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materia nº 91/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaALTERA A LEI N°. 3.462, DE 14 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2654

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2023-11-14 Parecer favorável da comissão U —
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-13 Parecer favorável da comissão U —
2023-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-10 Parecer favorável da comissão U —
2023-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-07 Proposição distribuída às comissões U —
2023-11-07 Parecer favorável da comissão U —
2023-10-27 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar U —
2023-10-27 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura de olk litaguai 
-Faida~604(pref 
Estado do Rio de Janeiro a ;viu,/ • Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito proc. rr: o(mi,a_s
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
PROJETO DE LEI N°. 
rolhas: 0(5_ 
\\ Rubrica: 
\ Qie itanue:` 
ALTERA A LEI N°. 3.462, DE 14 DE 
MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAl; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica alterado o art. 2° da Lei n°. 3.462, de 14 de março de 
2017, que passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí é 
um órgão colegiado de composição paritária, formado por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com 22 
(vinte e dois) membros titulares e 22 (vinte e dois) suplentes, 
sendo 11 (onze) representantes da sociedade civil e 11 (onze) do 
Poder Público." 
Art. 2°. Fica alterado o art. 5°, caput e Parágrafo Único, da Lei n°. 
3.462, de 14 de março de 2017, que passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 5°. O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí terá a 
seguinte composição: 
I — 11 (onze) representantes do Poder Público, indicados pelo 
respectivo Órgão, sendo: 
a) 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, sendo 04 (quatro) representantes da Subsecretaria de 
Cultura e 01 (um) representante da Subsecreteria de Educação; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Eventos; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e 
Esporte; 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 l www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de fragua! 
-Faloc~ gsitp/t 
Mijo . 
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
Fc;!'ns: 1Z -
d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de ExeCiitiva 
Comunicação; @ftagu:\ 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente' 
e Planejamento; 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pesca; 
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaguaí. 
II — 11 (onze) representantes da sociedade civil, a serem escolhidos 
entre os representantes cadastrados no Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais, eleitos em pleito com esta 
finalidade a ser realizado em Conferência Municipal de Cultura, de 
acordo com os critérios de representação descritos abaixo: 
a) 01 (um) representante do circo e/ou teatro; 
b) 01 (um) representante da música e/ou ópera; 
c) 01 (um) representante da cultura popular (capoeira, grupos 
folclóricos, escolas de samba e blocos carnavalescos, grupos de 
bate bolas); 
d) 01 (um) representante da dança; 
e) 01 (um) representante de artes plásticas; 
t) 01 (um) representante da memória cultural e/ou histórica; 
g) 01 (um) representante da cultura digital (cinema, fotografia, vídeo, 
artes gráficas); 
h ) 01 (um) representante do segmento de literatura, livros e cordel; 
i) 01 (um) representante do segmento de artesanato; 
j) 01 (um) representante do segmento de cultura urbana; 
k) 01 (um) representante do segmento de povos tradicionais. 
Parágrafo Único. Os membros serão nomeados por ato do Chefe 
do Poder Executivo." 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, inclusive, o art. 2° da Lei n°. 3.986, de 
11 de novembro de 2021. 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 1 www.itaguai.rj.gov.br 
( 

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