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ATA DA DÉCIMA QUARTA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
– RJ.
Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 –
Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 14ª Sessão Extraordinária
do ano de 2023 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida chamada nominal,
estiveram presentes os seguintes Vereadores: Vinícius Alves de Moura Brito
- Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º Vice-Presidente; José
Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos de
Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário; Alexandro Valença de Paula – 2°
Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Alecsandro Alves de Azevedo;
Rachel Secundo da Silva; Fabiano José Nunes e Jocimar Pereira do
Nascimento, deixando de comparecer o Gilberto Chediac Leitão Torres,
ausência justificada. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta
a presente Sessão e realizou a leitura do Requerimento de convocação desta
Sessão. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra ao Vereador Sandro da
Hermínio, Relator da CEP 001/2023, para que procedesse a leitura do parecer
da referida Comissão: PARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL
PROCESSANTE nº 001/2023: Representantes: JULIO CEZAR JOSÉ DE
ANDRADE FILHO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZÁRIO, ALECSANDRO
ALVES DE AZEVEDO, FABIANO JOSÉ NUNES, JOCIMAR PEREIRA
DO NASCIMENTO e GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS
KIFER RIBEIRO; Representado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
PROCESSO ADMINSTRATIVO nº 418/23; A Comissão Especial
Processante, em trâmite sob o nº 001/2023, nos autos do Processo
Administrativo nº 418/2023, em que figuram como vereadores representantes,
os Ilustríssimos Senhores Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos
do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar
Pereira do Nascimento e, por fim, Guilherme Severino Campos de Farias
Kifer Ribeiro e, de outro lado, como representado o até então Presidente desta
honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres,
de acordo com o que preconiza o Art. 65 da Lei Orgânica do Município, bem
como do Art. 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, emitir
Parecer Final, nas razões de fato e direito a seguir expostos: Relatório: Em
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síntese, a representação ofertada pelos Edis em 14/09/2023 visando a
Destituição do Presidente deste Poder Legislativo preencheu todos os
requisitos legais estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, assim como no
Regimento Interno desta Casa, expondo suficientemente os fatos,
apresentando correspondente fundamentação jurídica e indicando as provas
de suas alegações (Fls. 03/17). A representação narra, em síntese, dois
principais fatos os quais se coadunam com a pretensão de destituição do cargo
de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, já que o mau gestor atenta
diametralmente contra a dignidade do Poder Legislativo Municipal. primeira
acusação se impõe pelo fato do ora representado, Sr. Gilberto Chediac Leitão
Torres, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí,
neste ano de 2023, de acordo com sua própria conveniência e extrapolando da
sua competência regimental, teria convocado sessões legislativas para o
horário de 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora da Câmara
Municipal, conquanto tal órgão – ora competente – já havia deliberado acerca
da matéria. Por sua vez, a segunda acusação, de igual gravidade, orbita pelo
fato do representado, também na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal, impediu os Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura
Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário e
Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em sessão
legislativa, conforme prova documentada nas atas 39ª e 40ª, adunadas no bojo
dos autos, violando frontalmente suas prerrogativas em pelo gozo do
respectivo Mandato, o qual lhes foram outorgados através do voto popular.
Portanto, constatou-se, prima facie, que o representado exorbitou das
atribuições a ele conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,
bem como faltou com o peculiar decoro parlamentar, com o qual são
incompatíveis pelo abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da
Câmara Municipal. DO RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO; A representação datada de 11/09/2023 foi lida na
primeira Sessão Plenária posterior a sua realização, sendo então determinado
ao Diretor de Assuntos Legislativos, o encargo de realizar o protocolo no Setor
Específico, uma vez que foi devidamente recebida pelo voto favorável e
unânime de todos os Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Itaguaí
(Fls. 050). Na 46ª sessão extraordinária, foi realizado o sorteio da presente
comissão processante, sendo sorteados os Ilustríssimos Senhores Vereadores
Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Alexandro Valença de Paula e Vinicius Alves
de Moura Brito. Ainda no dia 14/09/2023 às 14h, reuniram-se os membros
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após tomarem
posse dos autos do processo administrativo nº 418/2023, assumiu a direção
dos trabalhos o Vereador Alexandro Valença de Paula, por ser o mais idoso
de todos os membros, para a instalação, tudo conforme norma regimental. Ato
contínuo, realizada a votação para escolha da presidência da Comissão e
relator do caso, os nobres vereadores decidiram por escolher o vereador
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Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente, o vereador Alexandro Valença de
Paula – Relator e; o vereador Vinicius Alves de Moura Brito – Membro. A
Comissão foi devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela
notificação do representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls.
051). Ofício de Notificação devidamente expedido. (Fls. 052); Tentativas
infrutíferas de notificação do representado. (Fls. 54 a 57); Consagração da
notificação do representado no dia 18/09/2023 às 15:47h, conforme certidão
exarada por dois servidores efetivos desta Casa. (Fls. 58/59); Requerimento
protocolado pelo representado, por intermédio de Sua Defesa Técnica,
requerendo o acesso e cópia integral dos autos, bem como a juntada do
instrumento de mandato. (Fls. 60/61); Ofício do Ilmo. Sr. Presidente desta
Comissão Especial Processante, protocolado no Setor de Protocolo desta
Casa, entregando na mesma data do pedido, cópia integral do processo
administrativo 418/2023 ao representado. (Fls. 62); Certidão exarada pela
zelosa servidora Anália de Oliveira Alves – Matrícula 0042, Chefe de
Protocolo Geral, certificando que em 28/09/2023 às 15:45h, recebeu naquele
setor a Defesa Prévia do representado com seus respectivos documentos
defensivos. (Fls. 63); Embora desnecessário, faz-se constar ainda dos autos
mais uma certidão, desta vez, exarada pelo representado, valendo-se da
condição de Presidente desta Casa de Leis, informando que protocolara, em
28/09/2023 sua defesa prévia com documentos, dando conta a presença de 03
servidores da Câmara Municipal, além de sua Chefe de Gabinete. (Fls. 64).
Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu respectivo
patrono aduzindo, em breve síntese, (i) tempestividade da Defesa; (ii)
Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado
constituído, Dr. Siro Darlan de Oliveira; (iii) Preliminar de necessidade de
sustentação oral da Defesa Técnica em todos os atos; (iv) Preliminar de
suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento de conflito de
interesses no Julgamento; (v) no mérito, aduz a inexistência de violações
regimentais em razão de horário regimental; (vi) a Inexistência de ilegalidade
no impedimento de vereadores. (vii) Após apresentação da matéria de mérito,
de forma demasiada a técnica, aduz nova preliminar de inépcia da
representação, trazendo questionamento de que o procedimento debate
questões políticas. Conclui pelo acolhimento da preliminar arguida e, caso
adentre ao mérito, requer a improcedência da representação. Formulou ainda
pedido de provas, protestando pela prova testemunhal, bem como por
diligência complementar consistindo na expedição de ofício ao TCE. (Fls.
65/90); Anexou como prova documental as respectivas cópias da 8ª, 9ª, 10ª e
11ª Sessão Ordinária de 2023, com as respectivas notificações eletrônicas para
os atos; cópia do processo administrativo nº 156/2021; cópia do regimento
interno; cópia da Lei Orgânica; cópia do processo judicial nº 000225-
45.2020.8.19.0024; cópia do parecer da procuradoria nº 100/2023. (Fls. 91 a
1.200); Ofícios da Comissão Especial Processante convocando membros para
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a reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido
de provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.203/1.204); Ofício da
Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu patrono para a
reunião designada para o dia 02/10/2023 às 14h para deliberação do pedido
de provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.205); Certidão positiva da
intimação. (Fls.1.207); Novo ofício da Comissão Especial Processante
notificando o acusado e seu patrono sobre o adiamento da reunião para o dia
04/10/2023 às 14h para deliberação do pedido de provas ofertados na Defesa
Técnica, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 00117162-08.2023.8.19.0001 (Fls.1.213/1.214 e 1.217/1.218)
Requerimento do representado, através de sua Defesa Técnica, se reservando
ao direito de se pronunciar sobre a deliberação de oitiva de testemunhas e
diligências, tão somente após o pronunciamento a Comissão acerca das
preliminares arguidas, requereu o chamamento do feito à ordem para designar
nova data de reunião. (Fls. 1.220); Novo requerimento defensivo, protocolado
pelo Advogado de Defesa, requerendo a emissão de parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação da CMI para que sanasse suposto conflito de
normas do Regimento Interno. (Fls. 1.221); Ata da reunião da Comissão
Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos pedidos defensivos
supramencionados, bem como designou reunião para a oitiva das testemunhas
arroladas e, intimou a defesa das datas para todos os demais atos da Comissão.
(Fls. 1.222/1225); Nesse momento, embora pareça exigir maior esforço, este
relator faz questão de fazer a transcrição da Ata de Reunião da Comissão, uma
vez que de forma muito perfunctória, debateu item a item aduzido pela Defesa,
contemplando os preceitos constitucionais do Contraditório e da Ampla
defesa, senão, vejamos: “... O Sr. Presidente registrou que o denunciado e o
seu Procurador foram legalmente notificados desta reunião, acrescentando
que inicialmente fora agendada para o dia 02.10.2023, restando adiada por
força da decisão liminar protocolada nos autos do Mandado de Segurança nº
00117162-08.2023.8.19.0001. Lembrou que a reunião foi convocada para
deliberar acerca das solicitações da defesa, quais sejam: 1- a solicitação de
oitiva de testemunhas; 2- solicitação de diligência com envio de Ofício ao
Tribunal de Contas do Estado a fim de emitir Parecer Técnico acerca de
supostas violações regimentais. O Presidente salientou que a defesa
protocolou às 16h57 do dia 03.10.2023 documento solicitando designação de
reunião para deliberar sobre as preliminares arguidas da peça de defesa e, à
final designação de nova data para deliberar os termos da pauta. O Sr.
Presidente oportunizou a palavra a defesa que apresentou seus argumentos
no sentido se garantir o direito a ampla defesa do denunciado. Inicialmente,
esclareceu que a sustentação oral da defesa técnica da defesa está prevista
no Regimento interno (...) Desta forma, tal preliminar já restou prejudicada
por existir previsão regimental, sendo acompanhado esse entendimento por
todos os membros da comissão, estando desta forma tal requerimento
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indeferido. O Sr. Presidente seguiu para o segundo tema, a arguição da
suspeição da Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do
denunciado para sua sustentação de seus argumentos. Sobre este tema, Sr.
Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no
§1º do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou que, de acordo com o artigo
211 do Regimento Interno o Vereador que se considerar impedido é quem
deve fazer tal declaração, o que os membros entendem não ser o caso.
Asseverou que a alegação de suspeição devido ao interesse na causa não se
sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em face
do Presidente e situação fática existente entre os Vereadores da Comissão, já
que não houve instauração de processo formal contra esses e o processo
contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei 201/67 não
foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia futura sobre as questões
de fatos aventadas, por força do art. 104, § 1º da Lei Orgânica do Município
de Itaguaí c/c o art. 5º, II do Decreto-Lei 201/67, não cabe ao Presidente da
Câmara senão levar a denúncia a plenário. Ou seja, não há interferência ou
poder decisório que estabeleça relação pessoal ou de interesse entre os
membros da Comissão e o Presidente, já que por determinação legal a
obrigação da leitura da denúncia não está em seu âmbito discricionário; a
três, questões preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do
órgão julgador competente, qual seja, o plenário da Câmara de Vereadores,
só cabe à Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer prévio,
que frisa-se, é de competência do Relator. Dessa forma, sem qualquer
prejuízo, a defesa poderia submeter essa questão ao Plenário por ocasião da
votação do Parecer, sendo esta, a decisão da comissão sobre este tema, por
unanimidade de seus membros. O Presidente registrou que a defesa
protocolou Mandado de Segurança solicitando o adiamento da reunião e, só
depois, na véspera da data designada, protocolou solicitação de votação de
preliminares antes da pauta designada, em aparente tentativa de tumultuar
os trabalhos da Comissão. Em seguida, o Presidente da Comissão
Processante colocou em discussão a solicitação de oitiva de testemunhas,
oferecendo oportunidade a defesa de manifestação. A Comissão, por
unanimidade, acatou a solicitação. O Sr. Presidente ofereceu a oportunidade
a defesa de que se realizasse a oitiva da testemunha neste mesmo dia, ao final
desta reunião, posto que o Dr. Habib, uma das testemunhas estava presente.
A defesa declinou a oferta, afirmando que não havia se preparado para tal.
Em seguida, a Comissão decidiu marcar a oitiva das testemunhas para o dia
06.10.2023, às 09 horas, no Plenário da Câmara Municipal, deliberando
ainda que a defesa intime as testemunhas da audiência marcada, na forma do
artigo 455 do Código de Processo Civil. O Sr. Presidente ofereceu,
alternativamente, o horário das 14h do dia 05.10.2023 para realização das
oitivas com os servidores da Câmara Municipal de Itaguaí, oferta declinada
pela defesa sob a alegação do patrono de possuir outro compromisso
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profissional já agendado, se comprometendo com a data do dia 06.10.2023,
às 9h. Dando prosseguimento a pauta, o Presidente da Comissão Processante
colocou em votação o pedido de diligência com envio de Ofício ao Tribunal
de Contas do Estado. Ofereceu novamente a fala a defesa para apresentação
de suas justificativas. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Vereador
Vinícius Alves que realizasse a leitura do Capitulo I, do Título I, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado que trata da Competência e
Jurisdição do Tribunal de Contas e dos Artigos 3º e 5º, III da Deliberação
276/2017 do TCE. O Presidente afirmou que diante da leitura dos
documentos, não restaram dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas
do Estado opinar sobre o cumprimento ou descumprimento do Regimento
Interno da Casa, por não se tratar de questão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara; e que as Consultas ao
TCE para serem admitidas devem versar sobre fato em tese, jamais sobre
caso concreto. O Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de
diligência indeferida. Em seguida, afirmou que o pedido de consulta a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, protocolado nesta data, deve
ser indeferido por dois motivos. O primeiro por se tratar de diligência
extemporânea, requerida após a apresentação de Defesa Prévia, se
apresentando preclusa para todos os fins. O segundo motivo se dá pelo fato
do o Art. 112 oferecer três horários possíveis para a realização das sessões,
a critério da Mesa Diretora. Consigno ainda que a Mesa Diretora já
estabeleceu o horário das sessões para as 10h, cabendo ao presidente
somente convocá-las, motivo pelo qual não existe nenhum conflito, tendo a
diligência extemporânea com o único fim de causar embaraço e tumultuar o
feito. A Comissão indeferiu a solicitação, por unanimidade. Seguiu para o
segundo requerimento, para a transmissão das reuniões desta Comissão nos
meios de comunicação disponibilizados pela Câmara e a disponibilização de
cópias suplementares do processo. Votaram contra os vereadores Haroldo
Jesus e Vinícius Alves, e voto a favor do vereador Sandro da Hermínio, sendo
o requerimento rejeitado. Ainda em relação às solicitações da defesa, que
requereu ser notificada da sessão ordinária para apreciação do parecer,
além da reunião de oitiva das testemunhas, fica a defesa notificada da
marcação para o dia 06.10.2023, às 09 horas das oitivas das testemunhas,
fica a defesa notificada da marcação de reunião da Comissão para
apresentação do parecer final para o dia 09 de outubro, às 14h e fica a defesa
notificada da marcação da votação do parecer final para terça, feira 10 de
outubro, 10 horas, durante a 53ª Sessão Ordinária do Segundo Período de
2023. O Sr. Presidente determinou que se registrasse que a gravação em
vídeo seria disponibilizada a defesa e que fizesse parte integrante dos
registros oficiais desta Reunião. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata,
que lida e achada conforme vai assinada pelos membros e pelo Procurador
do denunciado e demais presentes. A reunião foi encerrada...”Após
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confecção da ata ora narrada, pasmem, a Defesa Técnica decidiu por
apresentar requerimentos vagos e desconexos para impugnar os registros,
decidindo, por espontânea vontade, deixar o recinto e não aportar assinatura
na Ata de Reunião, conforme as justificativas lançadas de maneira manuscrita
pela própria Defesa. (Fls. 1.225V); Mídia contendo a gravação em vídeo da
supramencionada reunião adunada aos autos. (Fls. 1.226); Certidão lavrada
pelos Técnicos Legislativos da Casa dando conta que até as 18:22h as
transcrições integrais dos discursos da Defesa não tinham ficado prontas,
apesar dos esforços humanos empregados, motivo pelo qual foi entregue –
naquele momento – cópia da mídia contendo a gravação integral da Reunião.
(Fls. 1.227); Diante da recusa de assinatura da Defesa, o Ilmo. Presidente desta
Comissão Especial Processante proferiu decisão nos autos, sendo
acompanhando pelos demais membros, cuja transcrição também entendo por
bem transcrevê-la, vejamos: (Fls. 1.228); “... Após o encerramento dos
trabalhos, com a finalização da reunião, a qual foi totalmente gravada,
iniciou-se o procedimento de preparação da Ata, por servidor efetivo da
Câmara Municipal de Itaguaí, para adunar aos autos e disponibilização de
cópia a Defesa. Contudo, os procuradores do requerido começaram a recusar
o aporte de suas assinaturas com alegações genéricas e infundadas, alegando
que o conteúdo escrito não se tratava da realidade dos fatos. Consigna-se que
o ato foi devidamente gravado, preservando a integridade de todas as falas,
justamente para não conter nenhum equívoco. Eis o breve relatório. Decido:
Considerando que a ata descreve o resumo pormenorizado dos atos
praticados reunião e, tendo em vista a recusa do aporte de assinaturas pela
Defesa, determino: (a) A lavratura da ata, conforme os trabalhos realizados
durante a reunião, devendo ser adunada aos autos cópia física, bem como da
mídia contendo a integral gravação; (b) A imediata entrega da cópia da
respectiva gravação, em mídia, para a Defesa Técnica, devendo se realizar
ainda neste ato, certificando-se. (c) A elaboração da certidão apontando os
motivos alegados da recusa de assinatura da ata, por dois servidores efetivos
desta Casa Legislativa...” Nova lavratura de certidão realizada pelos zelosos
Técnicos Legislativos da Casa, esclarecendo o motivo da recusa de assinatura
da ata pela Defesa Técnica, bem como a retirada do recinto por livre e
espontânea vontade. (Fls. 1.230); Requerimento protocolado pelo
representado, por intermédio de seu Advogado, no setor de Protocolo Geral
da Câmara Municipal, às 08:55h do dia 06/10/2023, ou seja, apenas 05 (cinco)
minutos antes do início da reunião designada para realização das oitivas das
testemunhas arroladas, requerendo, em suma, a designação de nova data para
realização do ato, com prazo de mínimo de 10 (dez) dias, bem como a
indispensável produção prova pericial com a nomeação de um “Advogado
Perito” visando opinar tecnicamente sobre o procedimento. (Fls. 1.231/1.233);
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 06/10/2023, na qual não
compareceu o representado, sua Defesa Técnica e nenhuma das testemunhas
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arroladas, oportunidade pela qual a Comissão analisou o requerimento
Defensivo, oportunidade pela qual, por mais uma vez, também transcrevo os
principais pontos decisórios, vejamos: “... O Sr. Presidente declarou aberta a
presente reunião e fez constar que a marcação da oitiva foi marcada durante
a reunião realizada no dia 04 de outubro 2023, com a concordância da
defesa, ficando decidido ainda que a própria defesa realizaria a intimação
das testemunhas sobre a audiência marcada, na forma do artigo 455 do
Código de Processo Civil. Na ausência da defesa, o Sr. Presidente suspendeu
a Reunião por quinze minutos para aguardar a chegada. Retomando a
Reunião, o Sr. Presidente fez registrar que fora notificado pelo Setor de
Protocolo da Câmara Municipal de Itaguaí, 9:13h (nove horas e treze
minutos) do seguinte ofício, lido integralmente. (...) Finda a leitura, o Sr.
Presidente suspendeu a Reunião para que a comissão avaliasse as
considerações da defesa. Reabrindo a Reunião, o Sr. Presidente apresentou
as seguintes considerações: Considerando que na reunião do dia 04 de
outubro de 2023, a defesa concordou com a marcação da oitiva de
testemunhas para hoje, 06 de outubro; O Regimento Interno não estabelece
prazo para notificação do patrono no processo de destituição. Porém, o
Regimento Interno e a Lei Orgânica replicam o prazo previsto no Decreto Lei
201/67 que trata de infrações político-administrativas, estabelecendo a
antecedência de vinte e quatro horas para intimação de todos os atos do
processo; Ainda por não se tratar de um processo judicial, mas de um
processo administrativo com rito próprio estabelecido no Regimento, em
especial nos §§ 3º e 5º do art. 46 do regimento interno, que dizem que findo o
prazo estabelecido para apresentação da defesa, a Comissão Processante, de
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer em um prazo improrrogável de
dez dias; O Patrono arrolou as testemunhas desde o dia 28 de setembro, tendo
tempo suficiente para preparar a questão e as devidas intimações. Ademais,
todos os pedidos deveriam ter sido apresentados na peça de defesa, por isso
todos os requerimentos de provas adicionais estão PRECLUSOS. No que
tange à prova pericial, ainda que tempestiva fosse, manifestamente incabível
e desnecessária: a um, por não haver delimitação do objeto da perícia; a dois,
por não detalhar sobre quais fatos a perícia deveria se debruçar ou mesmo
qual a controvérsia jurídica que tivesse que se resolver externamente à
comissão. O pedido é descabido e de caráter protelatório. Ressalto que a
concordância expressa da defesa com a data da oitiva está registrada em ata
e em vídeo juntado em mídia aos autos do processo. Por isso, esta comissão
considera que o pedido apresentado minutos antes da sessão tem o condão
protelatório; subterfúgios para alegações futuras de pretensas e inexistentes
nulidades. Demais disso, observa-se a aplicação pelo princípio “venire
contra factum proprium”, que em outras linhas, significa que ninguém pode
alegar sua própria torpeza. Nota-se que a defesa esteve presente na reunião
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com, minimamente 03 das suas testemunhas arroladas, o Procurador-Geral
desta Câmara Municipal, Sr. Victor Rosa, o subprocurador, Sr. Alberico
Montenegro, e o Sr. Jorge Habib, sendo-lhes oferecida antecipação a qual
não foi aceita por motivos particulares, mas, repita-se, anuentes com a oitiva
nesta data. Contudo, invés de participar do ato, a Defesa preferiu apenas
apresentar requerimento extemporâneo de novas provas, querendo, por
óbvio, causar tumulto para cavar pretensas nulidades. Ressalta-se que a
Defesa Técnica esteve presente no local e, por livre e espontânea vontade,
decidiu não comparecer ao ato, de igual forma aquelas testemunhas que são
servidores nesta Casa, havendo ainda notícias que sequer registraram ponto
nesta data, sendo ato deliberado e conscientemente pensado para tumultuar
o feito. Logo, trata-se de princípio basilar do direito, no qual estabelece que
uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus
próprios atos ilícitos para beneficiar-se da “suposta nulidade causada” em
seu favor no procedimento. É lamentável a postura travada nos autos, sendo
que a todo momento o contraditório e ampla-defesa, nos limites da
especialidade deste procedimento, foram garantidos à parte, que participou
de todos os atos do processo e, em especial a esta audiência, anuiu com a
data e forma da oitiva. A postura da defesa é manifesto ato de desprezo pela
autoridade da Comissão Processante, se configurando manifesto ato de
“contemp of court”. Uma vez que completamente intempestivos e descabidos
os pedidos da defesa, mormente aquele que diz respeito a eventual prova
pericial de “advogado perito”, estão indeferidos, por serem manifestamente
incabíveis os pedidos da defesa. O Sr. Presidente pediu a manifestação dos
nobres vereadores participantes da comissão quanto a decisão proferida. O
vereador membro, Vinícius Alves se manifestou positivamente quanto ao
indeferimento. Em seguida, o vereador Sandro da Hermínio declarou que não
havia o que se discutir, estando plenamente de acordo com a decisão desta
egrégia comissão. Encerrada a oitiva de testemunhas, o processo passa a
guarda do Relator para emissão do Parecer até a próxima reunião, segunda
feira, (09/10) Às 14h. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e
achada conforme vai assinada pelos membros e pelo Procurador do
denunciado e demais presentes. A reunião foi encerrada as 11:07h...” Eis o
presente relatório. Passo então para análise percuciente do feito com a
respectiva emissão de parecer. Preliminarmente, pontuo que seja importante
ressaltar que, por parte desta Comissão Processante, sempre resguardou e
assegurou ao representado o amplo e irrestrito acesso aos autos com a
obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a segura participação das
sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e plenário ao
representado e sua respectiva Defesa Técnica, sendo respeitados em sua
amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. De
igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao
representado outra garantia fundamental: o estrito cumprimento ao devido
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processo legal, respeitando os prazos previstos no Regimento Interno,
mantendo-se diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem
devidamente cumpridos dentro da regra legal. Todos os atos praticados pela
Comissão encontram-se devidamente fundamentados, podendo ser constatado
pela pormenorizada leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante
serenidade e demasiada cautela, analisando todos os itens postos a discussão,
obedecendo o rigor de cada regramento legal em estrito cumprimento as
garantias fundamentais positivadas na Constituição da República, entregando,
nesta data, aos demais Edis desta Casa Legislativa e, à população itaguaiense,
a melhor solução jurídica, política e administrativa, diante dos fatos que foram
objeto de sua análise e julgamento. Diante da análise percuciente dos autos,
observamos que – conforme acabei de mencionar – houve a plena garantia ao
exercício da Defesa, contudo o representado manteve lamentável postura em
demasiado desdém perante esta Comissão, abusando do Direito de Defesa,
utilizando-se de “chicana jurídica” para obstaculizar o andamento dos
trabalhos, tentando de todas as formas cavar nulidades ou evitar a realização
dos atos. Inicialmente, trago a lume de meus pares, algumas das (catastróficas)
situações ocorridas ao longo da instrução no presente feito, as quais
demonstram o caráter protelatório e de acintoso Abuso de Direito da Defesa.
Após apresentação de Defesa Prévia, inobstante esta Comissão Processante
designar, conforme Regimento Interno, data para deliberação acerca das
provas requeridas pela própria Defesa, para assim apreciá-las, em ato de
causar tumulto e desordem processual, mesmo inexistindo qualquer mácula
ou ato ilícito, decidiram buscar guarida ao Plantão Judiciário do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, impetrando Mandado de Segurança às
22:56h do dia 29/09/2023 (sexta-feira), embora caso assim entendessem,
tiveram todo o tempo do mundo para debater a matéria perante o juízo singular
desta Comarca, mas, deixaram fluir o prazo propositadamente, para incidir em
erro o juízo plantonista. E, não para por aí. Como se já não soasse estranho o
fato de o impetrante do Mandado de Segurança ser o advogado do
representado, como se ele fosse parte que teve seu direito violado pela
Comissão, algo mais teratológico se apresentou: o writ fora impetrado
diretamente na segunda instância do plantão judiciário. É de notório saber
jurídico que a autoridade Municipal Presidente desta Comissão Especial
Processante não goza de foro por prerrogativa de função. Aliás, nenhuma das
autoridades municipais goza de foro por prerrogativa caso processada ou
impetrada, logo qualquer ação judicial que contestasse os atos desta Comissão
é de competência do juízo singular, cujas demandas devem ser endereçadas à
primeira instância das respectivas Comarcas. No processo ora mencionado
autuado inicialmente sob o nº 00117162-08.2023.8.19.0001, embora
endereçado ao juízo de primeira instância, inexplicavelmente foi distribuído
para a Segunda Instância, como se fosse de competência originária do
Tribunal de Justiça, restando deferida a medida liminar requerida, nos
458
seguintes moldes: “... DEFIRO o pedido liminar para determinar à
autoridade impetrada que se abstenha de realizar a reunião designada para
o dia 02/10/2023 às 14h para deliberar a matéria constante no ofício nº 005
da Comissão Processante 001/2023, concedendo ao impetrante o prazo
mínimo de três dias úteis contados da intimação efetivada em 29/09/2023
para exame de documentos e elaboração da Defesa de seu constituinte.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir a decisão. À livre
distribuição...” Sinalizo aos meus pares, que as cópias das respectivas
decisões por mim citadas nesse parecer ainda não constam no acervo dos
autos, motivo pelo qual após consulta nesta data perante o sítio virtual do
Tribunal de Justiça, imprimi e as coloco em anexo do presente parecer, para
que possa servir de consulta a quem for de interesse. Continuando. Destacase que a autoridade coatora naqueles autos judiciais é o Ilustríssimo Vereador
Presidente desta Comissão, Sr. Haroldo de Jesus, o qual antecipando-se
constituiu defesa técnica e compareceu espontaneamente nos autos, arguindo
perante a autoridade judicial um pedido de reconsideração da decisão
concessiva da medida liminar, suscitando a incompetência absoluta da
segunda instância para conhecer originariamente do mandado de segurança,
sendo eficazmente reconhecido pelo Desembargador EDUARDO
KLAUSNER, conforme dispositivo da decisão que ora transcrevo: “... Não
há que se falar em competência originária deste órgão fracionário para
processar e julgar o presente mandado de segurança. Isso porque, conforme
a definição de competência prevista na Constituição do Estado, o vereador
apontado como coator não se enquadra no rol de autoridades listadas no art.
161 da Carta (...) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do
art. 10, caput, da Lei nº 12.016, c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo
Civil, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e
julgar originariamente o mandado de segurança e, consequentemente, casso
a ordem liminar proferida no plantão judiciário...” (grifei) Retomo a análise
do feito e, novamente, peço licença aos meus honrados pares para continuar a
narrar a história dos autos, é que após cinco dias da impetração do primeiro
mandado de Segurança – e após o representado ser intimado do adiamento da
reunião para deliberação da matéria –, o demandante impetrou novo mandado
de segurança sobre o mesmo ato diretamente em primeira instância, processo
este autuado sob o nº 0118558-20.2023.8.19.0001 e distribuído ao juízo
singular em regime de plantão. Nesse segundo mandado de segurança, porém,
o magistrado plantonista não apreciou a tutela de urgência, em que após o
parecer do membro do Ministério Público que opinou pela denegação da
ordem, o magistrado verificou o ato de má-fé e de atentado à dignidade da
justiça, apenando o advogado constituído pelo representado (naquela
oportunidade era o impetrante) ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários
mínimos. Passo a transcrever a decisão proferida naqueles autos: “...Trata-se
de mandado de segurança em que o impetrante requer a suspensão do
459
comparecimento dele na Sessão Plenária do Poder Legislativo de Itaguaí,
designada para o próximo dia útil (04/10/2023), às 14:00h. Alega que
apresentou defesa em 28/9/2023, arguindo questões de ordem que não foram
decididas pela comissão processante. O MPRJ opinou pela denegação da
ordem. É o sucinto relatório. Decido. Em relação ao provimento liminar,
como se sabe, a competência do Plantão Noturno é para as causas urgentes,
que surgiram fora do expediente normal forense, nos termos do art. 1º, VII,
da Resolução CNJ nº 71/2009: Art. 1º. (...). VII - medida cautelar, de natureza
cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de
expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave
prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020) A despeito da alegada urgência, nota-se que a questão poderia e
deveria ter sido encaminhada o juízo natural. Houve tempo hábil, já que a
intimação do impetrante foi no dia 2/10/2023. Nesse contexto, não pode a
parte vir ao Plantão Noturno buscar a medida liminar, pois este órgão não
possui função substitutiva em relação ao juiz natural. Dessa forma, incorre a
parte autora na conduta descrita no art. 1º, §5º, da Resolução TJ/OE/RJ nº
33/2014: Art. 1º (...). §5º Poderão ser consideradas ato atentatório à
dignidade da Justiça e reputada litigância de má fé, com as consequências
legais pertinentes a reiteração de requerimentos já apreciados pelo juiz
natural ou por outro magistrado em plantão, bem como a apresentação de
requerimento que não pode ser apreciado durante o plantão e aquele que visa
evitar o peticionamento eletrônico. Diante do exposto, deixo de apreciar o
pedido de tutela de urgência, uma vez que a matéria em comento está afastada
pelo dispositivo legal acima citado, devendo o feito ser analisado pelo Juiz
Natural. Aplico à parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 1º, §5º da
Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014 c/c art. 77, §§2º e 5º, do CPC...” (grifei);
Não obstante as sucessivas e infrutíferas demandas judiciais, passou o
representado a tentar causar tumulto processual de forma administrativa,
apresentando requerimentos extemporâneos e/ou protelatórios, que foram
devidamente analisados pela Comissão Especial Processante. Repito. Mesmo
diante de um sem-número de requerimentos protocolados perto do
fechamento do expediente desta Casa; mesmo diante de um cenário de
manifesto enfrentamento e desrespeito pelas deliberações da Comissão, em
todas as oportunidades foi devidamente notificada a Defesa, lhe assegurada o
direito do uso da palavra e acesso aos autos, além de oportunizado
requerimentos, ainda que manifestamente incabíveis. À defesa foi garantido o
exercício pleno do seus múnus! Devemos cindir em relação a quais fatos
recaem as imputações trazidas na representação ofertada pelos representantes
em face do representado, buscando, pelo presente feito, sua destituição ao
cargo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Em relação ao
primeiro fato, é imputada a prática de ilegalidade de designar sessões plenárias
460
em desacordo com as deliberações realizadas pela Mesa Diretora, exercendo
o representado ato ditatorial de imposição de sua vontade, de acordo com sua
própria conveniência, extrapolando da sua competência legal. Nota-se, que
para o incurso nestes fatos, o representado teria convocado sessões legislativas
para o horário das 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora da
Câmara Municipal, conquanto tal órgão – ora competente – já havia
deliberado acerca da matéria decidindo de forma diversa. No tocante à
segunda acusação, deve-se rememorar que, também se valendo da Autoridade
imbuída no cargo de Presidente da Câmara Municipal, impediu os
Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de
Andrade Filho, José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto
de participarem de votação em sessão legislativa, conforme prova
documentada nas atas 39ª e 40ª. Essas são as acusações que pesam em face do
representado, contudo, antes de iniciar a apreciar cada fato descrito na
representação observei da detida análise dos autos e da Defesa Prévia questões
preliminares e incidentais, que passarei a enfrentá-las, uma a uma, e caberá
aos meus pares decidirem sobre o mérito das preliminares, mormente aquela
que diz respeito a eventual suspeição (impedimento) de alguns vereadores. Da
Preliminar de Requerimento de Sustentação Oral; A presente matéria foi alvo
de análise pela Comissão Processante consoante ficou consignada na Ata de
Reunião nº 04, onde me reporto os integrais argumentos para declarar a
preliminar prejudicada. A defesa, em todos os atos, teve a oportunidade de
defender seus pontos de vista e melhor interesse ao Acusado, sendo-lhe
oportunizada e garantida a sustentação oral, a qual, inclusive encontra-se
prevista no Regimento Interno nos seguintes termos: Art. 226. Salvo
disposição expressa em contrário, o tempo que dispõe o Vereador para falar
é assim fixado: II- na discussão de: ... g) processo de destituição da Mesa
Diretora ou de membro da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e
sessenta minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes. Dessa
forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui previsão
regimental expressa e sempre foi garantida a Defesa Técnica. É como voto.
Da Preliminar de suspeição da Comissão Processante; Suscita a defesa a
suspeição da comissão processante aduzindo, como razão para a declaração,
que os vereadores HAROLDO JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do
impedimento no julgamento que motivou a presente representação, e ao
mesmo tempo foram sorteados para compor a Comissão Processante para
apurar a suposta infração regimental praticada pelo denunciado, o que
evidentemente atrai o conflito de interesse na condução dos trabalhos do
presente feito, e certamente, faz com que seja aplicado o instituto da
suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva). Destaca-se que, na
oportunidade de deliberação durante a Reunião nº 04, tal matéria também foi
objeto de análise da Comissão Processante, sendo naquele momento,
previamente indeferido, pelos seguintes fundamentos: O Sr. Presidente seguiu
461
para o segundo tema, a arguição da suspeição da Comissão Processante,
concedendo a palavra a defesa do denunciado para sua sustentação de seus
argumentos. Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi
composta após sorteio previsto no §1º do artigo 46 Regimento Interno.
Acrescentou que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o
Vereador que se considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que
os membros entendem não ser o caso. Asseverou que a alegação de suspeição
devido ao interesse na causa não se sustenta por: a um, não haver nexo de
causalidade entre a denúncia em face do Presidente e situação fática existente
entre os Vereadores da Comissão, já que não houve instauração de processo
formal contra esses e o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito
regimental e do Decreto-Lei 201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda
que haja denúncia futura sobre as questões de fatos aventadas, por força do
art. 104, § 1º da Lei Orgânica do Município de Itaguaí c/c o art. 5º, II do
Decreto-Lei 201/67, não cabe ao Presidente da Câmara senão levar a
denúncia a plenário. Ou seja, não há interferência ou poder decisório que
estabeleça relação pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e
o Presidente, já que por determinação legal a obrigação da leitura da
denúncia não está em seu âmbito discricionário; a três, questões preliminares
devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente,
qual seja, o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe à Comissão apenas
organizar os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência
do Relator. Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter
essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a
decisão da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros.
Considerando que compete ao plenário a análise minuciosa da matéria,
destaco que me debrucei acerca das alegações apresentadas pela defesa e,
após, perfunctória análise, é o caso de indeferimento do pleito. A decisão
proferida pela Comissão encontra-se em perfeita consonância com os
preceitos legais e regimentais desta Casa, devendo as fundamentações ser
mantidas por seus próprios fundamentos. Ademais, aprofundando-se ainda
mais sobre a matéria, complemento que o Regimento Interno da Câmara
Municipal versa sobre o impedimento do vereador em participar de votação:
Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos
termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computandose, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei); Não há dúvidas que
compete, incialmente, ao próprio parlamentar a manifestação subjetiva de se
declarar impedido e/ou suspeito e fazer a devida comunicação ao dirigente dos
trabalhos, não ao Senhor Presidente da Casa de Leis. Observo que tal
462
preliminar pode se confundir com o mérito da demanda, eis que é neste exato
ponto que a representação narra que o representando, valendo-se na condição
inexorável de Presidente da Câmara Municipal teria agido de forma ditatorial,
impedindo seus pares de participar de qualquer votação. Contudo, cabe
ressaltar que além dos Edis não se proclamarem impedidos e/ou suspeitos para
atuar no presente feito, também não houve a abertura de qualquer processo
após apresentação daquela denúncia originária da controvérsia, seja referente
aqueles fatos ou outros qualquer. Destaca-se que, naquela oportunidade, a
denúncia foi devidamente arquivada. E mais, como descrito pelo noticiante, à
época, relatou-se ainda que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
não vislumbrava indícios mínimos para o prosseguimento da investigação, ou
seja, não existiam razões de fato ou provas que pudessem embasar aquela
denúncia, que era, basicamente, natimorta. Reforço que a destituição de um
presidente da Câmara Municipal decorre de um processo político, o qual é
regido por suas próprias regras e conduzido por um procedimento formal
regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. A afirmação da
defesa acerca de que os parlamentares são parciais por natureza do cargo se
mostra pelo fato de existir, no âmbito político, lados definidos nos conflitos
de ideias e interesses em prol da população, o que se advém no nascimento e
fortalecimento de nossa própria Democracia, sendo uma perspectiva comum
dentro de muitos sistemas democráticos. Não podemos (e nem devemos)
confundir a pluralidade de ideias e parcialidade do Parlamento como
característica negativa do Sistema Político, mas sim uma consequência natural
da representação política em uma Democracia, sendo característica intrínseca
da Democracia Representativa. Daí, suscitar, abstratamente que haverá
conflito de interesse, não se deve coadunar, razão pelo qual, mantenho o voto
pelo indeferimento da preliminar. Sobre o tema, realizei minuciosa pesquisa
jurisprudencial na qual encontrei diversas decisões no sentido de que o
processo político-administrativo não possui aplicação as regras de
impedimento e suspeição previstas no CPC, transcrevo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO.
CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de
suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a
cassação do mandato do Prefeito do Município de Boituva, e consequente
recondução ao cargo. Admissibilidade. Impedimento de vereador declarado
em desacordo com o Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante nº 46, do STF.
Inaplicabilidade das regras de impedimento previstas no CPP. A aplicação
de interpretação extensiva da norma processual de impedimentos e
suspeições mostra-se em colidência com a própria ideia de mandato popular.
O cargo de vereador decorre do voto direto dos eleitores. Diferentemente de
magistrados, parlamentares são, pela própria natureza da atividade, parciais
já que têm lados definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram
eleitos. O julgamento na Câmara Municipal tem natureza político-
463
administrativa. O julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado ao Poder
Judiciário. Inapropriado que se ampliem hipóteses de afastamento de
parlamentares mediante aplicação analógica da lei. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20394453020198260000 SP 2039445-30.2019.8.26.0000,
Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2019); EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO
DE VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO -
INVIABILIDADE. 1. No processo político-administrativo de cassação de
vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão habilitados
a participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento e de suspeição
ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. O Decreto-Lei 201/67
prevê regramento próprio para o processo político-administrativo com
trâmite nas respectivas casas legislativas. (TJ-MG - AC:
10000191095678003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data
de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020); EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –
VEREADORES – INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE – TORNOU
SEM EFEITO O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 5º,
I, DO DECRETO-LEI Nº 201⁄67 - SENTENÇA CONFIRMADA. 1– A análise
da questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do incidente de
suspeição interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2- O incidente
não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5º, I, do Decreto Lei
nº 201⁄67. 3- Assim, na hipótese em apreço, os impetrantes só não poderiam
votar ou fazerem parte da comissão processante, se estes tivessem feito parte
da denúncia nº 840⁄2013, que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária
conhecida e confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária:
00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de
Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
10/10/2014); EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO
DO PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO
PROCEDIMENTO - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA
COMISSÃO PROCESSANTE - AUSÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA -
INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL -
CABIMENTO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - REABERTURA
DA FASE DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DAS TESTEMUNHAS
TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS - DIREITO À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - É
vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito do procedimento de cassação
do mandato eletivo do Prefeito Municipal por infração político-
464
administrativa, tratando-se de competência do Poder Legislativo. 2 - A
existência de conflito entre o presidente da comissão processante e o
denunciado não é causa bastante para reconhecimento de impedimento e
suspeição quando não acompanhado de documentos aptos a demostrarem a
parcialidade no julgamento. 3 - Verificado que a denúncia descreve os fatos
dos quais decorrem a denúncia por infração política, com a indicação das
provas, em observância ao art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, afasta-se o
fundamento de inépcia da denúncia. 4 - No caso de impossibilidade da
intimação pessoal do denunciado e de seu procurador, admite-se a intimação
por edital, bem como a nomeação de advogado dativo. Precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça. 5 - Deve ser declarada a nulidade dos atos
praticados após o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo
denunciado, uma vez que violado o direito do impetrante à ampla defesa e ao
contraditório. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJ-MG - MS:
10000221072218000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento:
24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
30/01/2023); Ademais, o impedimento demonstraria haver algum grau de
interesse ou possibilidade direta de influência de uma parte perante a outra
para a sua configuração. A bem da verdade, não é a hipótese dos autos. Isso
porque, cabe ao Presidente a condução dos trabalhos e no caso das votações
para denúncias lastreadas no Decreto-Lei 201/67, na sessão seguinte à sua
apresentação à Câmara de Vereadores, dar-lhes encaminhamento e leitura em
plenário. Ou seja, ainda que a eventual representação seja improcedente, no
que tange ao procedimento para eventuais denúncias vindouras, não há poder
no exercício da presidência que possa alterar a esfera jurídica dos vereadores
objetos da presente preliminar. Não há como se configurar o nexo de
causalidade essencial à configuração do manifesto interesse para que sejam
impedidos de participarem da Comissão e votarem na Sessão. Não há – ou
não deveria haver, pois a presente representação, no mérito, versa justamente
sobre os atos do Presidente que extrapolam os comandos legais –
discricionariedade do Presidente da Casa nos processos contra os vereadores.
Há um rito definido no Decreto–Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e
no Regimento Interno desta Casa. Se amanhã a mesma denúncia, por parte
legítima, for apresentada em face dos vereadores objetos da preliminar, não
poderia o Presidente agir de maneira diferente do posto de vista de dar ciência
ao plenário e fazê-lo votar acerca de sua admissibilidade ou não. A apreciação
pelo plenário e o rito são imperativos legais e regimentais. Nenhum
parlamentar teria o poder de influenciar a apreciação ou mesmo postergá-la
ou antecipá-la. Logo, não há ato do presidente, no que diz respeito à matéria
ou ao procedimento da lei, que seja capaz de causar interesse aos pares ao
ponto de gerar um impedimento para o procedimento jurídico-político de
destituição. Cabe ao presidente apenas a condução dos trabalhos e a aplicação
da legislação de regência, razão pela qual não há se falar em influência ou
465
interesse direto de qualquer tipo que possa caracterizar uma situação de
impedimento. A discordância, o debate e o calor da área pública e do púlpito
desta Casa são ínsitos à atividade parlamentar. Ao contrário do processo
regido pelo Decreto–Lei 201/67, este procedimento visa única e
exclusivamente analisar se o Presidente da Câmara tem condições de
continuar gerindo os trabalhos da Casa e liderando seus pares. Tanto é assim,
que há necessidade de a representação ser assinada pela maioria dos
vereadores. Ora, se os impedimentos aqui fossem iguais ao do Decreto–Lei,
os vereadores representantes também não poderiam votar, o que seria
verdadeiro absurdo. O atual procedimento em muitos sentidos se assemelha
ao voto de desconfiança, figura típica para deposição do líder do parlamento
nas democracias que optaram pelo parlamentarismo. Contudo, a diferenciação
estaria justamente no elemento jurídico a ser analisado: possibilidade do abuso
de prerrogativa no exercício da sua atividade e nas demais hipóteses previstas
na legislação. O resultado do procedimento, por outro lado, é que o presidente
deixa de sê-lo e volta para a sua atividade parlamentar, como a dos outros
pares que não fazem parte da Mesa Diretora da Casa. Assim, quais os
elementos de interesse direto dos parlamentares poderiam gerar um interesse
direto na demanda ou eventual conflito de interesses capaz de afastá-los dos
debates e da deliberação acerca da continuidade ou não do representado à
frente desta Casa de Leis? Me parece sobre todos os enfoques, em que pese a
tentativa da defesa de tentar criar um cenário fictício, que não há elementos
fáticos que provem estarem impedidos de votarem os vereadores objetos da
preliminar, razão pela qual encaminho para decisão soberana do plenário o
voto no sentido de rejeitar a preliminar de suspeição, que deveria ser de
impedimento. Da Preliminar de Inépcia da representação; Embora tal
preliminar tenha sido ofertada na peça de defesa posteriormente à Defesa de
Mérito, estando estruturalmente em aparente atecnia jurídica, em respeito ao
princípio da Ampla Defesa passo à análise da mesma. Observa-se que a
representação descreve a exposição dos fatos com fácil compreensão de todas
as suas circunstâncias, a qualificação completa do representado, bem como a
correta classificação dos ilícitos perpetrados pelo acusado, demonstrado com
a indicação das provas, em plena observância ao Regimento Interno e a Lei
Orgânica do Município afasta-se o fundamento de inépcia da representação.
Afasta-se, assim, a preliminar suscitada. Da ratificação de todos os atos e
decisões da Comissão Especial Processante; Conforme dito anteriormente, a
Defesa Técnica peticionou diversas vezes no curso do processo apresentando
questões incidentais os quais foram brilhantemente enfrentadas pela Comissão
Especial Processante. Considerando o extenso parecer e evitando ter que
repetir, ponto a ponto toda a matéria já descrita no relatório com objeto de
decisão, voto no sentido de ratificar na totalidade todas as questões incidentais
decididas pela Comissão Especial Processante, declarando a ausência de
quaisquer máculas ou nulidades no procedimento, estando apto ao julgamento
466
das matérias de mérito. Quanto às questões de Mérito: DA TRANSGRESSÃO
QUANTO AS CONVOCAÇÕES DE SESSÕES EM HORÁRIO DIVERSO
DAQUELE DEFINIDO PELA MESA DIRETORA; Narra a representação que
o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, se valendo do cargo de Presidente da
Câmara Municipal de Itaguaí, neste ano de 2023, de acordo com a
conveniência de sua agenda, convocou sessões para o horário de 18 horas,
sem que fosse consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme
pode ser comprovado nas Atas da 9ª e da 11ª Sessão Ordinária, extraídas do
sitio oficial do Poder Legislativo. Aduziu ainda que o Vereador Vinícius Alves
levantara questão de ordem questionando o Vereador Gilberto Chediac
Leitão Torres quanto ao horário da sessão, marcado em desacordo com a
deliberação vigente do órgão deliberativo da Câmara Municipal. Conclui a
peça acusatória: Embora em flagrante desobediência à uma deliberação
unânime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi
necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para
trazer as Sessões Legislativas de volta à legalidade e reestabelecer a ordem
e o prevalecimento do interesse da maioria. Nesse contexto, examina-se a
matéria tendo como ponto controverso se o Presidente da Câmara Municipal
agiu, dolosamente por vontade própria, em detrimento da coletividade,
valendo-se do cargo ocupado, para modificar a seu bel prazer o horário das
sessões legislativas para as 18h, em verdadeiro descumprimento do ato da
Mesa Diretora. A resposta para este questionamento é SIM. Restou
comprovado no curso do processo que o representado agiu com dolo e em
plena consciência, ao arrepio as decisões da Mesa Diretora, que é competente
para definir os horários das sessões legislativas, modificando-as, externando
seu prazer pessoal, adequando sua agenda pessoal, valendo-se do pseudo
Poder que pensa possuir, em detrimento da maioria, sem que houvesse
consultado ou tido a concordância do Órgão para modificar as sessões. Dispõe
o artigo 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal dos vereadores: Art.
112. A Câmara Municipal funcionará em regime diurno ou noturno, nos
períodos ordinários, sendo que as sessões diurnas serão de 10h às 13h ou de
14h às 17h, e as noturnas das 18h às 21h, a critério da Mesa Diretora.
Confirmada a competência para a determinação das sessões, observa-se que a
Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria de seus membros, ou seja, em que
pese o Presidente da Câmara fazer parte da Mesa Diretora, não poderá
prevalecer sua vontade pessoal em detrimento da maioria colegiada. Art. 65
da Lei Orgânica do Município - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente,
Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, Primeiro Secretário
e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem; Art. 25 do
Regimento Interno - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre
pela maioria de seus membros; Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles,
na obra Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016): “Na
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
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administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o
particular significa “pode fazer assim” Destaco, por fim, que analisando as
provas constantes nos autos, em especial deliberação unânime da Mesa
Diretora, da qual o próprio representado Gilberto Chediac Leitão Torres
participou, foram designados os horários para as sessões legislativas sempre
às 10h. Ademais, foi necessária a intervenção da Mesa Diretora, no dia 21 de
março de 2023, para reestabelecer a ordem na Casa, momento em que as
Sessões Legislativas voltaram a ser efetivadas no horário anteriormente
determinado. Portanto, em que pese os esforços defensivos, observa-se que o
representado transgrediu com as normas regimentais, valendo-se do Cargo
ocupado, tendo como voto a PROCEDÊNCIA da representação e, como
consequência, a DESTITUIÇÃO do cargo de PRESIDENTE, conforme
previsão expressa do Artigo 45, incisos I, III e IV alínea a do Regimento
Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. DA TRANSGRESSÃO
QUANTO À VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS E AO MANDATO DE
VEREADOR DESTA CASA, IMPEDINDO-O DE EXERCER A ATIVIDADE
POLÍTICA, PRINCIPALMENTE VOTAR MATÉRIA DE INTERESSE
GERAL. A segunda acusação, de extrema gravidade, descreve a conduta do
representado em afrontar, diretamente, o efetivo exercício funcional dos Edis
dessa Casa, tendo em vista que durante a 39ª Sessão Ordinária do 02º período
de 2023, cerceou prerrogativa funcional dos Vereadores Vinícius Alves de
Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário
e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de respectiva votação,
impedindo-os de votar. Em que pese o hercúleo trabalho defensivo na
tentativa de eximir culpa ao representado, observamos que os fatos
apresentam provas concretas, cabais e suficientes para o juízo de censura.
Indubitavelmente, o Senhor Presidente descumpriu (todos) os princípios
basilares da Constituição ao violar o direito dos demais pares desta Egrégia
Casa, garantido pela Lei orgânica do Município e pelo Regimento da Casa
Legislativa, vejamos: LOM: Art. 58. Os Vereadores são invioláveis, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos. RI - CMI: Art. 5º Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município. O Senhor Presidente criou cenários em sua órbita mental e impôs
sua vontade, pensamentos e ideias, com atitudes antirrepublicanas aos demais
membros desta Casa. Sob uma falaciosa interpretação da norma regimental, o
representado decretou para si que os nobres vereadores desta Casa estariam
contaminados por parcialidade naquele respectivo Julgamento e, de forma
ditatorial, sem mesmo ouvi-los, decretou de ofício o impedimento e impediu
que todos pudessem participar da votação. Nem sequer abriu para decisão do
plenário. Como diz-se popularmente: matou no peito a decisão e, mesmo
contraditado pelos vereadores impedidos, recalcitrou em sua posição. Nesse
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aspecto, vale relembrar o que diz a norma regimental: Art. 211. O Vereador
presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro
grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação, quando seu voto for decisivo. Parágrafo único. O Vereador que se
considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para
efeito de quórum. (grifei); Não pairam dúvidas que competia, exclusivamente,
a cada parlamentar se declarar impedido para participar do julgamento e, a
partir de tal ato, subjetivo, fazer a devida comunicação ao dirigente dos
trabalhos, não competindo de nenhuma forma a tomada de decisão ao Senhor
Presidente, que abusando de sua competência passou a impedir seus pares de
participar de qualquer votação. Importante mencionar que a Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal exarou parecer nos autos da matéria submetida
à apreciação do plenário, o qual foi integralmente transcrito na Ata fatídica da
39ª sessão ordinária, em que o documento mencionado, sem o rigor técnico
necessário para um tema de tamanha complexidade, aduz que não cabe a
denúncia contra os vereadores, mas que, uma vez que interessados, não
poderiam votar. Ainda que hipoteticamente correta a posição da Procuradoria
Jurídica, não poderia jamais o presidente tomar decisão de tamanha magnitude
sozinho. Deveria ter consultado o plenário. O Presidente da Câmara não tem
competência regimental de determinar ou delimitar os poderes dos vereadores
nas votações, mas, apenas, de cumprir o Regimento Interno da Câmara para a
condução dos trabalhos, não podendo se valer de seu cargo para violar o
direito ao voto de seus pares. Nota-se que a imparcialidade é um princípio
essencial em qualquer procedimento, sendo de suma importante o seu
reconhecimento, contudo por ser de natureza subjetiva, compete, inicialmente
ao próprio parlamentar proclamar tal condição, oportunidade essa que o
representado sequer respeitou, devendo ser destituído do Cargo da Presidência
pela gravíssima transgressão cometida. No mérito, voto pela procedência da
representação, para DESTITUIR o Presidente do Cargo por violação do seu
dever funcional e abuso de suas prerrogativas, com fulcro no artigo 45, incisos
I, III e IV alínea “a” do Regimento Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica
Municipal. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a gravidade dos
fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Este
Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
com a imediata elaboração do Projeto de Resolução propondo a
DESTITUIÇÃO DE GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES DO
CARGO DE PRESIDENTE, na forma Artigo 46, §5º do Regimento Interno,
pelo incurso do Art. 45, incisos I, III e IV alínea a do Regimento Interno c/c
artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, ante a prática de ilegalidades constantes
e fundamentadas neste Parecer, em flagrante infração ao art. 37, caput, da
Constituição Federal; Requer a Comissão Processante ao Presidente da
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Câmara Municipal de Itaguaí, a convocação para a Sessão de Julgamento do
representado. É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta
Casa Legislativa para julgamento. Itaguaí, 09 de outubro de 2023; (a)
ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA - Relator da Comissão Especial
Processante 001/2023; HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO - Presidente
da Comissão Especial Processante 001/2023; VINÍCIUS ALVES DE
MOURA BRITO - Membro da Comissão Especial Processante 001/2023.
Durante a Leitura do documento, o Sr. Relator foi substituído na leitura pelo
Sr. Presidente da Comissão em uma oportunidade. Terminada a Leitura do
Parecer, o Sr. Presidente realizou chamamento a defesa, para o uso do tempo
regimental para defesa. O Sr. Presidente suspendeu a Sessão por quinze
minutos para aguardar a chegada da defesa. Findo este tempo, o Sr. Presidente
realizou novo chamamento à defesa do vereador denunciado e, em não
havendo resposta, suspendeu novamente a Sessão por mais quinze minutos
para oportunizar a chegada da defesa. Reabrindo a Sessão e novamente não
havendo a presença do denunciado ou de alguém que o representasse, o Sr.
Presidente deu prosseguimento a Sessão concedendo a palavra ao Ver. Sandro
da Hermínio, por Questão de Ordem, que apresentou Requerimento Verbal
a Deliberação do Plenário em destaque do pedido de suspeição dos vereadores
por parte da Defesa, declarando entender não existir tal suspeição. O Sr.
Presidente acatou o Requerimento para apreciação do destaque e procedeu sua
votação nominal, sim pela suspeição e não pela improcedência da suspeição
dos membros da comissão. Pedido de Suspeição dos Vereadores que
Compõem a CEP 001/2023: Ver. Jocimar do Cartório: não; Ver. Zé
Domingos: não; Ver. Júlio César: não; Ver. Guilherme Farias: não; Vera
.
Rachel Secundo: não; Ver. Alex Alves: não; Ver. Fabinho Taciano: não Ver.
Sandro da Hermínio: não. Despacho: Rejeitado. Em 10/10/2023. (a) Vinícius
Alves de Moura Brito – Presidente. O Sr. Presidente passou então a Discussão
do parecer, concedendo a palavra ao Ver. Haroldo Jesus, que cumprimentou
a todos e parabenizou o Sr. Prefeito por ocasião de seu aniversário. Seguiu
declarando que não era motivo de orgulho presidir uma Comissão
Processante, mas ele estava dando por encerrada mais uma vez os trabalhos
de uma, como na legislatura anterior ele presidira a Comissão Processante que
impediu em definitivo o mandato do Prefeito Charlinho. Contudo, se
orgulhava do trabalho realizado à frente delas, posto que sua conduta retratava
o estrito cumprimento dos normas, isto provado pelos questionamentos
judiciais apresentados pelas defesas e negados pelo Poder Judiciário. Seguiu
afirmando que o papel do Presidente da Comissão Processante era de conduzir
os trabalhos de investigação e não de julgamento, garantindo o direito a ampla
defesa do acusado. Elogiou o Sr. Presidente na condução desta Sessão, por
abrir tempo para aguardar a chegada, para a realização da sustentação oral da
defesa, nos termos Regimentais. Informou que durante a Reunião da CEO
001/2023, no dia quatro de outubro, participaram da reunião os membros da
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Comissão, o denunciado e seu procurador, Dr. Siro Darlan, sendo estes
legalmente notificados da data de apresentação deste parecer ao Plenário.
Desta reunião citada, participaram também da Reunião o Procurador Geral da
Câmara, Dr. Vítor da Silva Rosa, o Sub Procurador de Projetos, Dr. Alberico
Montenegro, a Dr
a
. Samara Ohane, o Dr. Jorge Luiz Habib, a Sra
. Luciana
Câmara, Chefe de Comissão, o Sr. Rafael Rocha, Técnico Legislativo e o Sr.
Domingos Jannuzi, Técnico Legislativo desta Casa de Leis. Ao final desta
reunião, a defesa e demais presentes foram notificados em relação as datas de
realização das oitivas de testemunha, que seria realizada no dia 06/10/2023,
às 9h, de apresentação do Parecer Final da CEP 001/2023, realizada no dia
09/10/2023, às 14h e a de apreciação deste parecer marcada para a 53a Sessão
Ordinária do Segundo Período de 2023, no dia 10/10/2023, às 9h. Seguiu
relatando que Presidente da CEP 001/2023 determinou que fosse
disponibilizada a gravação em vídeo para a defesa e que esta gravação fizesse
parte integrante dos registros oficiais da Reunião. Informou que o
representante do denunciado, Dr. Siro Darlan, não concordando com a
transcrição resumida da Ata e não podendo aguardar a transcrição integral dos
discursos oferecida pelo Presidente da Comissão, se recusou a assinar a Ata
da Reunião e firmou declaração que recebera a cópia em vídeo da Sessão e
deu ciência das datas que se sucederiam. Concluiu com tal explanação que a
ausência da defesa nesta Sessão, não culminava em nenhuma nulidade, pois
não poderia se argumentar sobre a nomeação de advogado dativo, pois já havia
advogado constituído pelo próprio denunciado, o Dr. Siro Darlan, a quem
cabia requerer junto à Comissão sua substituição, caso houvesse a
necessidade. Encerrou declarando seu contentamento pela CEP 001/2023 não
ter sofrido nenhuma nulidade judicial, como já ocorrera e parabenizou o
trabalho do Ver. Vinícius Alves, membro da Comissão e ao Ver. Sandro da
Hermínio, Relator da CEP 001/2023, pelo esforço e dedicação aos trabalhos
da mesma, mesmo com as dificuldades impostas pelo mandado de segurança
da defesa, ao cumprimento dos prazos regimentais para a conclusão dos
trabalhos da Comissão. O Ver. Haroldo Jesus declarou então seu Voto
Favorável ao Parecer Final da CEP 001/2023, pela destituição do vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres, pedindo que os colegas o acompanhassem na
votação. O Sr. Presidente passou então a Votação do Parecer Final da CEP
001/2023, sim, pela aprovação e não, pela reprovação: Ver. Jocimar do
Cartório: sim; Ver. Zé Domingos: sim; Ver. Julinho: sim; Ver. Guilherme
Farias: sim; Ver. Sandro da Hermínio: sim; Vera
. Rachel Secundo: sim; Ver.
Alex Alves: sim; Ver. Fabinho Taciano: sim; Ver. Vinícius Alves: sim; Ver.
Haroldo Jesus: sim. Despacho: Aprovado por unanimidade, à Mesa Diretora
para elaboração do Projeto de Resolução. Em 10/10/2023. (a) Vinícius Alves
de Moura Brito – Presidente. O Sr. Presidente proclamou a aprovação por
unanimidade do Parecer Final da Comissão Especial Processante 001/2023 e
determinou que a Mesa Diretora se reunisse para elaboração do Projeto de
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Resolução para Destituição do vereador Gilberto Chediac Leitão Torres do
cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ. Nada mais havendo
para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão e marcou a próxima
Sessão Ordinária para o dia 17 de outubro, em horário regimental às 10h. Eu,
Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário