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materia nº 4/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaVETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei 33/2023 em questão, que institui a rede municipal de proteção e acolhimento as crianças e aos adolescentes órfãos do feminicídio, bem como aquelas vitimas de violência doméstica, no âmbito do Município de Itaguaí.
native_id2764

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Parecer pela manutenção do veto U —
2023-11-29 Veto distribuído para emissão de parecer U —
2023-11-29 Veto distribuído para emissão de parecer U —
2023-11-28 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária U —
2023-11-28 Veto autuado e incluso em pauta U —
2023-11-28 Veto total U —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de oth Itagum 
mL gmpre ( 
OFICIOGP N°. 177/2023 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete do Prefeito 
Is 
* 49.ww*Ert 
Itaguai, 17 de novembro de 2023 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAI — HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO 
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUA1 
VETO 004/2023 
Ao Projeto de Lei n°. 33/2023 
Comunico a Vossas Excelências que, em conformidade com o disposto no 
art. 80, § 10, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei 
em questão, que institui a rede municipal de proteção e acolhimento as crianças e aos 
adolescentes órfãos do feminicidio, bem como aquelas vitimas de violência doméstica, no 
âmbito do Município de Itaguai, inconstitucional, por vicio formal de iniciativa, visto que a 
matéria tratada no referido Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo. 
RAZOES DO VETO: 
0 Projeto de Lei n°. 33/2023 dispõe sobre a instituição de rede municipal 
de proteção e acolhimento as crianças e aos adolescentes órfãos do feminicidio, bem como 
aquelas vitimas de violência doméstica, no âmbito do Município de ltaguai, de modo que 
ha vicio formal de iniciativa, visto que a matéria tratada no referido Projeto de Lei é de 
iniciativa do Poder Executivo. 
Ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração 
municipal, notadamente os serviços públicos, mesmo que denominados "rede de proteção 
e acolhimento". Tal matéria insere-se na hipótese doart. 145, II, da Constituição do Estado 
do Rio de Janeiro, eart. 107, VII e XXV, da Lei Orgânica do Município. 0art. 112, § 10, d, 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro itaguai - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 I www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de 01 fi Itaguat 
-Fahailtattdiwmpre( 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete do Prefeito 
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que é de competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Projetos de Lei que visam reestruturar ou criar 
novas atribuições para cargos ou Órgãos públicos do Poder Executivo. 
Nesse caso, como se trata de uma norma de repetição obrigatória, devem 
todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro obedecerem a esta regra procedimental. 
Desta forma, vislumbra-se claramente que o Projeto de Lei n°. 33/2023, cria novas 
atribuições para o Poder Executivo municipal, violando flagrantemente o principio da 
separação dos poderes, uma vez que o Poder Legislativo extrapola a sua competência e 
atinge significativamente a estrutura funcional do Poder Executivo. 
Padece, portanto, de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei 
resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça 
obrigações a Órgãos públicos matérias afetas ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, 
cabe ao Prefeito organizar e executar todos os atos de administração municipal, 
notadamente, os serviços públicos, mesmo que denominados "rede de proteção e 
acolhimento". 
Desta forma, o Poder Legislativo usurpou suas atribuições, afrontando o 
principio da separação e independência dos poderes previsto noart. 7° da Constituição do 
Estado do Rio de Janeiro. Por oportuno, registre-se que a pretensão de instituir rede 
municipal de proteção e acolhimento geraria inegável aumento de despesa para os cofres 
públicos, configurando aumento de despesa obrigatória de caráter continuado para a 
municipalidade. Assim, em observância ao que determina a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, seria necessário instruir o presente Projeto de Lei com a estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro de que trata oart. 16, I c/cart. 17, § 1°, no exercicio em que deva 
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, sendo que tal 
estimativa deveria ser acompanhada das premissas e metodologia dos cálculos utilizados. 
Devendo-se, igualmente, demonstrar a origem dos recursos para o custeio desta nova 
despesa. 
Pelo exposto, opino pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei n°. 33/2023, 
uma vez que dispõe acerca de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, pelas 
razões e fundamentos acima expostos. Evidenciado está, portanto, inconstitucionalidade 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguai -RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 I www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de 00 Itagucu 
-Faxdotd6gmpre( 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete do Prefeito 
formal por vicio de iniciativa, porque o processo de formação de leissopode ser deflagrado 
pelo ente revestido de competência especifica, cuja iniciativa exclusiva em determinadas 
matérias, como dito, está prevista constitucionalmente. 
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o 
Projeto em causa, ao qual ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros da 
Câmara Municipal de ltaguai. 
Cordialmente, 
RUBEMVI ADESOUZA 
Pre nicipal 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguai - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 www.itaguai.ri.gov.br 

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