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OFICIOGP N°. 177/2023
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai
Gabinete do Prefeito
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Itaguai, 17 de novembro de 2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAI — HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUA1
VETO 004/2023
Ao Projeto de Lei n°. 33/2023
Comunico a Vossas Excelências que, em conformidade com o disposto no
art. 80, § 10, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei
em questão, que institui a rede municipal de proteção e acolhimento as crianças e aos
adolescentes órfãos do feminicidio, bem como aquelas vitimas de violência doméstica, no
âmbito do Município de Itaguai, inconstitucional, por vicio formal de iniciativa, visto que a
matéria tratada no referido Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo.
RAZOES DO VETO:
0 Projeto de Lei n°. 33/2023 dispõe sobre a instituição de rede municipal
de proteção e acolhimento as crianças e aos adolescentes órfãos do feminicidio, bem como
aquelas vitimas de violência doméstica, no âmbito do Município de ltaguai, de modo que
ha vicio formal de iniciativa, visto que a matéria tratada no referido Projeto de Lei é de
iniciativa do Poder Executivo.
Ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração
municipal, notadamente os serviços públicos, mesmo que denominados "rede de proteção
e acolhimento". Tal matéria insere-se na hipótese doart. 145, II, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, eart. 107, VII e XXV, da Lei Orgânica do Município. 0art. 112, § 10, d,
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Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 I www.itaguai.rj.gov.br
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da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que é de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Projetos de Lei que visam reestruturar ou criar
novas atribuições para cargos ou Órgãos públicos do Poder Executivo.
Nesse caso, como se trata de uma norma de repetição obrigatória, devem
todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro obedecerem a esta regra procedimental.
Desta forma, vislumbra-se claramente que o Projeto de Lei n°. 33/2023, cria novas
atribuições para o Poder Executivo municipal, violando flagrantemente o principio da
separação dos poderes, uma vez que o Poder Legislativo extrapola a sua competência e
atinge significativamente a estrutura funcional do Poder Executivo.
Padece, portanto, de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei
resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça
obrigações a Órgãos públicos matérias afetas ao Chefe do Poder Executivo. Além disso,
cabe ao Prefeito organizar e executar todos os atos de administração municipal,
notadamente, os serviços públicos, mesmo que denominados "rede de proteção e
acolhimento".
Desta forma, o Poder Legislativo usurpou suas atribuições, afrontando o
principio da separação e independência dos poderes previsto noart. 7° da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro. Por oportuno, registre-se que a pretensão de instituir rede
municipal de proteção e acolhimento geraria inegável aumento de despesa para os cofres
públicos, configurando aumento de despesa obrigatória de caráter continuado para a
municipalidade. Assim, em observância ao que determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal, seria necessário instruir o presente Projeto de Lei com a estimativa do impacto
orçamentário e financeiro de que trata oart. 16, I c/cart. 17, § 1°, no exercicio em que deva
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, sendo que tal
estimativa deveria ser acompanhada das premissas e metodologia dos cálculos utilizados.
Devendo-se, igualmente, demonstrar a origem dos recursos para o custeio desta nova
despesa.
Pelo exposto, opino pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei n°. 33/2023,
uma vez que dispõe acerca de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, pelas
razões e fundamentos acima expostos. Evidenciado está, portanto, inconstitucionalidade
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formal por vicio de iniciativa, porque o processo de formação de leissopode ser deflagrado
pelo ente revestido de competência especifica, cuja iniciativa exclusiva em determinadas
matérias, como dito, está prevista constitucionalmente.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o
Projeto em causa, ao qual ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de ltaguai.
Cordialmente,
RUBEMVI ADESOUZA
Pre nicipal
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