezo pela autoridade da
Comissão Processante, se configurando manifesto ato de “contemp of
court”.
Uma vez que completamente intempestivos e descabidos os pedidos da
defesa, mormente aquele que diz respeito a eventual prova pericial de
“advogado perito”, estão indeferidos, por serem manifestamente incabíveis
os pedidos da defesa.
O Sr. Presidente pediu a manifestação dos nobres vereadores
participantes da comissão quanto a decisão proferida. O vereador membro,
Vinícius Alves se manifestou positivamente quanto ao indeferimento. Em
seguida, o vereador Sandro da Hermínio declarou que não havia o que se
discutir, estando plenamente de acordo com a decisão desta egrégia
comissão.
Encerrada a oitiva de testemunhas, o processo passa a guarda do
Relator para emissão do Parecer até a próxima reunião, segunda feira,
(09/10) Às 14h.
Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e achada conforme
vai assinada pelos membros e pelo Procurador do denunciado e demais
presentes. A reunião foi encerrada as 11:07h...”
Eis o presente relatório.
Passo então para análise percuciente do feito com a respectiva emissão de
parecer.
Preliminarmente, pontuo que seja importante ressaltar que, por parte desta
Comissão Processante, sempre resguardou e assegurou ao representado o amplo e
irrestrito acesso aos autos com a obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a
segura participação das sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e
plenário ao representado e sua respectiva Defesa Técnica, sendo respeitados em sua
amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório.
De igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao
representado outra garantia fundamental: o estrito cumprimento ao devido processo
legal, respeitando os prazos previstos no Regimento Interno, mantendo-se
diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem devidamente cumpridos
dentro da regra legal.
Todos os atos praticados pela Comissão encontram-se devidamente
fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada leitura do relatório, que a
Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada cautela, analisando todos os itens
postos a discussão, obedecendo o rigor de cada regramento legal em estrito cumprimento
as garantias fundamentais positivadas na Constituição da República, entregando, nesta
data, aos demais Edis desta Casa Legislativa e, à população itaguaiense, a melhor solução
jurídica, política e administrativa, diante dos fatos que foram objeto de sua análise e
julgamento.
Diante da análise percuciente dos autos, observamos que – conforme acabei
de mencionar – houve a plena garantia ao exercício da Defesa, contudo o representado
manteve lamentável postura em demasiado desdém perante esta Comissão, abusando do
Direito de Defesa, utilizando-se de “chicana jurídica” para obstaculizar o andamento dos
trabalhos, tentando de todas as formas cavar nulidades ou evitar a realização dos atos.
Inicialmente, trago a lume de meus pares, algumas das (catastróficas)
situações ocorridas ao longo da instrução no presente feito, as quais demonstram o
caráter protelatório e de acintoso Abuso de Direito da Defesa.
Após apresentação de Defesa Prévia, inobstante esta Comissão Processante
designar, conforme Regimento Interno, data para deliberação acerca das provas
requeridas pela própria Defesa, para assim apreciá-las, em ato de causar tumulto e
desordem processual, mesmo inexistindo qualquer mácula ou ato ilícito, decidiram
buscar guarida ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
impetrando Mandado de Segurança às 22:56h do dia 29/09/2023 (sexta-feira), embora
caso assim entendessem, tiveram todo o tempo do mundo para debater a matéria perante
o juízo singular desta Comarca, mas, deixaram fluir o prazo propositadamente, para
incidir em erro o juízo plantonista.
E, não para por aí.
Como se já não soasse estranho o fato de o impetrante do Mandado de
Segurança ser o advogado do representado, como se ele fosse parte que teve seu direito
violado pela Comissão, algo mais teratológico se apresentou: o writ fora impetrado
diretamente na segunda instância do plantão judiciário.
É de notório saber jurídico que a autoridade Municipal Presidente desta
Comissão Especial Processante não goza de foro por prerrogativa de função. Aliás,
nenhuma das autoridades municipais goza de foro por prerrogativa caso processada ou
impetrada, logo qualquer ação judicial que contestasse os atos desta Comissão é de
competência do juízo singular, cujas demandas devem ser endereçadas à primeira
instância das respectivas Comarcas.
No processo ora mencionado autuado inicialmente sob o nº 00117162-
08.2023.8.19.0001, embora endereçado ao juízo de primeira instância, inexplicavelmente
foi distribuído para a Segunda Instância, como se fosse de competência originária do
Tribunal de Justiça, restando deferida a medida liminar requerida, nos seguintes moldes:
“... DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que
se abstenha de realizar a reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h
para deliberar a matéria constante no ofício nº 005 da Comissão
Processante 001/2023, concedendo ao impetrante o prazo mínimo de três
dias úteis contados da intimação efetivada em 29/09/2023 para exame de
documentos e elaboração da Defesa de seu constituinte. Notifique-se a
autoridade coatora para cumprir a decisão. À livre distribuição...”
Sinalizo aos meus pares, que as cópias das respectivas decisões por mim
citadas nesse parecer ainda não constam no acervo dos autos, motivo pelo qual após
consulta nesta data perante o sítio virtual do Tribunal de Justiça, imprimi e as coloco em
anexo do presente parecer, para que possa servir de consulta a quem for de interesse.
Continuando.
Destaca-se que a autoridade coatora naqueles autos judiciais é o Ilustríssimo
Vereador Presidente desta Comissão, Sr. Haroldo de Jesus, o qual antecipando-se
constituiu defesa técnica e compareceu espontaneamente nos autos, arguindo perante a
autoridade judicial um pedido de reconsideração da decisão concessiva da medida
liminar, suscitando a incompetência absoluta da segunda instância para conhecer
originariamente do mandado de segurança, sendo eficazmente reconhecido pelo
Desembargador EDUARDO KLAUSNER, conforme dispositivo da decisão que ora
transcrevo:
“... Não há que se falar em competência originária deste órgão fracionário
para processar e julgar o presente mandado de segurança. Isso porque,
conforme a definição de competência prevista na Constituição do Estado,
o vereador apontado como coator não se enquadra no rol de autoridades
listadas no art. 161 da Carta (...) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016, c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, diante da incompetência deste
Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o
mandado de segurança e, consequentemente, casso a ordem liminar
proferida no plantão judiciário...” (grifei)
Retomo a análise do feito e, novamente, peço licença aos meus honrados pares
para continuar a narrar a história dos autos, é que após cinco dias da impetração do
primeiro mandado de Segurança – e após o representado ser intimado do adiamento da
reunião para deliberação da matéria –, o demandante impetrou novo mandado de
segurança sobre o mesmo ato diretamente em primeira instância, processo este autuado
sob o nº 0118558-20.2023.8.19.0001 e distribuído ao juízo singular em regime de
plantão.
Nesse segundo mandado de segurança, porém, o magistrado plantonista não
apreciou a tutela de urgência, em que após o parecer do membro do Ministério Público
que opinou pela denegação da ordem, o magistrado verificou o ato de má-fé e de
atentado à dignidade da justiça, apenando o advogado constituído pelo representado
(naquela oportunidade era o impetrante) ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários
mínimos. Passo a transcrever a decisão proferida naqueles autos:
“...Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a
suspensão do comparecimento dele na Sessão Plenária do Poder
Legislativo de Itaguaí, designada para o próximo dia útil (04/10/2023), às
14:00h.
Alega que apresentou defesa em 28/9/2023, arguindo questões de
ordem que não foram decididas pela comissão processante.
O MPRJ opinou pela denegação da ordem.
É o sucinto relatório. Decido.
Em relação ao provimento liminar, como se sabe, a competência do
Plantão Noturno é para as causas urgentes, que surgiram fora do
expediente normal forense, nos termos do art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº
71/2009:
Art. 1º. (...) . VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não
possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da
demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
A despeito da alegada urgência, nota-se que a questão poderia e deveria
ter sido encaminhada o juízo natural. Houve tempo hábil, já que a
intimação do impetrante foi no dia 2/10/2023.
Nesse contexto, não pode a parte vir ao Plantão Noturno buscar a
medida liminar, pois este órgão não possui função substitutiva em relação
ao juiz natural.
Dessa forma, incorre a parte autora na conduta descrita no art. 1º, §5º,
da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014:
Art. 1º (...) . §5º Poderão ser consideradas ato atentatório à dignidade
da Justiça e reputada litigância de má fé, com as consequências legais
pertinentes a reiteração de requerimentos já apreciados pelo juiz natural
ou por outro magistrado em plantão, bem como a apresentação de
requerimento que não pode ser apreciado durante o plantão e aquele que
visa evitar o peticionamento eletrônico.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, uma
vez que a matéria em comento está afastada pelo dispositivo legal acima
citado, devendo o feito ser analisado pelo Juiz
Natural.
Aplico à parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 1º,
§5º da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014 c/c art. 77, §§2º e 5º, do CPC...”
(grifei)
Não obstante as sucessivas e infrutíferas demandas judiciais, passou o
representado a tentar causar tumulto processual de forma administrativa, apresentando
requerimentos extemporâneos e/ou protelatórios, que foram devidamente analisados
pela Comissão Especial Processante. Repito. Mesmo diante de um sem-número de
requerimentos protocolados perto do fechamento do expediente desta Casa; mesmo
diante de um cenário de manifesto enfrentamento e desrespeito pelas deliberações da
Comissão, em todas as oportunidades foi devidamente notificada a Defesa, lhe assegurada
o direito do uso da palavra e acesso aos autos, além de oportunizado requerimentos, ainda
que manifestamente incabíveis. À defesa foi garantido o exercício pleno do seus múnus!
Devemos cindir em relação a quais fatos recaem as imputações trazidas na
representação ofertada pelos representantes em face do representado, buscando, pelo
presente feito, sua destituição ao cargo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Em relação ao primeiro fato, é imputada a prática de ilegalidade de designar
sessões plenárias em desacordo com as deliberações realizadas pela Mesa Diretora,
exercendo o representado ato ditatorial de imposição de sua vontade, de acordo com sua
própria conveniência, extrapolando da sua competência legal.
Nota-se, que para o incurso nestes fatos, o representado teria convocado
sessões legislativas para o horário das 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora
da Câmara Municipal, conquanto tal órgão – ora competente – já havia deliberado acerca
da matéria decidindo de forma diversa.
No tocante à segunda acusação, deve-se rememorar que, também se valendo
da Autoridade imbuída no cargo de Presidente da Câmara Municipal, impediu os
Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho,
José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em
sessão legislativa, conforme prova documentada nas atas 39ª e 40ª.
Essas são as acusações que pesam em face do representado, contudo, antes de
iniciar a apreciar cada fato descrito na representação observei da detida análise dos autos
e da Defesa Prévia questões preliminares e incidentais, que passarei a enfrentá-las, uma a
uma, e caberá aos meus pares decidirem sobre o mérito das preliminares, mormente
aquela que diz respeito a eventual suspeição (impedimento) de alguns vereadores.
• Da Preliminar de Requerimento de Sustentação Oral
A presente matéria foi alvo de análise pela Comissão Processante consoante
ficou consignada na Ata de Reunião nº 04, onde me reporto os integrais argumentos para
declarar a preliminar prejudicada.
A defesa, em todos os atos, teve a oportunidade de defender seus pontos de
vista e melhor interesse ao Acusado, sendo-lhe oportunizada e garantida a sustentação
oral, a qual, inclusive encontra-se prevista no Regimento Interno nos seguintes termos:
Art. 226. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo que dispõe o
Vereador para falar é assim fixado:
III- na discussão de: ...
g) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membro da Mesa: quinze
minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou
denunciados, com apartes.
Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui previsão
regimental expressa e sempre foi garantida a Defesa Técnica. É como voto.
• Da Preliminar de suspeição da Comissão Processante
Suscita a defesa a suspeição da comissão processante aduzindo, como razão
para a declaração, que os vereadores HAROLDO JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do
impedimento no julgamento que motivou a presente representação, e ao mesmo tempo
foram sorteados para compor a Comissão Processante para apurar a suposta infração
regimental praticada pelo denunciado, o que evidentemente atrai o conflito de interesse na
condução dos trabalhos do presente feito, e certamente, faz com que seja aplicado o instituto
da suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva).
Destaca-se que, na oportunidade de deliberação durante a Reunião nº 04, tal
matéria também foi objeto de análise da Comissão Processante, sendo naquele momento,
previamente indeferido, pelos seguintes fundamentos:
O Sr. Presidente seguiu para o segundo tema, a arguição da suspeição da
Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do denunciado para
sua sustentação de seus argumentos.
Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta
após sorteio previsto no §1º do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou
que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o Vereador que se
considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que os membros
entendem não ser o caso.
Asseverou que a alegação de suspeição devido ao interesse na causa não
se sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em
face do Presidente e situação fática existente entre os Vereadores da
Comissão, já que não houve instauração de processo formal contra esses e
o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei
201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia futura
sobre as questões de fatos aventadas, por força do art. 104, § 1º da Lei
Orgânica do Município de Itaguaí c/c o art. 5º, II do Decreto-Lei 201/67,
não cabe ao Presidente da Câmara senão levar a denúncia a plenário. Ou
seja, não há interferência ou poder decisório que estabeleça relação
pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e o Presidente, já
que por determinação legal a obrigação da leitura da denúncia não está
em seu âmbito discricionário; a três, questões preliminares devem ser
julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, qual seja,
o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe à Comissão apenas organizar
os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência do
Relator.
Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter essa
questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a
decisão da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros.
Considerando que compete ao plenário a análise minuciosa da matéria,
destaco que me debrucei acerca das alegações apresentadas pela defesa e, após,
perfunctória análise, é o caso de indeferimento do pleito.
A decisão proferida pela Comissão encontra-se em perfeita consonância com
os preceitos legais e regimentais desta Casa, devendo as fundamentações ser mantidas
por seus próprios fundamentos.
Ademais, aprofundando-se ainda mais sobre a matéria, complemento que o
Regimento Interno da Câmara Municipal versa sobre o impedimento do vereador em
participar de votação:
Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos
termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei)
Não há dúvidas que compete, incialmente, ao próprio parlamentar a
manifestação subjetiva de se declarar impedido e/ou suspeito e fazer a devida
comunicação ao dirigente dos trabalhos, não ao Senhor Presidente da Casa de Leis.
Observo que tal preliminar pode se confundir com o mérito da demanda, eis
que é neste exato ponto que a representação narra que o representando, valendo-se na
condição inexorável de Presidente da Câmara Municipal teria agido de forma ditatorial,
impedindo seus pares de participar de qualquer votação.
Contudo, cabe ressaltar que além dos Edis não se proclamarem impedidos
e/ou suspeitos para atuar no presente feito, também não houve a abertura de qualquer
processo após apresentação daquela denúncia originária da controvérsia, seja referente
aqueles fatos ou outros qualquer.
Destaca-se que, naquela oportunidade, a denúncia foi devidamente arquivada.
E mais, como descrito pelo noticiante, à época, relatou-se ainda que o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não vislumbrava indícios mínimos
para o prosseguimento da investigação, ou seja, não existiam razões de fato ou provas
que pudessem embasar aquela denúncia, que era, basicamente, natimorta.
Reforço que a destituição de um presidente da Câmara Municipal decorre de
um processo político, o qual é regido por suas próprias regras e conduzido por um
procedimento formal regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
A afirmação da defesa acerca de que os parlamentares são parciais por
natureza do cargo se mostra pelo fato de existir, no âmbito político, lados definidos nos
conflitos de ideias e interesses em prol da população, o que se advém no nascimento e
fortalecimento de nossa própria Democracia, sendo uma perspectiva comum dentro de
muitos sistemas democráticos.
Não podemos (e nem devemos) confundir a pluralidade de ideias e
parcialidade do Parlamento como característica negativa do Sistema Político, mas sim
uma consequência natural da representação política em uma Democracia, sendo
característica intrínseca da Democracia Representativa.
Daí, suscitar, abstratamente que haverá conflito de interesse, não se deve
coadunar, razão pelo qual, mantenho o voto pelo indeferimento da preliminar.
Sobre o tema, realizei minuciosa pesquisa jurisprudencial na qual encontrei
diversas decisões no sentido de que o processo político-administrativo não possui
aplicação as regras de impedimento e suspeição previstas no CPC, transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO.
CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de
suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a
cassação do mandato do Prefeito do Município de Boituva, e consequente
recondução ao cargo. Admissibilidade. Impedimento de vereador
declarado em desacordo com o Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante nº
46, do STF. Inaplicabilidade das regras de impedimento previstas no
CPP. A aplicação de interpretação extensiva da norma processual de
impedimentos e suspeições mostra-se em colidência com a própria
ideia de mandato popular. O cargo de vereador decorre do voto direto
dos eleitores. Diferentemente de magistrados, parlamentares são,
pela própria natureza da atividade, parciais já que têm lados
definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram eleitos.
O julgamento na Câmara Municipal tem natureza políticoadministrativa. O julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado
ao Poder Judiciário. Inapropriado que se ampliem hipóteses de
afastamento de parlamentares mediante aplicação analógica da lei.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20394453020198260000 SP 2039445-
30.2019.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento:
27/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
30/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE
MANDATO DE VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO -
INVIABILIDADE. 1. No processo político-administrativo de cassação de
vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão
habilitados a participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento
e de suspeição ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. O
Decreto-Lei 201/67 prevê regramento próprio para o processo
político-administrativo com trâmite nas respectivas casas
legislativas. (TJ-MG - AC: 10000191095678003 MG, Relator: Carlos
Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de
Publicação: 23/07/2020)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA – MANDADO DE
SEGURANÇA – VEREADORES – INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE
– TORNOU SEM EFEITO O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – APLICAÇÃO DO
ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201⁄67 - SENTENÇA CONFIRMADA. 1– A
análise da questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do
incidente de suspeição interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2-
O incidente não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5º,
I, do Decreto Lei nº 201⁄67. 3- Assim, na hipótese em apreço, os
impetrantes só não poderiam votar ou fazerem parte da comissão
processante, se estes tivessem feito parte da denúncia nº 840⁄2013,
que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária conhecida e
confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária:
00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de
Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
10/10/2014)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICOADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PREFEITO
MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO -
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
PROCESSANTE - AUSÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA -
LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - CABIMENTO DA NOMEAÇÃO
DE ADVOGADO DATIVO - REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO COM
OITIVA DAS TESTEMUNHAS TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS - DIREITO
À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA. 1 - É vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito do
procedimento de cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal por
infração político-administrativa, tratando-se de competência do Poder
Legislativo. 2 - A existência de conflito entre o presidente da comissão
processante e o denunciado não é causa bastante para
reconhecimento de impedimento e suspeição quando não
acompanhado de documentos aptos a demostrarem a parcialidade
no julgamento. 3 - Verificado que a denúncia descreve os fatos dos quais
decorrem a denúncia por infração política, com a indicação das provas, em
observância ao art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, afasta-se o fundamento
de inépcia da denúncia. 4 - No caso de impossibilidade da intimação
pessoal do denunciado e de seu procurador, admite-se a intimação por
edital, bem como a nomeação de advogado dativo. Precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça. 5 - Deve ser declarada a nulidade dos atos
praticados após o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo
denunciado, uma vez que violado o direito do impetrante à ampla defesa e
ao contraditório. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJ-MG - MS:
10000221072218000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento:
24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
30/01/2023)
Ademais, o impedimento demonstraria haver algum grau de interesse ou
possibilidade direta de influência de uma parte perante a outra para a sua configuração.
A bem da verdade, não é a hipótese dos autos. Isso porque, cabe ao Presidente a condução
dos trabalhos e no caso das votações para denúncias lastreadas no Decreto-Lei 201/67,
na sessão seguinte à sua apresentação à Câmara de Vereadores, dar-lhes
encaminhamento e leitura em plenário. Ou seja, ainda que a eventual representação seja
improcedente, no que tange ao procedimento para eventuais denúncias vindouras, não há
poder no exercício da presidência que possa alterar a esfera jurídica dos vereadores
objetos da presente preliminar. Não há como se configurar o nexo de causalidade
essencial à configuração do manifesto interesse para que sejam impedidos de
participarem da Comissão e votarem na Sessão.
Não há – ou não deveria haver, pois a presente representação, no mérito, versa
justamente sobre os atos do Presidente que extrapolam os comandos legais –
discricionariedade do Presidente da Casa nos processos contra os vereadores. Há um rito
definido no Decreto–Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno
desta Casa. Se amanhã a mesma denúncia, por parte legítima, for apresentada em face dos
vereadores objetos da preliminar, não poderia o Presidente agir de maneira diferente do
posto de vista de dar ciência ao plenário e fazê-lo votar acerca de sua admissibilidade ou
não. A apreciação pelo plenário e o rito são imperativos legais e regimentais. Nenhum
parlamentar teria o poder de influenciar a apreciação ou mesmo postergá-la ou antecipála. Logo, não há ato do presidente, no que diz respeito à matéria ou ao procedimento da
lei, que seja capaz de causar interesse aos pares ao ponto de gerar um impedimento para
o procedimento jurídico-político de destituição.
Cabe ao presidente apenas a condução dos trabalhos e a aplicação da legislação
de regência, razão pela qual não há se falar em influência ou interesse direto de qualquer
tipo que possa caracterizar uma situação de impedimento. A discordância, o debate e o
calor da área pública e do púlpito desta Casa são ínsitos à atividade parlamentar.
Ao contrário do processo regido pelo Decreto–Lei 201/67, este procedimento
visa única e exclusivamente analisar se o Presidente da Câmara tem condições de
continuar gerindo os trabalhos da Casa e liderando seus pares. Tanto é assim, que há
necessidade de a representação ser assinada pela maioria dos vereadores. Ora, se os
impedimentos aqui fossem iguais ao do Decreto–Lei, os vereadores representantes
também não poderiam votar, o que seria verdadeiro absurdo.
O atual procedimento em muitos sentidos se assemelha ao voto de
desconfiança, figura típica para deposição do líder do parlamento nas democracias que
optaram pelo parlamentarismo. Contudo, a diferenciação estaria justamente no elemento
jurídico a ser analisado: possibilidade do abuso de prerrogativa no exercício da sua
atividade e nas demais hipóteses previstas na legislação.
O resultado do procedimento, por outro lado, é que o presidente deixa de sêlo e volta para a sua atividade parlamentar, como a dos outros pares que não fazem parte
da Mesa Diretora da Casa. Assim, quais os elementos de interesse direto dos
parlamentares poderiam gerar um interesse direto na demanda ou eventual conflito de
interesses capaz de afastá-los dos debates e da deliberação acerca da continuidade ou não
do representado à frente desta Casa de Leis?
Me parece sobre todos os enfoques, em que pese a tentativa da defesa de tentar
criar um cenário fictício, que não há elementos fáticos que provem estarem impedidos de
votarem os vereadores objetos da preliminar, razão pela qual encaminho para decisão
soberana do plenário o voto no sentido de rejeitar a preliminar de suspeição, que deveria
ser de impedimento.
• Da Preliminar de Inépcia da representação
Embora tal preliminar tenha sido ofertada na peça de defesa posteriormente à
Defesa de Mérito, estando estruturalmente em aparente atecnia jurídica, em respeito ao
princípio da Ampla Defesa passo à análise da mesma.
Observa-se que a representação descreve a exposição dos fatos com fácil
compreensão de todas as suas circunstâncias, a qualificação completa do representado,
bem como a correta classificação dos ilícitos perpetrados pelo acusado, demonstrado com
a indicação das provas, em plena observância ao Regimento Interno e a Lei Orgânica do
Município afasta-se o fundamento de inépcia da representação.
Afasta-se, assim, a preliminar suscitada.
• Da ratificação de todos os atos e decisões da Comissão Especial Processante
Conforme dito anteriormente, a Defesa Técnica peticionou diversas vezes no
curso do processo apresentando questões incidentais os quais foram brilhantemente
enfrentadas pela Comissão Especial Processante.
Considerando o extenso parecer e evitando ter que repetir, ponto a ponto toda
a matéria já descrita no relatório com objeto de decisão, voto no sentido de ratificar na
totalidade todas as questões incidentais decididas pela Comissão Especial Processante,
declarando a ausência de quaisquer máculas ou nulidades no procedimento, estando apto
ao julgamento das matérias de mérito.
• Quanto às questões de Mérito:
(I) DA TRANSGRESSÃO QUANTO AS CONVOCAÇÕES DE SESSÕES EM HORÁRIO
DIVERSO DAQUELE DEFINIDO PELA MESA DIRETORA
Narra a representação que o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, se valendo do
cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, neste ano de 2023, de acordo com a
conveniência de sua agenda, convocou sessões para o horário de 18 horas, sem que fosse
consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme pode ser comprovado nas Atas
da 9ª e da 11ª Sessão Ordinária, extraídas do sitio oficial do Poder Legislativo.
Aduziu ainda que o Vereador Vinícius Alves levantara questão de ordem
questionando o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres quanto ao horário da sessão,
marcado em desacordo com a deliberação vigente do órgão deliberativo da Câmara
Municipal.
Conclui a peça acusatória: Embora em flagrante desobediência à uma
deliberação unânime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi
necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para trazer as
Sessões Legislativas de volta à legalidade e reestabelecer a ordem e o prevalecimento
do interesse da maioria.
Nesse contexto, examina-se a matéria tendo como ponto controverso se o
Presidente da Câmara Municipal agiu, dolosamente por vontade própria, em detrimento
da coletividade, valendo-se do cargo ocupado, para modificar a seu bel prazer o horário
das sessões legislativas para as 18h, em verdadeiro descumprimento do ato da Mesa
Diretora.
A resposta para este questionamento é SIM.
Restou comprovado no curso do processo que o representado agiu com dolo e
em plena consciência, ao arrepio as decisões da Mesa Diretora, que é competente para
definir os horários das sessões legislativas, modificando-as, externando seu prazer
pessoal, adequando sua agenda pessoal, valendo-se do pseudo Poder que pensa possuir,
em detrimento da maioria, sem que houvesse consultado ou tido a concordância do Órgão
para modificar as sessões.
Dispõe o artigo 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal dos
vereadores:
Art. 112. A Câmara Municipal funcionará em regime diurno ou noturno,
nos períodos ordinários, sendo que as sessões diurnas serão de 10h às 13h
ou de 14h às 17h, e as noturnas das 18h às 21h, a critério da Mesa
Diretora.
Confirmada a competência para a determinação das sessões, observa-se que a
Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria de seus membros, ou seja, em que pese o
Presidente da Câmara fazer parte da Mesa Diretora, não poderá prevalecer sua vontade
pessoal em detrimento da maioria colegiada.
Art. 65 da Lei Orgânica do Município - A Mesa da Câmara se compõe do
Presidente, Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa
ordem
Art. 25 do Regimento Interno - A Mesa Diretora é órgão colegiado e
decidirá sempre pela maioria de seus membros
Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo
Brasileiro (Malheiros, 2016):
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”
Destaco, por fim, que analisando as provas constantes nos autos, em especial
deliberação unânime da Mesa Diretora, da qual o próprio representado Gilberto Chediac
Leitão Torres participou, foram designados os horários para as sessões legislativas
sempre às 10h.
Ademais, foi necessária a intervenção da Mesa Diretora, no dia 21 de março de
2023, para reestabelecer a ordem na Casa, momento em que as Sessões Legislativas
voltaram a ser efetivadas no horário anteriormente determinado.
Portanto, em que pese os esforços defensivos, observa-se que o representado
transgrediu com as normas regimentais, valendo-se do Cargo ocupado, tendo como voto
a PROCEDÊNCIA da representação e, como consequência, a DESTITUIÇÃO do cargo de
PRESIDENTE, conforme previsão expressa do Artigo 45, incisos I, III e IV alínea a do
Regimento Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal.
(II) DA TRANSGRESSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS E AO MANDATO
DE VEREADOR DESTA CASA, IMPEDINDO-O DE EXERCER A ATIVIDADE POLÍTICA,
PRINCIPALMENTE VOTAR MATÉRIA DE INTERESSE GERAL.
A segunda acusação, de extrema gravidade, descreve a conduta do
representado em afrontar, diretamente, o efetivo exercício funcional dos Edis dessa Casa,
tendo em vista que durante a 39ª Sessão Ordinária do 02º período de 2023, cerceou
prerrogativa funcional dos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de
Andrade Filho, José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem
de respectiva votação, impedindo-os de votar.
Em que pese o hercúleo trabalho defensivo na tentativa de eximir culpa ao
representado, observamos que os fatos apresentam provas concretas, cabais e suficientes
para o juízo de censura.
Indubitavelmente, o Senhor Presidente descumpriu (todos) os princípios
basilares da Constituição ao violar o direito dos demais pares desta Egrégia Casa,
garantido pela Lei orgânica do Município e pelo Regimento da Casa Legislativa, vejamos:
LOM:
Art. 58. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
RI - CMI:
Art. 5º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
O Senhor Presidente criou cenários em sua órbita mental e impôs sua vontade,
pensamentos e ideias, com atitudes antirrepublicanas aos demais membros desta Casa.
Sob uma falaciosa interpretação da norma regimental, o representado decretou para si
que os nobres vereadores desta Casa estariam contaminados por parcialidade naquele
respectivo Julgamento e, de forma ditatorial, sem mesmo ouvi-los, decretou de ofício o
impedimento e impediu que todos pudessem participar da votação. Nem sequer abriu
para decisão do plenário. Como diz-se popularmente: matou no peito a decisão e, mesmo
contraditado pelos vereadores impedidos, recalcitrou em sua posição.
Nesse aspecto, vale relembrar o que diz a norma regimental:
Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar,
nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei)
Não pairam dúvidas que competia, exclusivamente, a cada parlamentar se
declarar impedido para participar do julgamento e, a partir de tal ato, subjetivo, fazer a
devida comunicação ao dirigente dos trabalhos, não competindo de nenhuma forma a
tomada de decisão ao Senhor Presidente, que abusando de sua competência passou a
impedir seus pares de participar de qualquer votação.
Importante mencionar que a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal
exarou parecer nos autos da matéria submetida à apreciação do plenário, o qual foi
integralmente transcrito na Ata fatídica da 39ª sessão ordinária, em que o documento
mencionado, sem o rigor técnico necessário para um tema de tamanha complexidade,
aduz que não cabe a denúncia contra os vereadores, mas que, uma vez que
interessados, não poderiam votar. Ainda que hipoteticamente correta a posição da
Procuradoria Jurídica, não poderia jamais o presidente tomar decisão de tamanha
magnitude sozinho. Deveria ter consultado o plenário.
O Presidente da Câmara não tem competência regimental de determinar ou
delimitar os poderes dos vereadores nas votações, mas, apenas, de cumprir o Regimento
Interno da Câmara para a condução dos trabalhos, não podendo se valer de seu cargo para
violar o direito ao voto de seus pares.
Nota-se que a imparcialidade é um princípio essencial em qualquer
procedimento, sendo de suma importante o seu reconhecimento, contudo por ser de
natureza subjetiva, compete, inicialmente ao próprio parlamentar proclamar tal condição,
oportunidade essa que o representado sequer respeitou, devendo ser destituído do Cargo
da Presidência pela gravíssima transgressão cometida.
No mérito, voto pela procedência da representação, para DESTITUIR o
Presidente do Cargo por violação do seu dever funcional e abuso de suas prerrogativas,
com fulcro no artigo 45, incisos I, III e IV alínea “a” do Regimento Interno c/c artigo 65 da
Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Em face de todo exposto, ante a gravidade dos fatos devidamente
comprovados no curso da instrução processual:
Esta Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
com a imediata elaboração do Projeto de Resolução propondo a DESTITUIÇÃO DE
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES DO CARGO DE PRESIDENTE, na forma Artigo 46,
§5º do Regimento Interno, pelo incurso do Art. 45, incisos I, III e IV alínea a do Regimento
Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, ante a prática de ilegalidades constantes
e fundamentadas neste Parecer, em flagrante infração ao art. 37, caput, da Constituição
Federal;
Requer a Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí,
a convocação para a Sessão de Julgamento do representado.
Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam encaminhadas cópias
integrais dos autos ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, para que sejam investigadas as
condutas do advogado de Defesa do representado o qual exorbitou o sagrado Direito de
Defesa.
É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa
para julgamento.
Itaguaí, 09 de outubro de 2023.
ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA
Relator da Comissão Especial Processante 001/2023
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
Presidente da Comissão Especial Processante 001/2023
VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO
Membro da Comissão Especial Processante 001/2023