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Prefeitura de olk litaguai
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Estado do Rio de Janeiro a ;viu,/ • Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito proc. rr: o(mi,a_s
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
PROJETO DE LEI N°.
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ALTERA A LEI N°. 3.462, DE 14 DE
MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAl;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado o art. 2° da Lei n°. 3.462, de 14 de março de
2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí é
um órgão colegiado de composição paritária, formado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com 22
(vinte e dois) membros titulares e 22 (vinte e dois) suplentes,
sendo 11 (onze) representantes da sociedade civil e 11 (onze) do
Poder Público."
Art. 2°. Fica alterado o art. 5°, caput e Parágrafo Único, da Lei n°.
3.462, de 14 de março de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5°. O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí terá a
seguinte composição:
I — 11 (onze) representantes do Poder Público, indicados pelo
respectivo Órgão, sendo:
a) 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, sendo 04 (quatro) representantes da Subsecretaria de
Cultura e 01 (um) representante da Subsecreteria de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Eventos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Esporte;
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 l www.itaguai.rj.gov.br
Prefeitura de fragua!
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Mijo .
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
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d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de ExeCiitiva
Comunicação; @ftagu:\
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente'
e Planejamento;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaguaí.
II — 11 (onze) representantes da sociedade civil, a serem escolhidos
entre os representantes cadastrados no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais, eleitos em pleito com esta
finalidade a ser realizado em Conferência Municipal de Cultura, de
acordo com os critérios de representação descritos abaixo:
a) 01 (um) representante do circo e/ou teatro;
b) 01 (um) representante da música e/ou ópera;
c) 01 (um) representante da cultura popular (capoeira, grupos
folclóricos, escolas de samba e blocos carnavalescos, grupos de
bate bolas);
d) 01 (um) representante da dança;
e) 01 (um) representante de artes plásticas;
t) 01 (um) representante da memória cultural e/ou histórica;
g) 01 (um) representante da cultura digital (cinema, fotografia, vídeo,
artes gráficas);
h ) 01 (um) representante do segmento de literatura, livros e cordel;
i) 01 (um) representante do segmento de artesanato;
j) 01 (um) representante do segmento de cultura urbana;
k) 01 (um) representante do segmento de povos tradicionais.
Parágrafo Único. Os membros serão nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo."
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, inclusive, o art. 2° da Lei n°. 3.986, de
11 de novembro de 2021.
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 1 www.itaguai.rj.gov.br
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