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ATA SESSÃO ESPECIAL DE
JULGAMENTO DO PARECER FINAL
DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº
002/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAGUAÍ – RJ
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, na
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº
277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de
Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante Nº 002/2023.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito – Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º VicePresidente, José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente, Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário, Alexandro Valença
de Paula – 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes,
Jocimar Pereira do Nascimento; Alecsandro Alves de Azevedo e Noel Pedrosa
de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente
Sessão e convidando Ver. Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica:
João 4 15. Antes de dar prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente realizou a
seguinte leitura de Decisão Judicial proferida naquela data: Processo:
0807270-62.2023.8.19.0024; Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
CÍVEL (120); IMPETRANTE: GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO CHEDIAC LEITAO
TORRES; IMPETRADO: HAROLDO RODRIGUES DE JESUS NETO
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO RODRIGUES
JESUS NETO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZÁRIO REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO JOSE DOMINGOS DO ROZARIO, GUILHERME
SEVERINO CAMPOS DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER
RIBEIRO, VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO DECISÃO;
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES em face de HAROLDO
RODRIGUES DE JESUS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí;
JOSÉ DOMINGOS DO ROSÁRIO, vereador relator da Comissão
Processante 002/2023, VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO, vereador
relator da Comissão Processante 002/2023; e GUILHERME SEVERINO
CAMPOS DE FARIAS, vereador membro da Comissão Processante
002/2023, que tem por objeto "suspender imediatamente a votação do
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relatório final da comissão processante, prevista para ocorrer nas próximas 24
horas, e qualquer ato subsequente relacionado à cassação do mandato do
vereador impetrante". Em síntese, alega o impetrante que os integrantes da
comissão processante, que agora pretendem cassar o mandato do vereador,
foram os mesmos que assinaram a ata de sessão ordinária autorizando a
contratação questionada, o que evidenciaria o conflito de interesses,
comprometeria a imparcialidade do processo e violaria os Princípios
Administrativos da moralidade, impessoalidade e isonomia; e que a
contratação em que se baseia a cassação foi autorizada em uma sessão
ordinária da mesa diretora da Câmara e foi realizada em conformidade com as
normas aplicáveis ao procedimento. É o breve relatório. Decido. Aprecio o
requerimento de concessão de medida liminar formulado pelos impetrantes
com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que tem a seguinte
redação: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No
caso dos autos, entendo os requisitos para concessão da medida liminar não
estão presentes. Em que pesem as alegações do impetrante, é certo que as
hipóteses ordinárias de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados,
estabelecidas nas regras de direito processual, não se aplicam ao processo
político administrativo de cassação de vereadores, do qual somente os
membros da respectiva casa legislativa podem participar. Com efeito, é
legítima a prerrogativa dos parlamentares de exercerem suas funções,
inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções políticopartidárias, a fim de alcançarem a realização da vontade de seus representados.
A propósito do tema, destaco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 378, em que foi analisada
a constitucionalidade do rito de impeachment da ex-Presidente Dilma
Roussef, no ano de 2016: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE IMPEACHMENT.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RITO
PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL,
DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992. CABIMENTO DA AÇÃO
E CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES. CONVERSÃO
EM JULGAMENTO DEFINITIVO. I. CABIMENTO DA ADPF E DAS
MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS (....) IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA (ITEM K DO PEDIDO
CAUTELAR): Embora o art. 38 da Lei nº 1.079/1950 preveja a aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal no processo e julgamento do
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Presidente da República por crime de responsabilidade, o art. 36 dessa Lei já
cuida da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira
distinta do CPP. Portanto, não há lacuna legal acerca das hipóteses de
impedimento e suspeição dos julgadores, que pudesse justificar a incidência
subsidiária do Código. A diferença de disciplina se justifica, de todo modo,
pela distinção entre magistrados, dos quais se deve exigir plena
imparcialidade, e parlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive
de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções político
partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados.
Improcedência do pedido” (...) (STF. ADPF 378 MC, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe043 DIVULG 07-03- 2016 PUBLIC 08-03-2016) Dessa forma, o alegado
conflito de interesses dos vereadores integrantes da comissão processante em
relação ao processo de cassação do impetrante, não constitui motivo idôneo
para que se suspenda sua votação, e tampouco configura violação aos
princípios administrativos da moralidade, impessoalidade ou isonomia.
Registre-se que a Câmara Municipal de Itaguaí é composta por onze
vereadores, sendo um deles o próprio impetrante. Logo, caso os três
vereadores impetrados estivessem impedidos de votar em razão do suposto
conflito de interesses, tal como sustentado pelo impetrante, o quórum mínimo
de 2/3 para eventual cassação jamais seria alcançado, o que permitiria que
todo procedimento de cassação fosse obstado por via transversa, mediante
simples arguição de imparcialidade de políticos considerados rivais. Além
disso, o fato de os integrantes da comissão processante do pedido de cassação
terem aprovado a contratação – que, agora, dá azo ao pedido de cassação –
sequer aparenta ser desfavorável ao impetrante, uma vez que, ao menos em
tese, não é de se esperar que os vereadores consideram ilícita uma contratação
aprovada em conjunto pela própria Câmara, apenas por oposição política. Ao
revés, o conflito de interesses pareceria caminhar em sentido diverso, de se
jamais considerar como ilegal uma contratação autorizada pela mesa diretora.
Outrossim, partindo do pressuposto de que todas as contratações passam pela
aprovação dos demais vereadores, ou, ao menos, da Mesa Diretora, não é
válida a presunção de que a aprovação em questão constitua impedimento para
que os parlamentares exerçam seus poderes de fiscalização e julgamento caso
sejam constatada alguma irregularidade na celebração ou na execução do
contrato. Logo, a aprovação prévia da contratação pela Câmara não se mostra
relevante para o eventual desfecho do processo de cassação em curso. Assim,
em sede de cognição sumária, tenho que as alegações de conflito de interesses
e de possível parcialidade dos membros da comissão processante em desfavor
do acusado não são suficientes para justificar a concessão da liminar na forma
pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar
formulado pelo impetrante. Intimem-se e notifiquem-se as autoridades
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coatoras para que, em 10 dias, prestem informações (art. 7º, I, da Lei nº
12.016/09). Intime-se a Procuradoria da Câmara Municipal de Itaguaí para,
querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Após, remetamse os autos ao Ministério Público, para, em 10 dias, opinar (art. 12, caput, da
Lei nº 12.016/09). Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para
sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09). Intimem-se.
ITAGUAÍ, 14 de dezembro de 2023. (a) Francisco Emilio De Carvalho
Posada - Juiz de Direito. Terminada a leitura o Sr. Presidente ratificou a
legalidade da realização desta Sessão, referendada pela decisão judicial
apresentada. Em seguida, concedeu a palavra à Defesa, na pessoa do Dr. Siro
Darlan, que alegou Questão de Ordem, sobre o impedimento do Ver. Haroldo
Jesus em presidir a presente Sessão, posto que inicialmente presidira a CEP
002/2023. O Sr. Presidente declarou que não se tratava de Questão de Ordem,
pois tal arguição já havia sido indeferida e superada, tanto no âmbito da
própria Comissão Especial, quanto na esfera judicial, como havia sido exposto
na decisão judicial lida por ele, deste modo, inquiriu novamente se havia
questão de ordem por parte da defesa, pois se não houvesse, prosseguiria a
condução da Sessão. O Dr. Siro Darlan insistiu em sua tese, deste modo o Sr.
Presidente refutou o pedido da defesa e deu prosseguimento a Sessão,
solicitou ao Primeiro Secretário que realizasse a leitura dos documentos
convocatórios desta Sessão, Ofício Circular 013/2023: aos Vereadores da
CMI Informando o recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a
convocação dos mesmos para a realização desta Sessão Especial de
Julgamento. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Ofício 722/2023:
ao Exmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, comunicando
recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a realização desta Sessão
Especial de Julgamento. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente.
Ofício 723/2023: ao Suplente de Vereador, Sr. Noel Pedrosa de Mello
comunicando recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a sua
convocação para realização desta Sessão Especial de Julgamento. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Comunicação Interna 06/2023:
Solicitando a Diretoria de Assuntos Legislativos que se procedesse as
publicações para convocação do Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres para a
Realização desta Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da
Comissão Especial Processante 002/2023. Realizada a leitura, O Sr.
Presidente esclareceu que, por se tratar de Sessão Especial para apreciação do
Parecer Final da CEP 002/2023, onde o vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres se encontrava impedido de participar, fora convocado o segundo
suplente do Partido União Brasil, agradeceu pela sua presença. Em seguida, o
Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e convidou o Relator a realizar a leitura
do Parecer Final da CEP 002/2023: Parecer Final da Comissão Especial
Processante 002 de 2023: Comissão Especial Processante nº 002/2023;
Denunciante: CHRISTIANE GERARDO NEVES; Denunciado: GILBERTO
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CHEDIAC LEITÃO TORRES; DA COMISSÃO ESPECIAL
PROCESSANTE; A Comissão Especial Processante, em trâmite sob o nº
002/2023, nos autos do Processo Administrativo nº 449/2023, em que figuram
como denunciante a Ilustríssima eleitora deste município, Sra. CHRISTIANE
GERARDO NEVES e, de outro lado, como representado o excelentíssimo
Senhor Vereador GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, de acordo com
o que preconiza o Art. 5º, inciso V do Decreto-Lei 201/67, passa a emitir o
Parecer Final, consubstanciado nas razões de fato e direito a seguir expostos.
RELATÓRIO; Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora do município
de Itaguaí, Sra. Christiane Gerardo Neves em face do Denunciado, o
excelentíssimo Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, visando a apuração,
processamento e julgamento dos fatos descritos pela suposta prática de
infração político-administrativa em razão de ilicitudes em processo licitatório
na contratação da “TV Câmara” realizada pelo denunciado, a época presidente
da Câmara Municipal de Itaguaí. Assim sendo recebida a denúncia pelo
Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, a Comissão Especial Processante,
constituída legalmente e em conformidade com o artigo 5º, inciso II do
Decreto-Lei nº 201/67, tendo como objetivo prática de todos os atos
necessários à investigação, apuração e processamento da representação. Como
acima mencionado, a representação ofertada pela denunciante preencheu
todos os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei nº 201/67, expondo
suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação
jurídica e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/24). Consta na
denúncia, em síntese, que o denunciado teria desrespeitado o juramento
prestado de cumprir as leis e desempenhar seu mandato a luz dos princípios
constitucionais da administração pública previstos no Art. 37, quais sejam:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alegou que
o vereador denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, através de
Decreto, promoveu a contratação da empresa “Câmara 2 Filmes LTDA”, por
meio de adesão à ata 010/2022, da Câmara Municipal do Município de Angra
dos Reis, causando surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já
procedia as transmissões das sessões legislativas através do canal “TV
Câmara” no Youtube. Acrescentou que não foram realizados quaisquer
estudos prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os
impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de informar que
existem nos quadros funcionais servidores com expertise, profissionais estes
de comunicação com experiência em televisão, rádio, jornal e internet.
Asseverou ainda que estava disponível através do convênio firmado pelo
Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas,
sendo, portanto, mais um argumento que refutava a contratação da empresa,
sendo a única finalidade da “TV Câmara” um mecanismo para promoção
pessoal do nobre Edil, sendo informado pela denunciante, que popularmente,
a TV Câmara foi apelidada como “TV Gil Torres”, ante o desvio de finalidade
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da contratação para promoção eminentemente pessoal. Finalizou, por fim,
indicando a existência de ato de improbidade administrativa pela expressa
violação do Art. 11, inciso XII da Lei 8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em
tese, de crime de responsabilidade político-administrativa, requerendo sua
cassação, além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade.
Em anexo a denúncia, a denunciante colacionou como substrato probatório a
cópia integral do processo administrativo nº 256/2023, ou seja, cópia do
processo administrativo da contratação da empresa para instalação e
efetivação da “TV Câmara” (fls. 28 a 388). Importa destacar os seguintes
documentos constantes no feito: • Termo de Referência da Câmara
Municipal de Itaguaí (fls. 30 a 59); • Ofício de solicitação e justificativa da
Adesão pela Câmara Municipal de Itaguaí (fls. 60 a 64); • Anuência do
Órgão Gerenciador - Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); •
Edital nº 015/2022 – Pregão nº 008/2022 da Câmara Municipal de
Angra dos Reis (fls.72 a 176); • Aviso de Licitação da Câmara
Municipal de Angra dos Reis (fls. 177 a 184); • Parecer Jurídico da
Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.185 a 192); • Ata de Sessão do
Pregão nº 008/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213);
• Homologação do Certame da Câmara Municipal de Angra dos Reis
(fls.217 a 228); • Solicitação de Anuência feita pela Câmara Municipal de
Itaguaí ao Fornecedor (fls. 232 a 237); • Cópia da Proposta do Fornecedor
e documentos do mesmo (fls. 238 a 305); • Cópia da Ata de Registro de
Preços e Publicação (fls. 306 a 321); • Minuta do Contrato da Câmara
Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); • Relatório de
Economicidade (fls. 339 a 357); • Parecer da Procuradoria da Câmara
Municipal de Itaguaí (fls. 360 a 365); • Parecer do Controle Interno da
Câmara Municipal de Itaguaí (fls. 366 a 368); • Termo de Ratificação de
dispensa de licitação por adesão a ata de registro de preços (fls. 369 a 371); •
Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); • Contrato nº 005/2023 –
Câmara Municipal de Itaguaí e Empresa Câmera 2 Vídeo Filme LTDA (fls.
376 a 388). Relatório de comprovação de abertura de processos às fls. 389 a
390. Parecer da procuradoria jurídica opinando pelo arquivamento.
(fls.391/396) Consta que no dia 03/10/2023 às 14h, reuniram-se os membros
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e
relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o
vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente, o vereador Vinicius
Alves de Moura Brito – Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos de
Farias Kifer Ribeiro – Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, de
imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida
apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398). Ofício de Notificação devidamente
expedido, com o recebimento, pelo representado. (Fls. 399) Defesa Prévia
apresentada por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve
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síntese, (I) tempestividade da Defesa; (II) Realização de Intimações
exclusivamente em nome de seu advogado constituído, Dr. Siro Darlan de
Oliveira; (III) Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa
Técnica em todos os atos; (IV) Preliminar de Ilegitimidade Ativa da
Denunciante. Adentrando ao mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes
teses defensivas: (V) Ausência da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo
Denunciado; (VI) A plena regularidade da Adesão da Ata de Registro e Preços
nº 010/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis; (VII) Alegação de
suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento de conflito de
interesses no Julgamento; (VIII) a Inexistência de Provas como requisito da
denúncia; (IX) da Inexistência de Violações aos Princípios Constitucionais e
de Prática de Improbidade Administrativa. Conclui pelo acolhimento das
preliminares arguidas e, caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do
Denunciado no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí.
Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova documental
suplementar, prova testemunhal e prova pericial, além do depoimento da
denunciante, bem como por diligência complementar consistindo na
expedição de ofício ao TCE. (Fls. 401 a 424) Parecer prévio desta Comissão
Especial processante concluindo pela rejeição de todas as preliminares
arguidas e, diante da verossimilhança das alegações e dos documentos
colacionados, opinou pelo prosseguimento da denúncia. (Fls. 426 a 432) Ata
de Reunião da Comissão Especial Processante aprovando parecer prévio, por
unanimidade. (Fls. 433) Ata de Reunião da Comissão Especial Processante,
em 26/10/2023 às 14:00h, onde restou deliberado, por unanimidade, que a
Presidência da CEP 002/2023, seria do Exmo. Vereador José Domingos do
Rozário, devidamente sorteado em Sessão Pública, para a substituição do
vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto, que assumiu a Presidência da Casa
Legislativa e, conforme art. 22 do Regimento Interno, não poderia integrar
mais nenhuma Comissão. (Fls. 437) Ofício de Convocação de Vereador
Suplente, Excelentíssimo Vereador Noel Pedrosa de Mello, devidamente
recebido. (Fls. 438) Ata da Sessão Especial de Julgamento realizada pelo
Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, com a votação e julgamento do
Parecer Prévio da Comissão Especial Processante nº 002/2023. (Fls. 440 a
442) Ofício da Comissão Especial Processante contendo notificação para o
denunciado, convocando-o para reunião de deliberação de diligências e prova
testemunhal. (Fls. 443) Tentativas de notificação frustradas e expedição de
notificação pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls. 444 a 451) Petição do
Denunciado requerendo a substituição de testemunhas (Fls. 452 a 453) Petição
do Denunciado requerendo a juntada de CD-ROM (Fls. 454 a 455) Ata da
reunião da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos
pedidos defensivos, declarando aberta a fase de instrução do procedimento,
bem como designou reunião para a oitiva das testemunhas arroladas e, intimou
a defesa das datas para todos os demais atos da Comissão. (Fls. 457 a 475)
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Embora necessitemos de maior esforço e compreensão dos excelentíssimos
vereadores, faz-se importante realizar a transcrição das deliberações mais
importantes da respectiva Ata de Reunião da Comissão Especial Processante,
uma vez que existiram naquela oportunidade longos debates, destacando-se a
participação da Defesa Técnica em todos, no qual foram decididos todos os
itens, um a um, conforme requerimentos da Defesa, contemplando os
preceitos constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, senão, vejamos:
• Acerca ilegitimidade da Denunciante: opinam os membros da comissão
pela negativa da arguição da ilegitimidade baseada no Regimento Interno,
visto que, pelo princípio da ilegalidade estrita não compete ao ente municipal
legislar acerca da matéria, devendo assim incidir aplicação direta da Lei
Federal, no caso em análise ao próprio Decreto Lei. Ademais cumpre ressaltar
que inadmitir denúncia fiscalizatória de qualquer cidadão com mínimo de
substrato de prova e justa causa para o prosseguimento do procedimento seria
latente atentado ao Estado Democrático de Direito, visto que aos agentes
políticos há submissão dos órgãos de controle, bem como da população que
confiou seu voto ao parlamentar. • Da oitiva da denunciante: sendo meio
de prova admitido em direito e requerido de forma tempestiva, torna-se o
depoimento efetivo e substancial para o acervo probatório dos autos do
processo, sendo, portanto, deferida a oitiva ora requerida, por unanimidade. •
Da ausência de ilegalidade: considerando que o momento processual
exige uma decisão de cognição sumária, ou seja, de provimento sumário sem
a análise meritória do objeto da representação, por ora e, nesse momento
processual, esta CEP fica atrelada a sanear os autos, conforme estabelece o
Art. 5ª, Inciso III, parte final, que passo a transcrever: “o presidente designara
desde logo, o início a instrução, e determinará os atos, diligências e inquirição
das testemunhas”. A matéria será analisada no parecer final e submetida ao
juiz natural (plenário da Câmara) que decidirá se há ou não a alegada
ilegalidade. • Da suspeição da Comissão processante: sobre este tema o
Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no
artigo 5ª, inciso II do Decreto Lei 201/67, Neste momento, indagados pelo
Presidente se algum Vereador se declarava impedido, por existir algum
interesse no julgamento da causa, bem como para integrar esta Comissão,
obteve-se a negativa sobre a mencionada questão. Observa-se que a alegação
de suspeição devido ao interesse da causa não se sustenta por não haver nexo
de causalidade entre a denúncia em face do Vereador Gil Torres e a situação
fática existente nos autos que possam comprometer sobre quaisquer prismas
a análise isenta e imparcial dos Vereadores desta Comissão. Noutro giro,
questões preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão
julgador competente, ou seja, o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe a
Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer. Destaca-se por fim
que a Comissão foi formada por outros dois Vereadores (José Domingos e
Guilherme Farias) que eventuais suspeições/impedimentos sequer foram
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questionadas na peça defensiva. Desta forma, sem qualquer prejuízo, a defesa
poderá submeter essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer.
A decisão da Comissão sobre esse tema ocorreu por unanimidade de seus
membros. • Da solicitação de Parecer Técnico do TCE acerca das supostas
violações regimentais: o Presidente da Comissão Processante colocou em
votação o pedido de diligência com o envio de ofício ao Tribunal de Contas
do Estado. O Sr. Presidente solicitou ao Vereador Guilherme Farias que
realizasse a leitura do Capítulo I, do Título I, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado que trata da competência e jurisdição do
Tribunal de Contas e dos Artigos 3º e 5º, III da Deliberação 276/2017 do TCE.
O presidente afirmou que diante a leitura dos documentos, não restaram
dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas do Estado opinar sobre o
cumprimento ou descumprimento do Regimento Interno desta Casa, bem
como emitir parecer sobre “supostas violações regimentais”, por não se tratar
de questão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Câmara; e que, as Consultas ao TCE para serem admitidas devem versar sobre
o fato em tese, jamais sobre o caso concreto como pretende a Defesa. O
Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de diligência indeferida. •
Da oitiva de testemunhas arroladas na peça de defesa prévia: o rol
apresentado pela defesa técnica do denunciado às folhas 423 e 424 é
tempestivo e considerando serem provas úteis à finalidade do processo,
defere-se a oitiva das dez testemunhas, contudo, conforme o artigo 455 do
Código de Processo Civil, aplicado por analogia, compete à parte enviar sob
suas expensas a carta convite às testemunhas por ela arrolada, a servir na
reunião de oitiva. Neste momento, a Comissão deliberou pela marcação de
reunião para o dia 16 de novembro, a partir das 10 horas. • Da solicitação de
substituição de testemunhas: De forma intempestiva, a defesa apresentou
petição nos autos solicitando a substituição de testemunhas, sem indicar o
motivo ou a justificativa para tal. Desta forma, aplica-se também por analogia
o artigo 451 do CPC que assim dispões: “Art. 451. Depois de apresentado o
rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a
testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em
condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de
trabalho, não for encontrada.”. Neste sentido, não restou demonstrada
nenhuma das hipóteses legais hábeis a permitir a requerida substituição.
Ademais, não poderia esta Comissão ouvir qualquer uma das novas seis
testemunhas arroladas, ainda que por mera liberalidade, em respeito ao
princípio da ampla defesa, pois em defesa preliminar a defesa exauriu a
quantidade de testemunhas citados no Decreto Lei 201/67: “Art. 5º III - ... para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez...”.
Diante da preclusão, decidiu a Comissão negar por unanimidade. Discutiram
e deliberaram pela preclusão do pedido. • Da prova documental
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suplementar: é notório que todas as provas defensivas devem ser produzidas
até a apresentação da defesa preliminar, sob pena de preclusão. Contudo o
legislador processual, em estritas exceções autoriza a produção de prova
posterior, desde que justificada a superveniência da prova, embora o
denunciado não tenha informado e/ou justificado quais seriam os documentos
suplementares os quais pretende juntar após a defesa preliminar, em respeito
ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerando o início da
instrução processual, decidimos pelo deferimento do pleito, concedendo-lhe
o prazo até a próxima reunião desta CEP. • Da prova pericial suscitada na
peça de defesa prévia: alega a defesa, de forma amplamente genérica e
abstrata, a necessidade de produção de prova pericial. Por mais uma vez não
demonstra qual seria a prova pericial útil ao interesse do processo, bem como
não justifica a necessidade da prova técnica, à luz do artigo 464, §1º do CPC,
aplicados por analogia. Trata-se, portanto, de ato meramente protelatório,
razão pela qual a comissão indefere por unanimidade. Finda-se assim, a leitura
dos pontos decisivos lavrados em ata e, passo então, a continuidade do
relatório dos autos. Certidão exarada por servidor efetivo desta Casa, dando
conta que forneceu cópia dos autos à Defesa Técnica, estando a mesma com
o correspondente recibo. (fls. 476) Ofício de notificação para comparecimento
da noticiante. (fls. 477) Termo de juntada referendando documentos juntados
pela Defesa. (fls. 478 a 481) Ata da reunião da Comissão Processante do dia
16/11/2023, na qual procedeu a oitiva das testemunhas arroladas e deferidas,
oportunidade pela qual, A defesa técnica efetuou diversas ponderações com a
finalidade de garantir a defesa processual de seu constituído, sendo,
novamente, todos os pontos lançados em ata e deliberados na respectiva
reunião. (fls. 478 a 481) Destaca-se, por oportuno, que foram colhidos os
depoimentos das seguintes testemunhas: Sra. Cristiane Gerardo Neves, Dr.
Victor Silva Rosa, Dr. Carlos Eduardo Cruz Ferreira Gonçalves; Sr. Rômullo
de Lima de Souza Leite; cujo seus respectivos depoimentos foram gravados
através da captação de áudio e vídeo, cujo cópia consta dos autos e foi
concedida à Defesa Técnica, restando deliberada ainda a oitiva do denunciado,
como forma de defesa, designando o interrogatório para o dia 22/11/2023 às
10:00h. Ofício da Comissão Especial Processante contendo notificação para
o denunciado, convocando-o para reunião com a coleta de seu interrogatório.
(Fls. 486) Tentativas de notificação frustradas e expedição de notificação pelo
Jornal Oficial da Câmara. (Fls. 487 a 492) Ata da reunião da Comissão
Processante do dia 22/11/2023 para oitiva do denunciado, a qual não ocorreu,
tendo em vista a questão de ordem observada na qual o edital de notificação
do denunciado não constava a data do ato. (Fls. 493 a 494) Permita-me um
registro. Denota-se que a Comissão nessa temática foi bastante cautelosa e
atendeu, em nome dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o pleito
dos advogados, mas, conforme pode se confirmar pelo texto do Decreto-Lei
201/67, o denunciado será intimado pessoalmente OU na pessoa de seu
614
procurador, os quais foram efetivamente intimados, configurando assim a
desnecessidade do adiamento, contudo, observando ser o interrogatório ato de
Defesa, redesignou a reunião para o dia 27/11/2023 Às 10:00h, pois os
advogados manifestaram que nos dias anteriores tinham compromissos
profissionais que os impediam de comparecer. Novo ofício da Comissão
Especial Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o
para reunião do dia 27/11/2023 para a coleta de seu interrogatório. (Fls. 495)
Novas tentativas de notificação, todas frustradas e, expedição de notificação
pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls. 496 a 502) Ata da reunião da Comissão
Processante do dia 27/11/2023 designada para a oitiva do denunciado, a qual
ocorreu satisfatoriamente. Consigna-se, por oportuno, que a Defesa Técnica
durante a reunião voltou a fazer diversos questionamentos, constando a
decisão pormenorizada de cada item na Ata, determinando, ao final, o término
da instrução processual, fixando o prazo legal para o oferecimento das razões
finais escritas. (Fls. 503 a 505) Juntada das Razões Finais Defensivas. (Fls.
506 a 506). Consta como teses defensivas da Defesa Técnica: (a) nulidade do
procedimento sob o aspecto processual, uma vez que não houve a requisição
de testemunhas arroladas; (b) nulidade do procedimento pela ilegitimidade
ativa da denunciante; (c) nulidade do procedimento pela ausência de harmonia
dos poderes e ocorrência de interferência no feito; (d) ausência da suposta
ilegalidade praticada pelo denunciado; (e) a plena regularidade da Adesão de
Ata da Câmara Municipal de Angra dos Reis; (f) da suspeição da comissão
processante; (g) da inexistência de provas como requisito essencial para a
Denúncia; (h) Inexistência de violações aos princípios constitucionais, bem
como ausência de ato de improbidade administrativa. Concluiu reiterando o
arquivamento do processo. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO E
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO; Preliminarmente, pontuase que esta Comissão Processante sempre resguardou e assegurou ao
denunciado o amplo e irrestrito acesso aos autos com a obtenção de cópias de
documentos e mídias digitais, a segura participação das sessões, reuniões e
demais atos, estando franqueadas salas e plenário, sendo respeitados em sua
amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. De
igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao
denunciado sempre se manifestar, por Intermédio de sua Defesa Técnica, em
todos os atos praticados no processo, concedendo-lhes a palavra sem qualquer
limite de tempo ou interpelação, mantendo-se diuturnamente acessível à
Defesa para que todos os atos fossem devidamente cumpridos dentro da regra
legal. Pontua-se que todos os atos praticados pela Comissão encontram-se
devidamente fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada
leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada
cautela, analisando todos os itens postos a discussão, obedecendo o rigor de
cada regramento legal em estrito cumprimento as garantias fundamentais
positivadas na Constituição da República, entregando a melhor solução
615
jurídica, política e administrativa, diante dos graves fatos que foram objeto de
sua análise e julgamento. Observa-se a gravidade da conduta, apta a embasar
o presente procedimento ao qual possui como finalidade o julgamento de
vereador devidamente eleito pelo voto popular, mas, conforme denúncia, teria
cometido ilicitudes no processo licitatório na contratação da “TV Câmara”,
destacando a ausência de aprovação e concordância da Mesa Diretora. Tratase de procedimento inédito nesse Município, que embora já tenha
desempenhado momentos políticos que ficaram marcados na história, nunca
houve uma possível cassação do mandado de vereador, o que aumenta ainda
mais a responsabilidade e análise desta Comissão Processante, devendo se ater
plenamente na Lei para não incorrer em qualquer ato de ilegalidade e/ou
injustiça. Portanto, antes de apreciar o mérito do processo, passamos a análise
das questões preliminares e incidentais aduzidas pela Defesa. • Da Preliminar
de Requerimento de Sustentação Oral; A defesa técnica, formulou o presente
requerimento em sua Defesa Prévia, na qual a Comissão Processante apreciou,
perfeitamente, em sede de cognição sumária, declarando prejudicado o pleito,
reportando-se os integrais argumentos já efetivados. A defesa, em todos os
atos, teve a oportunidade de exercer livremente seu múnus, apresentando as
teses que melhor albergasse os interesses do Denunciado, sendo certo que a
garantia da sustentação oral se encontra expressamente prevista no DecretoLei nº 201/67, nos seguintes termos: Art. 5ª, Inciso V: Concluída a instrução,
será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de
5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento,
serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final,
o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para
produzir sua defesa oral; Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada,
já que possui previsão legal. • Da Preliminar de suspeição da Comissão
Processante; Em sua Defesa Prévia protocolada, bem como em Razões Finais,
a Defesa Técnica suscita e reforça a tese de suspeição da comissão processante
aduzindo, como razão para a declaração, que os vereadores HAROLDO
JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do impedimento no julgamento que
motivou a presente representação, e ao mesmo tempo foram sorteados para
compor a Comissão Processante para apurar a suposta infração regimental
praticada pelo denunciado, o que evidentemente atrai o conflito de interesse
na condução dos trabalhos do presente feito, e certamente, faz com que seja
aplicado o instituto da suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva).
Destaca-se que, na oportunidade de deliberação e saneamento do processo, tal
matéria também foi objeto de análise da Comissão Processante, em cognição
sumária, sendo naquele momento, previamente indeferido, pelos seguintes
616
fundamentos: “... sobre este tema o Sr. Presidente destacou que a Comissão
foi composta após sorteio previsto no artigo 5ª, inciso II do Decreto Lei
201/67, Neste momento, indagados pelo Presidente se algum Vereador se
declarava impedido, por existir algum interesse no julgamento da causa, bem
como para integrar esta Comissão, obteve-se a negativa sobre a mencionada
questão. Observa-se que a alegação de suspeição devido ao interesse da causa
não se sustenta por não haver nexo de causalidade entre a denúncia em face
do Vereador Gil Torres e a situação fática existente nos autos que possam
comprometer sobre quaisquer prismas a análise isenta e imparcial dos
Vereadores desta Comissão. Noutro giro, questões preliminares devem ser
julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, ou seja, o
plenário da Câmara de Vereadores, só cabe a Comissão apenas organizar os
trabalhos e emitir parecer. Destaca-se por fim que a Comissão foi formada por
outros dois Vereadores (José Domingos e Guilherme Farias) que eventuais
suspeições/impedimentos sequer foram questionadas na peça defensiva. Desta
forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderá submeter essa questão ao
Plenário por ocasião da votação do Parecer. A decisão da Comissão sobre esse
tema ocorreu por unanimidade de seus membros...” Como já afirmado, não
poderia a Comissão Especial Processante emitir, até então parecer conclusivo,
contudo, após a instrução e pela insistência defensiva, analisamos
frontalmente as alegações apresentadas e, após, a devida análise legal,
destacamos ser o caso de indeferimento da tese exposta. O rito adotado no
procedimento é aquele determinado no Decreto-Lei nº 201/67, não havendo
demonstração clara quanto ao suposto impedimento, previsto no Artigo 5º,
inciso I da respectiva legislação. Indubitavelmente, observa-se que o
legislador contemplou como possibilidade de declarar o impedimento do
vereador que participou da denúncia, não sendo o caso dos autos. Observouse, contudo, que os vereadores apontados pela Defesa Técnica como
impedidos de participar da Comissão Especial Processante não efetivaram a
denúncia, bem como não se proclamaram impedidos e/ou suspeitos para atuar
no presente feito. Ausente, portanto, o eficaz motivo que demonstraria a
extreme afronta a isenção e imparcialidade exigidas para julgamento do feito.
A afirmação genérica e desassociada realizada pela defesa acerca de que os
parlamentares são parciais pela simples natureza do cargo, não mostra razão
hábil de indicar a possibilidade de interesse no feito. Sobre o tema, arrola-se
pesquisa jurisprudencial com diversas decisões no sentido de que o processo
político-administrativo, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO
- INVIABILIDADE. 1. No processo político-administrativo de cassação de
vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão habilitados a
617
participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento e de suspeição
ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. O Decreto-Lei 201/67
prevê regramento próprio para o processo político-administrativo com trâmite
nas respectivas casas legislativas. (TJ-MG - AC: 10000191095678003 MG,
Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/07/2020,
Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DO MANDATO
DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de suspensão dos efeitos do
Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a cassação do mandato do
Prefeito do Município de Boituva, e consequente recondução ao cargo.
Admissibilidade. Impedimento de vereador declarado em desacordo com o
Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante nº 46, do STF. Inaplicabilidade das
regras de impedimento previstas no CPP. A aplicação de interpretação
extensiva da norma processual de impedimentos e suspeições mostra-se em
colidência com a própria ideia de mandato popular. O cargo de vereador
decorre do voto direto dos eleitores. Diferentemente de magistrados,
parlamentares são, pela própria natureza da atividade, parciais já que têm
lados definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram eleitos. O
julgamento na Câmara Municipal tem natureza político-administrativa. O
julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado ao Poder Judiciário.
Inapropriado que se ampliem hipóteses de afastamento de parlamentares
mediante aplicação analógica da lei. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI:
20394453020198260000 SP 2039445-30.2019.8.26.0000, Relator: Alves
Braga Junior, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 30/08/2019) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO –
SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADORES –
INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE – TORNOU SEM EFEITO O
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 5º, I, DO
DECRETO-LEI Nº 201⁄67 - SENTENÇA CONFIRMADA. 1– A análise da
questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do incidente de
suspeição interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2- O incidente
não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5º, I, do Decreto Lei nº
201⁄67. 3- Assim, na hipótese em apreço, os impetrantes só não poderiam
votar ou fazerem parte da comissão processante, se estes tivessem feito parte
da denúncia nº 840⁄2013, que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária
conhecida e confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária:
00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de
Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
10/10/2014) Ademais, observa-se que em razões finais a Defesa reformulou a
tese de impedimento do excelentíssimo vereador HAROLDO JESUS,
aduzindo que o mesmo continua fazendo parte da Comissão Processante,
contudo, denota-se da análise cuidadosa do feito, que devido a sua eleição à
Presidência da Casa Legislativa, houve o sorteio que contemplou sua
618
substituição pelo vereador JOSÉ DOMINGOS, e, mesmo diante de tal fato, a
Defesa Técnica ainda insiste na suspeição da Comissão por entender que o
Vereador HAROLDO JESUS possui interesse na causa, sendo, portanto,
inviáveis as alegações. Sendo assim, considerando a legislação pátria, bem
como a satisfatória jurisprudência em casos análogos, nos parece sobre todos
os enfoques, em que pese o hercúleo esforço defensivo, não há elementos
fático-jurídicos que indiquem a necessidade de impedido de vereadores, razão
pela qual encaminhamos para decisão soberana do plenário o voto no sentido
de rejeitar a preliminar ventilada. • Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa
da Denunciante; A presente tese versa sobre a possível ilegitimidade da
denunciante, eleitora do município, protocolar a denúncia com o pedido de
cassação do excelentíssimo vereador denunciado. Sustenta a defesa que o
procedimento em análise deve se plicar o Regimento Interno da Câmara
Municipal, onde, naquele regramento, induz que a denúncia não poderia ser
protocolada por iniciativa de eleitor, somente através de partido político com
representação na Câmara ou pela Mesa Diretora. Contudo, embora a tentativa
da Defesa de querer aplicar o regramento no Regimento Interno e afastar
aquele definido pela legislação processual, melhor razão não lhe assiste, isto
porque o Decreto-Lei 201/67 prevê regramento próprio para o processo
político-administrativo com trâmite nas respectivas casas legislativas. Notase que, no caso em apreço, sequer há conflito de normas, uma vez que no
Município de Itaguaí inexiste legislação municipal nesse sentido, tendo a
defesa se pautando em norma infra legal, qual seja, Regimento Interno da
Câmara Municipal, que por óbvio, encontra-se em total dissonância com o
regramento em Lei Federal que disciplina a competência legislativa privativa
da União. Tal matéria encontra guarida na Súmula Vinculante nº 46, editada
pelo Supremo Tribunal Federal e de aplicação obrigatória, na qual a definição
dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e
julgamento é de competência legislativa privativa da União. Assim,
manifesta-se a jurisprudência, vejamos: “... A análise dos autos demonstra a
plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a
realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente,
negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que
estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967,
norma federal aplicável ao caso. (...) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada
por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da
antiga Súmula 722 da CORTE. (...) A orientação consolidada na Súmula
722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz
ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município,
mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os
crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações
administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo
619
procedimento ritual (...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo
e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL
201/1967 não prevê a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo,
conforme demonstra o art. 5º do referido Decreto, (...). Diante do exposto,
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo – PB que afaste
o sigilo da oitiva das testemunhas (...), até pronunciamento definitivo desta
CORTE. [Rcl 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática,
j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018.] A definição das condutas típicas
configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras
que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais,
estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa
da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição
da República). [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232
de 7-12-2011.] Nesse sentido, há expresso reconhecimento da legitimidade
ativa da denunciante, conforme consta no Art. 5º, inciso I, primeira parte do
Decreto Lei nº 201/67, senão vejamos: Art. 5º, Inciso I: A denúncia escrita da
infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas (...) Portanto, a tese formulada pela defesa deve ser
amplamente rejeitada. • Da nulidade do procedimento ante a ausência de
requisição de testemunhas. Durante o curso da instrução, assim como, no
oferecimento das razões finais defensivas, a Defesa Técnica aduz que suas
testemunhas arroladas deveriam ser requisitadas e, por não terem sidos, o feito
se encontra com a mácula de nulidades. Inicialmente, observa-se, por mais
uma vez, que o rito processual a ser adotado deve ser aquele previsto no
Decreto Lei nº 201/67, sendo observado pela parte ao arrolar, 10 (dez)
testemunhas as quais foram efetivamente deferidas suas oitivas. Das
testemunhas arroladas, tempestivamente, esta comissão especial processante
determinou, diante da ausência de previsão legal específica no Decreto Lei nº
201/67, em analogia ao Código de Processo Civil, que a defesa procedesse a
intimação das suas testemunhas, conforme os fundamentos ora delineados: “...
o rol apresentado pela defesa técnica do denunciado às folhas 423 e 424 é
tempestivo e considerando serem provas úteis à finalidade do processo,
defere-se a oitiva das dez testemunhas, contudo, conforme o artigo 455 do
Código de Processo Civil, aplicado por analogia, compete à parte enviar sob
suas expensas a carta convite às testemunhas por ela arrolada, a servir na
reunião de oitiva...” Consigna-se que o procedimento em análise possui seu
processamento no âmbito desta Câmara Municipal, na esfera administrativa,
tendo a aplicação dos institutos legais previstos na legislação pátria, por
analogia e de forma subsidiária, não podendo ser equiparado ao processo
judicial. Há diferenças notáveis, como por exemplo, o procedimento em
apreço, não goza dos institutos dos auxiliares da justiça, onde não há “oficiais
de justiças” disponíveis para efetivar as intimações, assim como não se
620
aplicam os prazos correspondentes aos processos judiciais, já que o próprio
decreto-lei limita a conclusão dos trabalhos em 90 dias. A Defesa, por sua vez,
pretende equiparar o procedimento ao processo judicial, de natureza cível, que
possui todo o regramento, estrutura e funcionalidades definida pela legislação
e pela implementação do Poder Judiciário. Neste procedimento, seja pela
celeridade ou pela ausência de prerrogativas de requisição do Presidente da
Comissão Processante, não se aplica eventuais normas de requisição de
testemunhas, até porque, como acabamos de apontar, o Poder requisitório é
conferido apenas aos membros do Poder Judiciário e, no caso de
desobediência, aquele que deixar de obedecer ficará sujeito as sanções e
penalidades descritas na Lei. Exigir que esta Comissão haja com poder
requisitório é atribuir responsabilidades e competências supralegais, sendo
inconcebível o fato da defesa não conseguir avisar, mediante simples aviso,
seja por carta-convite, ou por qualquer meio informal de comunicação de
mensagens, acerca das oitivas designadas. Tal ônus é da parte que arrola
determinada pessoa para servir como testemunha dos fatos articulados na
representação, onde se vê que a Defesa sequer tentou realizar, pois embora
possuía os meios necessários para fazer, manteve-se inerte, formulando
requerimentos na única tentativa de fabricar possível nulidade. Ademais,
devemos observar que a defesa arrolou 10 (dez) testemunhas para oitiva,
sendo certo que – ao tempo da sua oitiva – todas aquelas testemunhas
arroladas que eram servidoras desta Câmara Municipal, foram exoneradas e,
sequer houve a comprovação do envio das correspondências convidando-as
para as oitivas. A Defesa também não trouxe nenhuma das testemunhas
arroladas que não eram servidoras e, apresentou no bojo dos autos,
requerimento totalmente intempestivo, requerendo a substituição de algumas
das testemunhas anteriormente arroladas, sem apontar o motivo, a justificativa
e a necessidade, tentando tumultuar a marcha e o andamento processual.
Destacamos, por oportuno, que o então Procurador Geral desta Câmara
Municipal, estava presente na Casa Legislativa no dia aprazado para seu
depoimento e, de forma colaborativa, prestou o depoimento sem a necessidade
de haver qualquer tipo de requisição. De igual modo, todas as testemunhas
presentes no ato, prestaram seus respectivos depoimentos e, nenhuma delas,
foi requisitada para tanto, pois, ao que tudo indica, por se tratar de cidade
pequena, a notícia rapidamente se espalhou e as testemunhas vieram de forma
voluntária. Nota-se que a Defesa deixou de convidar, propositadamente, as
testemunhas por ela arroladas, tanto é que não juntou aos autos nenhum tipo
de convocação e/ou aviso comprobatórios, para, ao final, utilizar-se de sua
própria torpeza para (tentar) criar embaraços e buscar o reconhecimento de
nulidades que inexistem. E mais, compete ao Presidente desta Comissão,
juntamente com os demais membros analisar e indeferir as provas que foram
desnecessárias, inúteis ou protelatórias à lide, tendo tal procedimento sido
reconhecido por diversos julgados do STJ que consagrou a orientação no
621
sentido de que o juiz da causa é destinatário final das provas. Vê-se, então,
que o depoimento do Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis em
nada contribuirá para o deslinde do feito, considerando, que a acusação atribui
ao vereador aqui denunciado o mau uso da TV Câmara para fins pessoais,
além de que a contratação não teria sido aprovada pela Mesa Diretora, onde
certamente, tais fatos sequer são do conhecimento daquela testemunha.
Portanto, vê-se que se trata de prova inútil ao deslinde do feito, sendo
totalmente imprestável e impertinente. Assim sendo, diante dos fundamentos
explicitados, nega-se acolhimento da tese provocada pela Defesa Técnica,
inexistindo qualquer nulidade a ser sanada no presente feito. • Da alegada
nulidade do procedimento pela ausência de harmonia dos poderes e ocorrência
de interferência. Em suas razões finais, a defesa trouxe aos autos a confusa
tese de harmonia dos poderes e ocorrência de interferência no feito, contudo
deixou de apontar, de forma clara e objetiva, quais seriam as interferências
ocorridas no feito. Tratam-se de alegações extremamente vagas,
terminantemente genéricas e que não encontra nenhum suporte probatório,
sendo inepta em todos os sentidos, causando até certa dificuldade de analisar
as alegações, ante a falta de causalidade atribuída. O que podemos consignar
é que compete ao Poder Legislativo, dentro das suas incumbências,
competências e prerrogativas legais processar e julgar o vereador, a rigor do
Art. 7º do Decreto-Lei 201/67, assim descrito: Art. 7º A Câmara poderá cassar
o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de
atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora
do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de
cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º
deste decreto-lei. Não há qualquer interferência de outros Poderes, motivo
pelo qual também se rejeita o pedido de declaração de nulidade apresentado.
• Da ratificação de todos os atos e decisões da Comissão Especial
Processante; Conforme devidamente apontado neste Parecer Final, durante o
curso do processo a Defesa Técnica peticionou diversas vezes apresentando
uma série de questionamentos, provocando a Comissão Processante a se
manifestar sobre inúmeras questões incidentais os quais foram brilhantemente
enfrentadas pelo Ilmo. Presidente, bem como os demais membros.
Considerando o extenso parecer e evitando ter que repetir, ponto a ponto de
toda a matéria já decidida incidentalmente, ratificamos na totalidade todas as
questões incidentais já decididas durante a instrução pela Comissão Especial
Processante, declarando a ausência de quaisquer máculas ou nulidades no
procedimento, estando apto ao julgamento das matérias de mérito. Assim,
passamos, então, a análise do mérito. • Quanto às questões de Mérito: A
Denunciante, eleitora desta Municipalidade, apresenta denuncia onda a
acusação tem como o ponto central a contratação da empresa “Câmara 2
Filmes LTDA”, por meio de adesão à ata 010/2022, da Câmara Municipal do
622
Município de Angra dos Reis, sem que fossem apresentados quaisquer estudos
prévios, bem como os impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata.
Descreveu ainda que mesmo após a contratação da respectiva “TV Câmara”
foi mantido o quadro funcional de servidores, profissionais estes de
comunicação com experiência em televisão, rádio, jornal e internet, os quais
já realizavam o serviço. Destacou, ainda, o convênio firmado junto ao Senado
Federal contendo o sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas
e, finaliza, informando que o contrato se tornou um mecanismo para
promoção pessoal do nobre denunciado. Por seu turno, a combativa defesa
técnica refutou todos os argumentos, mantendo a tese defensiva da ausência
de ilegalidade, bem como a narrativa de regularidade de contratação via
adesão a Ata, eis que havia autorização da mesa diretora para tal
procedimento. Inicialmente, antes de adentrar se havia ou não autorização da
Mesa Diretora para a adesão à ata, devemos observar se a adesão ao
procedimento referenciado foi devidamente legal. A finalidade do processo
de aquisição por adesão à ata de registro de preços (ARP) é solicitar a compra
de itens de pregões gerenciados por outros órgãos ou ente públicos. Todavia,
consigna-se que que a regra é licitar, devendo o ente o público se planejar para
antever suas reais necessidades e demandas, evitando urgências geradas pela
falta organização. A adesão de Ata é um procedimento legal, previsto na
legislação, contudo é visto de maneira excepcional, complementar à licitação,
e para tal deve ser amplamente justificada constando tal procedimento nos
autos. Existindo previsão no edital do pregão, a ARP, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador, estando tal procedimento devidamente regulamentado no
Decreto nº 7.892/2013, alterado pelo Decreto 9.488/2018. Outro ponto
elementar é demonstrar a vantajosidade econômica do procedimento à
Administração, a partir de pesquisa de preços de mercado realizada por meio
de critérios e técnica adequados. Deve-se comprovar nos autos o quão
vantajoso é à Administração consolidar o processo de adesão, além da
justificativa técnica e dos motivos amplamente elencados, assim como deverá
constar, também, que a ata a qual se pretende aderir é vantajosa em relação
aos valores de mercado. Exige-se então a necessidade de realizar ampla
pesquisa de preços, com, ao menos, 03 (três) orçamentos, contemplando
preços obtidos por meio de sítios especializados ou diretamente com os
fornecedores. No caso em vertente, observa-se que no dia 26 de fevereiro de
2023, foi encaminhado ofício 031/2023, pela Presidência da Câmara
Municipal de Itaguaí para a Presidência da Câmara Municipal de Angra dos
Reis, solicitando a autorização para a adesão a ata de registro de preços de nº
010/2022 oriunda do Edital nº 015/2022 e pregão presencial nº
008/2022/CMAR, vide fls. 61 dos autos. Juntamente com o ofício, foi
encaminhada a Justificativa da Adesão à Ata de Registro de Preços (constante
623
em fls. 64), lavrada pelo então Diretor de Licitações da Casa Legislativa,
contendo os seguintes argumentos, passamos a transcrição: “... Foi realizada
pesquisa de preços para o r. objeto, verificando-se que os valores propostos
são superiores ao valor registrado na ARP em questão, ficando demonstrada
a aquisição através da adesão ao registro de preços da CMAR é vantajosa para
a Administração, gerando economia para a instituição e, diante disto, justificase a Adesão ao Registro de Preços do citado órgão. Ademais, foi verificado
que as especificações técnicas do(s) produto(s) constante(s) nos orçamentos
estão de acordo com as especificações do(s) produto(s) que a CMI pretende
adquirir conforme discriminado no termo de referência e ata de registro de
preços do órgão gerenciador. Justificamos ainda que a Adesão a Ata de
Registro de Preços cumpre os princípios da vantajosidade, economicidade,
eficácia e eficiência, uma vez que com este procedimento, a CMI contrata um
serviço já aceito por outro Órgão Legislativo, fator que propicia segurança de
que os serviços adquiridos atenderão a demanda da CMI, além de
proporcionar presteza, celeridade, pronto atendimento à demanda dessa
Instituição...” Conclui-se, de imediato, que a justificativa lançada é
extremamente genérica, tratando-se a simples modelo pré-pronto, onde não
demonstra, concretamente, os reais motivos da necessidade e viabilidade da
adesão e, também não se encontra justificada, sob qualquer prisma, a
vantajosidade e a economicidade, requisitos essenciais para a adesão ao
procedimento. Portanto, vejamos que há, ilegalidade na adesão à ata de
registro de preços, ante a ausência de justificativa hábil. E mais, embora o
respectivo documento não esteja datado é certo afirmar que foi confeccionado
até a data do envio do supramencionado ofício, qual seja, 26/02/2023.
Constata-se da perfunctória análise do feito que, embora seja informado nas
razões descritas pelo Ilmo. Diretor de Licitações que houve a ampla e prévia
pesquisa de preços, não há nos autos qualquer prova que a mesma tenha
ocorrido. Inexistiam nos autos, até aquele momento, qualquer documento
comprobatório a confirmar a possibilidade da economicidade e vantajosidade
hábeis a justificar a adesão. Até a data da expedição do respectivo ofício
visando autorização da adesão, não existia nos autos a juntada de qualquer
pesquisa de preços, nenhuma comparação de valores ou, até mesmo, os 03
(três) distintos orçamentos de fornecedores. Assim, configura-se, desde já o
ato ilícito cometido pelo Denunciado. Importante destacar, como acima
mencionado, que a regra é a licitação e não a adesão de ata e, por ser fato
público e notório, embora tivesse procedimento deflagrado na Câmara
Municipal para a aquisição dos equipamentos para a Diretoria de
Comunicação, processo administrativo nº 506/2022, o mesmo foi
surpreendentemente arquivado, invertendo-se a lógica, mantendo-se o
processo de adesão a ata e arquivando o procedimento que visava licitar tais
equipamentos. Consigna-se, de imediato, que a prova oral produzida no feito,
por intermédio do depoimento do Sr. Rômulo, a época Diretor de Licitações,
624
confirma o arquivamento do feito e, a prova documental trazida pela
denunciante é robusta ao provar que a contratação da empresa fornecedora dos
serviços foi mediante a adesão a ata, procedimento que deveria ser
excepcional. Por sua vez, a defesa técnica, refere-se a suposta autorização
concedida pela Mesa Diretora para a realização da Adesão a ARP, contudo,
devemos analisar tal fato com bastante cuidado, pois a malsinada 11ª Reunião
da Mesa Diretora, foi realizada em 11 de abril de 2023, enquanto o termo de
referência de adesão à ARP foi lavrado em 28 de fevereiro de 2023. A
disparidade das datas somente reforça que o procedimento foi devidamente
deflagrado ao revés da Mesa Diretora, por ato ditatorial do denunciado, até
então presidente da Casa Legislativa. Conclui-se que, caso a Mesa Diretora
tivesse plena ciência e tivesse autorizado a respectiva adesão, deveria fazê-la
antes da deflagração do procedimento e não dois meses depois. De certo, pela
leitura do documento, consta a seguinte informação, vejamos: O Sr.
Presidente declarou aberta a presente reunião e apresentou para discussão a
adesão a Ata de Registro de Preços número 010/2022, oriundo do edital
015/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis, para contratação dos
serviços para a TV Câmara. Embora tenha sido deliberado pela própria Mesa
Diretora que todas as reuniões deveriam ser gravadas, esta reunião em
específico não possui gravação, motivo pelo qual não foi possível produzir tal
prova no bojo dos autos. Contudo, independentemente da referida gravação,
com a atenta leitura a confusa descrição da Ata, podemos concluir que não foi
demonstrado aos vereadores cópias do processo administrativo de adesão a
Ata, mas, tão somente, informado a intenção de contratação, sem que pudesse
ser debatido os valores, orçamentos, propostas, serviços e demais aspectos. A
suposta autorização jamais ocorreu, tendo sido autorizado, naquele momento,
a realização de pesquisas e prosseguimento dos trâmites burocráticos, sendo
incompatível que se fosse autorizada qualquer efetivação de contratação sem
que houvesse a apresentação dos pareceres de vantajosidade, economicidade
e demais requisitos exigidos em Lei. Nesse sentido, o conjunto probatório se
mostra firme e robusto, devendo-se considerar o depoimento prestado pelo Sr.
Vitor Rosa, a época procurador-geral da Câmara Municipal de Itaguaí que ao
fazer a leitura do documento, respondendo às perguntas do Exmo. Vereador
Relator, Vinicius Alves, informou que não havia menção a valores,
equipamentos, empresa, e nenhum outro dado que explicasse a pretensa
contratação. Vê-se, ainda, que nos autos não há qualquer menção ou
justificativa plausível que viesse a demonstrar a efetiva necessidade da
contratação da empresa para realizar o serviço da TV Câmara, pois o serviço
já existia e era prestado de forma gratuita, através das redes sociais e
streaming, sendo operado pelos zelosos servidores devidamente nomeados.
Adicionalmente, também não se encontra nos autos nenhum estudo técnico
demonstrando a viabilidade do serviço, bem como também inexiste estudo de
impacto econômico-financeiro demonstrando e/ou justificando a necessidade
625
da respectiva contração, o que se vê, na verdade, são justificativas vagas e
vazias que não imprestáveis a luz do Estado Democrático de Direito. Diante
disso, vê-se clara afronta aos princípios da Administração Pública, trazidos
pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 3º da lei 8.666/93, abaixo
transcritos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Art. 3º- A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. Sendo assim, restaram devidamente comprovadas as práticas
ilegais por parte do denunciado, na condição de ordenador de despesas
(Presidente da Câmara Municipal), infringindo, assim, o art. 37 da
Constituição bem como os art. 3º da Lei 8666/93, Art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa e, por conseguinte, o art. 7º, incisos I e III, do
Decreto-Lei 201/1967. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a
gravidade dos fatos devidamente comprovados no curso da instrução
processual: Esta Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA
DENÚNCIA com a consequente CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO do
Denunciado, Exmo. Sr. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, nos
termos 5º, VI, do Decreto-Lei 201/67, pelas infrações previstas no art. 7º,
incisos I e III, do Decreto-Lei 201/67, prática de infração políticoadministrativa em razão de ilicitudes em processo licitatório na contratação
da “TV Câmara”, com flagrante infração ao art. 37, caput, da Constituição
Federal, ao art. 3º, caput, da Lei de Licitações e, ao Art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa; Requer a Comissão Processante ao Presidente
da Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso V, do art. 5º, do DecretoLei nº 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento do Denunciado.
Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por oito anos do
denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam
encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público Estadual,
Ministério Público Eleitoral, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
e Tribunal Regional Eleitoral (105ª Zona Eleitoral). É o Parecer, que
submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa para
julgamento. Itaguaí, 11 de dezembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário
– Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito – Relator; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro – Membro; Encerra a Leitura do Parecer, o
Sr. Presidente informou que a defesa teria duas horas para a sua sustentação
oral, como era a previsão legal. Informou ainda que os vereadores teriam
626
quinze minutos para a justificativa de seus votos. Antes de passar a palavra
para as duas horas da Defesa, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Dr.
Alberico Montenegro que esclareceu a arguição inicial de seu colega defensor,
no que o Sr. Presidente o agradeceu. Em Seguida, o Dr. Alberico Montenegro
apresentou questionamento sobre o impedimento do Ver. Alex Alves, posto
que o mesmo havia entrado com outra denúncia contra o Ver. Gil Torres. O
Sr. Presidente chamou o Ver. Alex Alves a se pronunciar, no que o mesmo
declarou não ver motivos para se declarar impedido. O Sr. Presidente
devolveu a palavra à Defesa, para a continuidade dos esclarecimentos
necessários ao prosseguimento desta Sessão. O Dr. Alberico Montenegro
pediu que os vereadores presentes se manifestassem em relação ao pleno
conhecimento dos autos, posto que não constava a ciência dos mesmos nos
autos. O Sr. Presidente afirmou que o Processo foi a todo momento
disponibilizado aos vereadores, estando integralmente acessível a eles durante
todo o seu curso, não vendo cabimento da questão levantada pela defesa,
podendo, contudo, o vereador se manifestar livremente para responde-la em
sua justificativa de voto, deste modo o Sr. Presidente indeferiu o pedido da
defesa. O Dr. Alberico Montenegro esclareceu que, para melhor compreensão
e julgamento justo, os vereadores deveriam tomar conhecimento dos
depoimentos gravados ao longo do processo, posto que estes não haviam sido
transcritos. Pediu então ao Presidente que reconsiderasse seu pedido sobre
ouvir o posicionamento dos vereadores neste momento e que se realizasse a
leitura dos depoimentos constantes no processo. O Sr. Presidente novamente
negou o pedido da Defesa, alegando que os vereadores teriam direito total e
irrestrito de manifestação durante seu tempo de votação, assim como a Defesa
poderia utilizar seu tempo de sustentação oral como melhor entendesse,
podendo inclusive realizar a leitura de quaisquer documentações que julgasse
necessário para esclarecer seus pontos e embasar sua argumentação. O Sr.
Presidente solicitou que a Defesa se colocasse de forma de objetiva. A Defesa
requereu a leitura ou exibição do depoimento das testemunhas, que constam
no processo. O Sr. Presidente autorizou a reprodução em Plenário apenas de
material audiovisual gravado durante os depoimentos da CEP 002/2023, que
constem no processo, negando a reprodução de qualquer material estranho ao
citado. O Dr. Alberico levantou Questão de Ordem sobre não constar dos
autos do processo o Relatório Final e os arquivos de gravação dos
depoimentos. O Sr. Presidente, antes de decidir sobre a questão, concedeu a
palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que afirmou não vislumbrar outro
objetivo da defesa que não seja protelar o julgamento, posto que todos os
questionamentos apresentados já haviam sido apresentados anteriormente e
foram devidamente apreciados. O Dr. Alberico Montenegro respeitosamente
declarou que a defesa apenas cumpria o seu papel de defender o denunciado e
apresentar os fatos e testemunhos aos nobres vereadores que exerceriam o
papel de julgadores no processo, defendendo que exercia se papel de defensor
627
e agradeceu. O Ver. Sandro da Hermínio esclareceu que o que dizia era que
não via a necessidade de rever durante o julgamento o que já havia visto
durante o estudo do processo. O Sr. Presidente indeferiu o pedido da Defesa,
afirmando que toda a exibição ou leitura processual deveria ser realizada
durante as duas horas da fase de sustentação oral da defesa. A Defesa,
esclareceu que via a necessidade da reprodução dos áudios das testemunhas,
dado a sua transcrição ter sido realizada de maneira resumida. Em relação ao
conhecimento dos vereadores dos autos, afirmou que, mesmo que estes
julgadores o conhecessem, a população que acompanhava a Sessão sairia sem
saber o que foi dito dentro do Processo, por isto via a necessidade da exibição
das provas produzidas. Não havendo questão de ordem apresentada, Sr.
Presidente informou que passaria a fase de sustentação oral. Manifestando o
inconformismo pela Defesa, o Dr. Alberico Montenegro informou que a
Defesa faria uso de documentação sigilosa, que fazia parte de processo
judicial sigiloso, portanto pediu que o Sr. Presidente reservasse o Plenário aos
senhores vereadores julgadores, a fim de que tomassem conhecimento destas
informações, evitando que os demais presentes tomassem conhecimento
destes fatos e principalmente evitando a quebra de sigilo. Continuou
afirmando que não havia problema da permanecia da audiência do recinto,
desde que o Sr. Presidente assumisse a responsabilidade pela divulgação das
informações sigilosas que seriam apresentadas. O Sr. Presidente indeferiu o
pedido, informando que seria intempestiva a apresentação de qualquer prova
que a defesa apresentasse naquele momento. Afirmou que a Sala das Sessões
não seria esvaziada e a Sessão continuaria sendo pública e transmitida ao vivo
e que os senhores doutores teriam duas horas para a sustentação oral de sua
defesa. A Defesa se manifestou inconformada e sua incompreensão com os
diferentes posicionamentos do Sr. Presidente. O Sr. Presidente passou a
palavra ao Dr. Siro Darlan e determinou que se iniciasse a contagem do tempo
da defesa. O Sr. Presidente fez constar que os discursos estão registrados em
material audiovisual disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de
Itaguaí na internet e dispensou as suas transcrições nesta Ata. Em seu tempo,
a Defesa, na pessoa do Dr. Alberico Montenegro exibiu trechos do
depoimento do Sr. Rômullo Leite, constantes do processo. Encerrando a
sustentação oral, a Defesa desculpou-se por qualquer eventual excesso e
agradeceu à Mesa Diretora e aos Senhores Vereadores. Terminado o prazo de
duas horas para a sustentação oral da defesa, o Sr. Presidente deu
prosseguimento a Sessão, informou que cada vereador teria quinze minutos
para justificar seus votos e em seguida proferi-los. Discursaram e votaram os
senhores vereadores na seguinte ordem: Ver. Zé Domingos; Ver. Sandro da
Hermínio; Ver. Guilherme Farias; Ver. Vinícius Alves; Ver. Julinho; Vera
.
Rachel Secundo; Ver. Alex Alves; Ver. Jocimar do Cartório; Ver. Fabinho
Taciano; Ver. Noel Pedrosa; Ver. Haroldo Jesus. Terminada a Votação, o Sr.
Presidente proclamou o resultado da mesma como dez votos “sim” e um voto
628
“não”. Despacho: Aprovado por quórum qualificado de dois terços. Votos:
Alexandro Alves de Azevedo – Sim; Fabiano José Nunes – Sim; Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – Sim; Haroldo Rodrigues Jesus
Neto – Sim; Jocimar Pereira do Nascimento – Sim; Julio Cesar Jose de
Andrade Filho – Sim; Noel Pedrosa de Mello – Não; Rachel Secundo da Silva
– Sim; Alexandro Valença de Paula – Sim; Vinicius Alves de Moura Brito –
Sim; José Domingos do Rosário - Sim. Em 31/10/2023. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto – Presidente. Proclamado o resultado, o Sr. Presidente suspendeu
a Sessão para que a Mesa Diretora se reunisse para elaboração do Decreto
Legislativo para cassação do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Retomada
a Sessão, o Sr. Presidente realizou a leitura do seguinte Decreto Legislativo:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023: Considerando a Sessão Especial
de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante 002/2023,
que apurou irregularidades na contratação da Tv Câmara Itaguaí;
Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante
no 002/2023 por dois terços dos membros da Câmara Municipal; A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
pelos seus representantes legais, Promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Ementa: CASSA O MANDATO DO VEREADOR GILBERTO CHEDIAC
LEITÃO TORRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica cassado
o mandato do Exmº. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres; Art. 2º Fica
o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres inelegível por oito anos, conforme prevê
o Art. 1°, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar n° 64/1990. Art. 3º O
presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 14 de dezembro de 2023; (aa) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto- Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - VicePresidente; Julio Cesar Jose de Andrade Filho - 2° Vice-Presidente ; José
Domingos do Rosário - 3º Vice-Presidente; Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro
- Primeiro Secretário; Alexandro Valença de Paula - Segundo Secretário.
Despacho: Publique-se e cumpra-se. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto –
Presidente. O Sr. Presidente Declarou então cassado o mandato do Ver.
Gilberto Chediac Leitão Torres, determinando a convocação de seu suplente
e a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente
Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de dezembro, em horário
regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação,
redigi esta Ata.
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Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário