CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAI
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a Proc. N°4,9A
Folhas:
Rubrica:
Comissão Especial Processante n° 002/2023
Processo Administrativo: 449/2023
Denunciante:CHRISTIANE GERARDO NEVES
Denunciado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
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PARECER PRÉVIO 14\S 46 -
Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora do município de
ltaguai, Sra. ChristianeGerardoNeves em face do Denunciado, o
Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, que visa apurar suposta pratica
de infraçãopolitico-administrativa em razão de ilicitudes em processo
licitatário na contratação da "TV Câmara" realizada pelo denunciado, a
época presidente da Câmara Municipal de Itaguai.
Em breve síntese, sustenta que o denunciado teria
desrespeitado o juramento prestado de cumprir as leis e desempenhar
seu mandato a luz dos princípios constitucionais da administração
pública previstos noArt. 37, quais sejam: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Alegou que o vereador denunciado, até então presidente da
Casa Legislativa, através de Decreto, promoveu a contratação da
empresa "Câmara 2 Filmes LIDA", por meio de adesão â ata 010/2022,
da Câmara Municipal do Município de Angra dos Reis, causando
surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já procedia as
transmissões das sessões legislativas através do canal "TV Câmara" no
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Rubricas
Acrescentou que não foram realizados quaisquer est
prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os
impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de
informar que existem nos quadros funcionais servidores com expertise
nas transmissões.
Asseverou ainda que estava disponível através do convênio
firmado pelo Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as
sessões legislativas, sendo, portanto, mais um argumento que refutava
a contratação da empresa, sendo a única finalidade da "TV Câmara" um
mecanismo para promoção pessoal do nobre Edil, sendo, informado pela
denunciante, que popularmente, a TV Câmara foi apelidada como "TV
Gil Torres", ante o desvio de finalidade da contratação para promoção
eminentemente pessoal.
Finalizou, por fim, indicando a existência de ato de improbidade
administrativa pela expressa violação doArt. 11, inciso XII da Lei
8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em tese, de crime de
responsabilidadepolitico-administrativa, requerendo sua cassação,
além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade.
A denúncia consta em fls. 02 a 24.
Em anexo a denúncia, observamos que a denunciante
colacionou como substrato probatório a cópia integral do processo
administrativo n° 256/2023, ou seja, cópia do processo administrativo da
contratação da empresa para instalação e efetivação da "TV
(fls. 028 a 388).
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Rubrica:
Importa destacar os seguintes documentos constantes no fet
(a) Termo de Referência da Câmara Municipal de ltaguai (fls. 30 a 59);
(b) Ofício de solicitação e justificativa da Adesão pela Câmara Municipal
de Itaguai (fls. 60 a 64); (c) Anuência do Orgão Gerenciador -Camara
Municipal de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); (d) Edital n° 015/2022 —
Pregão n° 008/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.72 a
176); (e) Aviso de Licitação da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.
177 a 184); (f) Parecer Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis
(fls.185 a 192); (g) Ata de Sessão do Pregão n° 008/2022 da Câmara
Municipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213); (h) Homologação do
Certame da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.217 a 228); (i)
Solicitação de Anuência feita pela Câmara Municipal de ltaguai ao
Fornecedor (fls. 232 a 237); (j) Cópia da Proposta do Fornecedor e
documentos do mesmo (fls. 238 a 305); (k) Cópia da Ata de Registro de
Pregos e Publicação (fls. 306 a 321); (I) Minuta do Contrato da Câmara
Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); (m) Relatório de
Economicidade (fls. 339 a 357); (n) Parecer da Procuradoria da Câmara
Municipal de ltaguai (fls. 360 a 365); (o) Parecer do Controle Interno da
Câmara Municipal de ltaguai (fls. 366 a 368); (p) Termo de Ratificação
de dispensa de licitação por adesão a ata de registro de preços (fls. 369
a 371): (q) Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); (r) Contrato n°
005/2023 —Câmara Municipal de ltaguai e EmpresaCamera2Video
Filme LIDA (fls. 376 a 388).
Parecer da procuradoria jurídica (fls.391/396) opinando pelo
RA U , DE ITAGUAI
(., Proc. No 74 .
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Folhas: ,C)
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arquivamento.
Ainda no dia 03/10/2023 ás 14h, reuniram-se os membros
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da
Comissão e relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por
escolher o vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o
vereador Vinicius Alves de Moura Brito — Relator e; o vereador Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi
devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do
representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398).
Oficio de Notificação devidamente expedido. (Fls. 399)
Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio
de seu respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (i)
tempestividade da Defesa:(ii)Realização de Intimações exclusivamente
em nome de seu advogado constituído,Dr.Siro Oar/an de Oliveira;(iii)
Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em
todos os atos;(iv)Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Denunciante.
Adentrando ao mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes teses
defensivas: (v) Ausência da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo
Denunciado; (vi) A plena regularidade da Adesão da Ata de Registro e
Preços n° 010/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis;(vii)
Alegação de suspeigão da Comissão Especial Processante, sob
argumento de conflito de interesses no Julgamento; (viii)a Inexistência
de Provas como requisito da denúncia;(ix)da Inexistência de Violações
aos Princípios Constitucionais e de Prática de Improbidade
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Administrativa. Conclui pelo acolhimento das preliminares argui ..s e,
caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do Denunciado no
cargo de Presidente daCamaraMunicipal de ltaguai. Formulou ainda
pedido de provas, protestando pela prova documental suplementar,
prova testemunhal e prova pericial, além do depoimento da denunciante,
bem como por diligência complementar consistindo na expedição de
oficio ao TOE. (Fls. 401 a 424).
o relatório.
A análise das preliminares suscitadas na peça Defensiva ddeve
ser feita com base na cognição sumária, a qual se caracteriza pela sua
provisoriedade e, neste momento processual a qual exerço, destaco que
não forma coisa julgada por estar fundada — apenas — em um juizo de
probabilidade, mutável por sua própria natureza.
Observa-se que a presente análise não pretende adentrar de
forma aprofundada as questões trazidas pela Defesa, pois entendemos
que compete ao juizo natural da causa tal julgamento, ou seja, o plenário
da Câmara Municipal do Município de ltaguai.
Quanto a tempestividade da Defesa, estou de acordo com a
Defesa Técnica, uma vez que o denunciado foi intimado no dia
04/10/2023, tendo o prazo legal de 10 (dez) dias para a apresentação de
sua peça Defensiva, tendo ocorrido dentro do lapso legal.
No tocante a sustentação oral, denota-se que a preliminar se
encontra prejudicada, uma vez que o procedimento para a Defesa é
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disciplinada no Decreto-Lei n° 201/67, onde será oportunizada à De
sua manifestação no prazo definido por Lei.
Rejeito, de igual forma, preliminar de ilegitimidade ativa
suscitada pelo denunciado, com base na Teoria da Asserção, isso
porque, o exame da legitimidade ativa é feito in statusassertionis, isto
6, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar em conta as provas
produzidas no processo.
Aqui, a parte denunciante afirma que houve cometimento do
crime de responsabilidadepolitico-administrativa e que e que foi o
denunciado quem cometeu tal transgressão.
Logo, trata-se de demanda de eleitora do município que aponta
gravíssima conduta contra quem ela afirma ter a respectiva obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in statusassertion/s.
Se, ao final do procedimento, a parte denunciante não
comprovar o direito, o caso será de improcedência, e não de
ilegitimidade.
Vejo que a Defesa confunde injustificadamente os conceitos de
carência de ação com carência de razão que, caso aceito suas teses
defensivas, seria provimento pela improcedência da representação com
o consequente arquivamento do feito, que — por óbvio destina-se a
matéria de mérito.
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