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materia nº 107/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2920

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-27T14:52:55.665337-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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r.1(lJJ 1 kJ 1L/JG .1.d.r..1 
DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAi COM 0 
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL - RPPS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAi; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaguai com 
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITAPREVI, em 12 
(doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, de aportes previdencidrios para 
equacionamento do déficit devidos pelo ente federativo relativos As competências 
julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2023, 
observado o disposto no artigo 5°-A da PortariaMPSn° 402/2008, com as 
alterações da Portaria MF n° 21/2013 e, em consonância As perspectivas atuariais 
para as hipóteses de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação Atuarial. 
Art.2° Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originaissera() 
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por 
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento 
Art.3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento ate o mês do pagamento. 
Art.4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros legais compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% 
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação ate o mês 
do efetivo pagamento. 
Art.5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - 
FIV1 como garantia ClaS prestaçoes acoraaaas no termo ae parceiamento nao pagas 
no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação doFPMdeverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável 
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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