511
ATA SESSÃO ESPECIAL DE
JULGAMENTO DO PARECER
PRÉVIO DA COMISSÃO
PROCESSANTE Nº 002/2023 DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
– RJ
Aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº
277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de
Julgamento do Parecer Prévio da Comissão Processante Nº 002/2023.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito – Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º VicePresidente, José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente, Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário, Alexandro Valença
de Paula – 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes,
Jocimar Pereira do Nascimento; Alecsandro Alves de Azevedo e Noel Pedrosa
de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente
Sessão e convidando Ver. Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica: 2
Pedro 3:9. O Sr. Presidente, na ausência momentânea do Primeiro Secretário,
solicitou ao Segundo Secretário que realizasse a leitura da convocação do
Suplente de Vereador, Sr. Noel Pedrosa de Mello. Realizada a leitura, O Sr.
Presidente esclareceu que, por se tratar de Sessão Especial para apreciação do
Parecer Prévio da CEP 002/2023, onde o vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres se encontrava impedido de participar, fora convocado o segundo
suplente do Partido União Brasil, agradeceu pela sua presença, relembrando
que foram colegas no ano anterior, palavras que foram retribuídas pelo Sr.
Noel Pedrosa. Em seguida, o Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a
proceder a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 56ª Sessão Ordinária do
Segundo Período de 2023. Em seguida, o Sr. Presidente convido o Sr. Noel
Pedrosa de Melo a assinar o Termo de Posse para o Cargo de Vereador em
razão do impedimento do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Em seguida o
Sr. Presidente solicitou que o Sr. Noel Pedrosa de Mello prestasse o seguinte
juramento: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município de Itaguaí e o
Regimento Interno; observar as leis, desempenhar com honra e lealdade o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo
bem estar do povo itaguaiense”. Prestado o juramento, o Sr. Presidente
declarou o Sr. Noel Pedrosa de Mello empossado no cargo de vereador. Dando
512
Prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e convidou
o Primeiro Secretário a realizar a leitura do Parecer Prévio da CEP 002/2023,
justificando que o Relator estava com sua voz debilitada: Parecer Prévio da
Comissão Especial Processante 002 de 2023: Trata-se de denúncia
protocolada pela eleitora do município de Itaguaí, Sra. Christiane Gerardo
Neves em face do Denunciado, o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres,
que visa apurar suposta pratica de infração político-administrativa em razão
de ilicitudes em processo licitatório na contratação da "TV Câmara" realizada
pelo denunciado, a época presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Em
breve síntese, sustenta que o denunciado teria desrespeitado o juramento
prestado de cumprir as leis e desempenhar seu mandato a luz dos princípios
constitucionais da administração pública previstos no Art. 37, quais sejam:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alegou que
o vereador denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, através de
Decreto, promoveu a contratação da empresa "Câmara 2 Filmes LIDA", por
meio de adesão â ata 010/2022, da Câmara Municipal do Município de Angra
dos Reis, causando surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já
procedia as transmissões das sessões legislativas através do canal "TV
Câmara" no Youtube. Acrescentou que não foram realizados quaisquer
estudos prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os
impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de informar que
existem nos quadros funcionais servidores com expertise nas transmissões.
Asseverou ainda que estava disponível através do convênio firmado pelo
Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas,
sendo, portanto, mais um argumento que refutava a contratação da empresa,
sendo a única finalidade da "TV Câmara" um mecanismo para promoção
pessoal do nobre Edil, sendo informado pela denunciante, que popularmente,
a TV Câmara foi apelidada como "TV Gil Torres", ante o desvio de finalidade
da contratação para promoção eminentemente pessoal. Finalizou, por fim,
indicando a existência de ato de improbidade administrativa pela expressa
violação do Art. 11, inciso XII da Lei 8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em
tese, de crime de responsabilidade político-administrativa, requerendo sua
cassação, além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade.
A denúncia consta em fls. 02 a 24. Em anexo a denúncia, observamos que a
denunciante colacionou como substrato probatório a cópia integral do
processo administrativo n° 256/2023, ou seja, cópia do processo
administrativo da contratação da empresa para instalação e efetivação da "TV
(fls. 028 a 388). Importa destacar os seguintes documentos constantes no feito
(a) Termo de Referência da Câmara Municipal de Itaguaí (fls. 30 a 59); (b)
Ofício de solicitação e justificativa da Adesão pela Câmara Municipal de
Itaguaí (fls. 60 a 64); (c) Anuência do Órgão Gerenciador – Câmara Municipal
de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); (d) Edital n° 015/2022 — Pregão n° 008/2022
da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.72 a 176); (e) Aviso de Licitação
513
da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls. 177 a 184); (f) Parecer Jurídico
da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.185 a 192); (g) Ata de Sessão do
Pregão n° 008/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213);
(h) Homologação do Certame da Câmara Municipal de Angra dos Reis
(fls.217 a 228); (i) Solicitação de Anuência feita pela Câmara Municipal de
Itaguaí ao Fornecedor (fls. 232 a 237); (j) Cópia da Proposta do Fornecedor e
documentos do mesmo (fls. 238 a 305); (k) Cópia da Ata de Registro de
Pregos e Publicação (fls. 306 a 321); (I) Minuta do Contrato da Câmara
Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); (m) Relatório de
Economicidade (fls. 339 a 357); (n) Parecer da Procuradoria da Câmara
Municipal de Itaguaí (fls. 360 a 365); (o) Parecer do Controle Interno da
Câmara Municipal de Itaguaí (fls. 366 a 368); (p) Termo de Ratificação de
dispensa de licitação por adesão a ata de registro de preços (fls. 369 a 371):
(q) Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); (r) Contrato n° 005/2023 —
Câmara Municipal de Itaguaí e Empresa Câmera 2 Vídeo Filme LIDA (fls.
376 a 388). Parecer da procuradoria jurídica (fls.391/396) opinando pelo
arquivamento. Ainda no dia 03/10/2023 às 14h, reuniram-se os membros
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e
relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o
vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o vereador Vinicius
Alves de Moura Brito — Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos
de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e,
de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida
apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398). Oficio de Notificação devidamente
expedido. (Fls. 399) Defesa Prévia apresentada pelo representado, por
intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (I)
tempestividade da Defesa: (II) Realização de Intimações exclusivamente em
nome de seu advogado constituído, Dr. Siro Darlan de Oliveira; (III)
Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em todos os
atos; (IV) Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Denunciante. Adentrando ao
mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes teses defensivas: (V) Ausência
da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo Denunciado; (VI) A plena
regularidade da Adesão da Ata de Registro e Preços n° 010/2022 da Câmara
Municipal de Angra dos Reis; (VII) Alegação de suspeição da Comissão
Especial Processante, sob argumento de conflito de interesses no Julgamento;
(VIII) a Inexistência de Provas como requisito da denúncia; (IX) da
Inexistência de Violações aos Princípios Constitucionais e de Prática de
Improbidade Administrativa. Conclui pelo acolhimento das preliminares
arguidas e, caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do Denunciado no
cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Formulou ainda pedido
de provas, protestando pela prova documental suplementar, prova testemunhal
e prova pericial, além do depoimento da denunciante, bem como por
514
diligência complementar consistindo na expedição de oficio ao TOE. (Fls. 401
a 424). É o relatório. A análise das preliminares suscitadas na peça Defensiva
deve ser feita com base na cognição sumária, a qual se caracteriza pela sua
provisoriedade e, neste momento processual a qual exerço, destaco que não
forma coisa julgada por estar fundada — apenas — em um juízo de
probabilidade, mutável por sua própria natureza. Observa-se que a presente
análise não pretende adentrar de forma aprofundada as questões trazidas pela
Defesa, pois entendemos que compete ao juízo natural da causa tal
julgamento, ou seja, o plenário da Câmara Municipal do Município de Itaguaí.
Quanto a tempestividade da Defesa, estou de acordo com a Defesa Técnica,
uma vez que o denunciado foi intimado no dia 04/10/2023, tendo o prazo legal
de 10 (dez) dias para a apresentação de sua peça Defensiva, tendo ocorrido
dentro do lapso legal. No tocante a sustentação oral, denota-se que a
preliminar se encontra prejudicada, uma vez que o procedimento para a
Defesa é disciplinada no Decreto-Lei n° 201/67, onde será oportunizada à
Defesa sua manifestação no prazo definido por Lei. Rejeito, de igual forma,
preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo denunciado, com base na
Teoria da Asserção, isso porque, o exame da legitimidade ativa é feito in status
assertionis, isto 6, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar em conta
as provas produzidas no processo. Aqui, a parte denunciante afirma que houve
cometimento do crime de responsabilidade político-administrativa e que e que
foi o denunciado quem cometeu tal transgressão. Logo, trata-se de demanda
de eleitora do município que aponta gravíssima conduta contra quem ela
afirma ter a respectiva obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in
status assertionis. Se, ao final do procedimento, a parte denunciante não
comprovar o direito, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
Vejo que a Defesa confunde injustificadamente os conceitos de carência de
ação com carência de razão que, caso aceito suas teses defensivas, seria
provimento pela improcedência da representação com o consequente
arquivamento do feito, que — por óbvio destina-se a matéria de mérito.
Encerra a Leitura do Parecer, o Sr. Presidente o colocou em discussão,
afirmando que, apesar de não haver exigência legal para tal, disponibilizaria
tempo para a defesa apresentar sua argumentação neste momento da
Discussão do Parecer Prévio da CEP 002/2023, por isto inqueriu se o
denunciado, ou procurador seu, se encontrava presente e desejava fazer o uso
da palavra para sua defesa. Em tendo resposta negativa, suspendeu a Sessão
por cinco minutos a fim de que o denunciado pudesse se apresentar. Retomada
a Sessão e se verificando novamente que não havia representante da defesa
presente, o Sr. Presidente Passou a votação nominal da matéria, sendo “sim”,
pelo prosseguimento e “não”, pelo arquivamento da denúncia: Despacho:
Aprovado por unanimidade. Votos: Alexandro Alves de Azevedo – Sim;
Fabiano José Nunes – Sim; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer
Ribeiro – Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Sim; Jocimar Pereira do
515
Nascimento – Sim; Julio Cesar Jose de Andrade Filho – Sim; Noel Pedrosa de
Mello – Sim; Rachel Secundo da Silva – Sim; Alexandro Valença de Paula –
Sim; Vinicius Alves de Moura Brito – Sim; José Domingos do Rosário - Sim.
Em 31/10/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Nada mais
havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando
a próxima para o dia 7 de novembro, em horário regimental, às 10h. Eu
Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário