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materia nº 195/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 195 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaApurar denúncia de eleitora em face do Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, com base no Decreto-Lei n 201/67, Lei Orgânica do Município de Itaguaí e Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, conforme anexo.
native_id2665

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T10:44:59.031169-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CAMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAI 
11,00124241(4 
a Proc. N°4,9A 
Folhas: 
Rubrica: 
Comissão Especial Processante n° 002/2023 
Processo Administrativo: 449/2023 
Denunciante:CHRISTIANE GERARDO NEVES 
Denunciado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi 
PODER LEGISLATIVO 
PARECER PRÉVIO 14\S 46 -
Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora do município de 
ltaguai, Sra. ChristianeGerardoNeves em face do Denunciado, o 
Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, que visa apurar suposta pratica 
de infraçãopolitico-administrativa em razão de ilicitudes em processo 
licitatário na contratação da "TV Câmara" realizada pelo denunciado, a 
época presidente da Câmara Municipal de Itaguai. 
Em breve síntese, sustenta que o denunciado teria 
desrespeitado o juramento prestado de cumprir as leis e desempenhar 
seu mandato a luz dos princípios constitucionais da administração 
pública previstos noArt. 37, quais sejam: legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
Alegou que o vereador denunciado, até então presidente da 
Casa Legislativa, através de Decreto, promoveu a contratação da 
empresa "Câmara 2 Filmes LIDA", por meio de adesão â ata 010/2022, 
da Câmara Municipal do Município de Angra dos Reis, causando 
surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já procedia as 
transmissões das sessões legislativas através do canal "TV Câmara" no 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CA 
MUNIC1P 
Youtube. 
`.` rIt+C. No 
P°Ihas: 
Rubricas 
Acrescentou que não foram realizados quaisquer est 
prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os 
impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de 
informar que existem nos quadros funcionais servidores com expertise 
nas transmissões. 
Asseverou ainda que estava disponível através do convênio 
firmado pelo Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as 
sessões legislativas, sendo, portanto, mais um argumento que refutava 
a contratação da empresa, sendo a única finalidade da "TV Câmara" um 
mecanismo para promoção pessoal do nobre Edil, sendo, informado pela 
denunciante, que popularmente, a TV Câmara foi apelidada como "TV 
Gil Torres", ante o desvio de finalidade da contratação para promoção 
eminentemente pessoal. 
Finalizou, por fim, indicando a existência de ato de improbidade 
administrativa pela expressa violação doArt. 11, inciso XII da Lei 
8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em tese, de crime de 
responsabilidadepolitico-administrativa, requerendo sua cassação, 
além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade. 
A denúncia consta em fls. 02 a 24. 
Em anexo a denúncia, observamos que a denunciante 
colacionou como substrato probatório a cópia integral do processo 
administrativo n° 256/2023, ou seja, cópia do processo administrativo da 
contratação da empresa para instalação e efetivação da "TV 
(fls. 028 a 388). 
REPUBLICA FEDERATIVA DOBRAWL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CAMA 
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„ 
Rubrica: 
Importa destacar os seguintes documentos constantes no fet 
(a) Termo de Referência da Câmara Municipal de ltaguai (fls. 30 a 59); 
(b) Ofício de solicitação e justificativa da Adesão pela Câmara Municipal 
de Itaguai (fls. 60 a 64); (c) Anuência do Orgão Gerenciador -Camara 
Municipal de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); (d) Edital n° 015/2022 — 
Pregão n° 008/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.72 a 
176); (e) Aviso de Licitação da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls. 
177 a 184); (f) Parecer Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis 
(fls.185 a 192); (g) Ata de Sessão do Pregão n° 008/2022 da Câmara 
Municipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213); (h) Homologação do 
Certame da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.217 a 228); (i) 
Solicitação de Anuência feita pela Câmara Municipal de ltaguai ao 
Fornecedor (fls. 232 a 237); (j) Cópia da Proposta do Fornecedor e 
documentos do mesmo (fls. 238 a 305); (k) Cópia da Ata de Registro de 
Pregos e Publicação (fls. 306 a 321); (I) Minuta do Contrato da Câmara 
Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); (m) Relatório de 
Economicidade (fls. 339 a 357); (n) Parecer da Procuradoria da Câmara 
Municipal de ltaguai (fls. 360 a 365); (o) Parecer do Controle Interno da 
Câmara Municipal de ltaguai (fls. 366 a 368); (p) Termo de Ratificação 
de dispensa de licitação por adesão a ata de registro de preços (fls. 369 
a 371): (q) Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); (r) Contrato n° 
005/2023 —Câmara Municipal de ltaguai e EmpresaCamera2Video 
Filme LIDA (fls. 376 a 388). 
Parecer da procuradoria jurídica (fls.391/396) opinando pelo 
RA U , DE ITAGUAI 
(., Proc. No 74 . 
 .
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2/
.
1 
Folhas: ,C) 
Rubrica: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi 
PODER LEGISLATIVO 
arquivamento. 
Ainda no dia 03/10/2023 ás 14h, reuniram-se os membros 
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após 
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da 
Comissão e relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por 
escolher o vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o 
vereador Vinicius Alves de Moura Brito — Relator e; o vereador Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi 
devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do 
representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398). 
Oficio de Notificação devidamente expedido. (Fls. 399) 
Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio 
de seu respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (i) 
tempestividade da Defesa:(ii)Realização de Intimações exclusivamente 
em nome de seu advogado constituído,Dr.Siro Oar/an de Oliveira;(iii) 
Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em 
todos os atos;(iv)Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Denunciante. 
Adentrando ao mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes teses 
defensivas: (v) Ausência da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo 
Denunciado; (vi) A plena regularidade da Adesão da Ata de Registro e 
Preços n° 010/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis;(vii) 
Alegação de suspeigão da Comissão Especial Processante, sob 
argumento de conflito de interesses no Julgamento; (viii)a Inexistência 
de Provas como requisito da denúncia;(ix)da Inexistência de Violações 
aos Princípios Constitucionais e de Prática de Improbidade 
'X,,11p:4e0Ai 
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Rubrica: 
Administrativa. Conclui pelo acolhimento das preliminares argui ..s e, 
caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do Denunciado no 
cargo de Presidente daCamaraMunicipal de ltaguai. Formulou ainda 
pedido de provas, protestando pela prova documental suplementar, 
prova testemunhal e prova pericial, além do depoimento da denunciante, 
bem como por diligência complementar consistindo na expedição de 
oficio ao TOE. (Fls. 401 a 424). 
o relatório. 
A análise das preliminares suscitadas na peça Defensiva ddeve 
ser feita com base na cognição sumária, a qual se caracteriza pela sua 
provisoriedade e, neste momento processual a qual exerço, destaco que 
não forma coisa julgada por estar fundada — apenas — em um juizo de 
probabilidade, mutável por sua própria natureza. 
Observa-se que a presente análise não pretende adentrar de 
forma aprofundada as questões trazidas pela Defesa, pois entendemos 
que compete ao juizo natural da causa tal julgamento, ou seja, o plenário 
da Câmara Municipal do Município de ltaguai. 
Quanto a tempestividade da Defesa, estou de acordo com a 
Defesa Técnica, uma vez que o denunciado foi intimado no dia 
04/10/2023, tendo o prazo legal de 10 (dez) dias para a apresentação de 
sua peça Defensiva, tendo ocorrido dentro do lapso legal. 
No tocante a sustentação oral, denota-se que a preliminar se 
encontra prejudicada, uma vez que o procedimento para a Defesa é 
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PODER LEGISLATIVO 
disciplinada no Decreto-Lei n° 201/67, onde será oportunizada à De 
sua manifestação no prazo definido por Lei. 
Rejeito, de igual forma, preliminar de ilegitimidade ativa 
suscitada pelo denunciado, com base na Teoria da Asserção, isso 
porque, o exame da legitimidade ativa é feito in statusassertionis, isto 
6, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar em conta as provas 
produzidas no processo. 
Aqui, a parte denunciante afirma que houve cometimento do 
crime de responsabilidadepolitico-administrativa e que e que foi o 
denunciado quem cometeu tal transgressão. 
Logo, trata-se de demanda de eleitora do município que aponta 
gravíssima conduta contra quem ela afirma ter a respectiva obrigação. 
As duas legitimidades estão presentes, in statusassertion/s. 
Se, ao final do procedimento, a parte denunciante não 
comprovar o direito, o caso será de improcedência, e não de 
ilegitimidade. 
Vejo que a Defesa confunde injustificadamente os conceitos de 
carência de ação com carência de razão que, caso aceito suas teses 
defensivas, seria provimento pela improcedência da representação com 
o consequente arquivamento do feito, que — por óbvio destina-se a 
matéria de mérito. 
•• o 

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