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DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAi COM 0
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAi;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaguai com
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITAPREVI, em 12
(doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, de aportes previdencidrios para
equacionamento do déficit devidos pelo ente federativo relativos As competências
julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2023,
observado o disposto no artigo 5°-A da PortariaMPSn° 402/2008, com as
alterações da Portaria MF n° 21/2013 e, em consonância As perspectivas atuariais
para as hipóteses de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação Atuarial.
Art.2° Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originaissera()
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento
Art.3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ate o mês do pagamento.
Art.4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação ate o mês
do efetivo pagamento.
Art.5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FIV1 como garantia ClaS prestaçoes acoraaaas no termo ae parceiamento nao pagas
no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação doFPMdeverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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