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materia nº 1/2023

Tipo Ata das Sessões Plenárias Especiais
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaATA SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DO PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 002/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ
native_id2674

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-06 Proposição incluída nos Expedientes U —
2023-11-01 Aguarda a inclusão nos Expedientes U Segue para revisão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T10:13:51.018167-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ATA SESSÃO ESPECIAL DE 
JULGAMENTO DO PARECER 
PRÉVIO DA COMISSÃO 
PROCESSANTE Nº 002/2023 DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
– RJ
Aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 
277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de 
Julgamento do Parecer Prévio da Comissão Processante Nº 002/2023.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes 
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente; Vinícius Alves de 
Moura Brito – Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º Vice￾Presidente, José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente, Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário, Alexandro Valença 
de Paula – 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes,
Jocimar Pereira do Nascimento; Alecsandro Alves de Azevedo e Noel Pedrosa 
de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente 
Sessão e convidando Ver. Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica: 2 
Pedro 3:9. O Sr. Presidente, na ausência momentânea do Primeiro Secretário, 
solicitou ao Segundo Secretário que realizasse a leitura da convocação do 
Suplente de Vereador, Sr. Noel Pedrosa de Mello. Realizada a leitura, O Sr. 
Presidente esclareceu que, por se tratar de Sessão Especial para apreciação do 
Parecer Prévio da CEP 002/2023, onde o vereador Gilberto Chediac Leitão 
Torres se encontrava impedido de participar, fora convocado o segundo 
suplente do Partido União Brasil, agradeceu pela sua presença, relembrando 
que foram colegas no ano anterior, palavras que foram retribuídas pelo Sr. 
Noel Pedrosa. Em seguida, o Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a 
proceder a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 56ª Sessão Ordinária do 
Segundo Período de 2023. Em seguida, o Sr. Presidente convido o Sr. Noel 
Pedrosa de Melo a assinar o Termo de Posse para o Cargo de Vereador em 
razão do impedimento do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Em seguida o 
Sr. Presidente solicitou que o Sr. Noel Pedrosa de Mello prestasse o seguinte 
juramento: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do 
Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município de Itaguaí e o 
Regimento Interno; observar as leis, desempenhar com honra e lealdade o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo 
bem estar do povo itaguaiense”. Prestado o juramento, o Sr. Presidente
declarou o Sr. Noel Pedrosa de Mello empossado no cargo de vereador. Dando 
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Prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e convidou 
o Primeiro Secretário a realizar a leitura do Parecer Prévio da CEP 002/2023, 
justificando que o Relator estava com sua voz debilitada: Parecer Prévio da 
Comissão Especial Processante 002 de 2023: Trata-se de denúncia 
protocolada pela eleitora do município de Itaguaí, Sra. Christiane Gerardo 
Neves em face do Denunciado, o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, 
que visa apurar suposta pratica de infração político-administrativa em razão 
de ilicitudes em processo licitatório na contratação da "TV Câmara" realizada 
pelo denunciado, a época presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Em 
breve síntese, sustenta que o denunciado teria desrespeitado o juramento 
prestado de cumprir as leis e desempenhar seu mandato a luz dos princípios 
constitucionais da administração pública previstos no Art. 37, quais sejam: 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alegou que 
o vereador denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, através de 
Decreto, promoveu a contratação da empresa "Câmara 2 Filmes LIDA", por 
meio de adesão â ata 010/2022, da Câmara Municipal do Município de Angra 
dos Reis, causando surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já 
procedia as transmissões das sessões legislativas através do canal "TV 
Câmara" no Youtube. Acrescentou que não foram realizados quaisquer 
estudos prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os
impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de informar que 
existem nos quadros funcionais servidores com expertise nas transmissões.
Asseverou ainda que estava disponível através do convênio firmado pelo 
Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas, 
sendo, portanto, mais um argumento que refutava a contratação da empresa, 
sendo a única finalidade da "TV Câmara" um mecanismo para promoção 
pessoal do nobre Edil, sendo informado pela denunciante, que popularmente, 
a TV Câmara foi apelidada como "TV Gil Torres", ante o desvio de finalidade 
da contratação para promoção eminentemente pessoal. Finalizou, por fim, 
indicando a existência de ato de improbidade administrativa pela expressa 
violação do Art. 11, inciso XII da Lei 8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em 
tese, de crime de responsabilidade político-administrativa, requerendo sua 
cassação, além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade.
A denúncia consta em fls. 02 a 24. Em anexo a denúncia, observamos que a 
denunciante colacionou como substrato probatório a cópia integral do 
processo administrativo n° 256/2023, ou seja, cópia do processo 
administrativo da contratação da empresa para instalação e efetivação da "TV
(fls. 028 a 388). Importa destacar os seguintes documentos constantes no feito 
(a) Termo de Referência da Câmara Municipal de Itaguaí (fls. 30 a 59); (b) 
Ofício de solicitação e justificativa da Adesão pela Câmara Municipal de 
Itaguaí (fls. 60 a 64); (c) Anuência do Órgão Gerenciador – Câmara Municipal 
de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); (d) Edital n° 015/2022 — Pregão n° 008/2022 
da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.72 a 176); (e) Aviso de Licitação 
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da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls. 177 a 184); (f) Parecer Jurídico 
da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.185 a 192); (g) Ata de Sessão do 
Pregão n° 008/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213); 
(h) Homologação do Certame da Câmara Municipal de Angra dos Reis 
(fls.217 a 228); (i) Solicitação de Anuência feita pela Câmara Municipal de 
Itaguaí ao Fornecedor (fls. 232 a 237); (j) Cópia da Proposta do Fornecedor e
documentos do mesmo (fls. 238 a 305); (k) Cópia da Ata de Registro de
Pregos e Publicação (fls. 306 a 321); (I) Minuta do Contrato da Câmara
Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); (m) Relatório de
Economicidade (fls. 339 a 357); (n) Parecer da Procuradoria da Câmara
Municipal de Itaguaí (fls. 360 a 365); (o) Parecer do Controle Interno da
Câmara Municipal de Itaguaí (fls. 366 a 368); (p) Termo de Ratificação de 
dispensa de licitação por adesão a ata de registro de preços (fls. 369 a 371): 
(q) Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); (r) Contrato n° 005/2023 —
Câmara Municipal de Itaguaí e Empresa Câmera 2 Vídeo Filme LIDA (fls. 
376 a 388). Parecer da procuradoria jurídica (fls.391/396) opinando pelo
arquivamento. Ainda no dia 03/10/2023 às 14h, reuniram-se os membros
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e 
relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o 
vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o vereador Vinicius 
Alves de Moura Brito — Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos 
de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, 
de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida 
apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398). Oficio de Notificação devidamente 
expedido. (Fls. 399) Defesa Prévia apresentada pelo representado, por 
intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (I)
tempestividade da Defesa: (II) Realização de Intimações exclusivamente em 
nome de seu advogado constituído, Dr. Siro Darlan de Oliveira; (III)
Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em todos os 
atos; (IV) Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Denunciante. Adentrando ao 
mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes teses defensivas: (V) Ausência 
da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo Denunciado; (VI) A plena 
regularidade da Adesão da Ata de Registro e Preços n° 010/2022 da Câmara 
Municipal de Angra dos Reis; (VII) Alegação de suspeição da Comissão 
Especial Processante, sob argumento de conflito de interesses no Julgamento; 
(VIII) a Inexistência de Provas como requisito da denúncia; (IX) da 
Inexistência de Violações aos Princípios Constitucionais e de Prática de 
Improbidade Administrativa. Conclui pelo acolhimento das preliminares 
arguidas e, caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do Denunciado no
cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Formulou ainda pedido 
de provas, protestando pela prova documental suplementar, prova testemunhal 
e prova pericial, além do depoimento da denunciante, bem como por 
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diligência complementar consistindo na expedição de oficio ao TOE. (Fls. 401 
a 424). É o relatório. A análise das preliminares suscitadas na peça Defensiva 
deve ser feita com base na cognição sumária, a qual se caracteriza pela sua
provisoriedade e, neste momento processual a qual exerço, destaco que não 
forma coisa julgada por estar fundada — apenas — em um juízo de
probabilidade, mutável por sua própria natureza. Observa-se que a presente 
análise não pretende adentrar de forma aprofundada as questões trazidas pela 
Defesa, pois entendemos que compete ao juízo natural da causa tal 
julgamento, ou seja, o plenário da Câmara Municipal do Município de Itaguaí.
Quanto a tempestividade da Defesa, estou de acordo com a Defesa Técnica, 
uma vez que o denunciado foi intimado no dia 04/10/2023, tendo o prazo legal 
de 10 (dez) dias para a apresentação de sua peça Defensiva, tendo ocorrido 
dentro do lapso legal. No tocante a sustentação oral, denota-se que a 
preliminar se encontra prejudicada, uma vez que o procedimento para a 
Defesa é disciplinada no Decreto-Lei n° 201/67, onde será oportunizada à 
Defesa sua manifestação no prazo definido por Lei. Rejeito, de igual forma, 
preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo denunciado, com base na 
Teoria da Asserção, isso porque, o exame da legitimidade ativa é feito in status 
assertionis, isto 6, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar em conta 
as provas produzidas no processo. Aqui, a parte denunciante afirma que houve 
cometimento do crime de responsabilidade político-administrativa e que e que 
foi o denunciado quem cometeu tal transgressão. Logo, trata-se de demanda 
de eleitora do município que aponta gravíssima conduta contra quem ela 
afirma ter a respectiva obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in 
status assertionis. Se, ao final do procedimento, a parte denunciante não
comprovar o direito, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
Vejo que a Defesa confunde injustificadamente os conceitos de carência de 
ação com carência de razão que, caso aceito suas teses defensivas, seria 
provimento pela improcedência da representação com o consequente 
arquivamento do feito, que — por óbvio destina-se a matéria de mérito.
Encerra a Leitura do Parecer, o Sr. Presidente o colocou em discussão, 
afirmando que, apesar de não haver exigência legal para tal, disponibilizaria 
tempo para a defesa apresentar sua argumentação neste momento da 
Discussão do Parecer Prévio da CEP 002/2023, por isto inqueriu se o 
denunciado, ou procurador seu, se encontrava presente e desejava fazer o uso 
da palavra para sua defesa. Em tendo resposta negativa, suspendeu a Sessão 
por cinco minutos a fim de que o denunciado pudesse se apresentar. Retomada 
a Sessão e se verificando novamente que não havia representante da defesa 
presente, o Sr. Presidente Passou a votação nominal da matéria, sendo “sim”,
pelo prosseguimento e “não”, pelo arquivamento da denúncia: Despacho: 
Aprovado por unanimidade. Votos: Alexandro Alves de Azevedo – Sim;
Fabiano José Nunes – Sim; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer 
Ribeiro – Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Sim; Jocimar Pereira do 
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Nascimento – Sim; Julio Cesar Jose de Andrade Filho – Sim; Noel Pedrosa de 
Mello – Sim; Rachel Secundo da Silva – Sim; Alexandro Valença de Paula –
Sim; Vinicius Alves de Moura Brito – Sim; José Domingos do Rosário - Sim. 
Em 31/10/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Nada mais 
havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando 
a próxima para o dia 7 de novembro, em horário regimental, às 10h. Eu
Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário

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