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ATA DA QUINQUAGÉSIMA NONA
SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO
PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, na
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº
277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 59ª Sessão
Ordinária do Segundo Período do ano de 2023 da Câmara Municipal de
Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito – Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º VicePresidente, José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente, Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário, Alexandro Valença
de Paula – 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Jocimar Pereira do
Nascimento, Fabiano José Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo, deixando
de comparecer o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Havendo número
legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando Ver.
Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica: 1 Pedro 5 6-7. Em seguida,
o Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a proceder a leitura da Ata
anterior, cito a Ata da 58ª Sessão Ordinária do Segundo Período de.
Terminada a leitura, o Sr. Presidente a colocou em discussão e votação sendo
a mesma aprovada. O Sr. Presidente passou a palavra ao 1° Secretário para a
leitura das Matérias do Expediente: Projeto de Lei nº 92 de 2023: Ementa:
"Dispõe sobre homenagem póstuma concedida a Marinei Rosa Marques
Cordeiro, sendo dado seu nome ao do posto Estratégia de Saúde da Família
(ESF) Mazomba, Bairro: Mazomba, Itaguaí — R.J". Autor: Sandro da
Hermínio. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto –
Presidente. Projeto de Lei nº 93 de 2023: Ementa: Altera Dispositivos No
Artigo 2° Da Lei N° 3.359 De 27 De Outubro De 2015 E Dá Outras
Providências. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Projeto de Lei
nº 94 de 2023: Ementa: Autoriza Abertura De Crédito Especial Ao Orçamento
Municipal. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Projeto de Lei nº 95 de 2023:
Ementa: Dispõe Sobre A Revisão Do Plano Plurianual 2022/2025, Instituído
Pela Lei N° 3.970, De 07 De Outubro De 2021. Autor: Rubem Vieira de Souza
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- Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto –
Presidente. Projeto de Lei nº 96 de 2023: Ementa: Estima A Receita E Fixa
A Despesa Do Município De Itaguaí-RJ Para O Exercício De 2024. Autor:
Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto – Presidente. Denúncia nº 2 de 2023: Alecsandro Alves De
Azevedo, vereador do Município de Itaguaí, com base no artigo 68, inciso II
e parágrafos 2° e 4°, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí e o artigo 12, II
e § 2°, do Regimento Interno, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer
Denúncia em face do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, com
domicilio funcional na sede do Legislativo Municipal, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos. I. Do Cabimento; Inicialmente, cabe
destacar que é competência exclusiva da Câmara Municipal decretar a perda
do mandato de Vereador pelo cometimento de infração políticoadministrativa, na forma do artigo 72, inciso III, do Decreto Lei n° 201/67 e
artigo 61, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. DL n9 201/67
Art. 7. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: III - Proceder
de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública. Lei Orgânica do Município de Itaguaí Art. 61 - É da
competência exclusiva da Câmara Municipal: [...] IX - decretar a perda do
mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; Como previsto
no artigo 68, inciso II e § 2° da Lei Orgânica do Município de Itaguaí e no
artigo 12, inciso II e § 2° do Regimento Interno, o processo de perda de
mandato será declarada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal mediante
provocação da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Lei Orgânica do Município
de Itaguaí: Art. 68 - Perderá o mandato o Vereador: - Que infringir qualquer
das proibições estabelecidas no artigo anterior: II - Cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes; [...] § 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do
mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos
membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com
representação na Câmara, assegurada ampla defesa. Regimento Interno Art.
12. Perderá o mandato o Vereador: [...] II- Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições
vigentes; §1° Considerar-se-6 também incompatível com o decoro
parlamentar, o abuso das prerrogativas ao Vereador ou a percepção de
vantagens ilícitas ou imorais. §2° Nos casos dos incisos I, II, e VII a perda do
mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos
membros, mediante provocação da Mesa Diretora, ou Partido político com
representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa na forma do
inciso IV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse
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modo, não há dúvida sobre o cumprimento dos pressupostos objetivos e
subjetivos desta denúncia, devendo a Mesa Diretora proceder sua leitura
perante o plenário da Câmara Municipal, a fim de deliberar pelo recebimento
da mesma, na forma do Art. 112, §§§ 1° ao 3°, da Lei Orgânica do Município
de Itaguaí. II. DOS FATOS e O caso em apreço constitui nítida violação do
decoro parlamentar praticado pelo Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres,
em razão do abuso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela ordem
jurídica. Isso porque o Denunciado recepcionou arquivos digitais obtidos por
escuta ambiental promovida, sem autorização judicial, por Jean Michel
Nascimento De Carvalho, inscrito no CPF/MF n.º 111.153.887-54, portador
da cédula de identidade n.º 4074923S0010 — MTPS RJ e do título de eleitor
n.º 1250.5246.0345, residente na Avenida Itaguaí, n.º 693, Engenho, Itaguaí
— RJ, CEP 23.820-306, contendo diálogos travados com os Vereadores
Alecsandro Alves de Azevedo (Alex Alves) e Alexandro Valença de Paula
(Sandro da Hermínio), no interior da Câmara Municipal de Itaguaí. Vale
destacar que o Sr. Jean Michel Nascimento De Carvalho foi Assessor
Parlamentar I do Gabinete 16, no caso, do Gabinete do Vereador Gilberto
Chediac Leitão Torres, durante a 17a Legislatura, entre o período de
01/01/2017 até 01/08/2019. E mais, atualmente, o Sr. Jean exerce o cargo de
Diretor de Segurança Legislativa, tendo iniciado na função em 02/08/20211,
conforme comprovantes retirados de fonte oficial: 1 https://egov.betha.com.br/transparencia/01037158/conservidorescomissionados.faces
?mun=G0Lygy.TWnXPS5aqT5YLshyn0GwHOH42&retirarCabeRoda=S&r
etirarMenuLatera1----S — Acessado: 10/11/2023. Tal fato demonstra
claramente a ligação entre o Sr. Jean e o Vereador Gilberto e a capacidade
técnica para realizar a escuta ambiental ora denunciada. Desse modo, com
base na Teoria do Domínio do Fato, nota-se que o autor imediato da escuta
ambiental ilegal é o Sr. Jean e o autor mediato o Vereador Gilberto. O que fica
evidente em razão da relação hierárquica e próxima que mantém.
Inacreditavelmente, Jean, nomeado pelo vereador Gilberto, ocupava cargo
(Diretor de segurança legislativa) em que a função principal era garantir a
segurança dos vereadores, servidores e das instalações físicas, principalmente
proporcionar o livre exercício do mandato legislativo. Infelizmente, s6 leu um
trecho das funções de seu cargo, aquele que dizia executar ordens da
presidência. Cargo: Diretor de Segurança Legislativa Planejar. organizar e
controlar as atividades inerentes a segurança legislativa; Aprovar propostas de
plano e rotinas de trabalho; Gerenciar o serviço de segurança; Executar as
determinações da presidência no sentido de resguardar a integridade dos bens,
servidores e visitantes no espaço da Câmara Municipal de Itaguaí. Tal conduta
configura flagrante violação a regra prevista no artigo 10, da Lei Federal n.º
9.296/1996, denominada Lei da Interceptação Telefônica. Lei n.º 9.296/96
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas,
de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo
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da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre
na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta
prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. Importante
frisar que mesmo diante da ilegalidade dos arquivos digitais que contém os
áudios obtidos por escuta ambiental sem autorização judicial, o conteúdo
destes versa, única e exclusivamente, sobre a indignação dos mencionados
Vereadores diante das arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo
Denunciado, enquanto ocupou a presidência desta Casa de Leis. Os referidos
arquivos de áudio foram, inclusive, utilizados no Processo n° 0806171-
57.2023.8.19.0024 em que o ora Denunciado alega ser vítima de perseguição
política pelos demais Vereadores, em especial os Vereadores Alex Alves e
Sandro Da Herminio, em razão destes apurarem as condutas arbitrárias do
Denunciado nos atos de exoneração ocorridos no mês de setembro de 2023.
Gilberto Chediac Leitão Torres, brasileiro, casado Vereador, portador da
carteira de identidade n°. 21.471.756-3, expedida DETRANIRJ em
18/15/2006, e regularmente inscrito no CPF/MF sob o n° 122.358.957-94,
domiciliado na Rua Amélia Louzada n.º 277- Itaguaí - RJ — CEP: 23815-
180, com endereço eletrônico: gilxgiltorres@gmail.com. vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente De Obrigação De Fazer Com Pedido De
Liminar: em face da denúncia. O Autor, está sendo vítima e perseguição
política em razão do seu legitimo exercido do cargo de Vereador, isso porque
os demais Vereadores da Casa Legislativa fizeram diversas negociatas com o
atual Prefeito da Cidade de Itaguaí, para destitui-lo do cargo da Presidência
da Câmara Municipal de Itaguaí. Segue abaixo prints da petição inicial do
Denunciado, referente ao processo supracitado, referindo-se a escuta
ambiental criminosa: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Do
Juizado Especial Fazendário De Itaguaí RJ. Gilberto Chediac Leitão Torres,
brasileiro, casado Vereador, portador da carteira de identidade n°. 21.471.756-
3, expedida DETRANIRJ em 18/15/2006, e regularmente inscrito no CPF/MF
sob o n°. 122.358.957-94, domiciliado na Rua Amélia Louzada n.º 277-
Itaguaí RJ — CEP: 23815-180, com endereço eletrônico:
gilxgiltorres@gmail.com. vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
ação anulatória de ato administrativo c/c De Obrigação De Fazer Com Pedido
De Liminar em face da: O Autor, está sendo vítima e perseguição política em
razão do seu legitimo exercido do cargo de Vereador, isso porque os demais
Vereadores da Casa Legislativa fizeram diversas negociatas com o atual
Prefeito da Cidade de Itaguaí, para destitui-lo do cargo da Presidência da
Câmara Municipal de Itaguaí. A razão desse processo 6, na verdade, uma
investida contra a decisão unanime da Mesa Diretora em face a ilicitude
perpetrada pelo Denunciado, no caso, a Mesa Diretora decidiu anular todos os
atos de exoneração, com o consequente pagamento da remuneração devida
aos respectivos servidores, conforme consta na Resolução n° 12/2023,
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publicada em 12 de setembro de 2023, na Edição Extra n° 141, do Jornal
Oficial da Câmara (em anexo). Ocorre que o Denunciado descumpriu a
decisão unânime da Mesa Diretora, deixando de determinar o pagamento da
remuneração devida aos servidores indevidamente exonerados, reiterando a
forma inadequada com que exerceu as prerrogativas do cargo de Presidente
desta Casa Legislativa, inconciliável com o decoro parlamentar. Tais atitudes
do Denunciado culminaram no processo político administrativo n.º 418/2023,
que resultou na destituição do Denunciado do cargo de Presidente da Câmara
Municipal de Itaguaí, por meio da Resolução n.º 13/2023, publicada na Edição
Extra n.º 147 do Jornal Oficial da Câmara, de 17 de outubro de 2023 (Edição
Digital www.itaguai.rj.leg.br), conforme recorte abaixo: “A Câmara
Municipal De Itaguaí Estado Do Rio De Janeiro, por seus representantes
legais, resolve e nós promulgamos a seguinte: Resolução Nº 13/2023 Dispõe
Sobre A Destituição Do Presidente Da Câmara Municipal De Itaguaí Art. 1°
- Destitui do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaquá o Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres.: Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua aprovação, independe de publicação, nos termos o parágrafo único
do artigo 49 do Regimento Interno. Câmara Municipal de Itaguaí, 17 de
outubro de 2023.” Ou seja, inconformado com a sua destituição, o Denunciado
novamente violou o decoro parlamentar, utilizando um serviçal para
indiretamente realizar uma escuta ambiental criminosa contra outros
Vereadores dentro da Casa Legislativa, cujo fim seria utilizar no seu processo
judicial. III. Da Violação Ao Decoro Parlamentar; O decoro é atributo inerente
à atividade parlamentar, concernente obrigação dos agentes públicos que
desempenham pelo povo e para o povo a atividade de lhe representar. Sobre
o tema, preciosos são os ensinamentos de Miguel Reale, em sua obra Decoro
Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo, p. 90: Assim sendo, quando a
Constituição se refere a 'decoro parlamentar', entra pelos olhos que quer
significar a forma de comportamento do parlamentar de conformidade com as
responsabilidades das funções que exerce, perante a sociedade e o Estado. No
Glossário de Termos Legislativos do Congresso Nacional', decoro
parlamentar significa: Princípios e normas de conduta que orientam o
comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que
estabelecem medidas disciplinares em caso de descumprimento. A
Constituição da República, em seu artigo 55, § 10, estipula como incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas. De forma simétrica, o mesmo regramento
está preconizado no artigo 68, inciso II, § 1°, da Lei Orgânica do Município
de Itaguaí. Lei Orgânica do Município de Itaguaí Art. 68 - Perderá o mandato
o Vereador: [...] II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; § 10 - Além de
outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
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considerar-se-6 incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais. Nessa perspectiva, ao participar de conduta criminosa, permitindo a
promoção de escuta ambiental sem autorização judicial no interior da Câmara
Municipal, tendo por vítimas seus próprios Pares, a conduta do Denunciado,
ainda que como mandante e não executor, é incompatível com o decoro
parlamentar, pois não se coaduna com as prerrogativas asseguradas ao
Vereador. Com efeito, como Edil e então Presidente da Casa Legislativa, o
Denunciado deveria impedir que ilegalidades fossem praticadas em seu
interior, adotando providências para responsabilizar os autores de atos ilícitos.
Ao contrário, o que se constatou foi que o Denunciado utilizou a seu favor a
escuta ambiental ilegal no Processo n° 0806171-57.2023.8.19.0024, como
meio de prova em processo judicial, demonstrando de forma irrefutável sua
participação e dolo. Ratifica-se, a prova cabal desta denúncia o vínculo entre
o Sr. Jean (executor da escuta ambiental criminosa) com o Vereador Gilberto
e a utilização pelo Vereador dessa escuta no Processo n° 0806,7-1 e
57.2023.8.19.0024. Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o
tema. STJ. Aglnt na Tutela Antecipada Antecedente N° 23 – SP
(2023/0220918-1). Relator: Ministro Herman Benjamin Processual Civil E
Administrativo. Agravo Interno Em Tutela Antecipada Antecedente.
Cassação De Mandato De Vereador. Quebra Do Decoro Parlamentar. Efeito
Suspensivo A Agravo Em Recurso Especial. Excepcionalidade. Requisitos
Ausentes. 1. Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para
atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu
Recurso Especial. 2. O Recurso Especial volta-se contra acórdão que julgou
improcedente a ação do autor, cujo objeto é a invalidação da decisão da
Câmara Municipal de cassar o seu mandato de vereador por quebra do decoro
parlamentar. 3. O Superior Tribunal de JusLiga entende que a atribuição de
efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo
perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de
decisão teratológica ou manifestamente contrária 5 sua jurisprudência,
somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da
plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 4. In casu, o acórdão
recorrido parece estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual não é possível a análise do mérito da decisão de casa
legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar
de ato interna corporis. 5. Além disso, a verificação da alegada
desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta praticada esbarra,
ao menos em princípio, no óbice da Súmula 7/STJ. Para acolher a tese do
peticionante, também parece ser indispensável o exame do Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pariquera- Açu/SP, o que
atrairia a incidência da Sumula 280/STF. 6. Agravo Interno não provido. (TJSP - APL: 0004794-26.2013.8.26.0320, Relator: Ricardo Dip; Data de
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Julgamento: 20/05/2014, 11a Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
22/05/2014) Mandado De Segurança. Vereador. Processo De Cassação Por
Apontada Quebra De Decoro Parlamentar. Alegação De Vícios No Processo
Administrativo. - A cassação de mandato parlamentar é um processo definido
e julgado interna corporis, não competindo ao Judiciário substituir as
deliberações do Plenário da Casa legislativa, designadamente em matéria de
caráter discricionário. - Cabe, é certo, ao Poder judiciário o controle da
legalidade do processo de cassação, mas deve fazê-lo nos lindes formais para
evadir o risco de interferência no que compete de modo próprio ao Poder
legislativo. Não provimento da apelação. IV. Das Provas; Os fatos
apresentados nesta representação estão lastreados pelas seguintes provas
documentais: a) A Resolução n° 12/2023, publicada em 12 de setembro de
2023, na Edição Extra n° 141, do Jornal Oficial da Câmara (em anexo); b) A
Resolução n.° 13/2023, publicada na Edição Extra n.° 147 do Jornal Oficial
da Câmara, de 17 de outubro de 2023 (em anexo); c) 0 Processo Judicial n°
0806171-57.2023.8.19.0024, cuja integra se requer a juntada (anexo). d) A
Portaria n° 103/2017 publicada no Jornal Oficial em 24, janeiro de 2017, que
demonstra a nomeação do Sr. JEAN no Gabinete do Vereador Gilberto, assim
como seu contracheque obtido no portal da transparência e os prints colados
nesta exordial retirados do site da Câmara Municipal de Itaguaí (anexo). e)
requer a produção de prova oral consistente na oitiva do nacional JEAN
Michel Nascimento Carvalho, inscrito no CPF/MF n2 111.153.887-5
residente na Av. Itaguaí, n° 693, Engenho - Itaguaí - RJ CEP 23.820-306. V.
Dos Pedidos: Pelo exposto, na forma do artigo 68, parágrafo 42 c/c os artigos
112, 113 e 114, todos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, requer: 1) Que
seja determinado que a denúncia seja colocada em pauta na primeira sessão,
para leitura e conhecimento do Plenário, consoante a regra do artigo 112, §
1°, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; 2) Posteriormente, que o
Presidente da Câmara Municipal inicie a votação em plenário para decidir
sobre o recebimento da denúncia, conforme o Art. 112, §20, da Lei Orgânica
do Município de Itaguaí; 3) Com o recebimento da denúncia, que na mesma
sessão seja constituída a Comissão Especial Processante, composta de 3 (três)
vereadores sorteados dentre os membros da Câmara que desde já nomearão o
presidente e o relator da comissão, conforme artigo 112, § 32, da Lei Orgânica
do Município de Itaguaí; 4) Que, instalada a Comissão Processante, seja o
Denunciado citado dentro de três dias do recebimento da denúncia, sendo a
citação acompanhada de todas as peças do processo, devidamente rubricadas
pelo Presidente da Comissão, para, querendo, apresentar defesa prévia por
escrito no prazo de 10 (dez) dias, consoante a regra do artigo 113, inciso VI,
da Lei Orgânica; 5) Que, em homenagem ao princípio do devido processo
legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, seja determinada sessão para
deliberar sobre a Cassação Do Mandato do Denunciado, por conduta
incompatível com o decoro parlamentar. 6) Seja, ao final da votação,
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Declarado Inelegível por oito anos o Denunciado. 7) Seja, ao final da votação,
enviado o resultado final ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro para a devida comunicação. Nestes termos, Pede deferimento. Itaguaí,
10 de novembro de 2023. (a) Alecsandro Alves de Azevedo – vereador. O Sr.
Presidente, solicitou então que o Primeiro Secretário realizasse a leitura do
Parecer da Procuradoria sobre a denúncia. Terminada a leitura, o Sr.
Presidente apresentou a Denúncia para a discussão do plenário, não havendo
vereadores interessados em discutir, passou a sua votação. Despacho:
Denúncia admitida por unanimidade. Votos Nominais: Alecsandro Alves de
Azevedo - Não Votou; Fabiano José Nunes - Sim; Guilherme Severino Campo
de Farias Kifer Ribeiro - Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Sim; Jocimar
Pereira do Nascimento - Sim; Julio César José de Andrade Filho - Sim; Rachel
Secundo da Silva - Sim; Alexandro Valença de Paula - Sim; Vinicius Alves
de Moura Brito - Sim; José Domingos do Rosário – Sim. Em 14/11/2023. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Sr. Presidente determinou que se
procedesse o sorteio: O Servidor Domingos Jannuzi Alves sorteou o nome do
vereador Julio César Jose de Andrade Filho. A Servidora Erika Brito
Cavalcante sorteou o nome do vereador Guilherme Severino Campos de
Farias Kifer Ribeiro. O Servidor Leandro Machado sorteou o nome do
vereador Vinícius Alves de Moura Brito. O Sr. Presidente declarou instaurada
a Comissão Especial Processante 004/2023 composta pelos vereadores: Julio
César Jose de Andrade Filho, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer
Ribeiro e Vinícius Alves de Moura Brito. Em seguida, o Sr. Presidente
concedeu a palavra ao Ver. Haroldo Jesus por Questão de Ordem, para
solicitar a votação em bloco dos requerimentos e indicações constantes de
pauta. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a
discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade.
Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro
Secretário para a leitura dos documentos contantes de pauta:
Correspondências Expedidas: Ofício n° 611/2023 a 624/2023 de 21 de
setembro de 2023: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.
Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Ofício n° 625/2023 a 639/2023
de 26 de setembro de 2023: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito
Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este
Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Ofício n°
466/2023 de 28 de setembro de 2023: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza –
Prefeito Municipal. Encaminhando cópia do projeto de lei n° 33/2023,
devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres – Presidente. Ofício n° 467/2023 de 28 de setembro de 2023:
Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Encaminhando
cópia do projeto de lei n° 81/2023, devidamente aprovado por este
Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente.
532
Ofício n° 645/2023 a 654/2023 de 28 de setembro de 2023: Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações,
devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres – Presidente. Ofício n° 658/2023 a 670/2023 de 03 de outubro de 2023:
Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Encaminhando
Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres – Presidente. Ofício n° 673/2023 a 683/2023 de 05 de outubro
de 2023: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.
Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Ofício n° 486/2023 de 11 de
outubro de 2023: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.
Encaminhando original da Lei nº 4.110/2023, promulgada por este
Legislativo, acompanhada de cópia da respectiva publicação. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres – Presidente. Ofício n° 703/2023 de 08 de novembro
de 2023: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.
Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Ofício n° 704/2023 de 08 de
novembro de 2023: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza – Prefeito
Municipal. Encaminhando cópia do projeto de lei n° 47/2023, devidamente
aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto
– Presidente. Ofício n° 705/2023 de 08 de novembro de 2023: Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Encaminhando cópia do projeto
de lei n° 57/2023, devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Dando Prosseguimento a
Sessão, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, concedendo a palavra, Pela
Ordem, ao Ver. Sandro da Hermínio, que Requereu Verbalmente votação em
Bloco dos Requerimentos e das Indicações. O Sr. Presidente acatou o
requerimento do nobre vereador, o oferecendo para apreciação do Plenário
que deliberou favoravelmente. Em seguida, o Sr. Presidente convidou o
Primeiro Secretário a realizar a leitura dos documentos constantes de pauta:
Requerimento nº 112 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios a Sra.
Sônia Maria de Lima Sousa. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões,
14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 653 de 2023: Solicitando a colocação
da grelha do bueiro, no cruzamento entre as ruas Helandi Gonçalves e rua
Domingos Acácio de Oliveira, bairro Centro. Autor: Fabinho Taciano. Sala
das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 654 de 2023: Solicitando
realize a recuperação da massa asfáltica com tapagem de buraco na Rua
Professor Sebastião de Azevedo, no trecho entre a rua Manoel Gomes da Silva
e Av. Itaguaí. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 14/11/2023.
Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto –
Presidente. Indicação nº 657 de 2023: Solicitando mutirão de Iluminação
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Pública com manutenção e substituição de lâmpadas em toda extensão da Rua
Margarida dos Santos Silva, Brisamar, Itaguaí/RJ. Autor: Gil Torres. Sala das
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Discussão adiada pela ausência do autor. Em
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 658
de 2023: Solicitando pavimentação asfáltica por toda extensão da Rua do
Canal, Vila Margarida, Itaguaí/RJ. Autor: Gil Torre Despacho: Discussão
adiada pela ausência do autor. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto – Presidente. Indicação nº 665 de 2023: Solicitando que seja
providenciada uma equipe efetiva para limpeza na areia da praia da orla de
Coroa Grande - Itaguaí/RJ. Autor: Haroldo Jesus. Sala das Sessões,
14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 666 de 2023: Solicitando que seja
providenciada a recuperação estrutural do posto de saúde de Coroa Grande -
Itaguaí-RJ. Autor: Haroldo Jesus. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho:
Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente.
Indicação nº 667 de 2023: Solicitando que seja feito o reparo na iluminação
pública na Rua Coimbra, bairro Piranema. Autor: Guilherme Farias. Sala das
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 668 de 2023: Solicitando
que seja realizada apoda das árvores na Rua Coimbra, bairro Piranema. Autor:
Guilherme Farias. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 669
de 2023: Solicitando a colocação das tampas dos bueiros em toda a extensão
da rua Alzira Feital, localizada no bairro Vila Margarida. Autor: Julinho. Sala
das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 670 de 2023: Solicitando a
colocação de tampa do bueiro na rua Prefeito Vicente Cicarino, próximo ao
bar da Benca, localizado no bairro Vila Geny. Autor: Julinho. Sala das
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 671 de 2023: Solicitando
que viabilize poda de árvore (amendoeira) em via de acesso as embarcações e
terminal de ônibus na Ilha da Madeira. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 672 de 2023: Solicitando
que viabilize reparo de tapa buracos na Rua 12, próximo a quadra 5 do lote 14
e 15, no Bairro Vilar dos Coqueiros. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 673 de 2023: Solicitando a
recuperação da via com manta asfáltica na Rua Haroldo Rodrigues de Jesus,
em frente ao n° 592 (ref.: Igreja Congregação Cristã no Brasil), Bairro Monte
Serrat. Autor: Sandro da Hermínio. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho:
Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente.
Indicação nº 674 de 2023: Solicitando que seja analisada a possibilidade de
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ser feita a manutenção do asfalto, com recapeamento e tapa-buraco na entrada
da Rua Dores Maia Serpa, no bairro Santana. Autor: Alex Alves. Sala das
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 675 de 2023: Solicitando
que seja analisada a possibilidade de ser feita a manutenção da Iluminação
Pública por toda a extensão da Rua Santa Tereza, no bairro Coroa Grande.
Autor: Alex Alves. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Indicação nº 676
de 2023: Solicitando a reforma e manutenção da Escola Municipal das
Acácias, localizada na Rua das Camélias, SN QD 131, Bairro Parque
Primavera. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho:
Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente.
Indicação nº 677 de 2023: Solicitando a reforma, manutenção da iluminação
pública (com troca de lâmpadas), instalação de novos bancos e lixeiras na
Praça Dom Luis Guanella, localizada em frente ao Centro Educacional
Travessia — São José, Bairro Centro. Autor: Rachel Secundo. Sala das
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Não havendo inscritos para o Grande
Expediente e nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a
presente Sessão, marcando a próxima para o dia 21 de novembro, em horário
regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação,
redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário