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materia nº 14/2023

Tipo Ata das Sessões Plenárias Extraordinárias
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaATA DA DÉCIMA QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
native_id2608

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-06 Proposição aprovada U —
2023-10-17 Proposição incluída nos Expedientes U —
2023-10-17 Aguarda a inclusão nos Expedientes U segue para revisão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T10:23:04.872582-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ATA DA DÉCIMA QUARTA SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
– RJ.
Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das 
Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 –
Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 14ª Sessão Extraordinária 
do ano de 2023 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida chamada nominal, 
estiveram presentes os seguintes Vereadores: Vinícius Alves de Moura Brito 
- Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º Vice-Presidente; José 
Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos de 
Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário; Alexandro Valença de Paula – 2° 
Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Alecsandro Alves de Azevedo; 
Rachel Secundo da Silva; Fabiano José Nunes e Jocimar Pereira do 
Nascimento, deixando de comparecer o Gilberto Chediac Leitão Torres, 
ausência justificada. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta 
a presente Sessão e realizou a leitura do Requerimento de convocação desta 
Sessão. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra ao Vereador Sandro da 
Hermínio, Relator da CEP 001/2023, para que procedesse a leitura do parecer 
da referida Comissão: PARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL 
PROCESSANTE nº 001/2023: Representantes: JULIO CEZAR JOSÉ DE 
ANDRADE FILHO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZÁRIO, ALECSANDRO 
ALVES DE AZEVEDO, FABIANO JOSÉ NUNES, JOCIMAR PEREIRA 
DO NASCIMENTO e GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS 
KIFER RIBEIRO; Representado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES 
PROCESSO ADMINSTRATIVO nº 418/23; A Comissão Especial 
Processante, em trâmite sob o nº 001/2023, nos autos do Processo 
Administrativo nº 418/2023, em que figuram como vereadores representantes, 
os Ilustríssimos Senhores Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos 
do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar 
Pereira do Nascimento e, por fim, Guilherme Severino Campos de Farias 
Kifer Ribeiro e, de outro lado, como representado o até então Presidente desta 
honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, 
de acordo com o que preconiza o Art. 65 da Lei Orgânica do Município, bem 
como do Art. 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, emitir 
Parecer Final, nas razões de fato e direito a seguir expostos: Relatório: Em 
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síntese, a representação ofertada pelos Edis em 14/09/2023 visando a 
Destituição do Presidente deste Poder Legislativo preencheu todos os 
requisitos legais estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, assim como no 
Regimento Interno desta Casa, expondo suficientemente os fatos, 
apresentando correspondente fundamentação jurídica e indicando as provas 
de suas alegações (Fls. 03/17). A representação narra, em síntese, dois 
principais fatos os quais se coadunam com a pretensão de destituição do cargo 
de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, já que o mau gestor atenta 
diametralmente contra a dignidade do Poder Legislativo Municipal. primeira 
acusação se impõe pelo fato do ora representado, Sr. Gilberto Chediac Leitão 
Torres, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, 
neste ano de 2023, de acordo com sua própria conveniência e extrapolando da 
sua competência regimental, teria convocado sessões legislativas para o 
horário de 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, conquanto tal órgão – ora competente – já havia deliberado acerca 
da matéria. Por sua vez, a segunda acusação, de igual gravidade, orbita pelo 
fato do representado, também na qualidade de Presidente da Câmara 
Municipal, impediu os Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura 
Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário e 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em sessão 
legislativa, conforme prova documentada nas atas 39ª e 40ª, adunadas no bojo 
dos autos, violando frontalmente suas prerrogativas em pelo gozo do 
respectivo Mandato, o qual lhes foram outorgados através do voto popular. 
Portanto, constatou-se, prima facie, que o representado exorbitou das 
atribuições a ele conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
bem como faltou com o peculiar decoro parlamentar, com o qual são 
incompatíveis pelo abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da 
Câmara Municipal. DO RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DA 
REPRESENTAÇÃO; A representação datada de 11/09/2023 foi lida na 
primeira Sessão Plenária posterior a sua realização, sendo então determinado 
ao Diretor de Assuntos Legislativos, o encargo de realizar o protocolo no Setor 
Específico, uma vez que foi devidamente recebida pelo voto favorável e 
unânime de todos os Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Itaguaí 
(Fls. 050). Na 46ª sessão extraordinária, foi realizado o sorteio da presente 
comissão processante, sendo sorteados os Ilustríssimos Senhores Vereadores 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Alexandro Valença de Paula e Vinicius Alves 
de Moura Brito. Ainda no dia 14/09/2023 às 14h, reuniram-se os membros 
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após tomarem 
posse dos autos do processo administrativo nº 418/2023, assumiu a direção 
dos trabalhos o Vereador Alexandro Valença de Paula, por ser o mais idoso 
de todos os membros, para a instalação, tudo conforme norma regimental. Ato 
contínuo, realizada a votação para escolha da presidência da Comissão e 
relator do caso, os nobres vereadores decidiram por escolher o vereador 
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Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente, o vereador Alexandro Valença de 
Paula – Relator e; o vereador Vinicius Alves de Moura Brito – Membro. A 
Comissão foi devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela 
notificação do representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 
051). Ofício de Notificação devidamente expedido. (Fls. 052); Tentativas 
infrutíferas de notificação do representado. (Fls. 54 a 57); Consagração da 
notificação do representado no dia 18/09/2023 às 15:47h, conforme certidão 
exarada por dois servidores efetivos desta Casa. (Fls. 58/59); Requerimento 
protocolado pelo representado, por intermédio de Sua Defesa Técnica, 
requerendo o acesso e cópia integral dos autos, bem como a juntada do 
instrumento de mandato. (Fls. 60/61); Ofício do Ilmo. Sr. Presidente desta 
Comissão Especial Processante, protocolado no Setor de Protocolo desta 
Casa, entregando na mesma data do pedido, cópia integral do processo 
administrativo 418/2023 ao representado. (Fls. 62); Certidão exarada pela 
zelosa servidora Anália de Oliveira Alves – Matrícula 0042, Chefe de 
Protocolo Geral, certificando que em 28/09/2023 às 15:45h, recebeu naquele 
setor a Defesa Prévia do representado com seus respectivos documentos 
defensivos. (Fls. 63); Embora desnecessário, faz-se constar ainda dos autos 
mais uma certidão, desta vez, exarada pelo representado, valendo-se da 
condição de Presidente desta Casa de Leis, informando que protocolara, em 
28/09/2023 sua defesa prévia com documentos, dando conta a presença de 03 
servidores da Câmara Municipal, além de sua Chefe de Gabinete. (Fls. 64). 
Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu respectivo 
patrono aduzindo, em breve síntese, (i) tempestividade da Defesa; (ii) 
Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado 
constituído, Dr. Siro Darlan de Oliveira; (iii) Preliminar de necessidade de 
sustentação oral da Defesa Técnica em todos os atos; (iv) Preliminar de 
suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento de conflito de 
interesses no Julgamento; (v) no mérito, aduz a inexistência de violações 
regimentais em razão de horário regimental; (vi) a Inexistência de ilegalidade 
no impedimento de vereadores. (vii) Após apresentação da matéria de mérito, 
de forma demasiada a técnica, aduz nova preliminar de inépcia da 
representação, trazendo questionamento de que o procedimento debate 
questões políticas. Conclui pelo acolhimento da preliminar arguida e, caso 
adentre ao mérito, requer a improcedência da representação. Formulou ainda 
pedido de provas, protestando pela prova testemunhal, bem como por 
diligência complementar consistindo na expedição de ofício ao TCE. (Fls. 
65/90); Anexou como prova documental as respectivas cópias da 8ª, 9ª, 10ª e 
11ª Sessão Ordinária de 2023, com as respectivas notificações eletrônicas para 
os atos; cópia do processo administrativo nº 156/2021; cópia do regimento 
interno; cópia da Lei Orgânica; cópia do processo judicial nº 000225-
45.2020.8.19.0024; cópia do parecer da procuradoria nº 100/2023. (Fls. 91 a 
1.200); Ofícios da Comissão Especial Processante convocando membros para 
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a reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido 
de provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.203/1.204); Ofício da 
Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu patrono para a 
reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido 
de provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.205); Certidão positiva da 
intimação. (Fls.1.207); Novo ofício da Comissão Especial Processante 
notificando o acusado e seu patrono sobre o adiamento da reunião para o dia 
04/10/2023 às 14h para deliberação do pedido de provas ofertados na Defesa 
Técnica, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Mandado de 
Segurança nº 00117162-08.2023.8.19.0001 (Fls.1.213/1.214 e 1.217/1.218) 
Requerimento do representado, através de sua Defesa Técnica, se reservando 
ao direito de se pronunciar sobre a deliberação de oitiva de testemunhas e 
diligências, tão somente após o pronunciamento a Comissão acerca das 
preliminares arguidas, requereu o chamamento do feito à ordem para designar 
nova data de reunião. (Fls. 1.220); Novo requerimento defensivo, protocolado 
pelo Advogado de Defesa, requerendo a emissão de parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação da CMI para que sanasse suposto conflito de 
normas do Regimento Interno. (Fls. 1.221); Ata da reunião da Comissão 
Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos pedidos defensivos 
supramencionados, bem como designou reunião para a oitiva das testemunhas 
arroladas e, intimou a defesa das datas para todos os demais atos da Comissão. 
(Fls. 1.222/1225); Nesse momento, embora pareça exigir maior esforço, este 
relator faz questão de fazer a transcrição da Ata de Reunião da Comissão, uma 
vez que de forma muito perfunctória, debateu item a item aduzido pela Defesa, 
contemplando os preceitos constitucionais do Contraditório e da Ampla 
defesa, senão, vejamos: “... O Sr. Presidente registrou que o denunciado e o 
seu Procurador foram legalmente notificados desta reunião, acrescentando 
que inicialmente fora agendada para o dia 02.10.2023, restando adiada por 
força da decisão liminar protocolada nos autos do Mandado de Segurança nº 
00117162-08.2023.8.19.0001. Lembrou que a reunião foi convocada para 
deliberar acerca das solicitações da defesa, quais sejam: 1- a solicitação de 
oitiva de testemunhas; 2- solicitação de diligência com envio de Ofício ao 
Tribunal de Contas do Estado a fim de emitir Parecer Técnico acerca de 
supostas violações regimentais. O Presidente salientou que a defesa 
protocolou às 16h57 do dia 03.10.2023 documento solicitando designação de 
reunião para deliberar sobre as preliminares arguidas da peça de defesa e, à 
final designação de nova data para deliberar os termos da pauta. O Sr. 
Presidente oportunizou a palavra a defesa que apresentou seus argumentos 
no sentido se garantir o direito a ampla defesa do denunciado. Inicialmente, 
esclareceu que a sustentação oral da defesa técnica da defesa está prevista 
no Regimento interno (...) Desta forma, tal preliminar já restou prejudicada 
por existir previsão regimental, sendo acompanhado esse entendimento por 
todos os membros da comissão, estando desta forma tal requerimento 
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indeferido. O Sr. Presidente seguiu para o segundo tema, a arguição da 
suspeição da Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do 
denunciado para sua sustentação de seus argumentos. Sobre este tema, Sr. 
Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no 
§1º do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou que, de acordo com o artigo 
211 do Regimento Interno o Vereador que se considerar impedido é quem 
deve fazer tal declaração, o que os membros entendem não ser o caso. 
Asseverou que a alegação de suspeição devido ao interesse na causa não se 
sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em face 
do Presidente e situação fática existente entre os Vereadores da Comissão, já 
que não houve instauração de processo formal contra esses e o processo 
contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei 201/67 não 
foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia futura sobre as questões 
de fatos aventadas, por força do art. 104, § 1º da Lei Orgânica do Município 
de Itaguaí c/c o art. 5º, II do Decreto-Lei 201/67, não cabe ao Presidente da 
Câmara senão levar a denúncia a plenário. Ou seja, não há interferência ou 
poder decisório que estabeleça relação pessoal ou de interesse entre os 
membros da Comissão e o Presidente, já que por determinação legal a 
obrigação da leitura da denúncia não está em seu âmbito discricionário; a 
três, questões preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do 
órgão julgador competente, qual seja, o plenário da Câmara de Vereadores,
só cabe à Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer prévio, 
que frisa-se, é de competência do Relator. Dessa forma, sem qualquer 
prejuízo, a defesa poderia submeter essa questão ao Plenário por ocasião da 
votação do Parecer, sendo esta, a decisão da comissão sobre este tema, por 
unanimidade de seus membros. O Presidente registrou que a defesa 
protocolou Mandado de Segurança solicitando o adiamento da reunião e, só 
depois, na véspera da data designada, protocolou solicitação de votação de 
preliminares antes da pauta designada, em aparente tentativa de tumultuar 
os trabalhos da Comissão. Em seguida, o Presidente da Comissão 
Processante colocou em discussão a solicitação de oitiva de testemunhas, 
oferecendo oportunidade a defesa de manifestação. A Comissão, por 
unanimidade, acatou a solicitação. O Sr. Presidente ofereceu a oportunidade 
a defesa de que se realizasse a oitiva da testemunha neste mesmo dia, ao final 
desta reunião, posto que o Dr. Habib, uma das testemunhas estava presente. 
A defesa declinou a oferta, afirmando que não havia se preparado para tal. 
Em seguida, a Comissão decidiu marcar a oitiva das testemunhas para o dia 
06.10.2023, às 09 horas, no Plenário da Câmara Municipal, deliberando 
ainda que a defesa intime as testemunhas da audiência marcada, na forma do 
artigo 455 do Código de Processo Civil. O Sr. Presidente ofereceu, 
alternativamente, o horário das 14h do dia 05.10.2023 para realização das 
oitivas com os servidores da Câmara Municipal de Itaguaí, oferta declinada 
pela defesa sob a alegação do patrono de possuir outro compromisso 
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profissional já agendado, se comprometendo com a data do dia 06.10.2023, 
às 9h. Dando prosseguimento a pauta, o Presidente da Comissão Processante 
colocou em votação o pedido de diligência com envio de Ofício ao Tribunal 
de Contas do Estado. Ofereceu novamente a fala a defesa para apresentação 
de suas justificativas. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Vereador 
Vinícius Alves que realizasse a leitura do Capitulo I, do Título I, do Regimento 
Interno do Tribunal de Contas do Estado que trata da Competência e 
Jurisdição do Tribunal de Contas e dos Artigos 3º e 5º, III da Deliberação 
276/2017 do TCE. O Presidente afirmou que diante da leitura dos 
documentos, não restaram dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas 
do Estado opinar sobre o cumprimento ou descumprimento do Regimento 
Interno da Casa, por não se tratar de questão contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara; e que as Consultas ao 
TCE para serem admitidas devem versar sobre fato em tese, jamais sobre 
caso concreto. O Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de 
diligência indeferida. Em seguida, afirmou que o pedido de consulta a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, protocolado nesta data, deve 
ser indeferido por dois motivos. O primeiro por se tratar de diligência 
extemporânea, requerida após a apresentação de Defesa Prévia, se 
apresentando preclusa para todos os fins. O segundo motivo se dá pelo fato 
do o Art. 112 oferecer três horários possíveis para a realização das sessões, 
a critério da Mesa Diretora. Consigno ainda que a Mesa Diretora já 
estabeleceu o horário das sessões para as 10h, cabendo ao presidente 
somente convocá-las, motivo pelo qual não existe nenhum conflito, tendo a 
diligência extemporânea com o único fim de causar embaraço e tumultuar o 
feito. A Comissão indeferiu a solicitação, por unanimidade. Seguiu para o 
segundo requerimento, para a transmissão das reuniões desta Comissão nos 
meios de comunicação disponibilizados pela Câmara e a disponibilização de 
cópias suplementares do processo. Votaram contra os vereadores Haroldo 
Jesus e Vinícius Alves, e voto a favor do vereador Sandro da Hermínio, sendo 
o requerimento rejeitado. Ainda em relação às solicitações da defesa, que 
requereu ser notificada da sessão ordinária para apreciação do parecer, 
além da reunião de oitiva das testemunhas, fica a defesa notificada da 
marcação para o dia 06.10.2023, às 09 horas das oitivas das testemunhas, 
fica a defesa notificada da marcação de reunião da Comissão para 
apresentação do parecer final para o dia 09 de outubro, às 14h e fica a defesa 
notificada da marcação da votação do parecer final para terça, feira 10 de 
outubro, 10 horas, durante a 53ª Sessão Ordinária do Segundo Período de 
2023. O Sr. Presidente determinou que se registrasse que a gravação em 
vídeo seria disponibilizada a defesa e que fizesse parte integrante dos 
registros oficiais desta Reunião. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, 
que lida e achada conforme vai assinada pelos membros e pelo Procurador 
do denunciado e demais presentes. A reunião foi encerrada...”Após 
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confecção da ata ora narrada, pasmem, a Defesa Técnica decidiu por 
apresentar requerimentos vagos e desconexos para impugnar os registros, 
decidindo, por espontânea vontade, deixar o recinto e não aportar assinatura 
na Ata de Reunião, conforme as justificativas lançadas de maneira manuscrita 
pela própria Defesa. (Fls. 1.225V); Mídia contendo a gravação em vídeo da 
supramencionada reunião adunada aos autos. (Fls. 1.226); Certidão lavrada 
pelos Técnicos Legislativos da Casa dando conta que até as 18:22h as 
transcrições integrais dos discursos da Defesa não tinham ficado prontas, 
apesar dos esforços humanos empregados, motivo pelo qual foi entregue –
naquele momento – cópia da mídia contendo a gravação integral da Reunião. 
(Fls. 1.227); Diante da recusa de assinatura da Defesa, o Ilmo. Presidente desta 
Comissão Especial Processante proferiu decisão nos autos, sendo 
acompanhando pelos demais membros, cuja transcrição também entendo por 
bem transcrevê-la, vejamos: (Fls. 1.228); “... Após o encerramento dos 
trabalhos, com a finalização da reunião, a qual foi totalmente gravada, 
iniciou-se o procedimento de preparação da Ata, por servidor efetivo da 
Câmara Municipal de Itaguaí, para adunar aos autos e disponibilização de 
cópia a Defesa. Contudo, os procuradores do requerido começaram a recusar 
o aporte de suas assinaturas com alegações genéricas e infundadas, alegando 
que o conteúdo escrito não se tratava da realidade dos fatos. Consigna-se que 
o ato foi devidamente gravado, preservando a integridade de todas as falas, 
justamente para não conter nenhum equívoco. Eis o breve relatório. Decido: 
Considerando que a ata descreve o resumo pormenorizado dos atos 
praticados reunião e, tendo em vista a recusa do aporte de assinaturas pela 
Defesa, determino: (a) A lavratura da ata, conforme os trabalhos realizados 
durante a reunião, devendo ser adunada aos autos cópia física, bem como da 
mídia contendo a integral gravação; (b) A imediata entrega da cópia da 
respectiva gravação, em mídia, para a Defesa Técnica, devendo se realizar 
ainda neste ato, certificando-se. (c) A elaboração da certidão apontando os 
motivos alegados da recusa de assinatura da ata, por dois servidores efetivos 
desta Casa Legislativa...” Nova lavratura de certidão realizada pelos zelosos 
Técnicos Legislativos da Casa, esclarecendo o motivo da recusa de assinatura 
da ata pela Defesa Técnica, bem como a retirada do recinto por livre e 
espontânea vontade. (Fls. 1.230); Requerimento protocolado pelo 
representado, por intermédio de seu Advogado, no setor de Protocolo Geral 
da Câmara Municipal, às 08:55h do dia 06/10/2023, ou seja, apenas 05 (cinco) 
minutos antes do início da reunião designada para realização das oitivas das 
testemunhas arroladas, requerendo, em suma, a designação de nova data para 
realização do ato, com prazo de mínimo de 10 (dez) dias, bem como a 
indispensável produção prova pericial com a nomeação de um “Advogado 
Perito” visando opinar tecnicamente sobre o procedimento. (Fls. 1.231/1.233); 
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 06/10/2023, na qual não 
compareceu o representado, sua Defesa Técnica e nenhuma das testemunhas 
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arroladas, oportunidade pela qual a Comissão analisou o requerimento 
Defensivo, oportunidade pela qual, por mais uma vez, também transcrevo os 
principais pontos decisórios, vejamos: “... O Sr. Presidente declarou aberta a 
presente reunião e fez constar que a marcação da oitiva foi marcada durante 
a reunião realizada no dia 04 de outubro 2023, com a concordância da 
defesa, ficando decidido ainda que a própria defesa realizaria a intimação 
das testemunhas sobre a audiência marcada, na forma do artigo 455 do 
Código de Processo Civil. Na ausência da defesa, o Sr. Presidente suspendeu 
a Reunião por quinze minutos para aguardar a chegada. Retomando a 
Reunião, o Sr. Presidente fez registrar que fora notificado pelo Setor de 
Protocolo da Câmara Municipal de Itaguaí, 9:13h (nove horas e treze 
minutos) do seguinte ofício, lido integralmente. (...) Finda a leitura, o Sr. 
Presidente suspendeu a Reunião para que a comissão avaliasse as 
considerações da defesa. Reabrindo a Reunião, o Sr. Presidente apresentou 
as seguintes considerações: Considerando que na reunião do dia 04 de 
outubro de 2023, a defesa concordou com a marcação da oitiva de 
testemunhas para hoje, 06 de outubro; O Regimento Interno não estabelece 
prazo para notificação do patrono no processo de destituição. Porém, o 
Regimento Interno e a Lei Orgânica replicam o prazo previsto no Decreto Lei 
201/67 que trata de infrações político-administrativas, estabelecendo a 
antecedência de vinte e quatro horas para intimação de todos os atos do 
processo; Ainda por não se tratar de um processo judicial, mas de um 
processo administrativo com rito próprio estabelecido no Regimento, em 
especial nos §§ 3º e 5º do art. 46 do regimento interno, que dizem que findo o 
prazo estabelecido para apresentação da defesa, a Comissão Processante, de 
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer em um prazo improrrogável de 
dez dias; O Patrono arrolou as testemunhas desde o dia 28 de setembro, tendo 
tempo suficiente para preparar a questão e as devidas intimações. Ademais, 
todos os pedidos deveriam ter sido apresentados na peça de defesa, por isso 
todos os requerimentos de provas adicionais estão PRECLUSOS. No que 
tange à prova pericial, ainda que tempestiva fosse, manifestamente incabível 
e desnecessária: a um, por não haver delimitação do objeto da perícia; a dois, 
por não detalhar sobre quais fatos a perícia deveria se debruçar ou mesmo 
qual a controvérsia jurídica que tivesse que se resolver externamente à 
comissão. O pedido é descabido e de caráter protelatório. Ressalto que a 
concordância expressa da defesa com a data da oitiva está registrada em ata 
e em vídeo juntado em mídia aos autos do processo. Por isso, esta comissão 
considera que o pedido apresentado minutos antes da sessão tem o condão 
protelatório; subterfúgios para alegações futuras de pretensas e inexistentes 
nulidades. Demais disso, observa-se a aplicação pelo princípio “venire 
contra factum proprium”, que em outras linhas, significa que ninguém pode 
alegar sua própria torpeza. Nota-se que a defesa esteve presente na reunião 
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com, minimamente 03 das suas testemunhas arroladas, o Procurador-Geral 
desta Câmara Municipal, Sr. Victor Rosa, o subprocurador, Sr. Alberico 
Montenegro, e o Sr. Jorge Habib, sendo-lhes oferecida antecipação a qual 
não foi aceita por motivos particulares, mas, repita-se, anuentes com a oitiva 
nesta data. Contudo, invés de participar do ato, a Defesa preferiu apenas 
apresentar requerimento extemporâneo de novas provas, querendo, por 
óbvio, causar tumulto para cavar pretensas nulidades. Ressalta-se que a 
Defesa Técnica esteve presente no local e, por livre e espontânea vontade, 
decidiu não comparecer ao ato, de igual forma aquelas testemunhas que são 
servidores nesta Casa, havendo ainda notícias que sequer registraram ponto 
nesta data, sendo ato deliberado e conscientemente pensado para tumultuar 
o feito. Logo, trata-se de princípio basilar do direito, no qual estabelece que 
uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus 
próprios atos ilícitos para beneficiar-se da “suposta nulidade causada” em 
seu favor no procedimento. É lamentável a postura travada nos autos, sendo 
que a todo momento o contraditório e ampla-defesa, nos limites da 
especialidade deste procedimento, foram garantidos à parte, que participou 
de todos os atos do processo e, em especial a esta audiência, anuiu com a 
data e forma da oitiva. A postura da defesa é manifesto ato de desprezo pela 
autoridade da Comissão Processante, se configurando manifesto ato de 
“contemp of court”. Uma vez que completamente intempestivos e descabidos 
os pedidos da defesa, mormente aquele que diz respeito a eventual prova 
pericial de “advogado perito”, estão indeferidos, por serem manifestamente 
incabíveis os pedidos da defesa. O Sr. Presidente pediu a manifestação dos 
nobres vereadores participantes da comissão quanto a decisão proferida. O 
vereador membro, Vinícius Alves se manifestou positivamente quanto ao 
indeferimento. Em seguida, o vereador Sandro da Hermínio declarou que não 
havia o que se discutir, estando plenamente de acordo com a decisão desta 
egrégia comissão. Encerrada a oitiva de testemunhas, o processo passa a 
guarda do Relator para emissão do Parecer até a próxima reunião, segunda 
feira, (09/10) Às 14h. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e 
achada conforme vai assinada pelos membros e pelo Procurador do 
denunciado e demais presentes. A reunião foi encerrada as 11:07h...” Eis o 
presente relatório. Passo então para análise percuciente do feito com a 
respectiva emissão de parecer. Preliminarmente, pontuo que seja importante 
ressaltar que, por parte desta Comissão Processante, sempre resguardou e 
assegurou ao representado o amplo e irrestrito acesso aos autos com a 
obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a segura participação das 
sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e plenário ao 
representado e sua respectiva Defesa Técnica, sendo respeitados em sua 
amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. De 
igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao 
representado outra garantia fundamental: o estrito cumprimento ao devido 
457
processo legal, respeitando os prazos previstos no Regimento Interno, 
mantendo-se diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem 
devidamente cumpridos dentro da regra legal. Todos os atos praticados pela 
Comissão encontram-se devidamente fundamentados, podendo ser constatado 
pela pormenorizada leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante 
serenidade e demasiada cautela, analisando todos os itens postos a discussão, 
obedecendo o rigor de cada regramento legal em estrito cumprimento as 
garantias fundamentais positivadas na Constituição da República, entregando, 
nesta data, aos demais Edis desta Casa Legislativa e, à população itaguaiense, 
a melhor solução jurídica, política e administrativa, diante dos fatos que foram 
objeto de sua análise e julgamento. Diante da análise percuciente dos autos, 
observamos que – conforme acabei de mencionar – houve a plena garantia ao 
exercício da Defesa, contudo o representado manteve lamentável postura em 
demasiado desdém perante esta Comissão, abusando do Direito de Defesa, 
utilizando-se de “chicana jurídica” para obstaculizar o andamento dos 
trabalhos, tentando de todas as formas cavar nulidades ou evitar a realização 
dos atos. Inicialmente, trago a lume de meus pares, algumas das (catastróficas) 
situações ocorridas ao longo da instrução no presente feito, as quais 
demonstram o caráter protelatório e de acintoso Abuso de Direito da Defesa. 
Após apresentação de Defesa Prévia, inobstante esta Comissão Processante 
designar, conforme Regimento Interno, data para deliberação acerca das 
provas requeridas pela própria Defesa, para assim apreciá-las, em ato de 
causar tumulto e desordem processual, mesmo inexistindo qualquer mácula 
ou ato ilícito, decidiram buscar guarida ao Plantão Judiciário do Tribunal de 
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, impetrando Mandado de Segurança às 
22:56h do dia 29/09/2023 (sexta-feira), embora caso assim entendessem, 
tiveram todo o tempo do mundo para debater a matéria perante o juízo singular 
desta Comarca, mas, deixaram fluir o prazo propositadamente, para incidir em 
erro o juízo plantonista. E, não para por aí. Como se já não soasse estranho o 
fato de o impetrante do Mandado de Segurança ser o advogado do 
representado, como se ele fosse parte que teve seu direito violado pela 
Comissão, algo mais teratológico se apresentou: o writ fora impetrado 
diretamente na segunda instância do plantão judiciário. É de notório saber 
jurídico que a autoridade Municipal Presidente desta Comissão Especial 
Processante não goza de foro por prerrogativa de função. Aliás, nenhuma das 
autoridades municipais goza de foro por prerrogativa caso processada ou 
impetrada, logo qualquer ação judicial que contestasse os atos desta Comissão 
é de competência do juízo singular, cujas demandas devem ser endereçadas à 
primeira instância das respectivas Comarcas. No processo ora mencionado 
autuado inicialmente sob o nº 00117162-08.2023.8.19.0001, embora 
endereçado ao juízo de primeira instância, inexplicavelmente foi distribuído 
para a Segunda Instância, como se fosse de competência originária do 
Tribunal de Justiça, restando deferida a medida liminar requerida, nos 
458
seguintes moldes: “... DEFIRO o pedido liminar para determinar à 
autoridade impetrada que se abstenha de realizar a reunião designada para 
o dia 02/10/2023 às 14h para deliberar a matéria constante no ofício nº 005 
da Comissão Processante 001/2023, concedendo ao impetrante o prazo 
mínimo de três dias úteis contados da intimação efetivada em 29/09/2023 
para exame de documentos e elaboração da Defesa de seu constituinte. 
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir a decisão. À livre 
distribuição...” Sinalizo aos meus pares, que as cópias das respectivas 
decisões por mim citadas nesse parecer ainda não constam no acervo dos 
autos, motivo pelo qual após consulta nesta data perante o sítio virtual do 
Tribunal de Justiça, imprimi e as coloco em anexo do presente parecer, para 
que possa servir de consulta a quem for de interesse. Continuando. Destaca￾se que a autoridade coatora naqueles autos judiciais é o Ilustríssimo Vereador 
Presidente desta Comissão, Sr. Haroldo de Jesus, o qual antecipando-se 
constituiu defesa técnica e compareceu espontaneamente nos autos, arguindo 
perante a autoridade judicial um pedido de reconsideração da decisão 
concessiva da medida liminar, suscitando a incompetência absoluta da 
segunda instância para conhecer originariamente do mandado de segurança, 
sendo eficazmente reconhecido pelo Desembargador EDUARDO 
KLAUSNER, conforme dispositivo da decisão que ora transcrevo: “... Não 
há que se falar em competência originária deste órgão fracionário para 
processar e julgar o presente mandado de segurança. Isso porque, conforme 
a definição de competência prevista na Constituição do Estado, o vereador 
apontado como coator não se enquadra no rol de autoridades listadas no art. 
161 da Carta (...) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do 
art. 10, caput, da Lei nº 12.016, c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo 
Civil, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e 
julgar originariamente o mandado de segurança e, consequentemente, casso 
a ordem liminar proferida no plantão judiciário...” (grifei) Retomo a análise 
do feito e, novamente, peço licença aos meus honrados pares para continuar a 
narrar a história dos autos, é que após cinco dias da impetração do primeiro 
mandado de Segurança – e após o representado ser intimado do adiamento da 
reunião para deliberação da matéria –, o demandante impetrou novo mandado 
de segurança sobre o mesmo ato diretamente em primeira instância, processo 
este autuado sob o nº 0118558-20.2023.8.19.0001 e distribuído ao juízo 
singular em regime de plantão. Nesse segundo mandado de segurança, porém, 
o magistrado plantonista não apreciou a tutela de urgência, em que após o 
parecer do membro do Ministério Público que opinou pela denegação da 
ordem, o magistrado verificou o ato de má-fé e de atentado à dignidade da 
justiça, apenando o advogado constituído pelo representado (naquela 
oportunidade era o impetrante) ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários 
mínimos. Passo a transcrever a decisão proferida naqueles autos: “...Trata-se 
de mandado de segurança em que o impetrante requer a suspensão do 
459
comparecimento dele na Sessão Plenária do Poder Legislativo de Itaguaí, 
designada para o próximo dia útil (04/10/2023), às 14:00h. Alega que 
apresentou defesa em 28/9/2023, arguindo questões de ordem que não foram 
decididas pela comissão processante. O MPRJ opinou pela denegação da 
ordem. É o sucinto relatório. Decido. Em relação ao provimento liminar, 
como se sabe, a competência do Plantão Noturno é para as causas urgentes, 
que surgiram fora do expediente normal forense, nos termos do art. 1º, VII, 
da Resolução CNJ nº 71/2009: Art. 1º. (...). VII - medida cautelar, de natureza 
cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de 
expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave 
prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 
26.6.2020) A despeito da alegada urgência, nota-se que a questão poderia e 
deveria ter sido encaminhada o juízo natural. Houve tempo hábil, já que a 
intimação do impetrante foi no dia 2/10/2023. Nesse contexto, não pode a 
parte vir ao Plantão Noturno buscar a medida liminar, pois este órgão não 
possui função substitutiva em relação ao juiz natural. Dessa forma, incorre a 
parte autora na conduta descrita no art. 1º, §5º, da Resolução TJ/OE/RJ nº 
33/2014: Art. 1º (...). §5º Poderão ser consideradas ato atentatório à 
dignidade da Justiça e reputada litigância de má fé, com as consequências 
legais pertinentes a reiteração de requerimentos já apreciados pelo juiz 
natural ou por outro magistrado em plantão, bem como a apresentação de 
requerimento que não pode ser apreciado durante o plantão e aquele que visa 
evitar o peticionamento eletrônico. Diante do exposto, deixo de apreciar o 
pedido de tutela de urgência, uma vez que a matéria em comento está afastada 
pelo dispositivo legal acima citado, devendo o feito ser analisado pelo Juiz 
Natural. Aplico à parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da 
justiça, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 1º, §5º da 
Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014 c/c art. 77, §§2º e 5º, do CPC...” (grifei); 
Não obstante as sucessivas e infrutíferas demandas judiciais, passou o 
representado a tentar causar tumulto processual de forma administrativa, 
apresentando requerimentos extemporâneos e/ou protelatórios, que foram 
devidamente analisados pela Comissão Especial Processante. Repito. Mesmo 
diante de um sem-número de requerimentos protocolados perto do 
fechamento do expediente desta Casa; mesmo diante de um cenário de 
manifesto enfrentamento e desrespeito pelas deliberações da Comissão, em 
todas as oportunidades foi devidamente notificada a Defesa, lhe assegurada o 
direito do uso da palavra e acesso aos autos, além de oportunizado 
requerimentos, ainda que manifestamente incabíveis. À defesa foi garantido o 
exercício pleno do seus múnus! Devemos cindir em relação a quais fatos 
recaem as imputações trazidas na representação ofertada pelos representantes 
em face do representado, buscando, pelo presente feito, sua destituição ao 
cargo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Em relação ao 
primeiro fato, é imputada a prática de ilegalidade de designar sessões plenárias 
460
em desacordo com as deliberações realizadas pela Mesa Diretora, exercendo 
o representado ato ditatorial de imposição de sua vontade, de acordo com sua 
própria conveniência, extrapolando da sua competência legal. Nota-se, que 
para o incurso nestes fatos, o representado teria convocado sessões legislativas 
para o horário das 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, conquanto tal órgão – ora competente – já havia 
deliberado acerca da matéria decidindo de forma diversa. No tocante à 
segunda acusação, deve-se rememorar que, também se valendo da Autoridade 
imbuída no cargo de Presidente da Câmara Municipal, impediu os 
Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de 
Andrade Filho, José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
de participarem de votação em sessão legislativa, conforme prova
documentada nas atas 39ª e 40ª. Essas são as acusações que pesam em face do 
representado, contudo, antes de iniciar a apreciar cada fato descrito na 
representação observei da detida análise dos autos e da Defesa Prévia questões 
preliminares e incidentais, que passarei a enfrentá-las, uma a uma, e caberá 
aos meus pares decidirem sobre o mérito das preliminares, mormente aquela 
que diz respeito a eventual suspeição (impedimento) de alguns vereadores. Da 
Preliminar de Requerimento de Sustentação Oral; A presente matéria foi alvo 
de análise pela Comissão Processante consoante ficou consignada na Ata de 
Reunião nº 04, onde me reporto os integrais argumentos para declarar a 
preliminar prejudicada. A defesa, em todos os atos, teve a oportunidade de 
defender seus pontos de vista e melhor interesse ao Acusado, sendo-lhe 
oportunizada e garantida a sustentação oral, a qual, inclusive encontra-se 
prevista no Regimento Interno nos seguintes termos: Art. 226. Salvo 
disposição expressa em contrário, o tempo que dispõe o Vereador para falar 
é assim fixado: II- na discussão de: ... g) processo de destituição da Mesa 
Diretora ou de membro da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e 
sessenta minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes. Dessa 
forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui previsão 
regimental expressa e sempre foi garantida a Defesa Técnica. É como voto. 
Da Preliminar de suspeição da Comissão Processante; Suscita a defesa a 
suspeição da comissão processante aduzindo, como razão para a declaração, 
que os vereadores HAROLDO JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do 
impedimento no julgamento que motivou a presente representação, e ao 
mesmo tempo foram sorteados para compor a Comissão Processante para 
apurar a suposta infração regimental praticada pelo denunciado, o que 
evidentemente atrai o conflito de interesse na condução dos trabalhos do 
presente feito, e certamente, faz com que seja aplicado o instituto da 
suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva). Destaca-se que, na 
oportunidade de deliberação durante a Reunião nº 04, tal matéria também foi 
objeto de análise da Comissão Processante, sendo naquele momento, 
previamente indeferido, pelos seguintes fundamentos: O Sr. Presidente seguiu 
461
para o segundo tema, a arguição da suspeição da Comissão Processante, 
concedendo a palavra a defesa do denunciado para sua sustentação de seus 
argumentos. Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi 
composta após sorteio previsto no §1º do artigo 46 Regimento Interno. 
Acrescentou que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o 
Vereador que se considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que 
os membros entendem não ser o caso. Asseverou que a alegação de suspeição 
devido ao interesse na causa não se sustenta por: a um, não haver nexo de 
causalidade entre a denúncia em face do Presidente e situação fática existente 
entre os Vereadores da Comissão, já que não houve instauração de processo 
formal contra esses e o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito 
regimental e do Decreto-Lei 201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda 
que haja denúncia futura sobre as questões de fatos aventadas, por força do 
art. 104, § 1º da Lei Orgânica do Município de Itaguaí c/c o art. 5º, II do 
Decreto-Lei 201/67, não cabe ao Presidente da Câmara senão levar a 
denúncia a plenário. Ou seja, não há interferência ou poder decisório que 
estabeleça relação pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e 
o Presidente, já que por determinação legal a obrigação da leitura da 
denúncia não está em seu âmbito discricionário; a três, questões preliminares 
devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, 
qual seja, o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe à Comissão apenas 
organizar os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência 
do Relator. Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter 
essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a 
decisão da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros. 
Considerando que compete ao plenário a análise minuciosa da matéria, 
destaco que me debrucei acerca das alegações apresentadas pela defesa e, 
após, perfunctória análise, é o caso de indeferimento do pleito. A decisão 
proferida pela Comissão encontra-se em perfeita consonância com os 
preceitos legais e regimentais desta Casa, devendo as fundamentações ser 
mantidas por seus próprios fundamentos. Ademais, aprofundando-se ainda 
mais sobre a matéria, complemento que o Regimento Interno da Câmara 
Municipal versa sobre o impedimento do vereador em participar de votação: 
Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou 
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos 
termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando￾se, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei); Não há dúvidas que 
compete, incialmente, ao próprio parlamentar a manifestação subjetiva de se 
declarar impedido e/ou suspeito e fazer a devida comunicação ao dirigente dos 
trabalhos, não ao Senhor Presidente da Casa de Leis. Observo que tal 
462
preliminar pode se confundir com o mérito da demanda, eis que é neste exato 
ponto que a representação narra que o representando, valendo-se na condição 
inexorável de Presidente da Câmara Municipal teria agido de forma ditatorial, 
impedindo seus pares de participar de qualquer votação. Contudo, cabe 
ressaltar que além dos Edis não se proclamarem impedidos e/ou suspeitos para 
atuar no presente feito, também não houve a abertura de qualquer processo 
após apresentação daquela denúncia originária da controvérsia, seja referente 
aqueles fatos ou outros qualquer. Destaca-se que, naquela oportunidade, a 
denúncia foi devidamente arquivada. E mais, como descrito pelo noticiante, à 
época, relatou-se ainda que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 
não vislumbrava indícios mínimos para o prosseguimento da investigação, ou 
seja, não existiam razões de fato ou provas que pudessem embasar aquela 
denúncia, que era, basicamente, natimorta. Reforço que a destituição de um 
presidente da Câmara Municipal decorre de um processo político, o qual é 
regido por suas próprias regras e conduzido por um procedimento formal 
regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. A afirmação da 
defesa acerca de que os parlamentares são parciais por natureza do cargo se 
mostra pelo fato de existir, no âmbito político, lados definidos nos conflitos 
de ideias e interesses em prol da população, o que se advém no nascimento e 
fortalecimento de nossa própria Democracia, sendo uma perspectiva comum 
dentro de muitos sistemas democráticos. Não podemos (e nem devemos) 
confundir a pluralidade de ideias e parcialidade do Parlamento como 
característica negativa do Sistema Político, mas sim uma consequência natural 
da representação política em uma Democracia, sendo característica intrínseca 
da Democracia Representativa. Daí, suscitar, abstratamente que haverá 
conflito de interesse, não se deve coadunar, razão pelo qual, mantenho o voto 
pelo indeferimento da preliminar. Sobre o tema, realizei minuciosa pesquisa 
jurisprudencial na qual encontrei diversas decisões no sentido de que o 
processo político-administrativo não possui aplicação as regras de 
impedimento e suspeição previstas no CPC, transcrevo: AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO. 
CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de 
suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a 
cassação do mandato do Prefeito do Município de Boituva, e consequente 
recondução ao cargo. Admissibilidade. Impedimento de vereador declarado 
em desacordo com o Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante nº 46, do STF. 
Inaplicabilidade das regras de impedimento previstas no CPP. A aplicação 
de interpretação extensiva da norma processual de impedimentos e 
suspeições mostra-se em colidência com a própria ideia de mandato popular. 
O cargo de vereador decorre do voto direto dos eleitores. Diferentemente de 
magistrados, parlamentares são, pela própria natureza da atividade, parciais 
já que têm lados definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram 
eleitos. O julgamento na Câmara Municipal tem natureza político-
463
administrativa. O julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado ao Poder 
Judiciário. Inapropriado que se ampliem hipóteses de afastamento de 
parlamentares mediante aplicação analógica da lei. RECURSO PROVIDO. 
(TJ-SP - AI: 20394453020198260000 SP 2039445-30.2019.8.26.0000, 
Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Câmara de 
Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2019); EMENTA: APELAÇÃO 
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO 
DE VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO 
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO -
INVIABILIDADE. 1. No processo político-administrativo de cassação de 
vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão habilitados 
a participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento e de suspeição 
ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. O Decreto-Lei 201/67 
prevê regramento próprio para o processo político-administrativo com 
trâmite nas respectivas casas legislativas. (TJ-MG - AC: 
10000191095678003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data 
de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020); EMENTA: 
REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –
VEREADORES – INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE – TORNOU 
SEM EFEITO O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 5º, 
I, DO DECRETO-LEI Nº 201⁄67 - SENTENÇA CONFIRMADA. 1– A análise 
da questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do incidente de 
suspeição interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2- O incidente 
não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5º, I, do Decreto Lei 
nº 201⁄67. 3- Assim, na hipótese em apreço, os impetrantes só não poderiam 
votar ou fazerem parte da comissão processante, se estes tivessem feito parte 
da denúncia nº 840⁄2013, que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária 
conhecida e confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária: 
00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de 
Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 
10/10/2014); EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO 
DO PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO 
PROCEDIMENTO - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA 
COMISSÃO PROCESSANTE - AUSÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA -
INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL -
CABIMENTO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - REABERTURA 
DA FASE DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DAS TESTEMUNHAS 
TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS - DIREITO À AMPLA DEFESA E AO 
CONTRADITÓRIO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - É 
vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito do procedimento de cassação 
do mandato eletivo do Prefeito Municipal por infração político-
464
administrativa, tratando-se de competência do Poder Legislativo. 2 - A 
existência de conflito entre o presidente da comissão processante e o 
denunciado não é causa bastante para reconhecimento de impedimento e 
suspeição quando não acompanhado de documentos aptos a demostrarem a 
parcialidade no julgamento. 3 - Verificado que a denúncia descreve os fatos 
dos quais decorrem a denúncia por infração política, com a indicação das 
provas, em observância ao art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, afasta-se o 
fundamento de inépcia da denúncia. 4 - No caso de impossibilidade da 
intimação pessoal do denunciado e de seu procurador, admite-se a intimação 
por edital, bem como a nomeação de advogado dativo. Precedentes do col. 
Superior Tribunal de Justiça. 5 - Deve ser declarada a nulidade dos atos 
praticados após o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo 
denunciado, uma vez que violado o direito do impetrante à ampla defesa e ao 
contraditório. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJ-MG - MS: 
10000221072218000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 
24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 
30/01/2023); Ademais, o impedimento demonstraria haver algum grau de 
interesse ou possibilidade direta de influência de uma parte perante a outra 
para a sua configuração. A bem da verdade, não é a hipótese dos autos. Isso 
porque, cabe ao Presidente a condução dos trabalhos e no caso das votações 
para denúncias lastreadas no Decreto-Lei 201/67, na sessão seguinte à sua 
apresentação à Câmara de Vereadores, dar-lhes encaminhamento e leitura em 
plenário. Ou seja, ainda que a eventual representação seja improcedente, no 
que tange ao procedimento para eventuais denúncias vindouras, não há poder 
no exercício da presidência que possa alterar a esfera jurídica dos vereadores 
objetos da presente preliminar. Não há como se configurar o nexo de 
causalidade essencial à configuração do manifesto interesse para que sejam 
impedidos de participarem da Comissão e votarem na Sessão. Não há – ou 
não deveria haver, pois a presente representação, no mérito, versa justamente 
sobre os atos do Presidente que extrapolam os comandos legais –
discricionariedade do Presidente da Casa nos processos contra os vereadores. 
Há um rito definido no Decreto–Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e 
no Regimento Interno desta Casa. Se amanhã a mesma denúncia, por parte 
legítima, for apresentada em face dos vereadores objetos da preliminar, não 
poderia o Presidente agir de maneira diferente do posto de vista de dar ciência 
ao plenário e fazê-lo votar acerca de sua admissibilidade ou não. A apreciação 
pelo plenário e o rito são imperativos legais e regimentais. Nenhum 
parlamentar teria o poder de influenciar a apreciação ou mesmo postergá-la 
ou antecipá-la. Logo, não há ato do presidente, no que diz respeito à matéria 
ou ao procedimento da lei, que seja capaz de causar interesse aos pares ao 
ponto de gerar um impedimento para o procedimento jurídico-político de 
destituição. Cabe ao presidente apenas a condução dos trabalhos e a aplicação 
da legislação de regência, razão pela qual não há se falar em influência ou 
465
interesse direto de qualquer tipo que possa caracterizar uma situação de 
impedimento. A discordância, o debate e o calor da área pública e do púlpito 
desta Casa são ínsitos à atividade parlamentar. Ao contrário do processo 
regido pelo Decreto–Lei 201/67, este procedimento visa única e 
exclusivamente analisar se o Presidente da Câmara tem condições de 
continuar gerindo os trabalhos da Casa e liderando seus pares. Tanto é assim, 
que há necessidade de a representação ser assinada pela maioria dos 
vereadores. Ora, se os impedimentos aqui fossem iguais ao do Decreto–Lei, 
os vereadores representantes também não poderiam votar, o que seria 
verdadeiro absurdo. O atual procedimento em muitos sentidos se assemelha 
ao voto de desconfiança, figura típica para deposição do líder do parlamento 
nas democracias que optaram pelo parlamentarismo. Contudo, a diferenciação 
estaria justamente no elemento jurídico a ser analisado: possibilidade do abuso 
de prerrogativa no exercício da sua atividade e nas demais hipóteses previstas 
na legislação. O resultado do procedimento, por outro lado, é que o presidente 
deixa de sê-lo e volta para a sua atividade parlamentar, como a dos outros 
pares que não fazem parte da Mesa Diretora da Casa. Assim, quais os 
elementos de interesse direto dos parlamentares poderiam gerar um interesse 
direto na demanda ou eventual conflito de interesses capaz de afastá-los dos 
debates e da deliberação acerca da continuidade ou não do representado à 
frente desta Casa de Leis? Me parece sobre todos os enfoques, em que pese a 
tentativa da defesa de tentar criar um cenário fictício, que não há elementos 
fáticos que provem estarem impedidos de votarem os vereadores objetos da 
preliminar, razão pela qual encaminho para decisão soberana do plenário o 
voto no sentido de rejeitar a preliminar de suspeição, que deveria ser de 
impedimento. Da Preliminar de Inépcia da representação; Embora tal 
preliminar tenha sido ofertada na peça de defesa posteriormente à Defesa de 
Mérito, estando estruturalmente em aparente atecnia jurídica, em respeito ao 
princípio da Ampla Defesa passo à análise da mesma. Observa-se que a 
representação descreve a exposição dos fatos com fácil compreensão de todas 
as suas circunstâncias, a qualificação completa do representado, bem como a 
correta classificação dos ilícitos perpetrados pelo acusado, demonstrado com 
a indicação das provas, em plena observância ao Regimento Interno e a Lei 
Orgânica do Município afasta-se o fundamento de inépcia da representação. 
Afasta-se, assim, a preliminar suscitada. Da ratificação de todos os atos e 
decisões da Comissão Especial Processante; Conforme dito anteriormente, a 
Defesa Técnica peticionou diversas vezes no curso do processo apresentando 
questões incidentais os quais foram brilhantemente enfrentadas pela Comissão 
Especial Processante. Considerando o extenso parecer e evitando ter que 
repetir, ponto a ponto toda a matéria já descrita no relatório com objeto de 
decisão, voto no sentido de ratificar na totalidade todas as questões incidentais 
decididas pela Comissão Especial Processante, declarando a ausência de 
quaisquer máculas ou nulidades no procedimento, estando apto ao julgamento 
466
das matérias de mérito. Quanto às questões de Mérito: DA TRANSGRESSÃO 
QUANTO AS CONVOCAÇÕES DE SESSÕES EM HORÁRIO DIVERSO 
DAQUELE DEFINIDO PELA MESA DIRETORA; Narra a representação que 
o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, se valendo do cargo de Presidente da 
Câmara Municipal de Itaguaí, neste ano de 2023, de acordo com a 
conveniência de sua agenda, convocou sessões para o horário de 18 horas, 
sem que fosse consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme 
pode ser comprovado nas Atas da 9ª e da 11ª Sessão Ordinária, extraídas do 
sitio oficial do Poder Legislativo. Aduziu ainda que o Vereador Vinícius Alves 
levantara questão de ordem questionando o Vereador Gilberto Chediac 
Leitão Torres quanto ao horário da sessão, marcado em desacordo com a 
deliberação vigente do órgão deliberativo da Câmara Municipal. Conclui a 
peça acusatória: Embora em flagrante desobediência à uma deliberação 
unânime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi 
necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para 
trazer as Sessões Legislativas de volta à legalidade e reestabelecer a ordem 
e o prevalecimento do interesse da maioria. Nesse contexto, examina-se a 
matéria tendo como ponto controverso se o Presidente da Câmara Municipal 
agiu, dolosamente por vontade própria, em detrimento da coletividade, 
valendo-se do cargo ocupado, para modificar a seu bel prazer o horário das 
sessões legislativas para as 18h, em verdadeiro descumprimento do ato da 
Mesa Diretora. A resposta para este questionamento é SIM. Restou 
comprovado no curso do processo que o representado agiu com dolo e em 
plena consciência, ao arrepio as decisões da Mesa Diretora, que é competente 
para definir os horários das sessões legislativas, modificando-as, externando 
seu prazer pessoal, adequando sua agenda pessoal, valendo-se do pseudo 
Poder que pensa possuir, em detrimento da maioria, sem que houvesse 
consultado ou tido a concordância do Órgão para modificar as sessões. Dispõe 
o artigo 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal dos vereadores: Art. 
112. A Câmara Municipal funcionará em regime diurno ou noturno, nos 
períodos ordinários, sendo que as sessões diurnas serão de 10h às 13h ou de 
14h às 17h, e as noturnas das 18h às 21h, a critério da Mesa Diretora. 
Confirmada a competência para a determinação das sessões, observa-se que a 
Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria de seus membros, ou seja, em que 
pese o Presidente da Câmara fazer parte da Mesa Diretora, não poderá 
prevalecer sua vontade pessoal em detrimento da maioria colegiada. Art. 65 
da Lei Orgânica do Município - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, 
Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, Primeiro Secretário 
e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem; Art. 25 do 
Regimento Interno - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre 
pela maioria de seus membros; Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, 
na obra Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016): “Na 
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na 
467
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na 
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o 
particular significa “pode fazer assim” Destaco, por fim, que analisando as 
provas constantes nos autos, em especial deliberação unânime da Mesa 
Diretora, da qual o próprio representado Gilberto Chediac Leitão Torres 
participou, foram designados os horários para as sessões legislativas sempre 
às 10h. Ademais, foi necessária a intervenção da Mesa Diretora, no dia 21 de 
março de 2023, para reestabelecer a ordem na Casa, momento em que as 
Sessões Legislativas voltaram a ser efetivadas no horário anteriormente 
determinado. Portanto, em que pese os esforços defensivos, observa-se que o 
representado transgrediu com as normas regimentais, valendo-se do Cargo 
ocupado, tendo como voto a PROCEDÊNCIA da representação e, como 
consequência, a DESTITUIÇÃO do cargo de PRESIDENTE, conforme 
previsão expressa do Artigo 45, incisos I, III e IV alínea a do Regimento 
Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. DA TRANSGRESSÃO 
QUANTO À VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS E AO MANDATO DE 
VEREADOR DESTA CASA, IMPEDINDO-O DE EXERCER A ATIVIDADE 
POLÍTICA, PRINCIPALMENTE VOTAR MATÉRIA DE INTERESSE 
GERAL. A segunda acusação, de extrema gravidade, descreve a conduta do 
representado em afrontar, diretamente, o efetivo exercício funcional dos Edis 
dessa Casa, tendo em vista que durante a 39ª Sessão Ordinária do 02º período 
de 2023, cerceou prerrogativa funcional dos Vereadores Vinícius Alves de 
Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário 
e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de respectiva votação, 
impedindo-os de votar. Em que pese o hercúleo trabalho defensivo na 
tentativa de eximir culpa ao representado, observamos que os fatos 
apresentam provas concretas, cabais e suficientes para o juízo de censura. 
Indubitavelmente, o Senhor Presidente descumpriu (todos) os princípios 
basilares da Constituição ao violar o direito dos demais pares desta Egrégia 
Casa, garantido pela Lei orgânica do Município e pelo Regimento da Casa 
Legislativa, vejamos: LOM: Art. 58. Os Vereadores são invioláveis, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, 
palavras e votos. RI - CMI: Art. 5º Os Vereadores são invioláveis por suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município. O Senhor Presidente criou cenários em sua órbita mental e impôs 
sua vontade, pensamentos e ideias, com atitudes antirrepublicanas aos demais 
membros desta Casa. Sob uma falaciosa interpretação da norma regimental, o 
representado decretou para si que os nobres vereadores desta Casa estariam 
contaminados por parcialidade naquele respectivo Julgamento e, de forma 
ditatorial, sem mesmo ouvi-los, decretou de ofício o impedimento e impediu 
que todos pudessem participar da votação. Nem sequer abriu para decisão do 
plenário. Como diz-se popularmente: matou no peito a decisão e, mesmo 
contraditado pelos vereadores impedidos, recalcitrou em sua posição. Nesse 
468
aspecto, vale relembrar o que diz a norma regimental: Art. 211. O Vereador 
presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se 
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro 
grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da 
votação, quando seu voto for decisivo. Parágrafo único. O Vereador que se 
considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida 
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para 
efeito de quórum. (grifei); Não pairam dúvidas que competia, exclusivamente, 
a cada parlamentar se declarar impedido para participar do julgamento e, a 
partir de tal ato, subjetivo, fazer a devida comunicação ao dirigente dos 
trabalhos, não competindo de nenhuma forma a tomada de decisão ao Senhor 
Presidente, que abusando de sua competência passou a impedir seus pares de 
participar de qualquer votação. Importante mencionar que a Procuradoria 
Jurídica da Câmara Municipal exarou parecer nos autos da matéria submetida 
à apreciação do plenário, o qual foi integralmente transcrito na Ata fatídica da 
39ª sessão ordinária, em que o documento mencionado, sem o rigor técnico 
necessário para um tema de tamanha complexidade, aduz que não cabe a 
denúncia contra os vereadores, mas que, uma vez que interessados, não 
poderiam votar. Ainda que hipoteticamente correta a posição da Procuradoria 
Jurídica, não poderia jamais o presidente tomar decisão de tamanha magnitude 
sozinho. Deveria ter consultado o plenário. O Presidente da Câmara não tem 
competência regimental de determinar ou delimitar os poderes dos vereadores 
nas votações, mas, apenas, de cumprir o Regimento Interno da Câmara para a 
condução dos trabalhos, não podendo se valer de seu cargo para violar o 
direito ao voto de seus pares. Nota-se que a imparcialidade é um princípio 
essencial em qualquer procedimento, sendo de suma importante o seu 
reconhecimento, contudo por ser de natureza subjetiva, compete, inicialmente 
ao próprio parlamentar proclamar tal condição, oportunidade essa que o 
representado sequer respeitou, devendo ser destituído do Cargo da Presidência 
pela gravíssima transgressão cometida. No mérito, voto pela procedência da 
representação, para DESTITUIR o Presidente do Cargo por violação do seu 
dever funcional e abuso de suas prerrogativas, com fulcro no artigo 45, incisos 
I, III e IV alínea “a” do Regimento Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica 
Municipal. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a gravidade dos 
fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Este 
Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO 
com a imediata elaboração do Projeto de Resolução propondo a 
DESTITUIÇÃO DE GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES DO 
CARGO DE PRESIDENTE, na forma Artigo 46, §5º do Regimento Interno, 
pelo incurso do Art. 45, incisos I, III e IV alínea a do Regimento Interno c/c 
artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, ante a prática de ilegalidades constantes 
e fundamentadas neste Parecer, em flagrante infração ao art. 37, caput, da 
Constituição Federal; Requer a Comissão Processante ao Presidente da 
469
Câmara Municipal de Itaguaí, a convocação para a Sessão de Julgamento do 
representado. É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta 
Casa Legislativa para julgamento. Itaguaí, 09 de outubro de 2023; (a) 
ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA - Relator da Comissão Especial 
Processante 001/2023; HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO - Presidente 
da Comissão Especial Processante 001/2023; VINÍCIUS ALVES DE 
MOURA BRITO - Membro da Comissão Especial Processante 001/2023.
Durante a Leitura do documento, o Sr. Relator foi substituído na leitura pelo 
Sr. Presidente da Comissão em uma oportunidade. Terminada a Leitura do 
Parecer, o Sr. Presidente realizou chamamento a defesa, para o uso do tempo 
regimental para defesa. O Sr. Presidente suspendeu a Sessão por quinze 
minutos para aguardar a chegada da defesa. Findo este tempo, o Sr. Presidente
realizou novo chamamento à defesa do vereador denunciado e, em não 
havendo resposta, suspendeu novamente a Sessão por mais quinze minutos 
para oportunizar a chegada da defesa. Reabrindo a Sessão e novamente não 
havendo a presença do denunciado ou de alguém que o representasse, o Sr. 
Presidente deu prosseguimento a Sessão concedendo a palavra ao Ver. Sandro 
da Hermínio, por Questão de Ordem, que apresentou Requerimento Verbal
a Deliberação do Plenário em destaque do pedido de suspeição dos vereadores 
por parte da Defesa, declarando entender não existir tal suspeição. O Sr. 
Presidente acatou o Requerimento para apreciação do destaque e procedeu sua 
votação nominal, sim pela suspeição e não pela improcedência da suspeição 
dos membros da comissão. Pedido de Suspeição dos Vereadores que 
Compõem a CEP 001/2023: Ver. Jocimar do Cartório: não; Ver. Zé 
Domingos: não; Ver. Júlio César: não; Ver. Guilherme Farias: não; Vera
. 
Rachel Secundo: não; Ver. Alex Alves: não; Ver. Fabinho Taciano: não Ver. 
Sandro da Hermínio: não. Despacho: Rejeitado. Em 10/10/2023. (a) Vinícius 
Alves de Moura Brito – Presidente. O Sr. Presidente passou então a Discussão 
do parecer, concedendo a palavra ao Ver. Haroldo Jesus, que cumprimentou 
a todos e parabenizou o Sr. Prefeito por ocasião de seu aniversário. Seguiu 
declarando que não era motivo de orgulho presidir uma Comissão 
Processante, mas ele estava dando por encerrada mais uma vez os trabalhos 
de uma, como na legislatura anterior ele presidira a Comissão Processante que 
impediu em definitivo o mandato do Prefeito Charlinho. Contudo, se 
orgulhava do trabalho realizado à frente delas, posto que sua conduta retratava 
o estrito cumprimento dos normas, isto provado pelos questionamentos 
judiciais apresentados pelas defesas e negados pelo Poder Judiciário. Seguiu 
afirmando que o papel do Presidente da Comissão Processante era de conduzir 
os trabalhos de investigação e não de julgamento, garantindo o direito a ampla 
defesa do acusado. Elogiou o Sr. Presidente na condução desta Sessão, por 
abrir tempo para aguardar a chegada, para a realização da sustentação oral da 
defesa, nos termos Regimentais. Informou que durante a Reunião da CEO 
001/2023, no dia quatro de outubro, participaram da reunião os membros da 
470
Comissão, o denunciado e seu procurador, Dr. Siro Darlan, sendo estes 
legalmente notificados da data de apresentação deste parecer ao Plenário. 
Desta reunião citada, participaram também da Reunião o Procurador Geral da 
Câmara, Dr. Vítor da Silva Rosa, o Sub Procurador de Projetos, Dr. Alberico 
Montenegro, a Dr
a
. Samara Ohane, o Dr. Jorge Luiz Habib, a Sra
. Luciana 
Câmara, Chefe de Comissão, o Sr. Rafael Rocha, Técnico Legislativo e o Sr. 
Domingos Jannuzi, Técnico Legislativo desta Casa de Leis. Ao final desta 
reunião, a defesa e demais presentes foram notificados em relação as datas de 
realização das oitivas de testemunha, que seria realizada no dia 06/10/2023, 
às 9h, de apresentação do Parecer Final da CEP 001/2023, realizada no dia 
09/10/2023, às 14h e a de apreciação deste parecer marcada para a 53a Sessão 
Ordinária do Segundo Período de 2023, no dia 10/10/2023, às 9h. Seguiu 
relatando que Presidente da CEP 001/2023 determinou que fosse 
disponibilizada a gravação em vídeo para a defesa e que esta gravação fizesse 
parte integrante dos registros oficiais da Reunião. Informou que o 
representante do denunciado, Dr. Siro Darlan, não concordando com a 
transcrição resumida da Ata e não podendo aguardar a transcrição integral dos 
discursos oferecida pelo Presidente da Comissão, se recusou a assinar a Ata 
da Reunião e firmou declaração que recebera a cópia em vídeo da Sessão e 
deu ciência das datas que se sucederiam. Concluiu com tal explanação que a 
ausência da defesa nesta Sessão, não culminava em nenhuma nulidade, pois 
não poderia se argumentar sobre a nomeação de advogado dativo, pois já havia 
advogado constituído pelo próprio denunciado, o Dr. Siro Darlan, a quem 
cabia requerer junto à Comissão sua substituição, caso houvesse a 
necessidade. Encerrou declarando seu contentamento pela CEP 001/2023 não 
ter sofrido nenhuma nulidade judicial, como já ocorrera e parabenizou o 
trabalho do Ver. Vinícius Alves, membro da Comissão e ao Ver. Sandro da 
Hermínio, Relator da CEP 001/2023, pelo esforço e dedicação aos trabalhos 
da mesma, mesmo com as dificuldades impostas pelo mandado de segurança 
da defesa, ao cumprimento dos prazos regimentais para a conclusão dos 
trabalhos da Comissão. O Ver. Haroldo Jesus declarou então seu Voto 
Favorável ao Parecer Final da CEP 001/2023, pela destituição do vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres, pedindo que os colegas o acompanhassem na 
votação. O Sr. Presidente passou então a Votação do Parecer Final da CEP 
001/2023, sim, pela aprovação e não, pela reprovação: Ver. Jocimar do 
Cartório: sim; Ver. Zé Domingos: sim; Ver. Julinho: sim; Ver. Guilherme 
Farias: sim; Ver. Sandro da Hermínio: sim; Vera
. Rachel Secundo: sim; Ver. 
Alex Alves: sim; Ver. Fabinho Taciano: sim; Ver. Vinícius Alves: sim; Ver. 
Haroldo Jesus: sim. Despacho: Aprovado por unanimidade, à Mesa Diretora 
para elaboração do Projeto de Resolução. Em 10/10/2023. (a) Vinícius Alves 
de Moura Brito – Presidente. O Sr. Presidente proclamou a aprovação por 
unanimidade do Parecer Final da Comissão Especial Processante 001/2023 e 
determinou que a Mesa Diretora se reunisse para elaboração do Projeto de 
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Resolução para Destituição do vereador Gilberto Chediac Leitão Torres do 
cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ. Nada mais havendo 
para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão e marcou a próxima
Sessão Ordinária para o dia 17 de outubro, em horário regimental às 10h. Eu, 
Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário

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