br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 93/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NO ARTIGO 2° DA LEI N° 3.359 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2680

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2023-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-17 Parecer favorável da comissão U —
2023-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-14 Proposição distribuída às comissões U —
2023-11-14 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-11-14 Proposição incluída nos Expedientes U —
2023-11-13 Proposição instruída preliminarmente U —
2023-11-13 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T11:46:42.707124-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-12-05T11:28:12.979938-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura de 01 Itaguat 
-Rodiciloppret 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguai 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI 
ALTERA DISPOSITIVOS NO ARTIGO 
2° DA LEI N° 3.359 DE 27 DE OUTUBRO 
DE 2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAi; 
Faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Altera as alíneas "a" e "h" do artigo 2° da Lei n° 3.359 de 27 de outubro 
de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° 
a) 08 (oito) horas corridas diárias, de segunda a sexta feira, definida como 
escala administrativa, fixadas no seguinte horário de trabalho: de 07 a 16 
horas, com descanso remunerado aos sábados, domingos, feriados e pontos 
facultativos, para os servidores que trabalham em funções administrativas 
ou; 
b) regime de escala 24 X 72 horas, com carga horária de no máximo 160 
horas mensais, ficando garantido o pagamento de adicional noturno e horas 
extras, sempre que realizadas pelos Agentes, quando exceder a carga 
horária estipulada no caput deste artigo e todos os demais direitos 
trabalhistas, para os agentes que atuam na rua em serviços operacionais. 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

open original →