Câmara Municipal de ltaguai
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PODER LEGISLATIVO
PARECER FINAL
COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE n° 003/2023
•
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Folhas:
Rubrica:
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Representantes: JULIOCEZAR JOSÉ DE ANDRADE FILHO, JOSÉ DOMIN
ROZÁRIO, RACHEL SECUNDO DA SILVA, ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA,
VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO e GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE
FARIAS KIFER RIBEIRO
Representado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
PROCESSO ADMINSTRATIVO n° 469/23
A Comissão Especial Processante, em tramite sob o n° 003/2023, nos autos do
Processo Administrativo n° 469/2023, em que figuram como vereadores representantes, os
Ilustríssimos Senhores JULIOCEZAR JOSÉ DE ANDRADE FILHO, JOSÉ DOMINGOS
DO ROZÁRIO, RACHEL SECUNDO DA SILVA, ALEXANDRO VALENÇA DE
PAULA, VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO e GUILHERME SEVERINO
CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO e, de outro lado, como representado o até então
Presidente desta honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador GILBERTO CHEDIAC
LEITÃO TORRES, de acordo com o que preconiza oArt.65 da Lei Orgânica do Município,
bem como doArt.45 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai, emitir Parecer
Final, nas razões de fato e direito a seguir expostos:
RELATÓRIO
A presente Comissão Especial Processante, constituída legalmente e em conformidade
com oArt.65 da Lei Orgânica do Município, bem como doArt.45 do Regimento Interno da
CamaraMunicipal de Itaguai, com o objetivo de praticar todos os atos necessários
investigação, apuração e processamento da representação encaminhada pelos ilustríssimos
vereadores Julio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário, Rachel Secundo da
Silva, Alexandro Valença de Paula, Vinicius Alves de Moura Brito e Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro, em face do Ilmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres.
Em síntese, a representação ofertada pelos Edis em 03/10/2023 visando a Destituição
do Presidente deste Poder Legislativo preencheu todos os requisitos legais estabelecidos na Lei
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Orgânica Municipal, assim como no Regimento Interno desta Casa, expondo suficientemente
os fatos, apresentando correspondente fundamentação jurídica e indicando as provas de suas
alegações (Fls. 03/16).
A representação narra, em síntese, os fatos que se coadunam com a pretensão de
destituição do cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, já que o mau gestor, de
forma reiterada, continua cometendo ilícitos e abusando de seus poderes regimentais.
A acusação se impõe pelo fato do ora representado, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres,
valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguai, no exercício abusivo de
suas atribuições regimentais teria exonerado todos os servidores comissionados integrantes da
Primeira e Segunda Secretarias da Câmara Municipal de Itaguai.
Narra que os atos administrativos de exoneração foram praticados de forma unilateral
e sem a anuência dos demais membros da Mesa Diretora, em transgressão a previsão regimental
doArt.25, § 2°, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Aduziram ainda que no dia 11 de setembro de 2023, em deliberação da Mesa Diretora
restou evidenciada a incompatibilidade da conduta do representado e, diante dos vícios
apresentados, foi anulada todos os atos de exoneração, determinando o pagamento da
remuneração devida aos respectivos servidores, tudo conforme descrito na Resolução n°
12/2023, publicada em Jornal Oficial em 12.09.2023.
Asseverou que apesar da deliberação da Mesa Diretora, em novo ilícito, o edil
representado, deixou de determinar o pagamento da remuneração devida aos respectivos
servidores indevidamente exonerados, reiterando suas condutas ilícitas e demonstrando ser
incapaz de presidir a Casa de Leis.
Eis a acusação.
DO RECEBIMENTO E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
A representação datada de 03/10/2023 foi lida em Sessão Plenária, sendo então
determinado ao Diretor de Assuntos Legislativos, o encargo de realizar o protocolo no Setor
Especifico, uma vez que foi devidamente recebida pelo voto favorável e unânime de todos os
Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Itaguai.
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Folhas:
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Proc. N°
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A
CAMARA
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Na 52a sessão extraordinária, foi realizado o sorteio da presente comissão
processante, sendo sorteados os Ilustríssimos Senhores Vereadores Haroldo Rodrigues Jesus
Neto, Jocimar Pereira do Nascimento e Alecsandro Alves de Azevedo.
No dia 06/10/2023 às 11:30h, reuniram-se os membros sorteados para integrar a
referida Comissão Processante, onde após tomarem posse dos autos do processo administrativo
n° 469/2023, assumiu a direção dos trabalhos o Vereador Jocimar Pereira do Nascimento, por
ser o mais idoso de todos os membros, para a instalação, tudo conforme norma regimental. Ato
continuo, realizada a votação. para escolha da presidência da Comissão e relator do caso, os
nobres vereadores decidiram por escolher o vereador Alecsandro Alves de Azevedo —
Presidente, o vereador Jocimar Pereira do Nascimento — Relator e; o vereador Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, de imediato,
decidiu-se pela notificação do representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls.
145).
Edital de Notificação publicado no Jornal Oficial CMI . (Fls. 152/154)
Edital de Notificação publicado no Jornal 0 Dia. (Fls. 155)
Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu respectivo
patrono, trazendo preliminares e, no mérito, requerendo pela improcedência da representação.
Formulou pedido de provas. (Fls. 156/478)
o sucinto relatório.
Conforme estabelece oArt.46, §5° do Regimento Interno, compete a Comissão
Especial Processante a emissão de parecer.
Considerando que no bojo do processo administrativo 418/2023 — Comissão
Especial Processante n° 001/2023 foi decidido, por unanimidade, a destituição do Exmo. Sr.
Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de
Itaguai, a qual restou devidamente publicada.
Nota-se que o plenário daCamaraMunicipal de Itaguai, em sessão legislativa,
elegeu novo presidente o qual já tomou posse e se encontra exercendo o múnus de seu respectivo
oficio.
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A
CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAI
Membro da Com e 003/2023
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ALECSA
Presidente da C
S DE AZEVEDO
pedal Processante 003/2023
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Assim sendo, observa-se, por oportuno, a perda superveniente do objeto da
representação.
Nesse sentido, voto pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse processual, aplicando, por analogia, o artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Em face de todo exposto, ante a perda superveniente do objeto da representação,
esta Comissão Processante opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse processual, aplicando, por analogia, o artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil.
o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa para
julgamento.
Itaguai, 30 d de 2023.
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4,
3 Prot.N°
Folhas:
Rubrica:
JOtIMAR/PEREIRA DO NASCIMENTO
Relator da Ç4missão Especial Processante 003/2023