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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaRegulamenta o uso de Assinaturas Digitais no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id2962

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-16 Proposição aprovada U —
2024-01-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-01-15 Proposição incluída nos Expedientes U —
2024-01-09 Aguarda a inclusão nos Expedientes U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-29T12:13:10.756526-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM 
PODER LEGISLATIVO CAMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a 
seguinte: 
RESOLUÇÃO N° /2024 
Regulamenta o uso de Assinaturas 
Digitais no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal e dá outras 
providências. 
Art.10 - Esta Resolução estabelece as regras e procedimentos sobre o uso de 
assinaturas eletrônicas daCamaraMunicipal de Itaguai; 
CAPÍTULO I 
Do Objeto, do âmbito de aplicação e das Definições 
Art.2 ° - Fica estabelecido como padrão prioritário o uso de documentos 
eletrônicos, assinados eletronicamente, no Poder Legislativo do Município 
de Itaguai, no âmbito do Processo Legislativo Municipal e de seu Processo 
Administrativo, no que se refere a: 
I. interação entre os Orgdos internos daCamaraMunicipal de Itaguai; 
II. interação das pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado 
e aCamaraMunicipal de Itaguai; 
III. interação entre aCamaraMunicipal de Itaguai e os entes públicos 
externos; 
Art.3 ° - 0 disposto nesta Resolução não se aplica: 
interação: 
a) na qual seja permitido o anonimato; 
b) na qual seja dispensada a identificação do particular; 
II. ao sistema de ouvidoria daCamaraMunicipal de Itaguai; 
Câmara Municipal de Itaguai 
I. 
) N\ 
t.t.! 
CÂMARA 
MUNCIPAL DE ITAGUAÍ 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO 
III.às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de 
preservação de sigilo da identidade do particular na atuação 
perante o ente público; 
Art.4° - Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I. autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação 
eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; 
II. assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou 
estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e 
que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis 
de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; 
III. certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de 
validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; 
IV. certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma 
Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação 
vigente. 
V. interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de 
edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de: 
a. adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; 
b. impor obrigações; ou 
C. requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, 
consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, 
expedientes, situações ou fatos; 
VI. validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação 
de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas 
de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança; 
VII. validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, 
filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e 
vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de 
segurança; e 
VIII. validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer 
meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de 
identificação digital. 
CAPÍTULO II 
Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas 
Câmara Municipal de Itaguai 
Camara Municipal de Itaguai 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAI 
Art.50 
 - Para efeitos desta Resolução, são utilizadas as classificações da 
Lei Federal 14.063/2020, para as assinaturas eletrônicas: 
I. assinatura eletrônica simples: 
a) a que permite identificar o seu signatário; 
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato 
eletrônico do signatário; 
II. assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não 
emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da 
autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, 
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa 
a quem for oposto o documento, com as seguintes características: 
a) está associada ao signatário de maneira unívoca; 
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo 
signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob 
o seu controle exclusivo; 
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que 
qualquer modificação posterior é detectável; 
III. assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, 
nos termos do I° doart.10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 
24 de agosto de 2001. 
Parágrafo Único - Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos 
I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a 
identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura 
eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a 
partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. 
CAPÍTULOIII 
Seção I 
Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas 
Art.6° - Os níveis mínimos para a aceitação de assinaturas em 
interações eletrônicas com aCamaraMunicipal de Itaguai são: 
§10 assinatura simples - admitida para as interações entre pessoas fisicas 
e aCamara municipal de Itaguai, nas hipóteses cujo conteúdo da interação 
Camara Municipal de ltaguai 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAi 
não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco 
direto de dano a bens, serviços e interesses daCamaraMunicipal de Itaguai; 
§2° assinatura eletrônica avançada - admitida para interações previstas 
no inciso I e exigidas para as interações: 
I. Servidores Públicos e a Administração daCamaraMunicipal de 
Itaguaí; 
II. Servidores Públicos e os órgãos/setores do Poder Legislativo 
Municipal; 
§30 assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação 
eletrônica com aCamaraMunicipal de Itaguaí e obrigatória para: 
I. Em sua Função Administrativa: 
a. na edição de seus Atos Administrativos; 
b. na emissão de certidões; 
c. nas publicações oficiais do Poder Legislativo; 
d. nas interações entre aCamaraMunicipal e as Pessoas 
Jurídicas de Direito Privado; 
e. nas interações entre aCamaraMunicipal e os demais 
Órgãos Públicos; 
f. nas interações entre os senhores vereadores e os \ 
órgãos administrativos daCamaraMunicipal de 
Itaguai, 
g. na autenticação de cópias digitalizadas de 
documentos; 
h. as demais hipóteses previstas em lei. 
II. Em sua Função Legislativa: 
a. na promulgação das normas jurídicas; 
b. nas proposições legislativas; 
c. na assinatura de Atas de Sessão Plenária, Reuniões, 
Audiências Públicas ou qualquer outro documento de 
participação que o parlamentar venha a fazer parte; 
d. na emissão de certidões; 
e. na autenticação de copias digitalizadas de 
documentos; 
Camara Municipal de Itagual 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CAMARA 
MUNCIPAL DE ITAGUAÍ 
Sessão II 
Fornecimento dos meios de acesso 
Art.70 
 - A Câmara Municipal de Itaguai adotará mecanismos para 
prover aos usuários internos a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas 
para suas interações, respeitados os seguintes critérios: 
I. para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu 
cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em 
bases de dados governamentais; 
para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá 
realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de 
acesso digital, incluída a: 
a) validação biográfica e documental, presencial ou 
remota, conferida por agente público; 
b) validação biométrica conferida em base de dados 
governamental; ou 
c) validação biométrica, biográfica ou documental, 
presencial ou remota, conferida por validador de acesso 
digital que demonstre elevado grau de segurança em seus 
processos de identificação; e 
para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará 
certificado digital, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, 
de 24 de agosto de 2001. 
§ 1° - Compete A. Coordenação Geral daCamaraautorizar os validadores 
de acesso digital previstos no inciso II do caput. 
§ 2° As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto n" 8,936, de 19 de 
dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos 
previstos no artigo 6° desta Resolução. 
Art.8° - A Administração da Câmara Municipal de Itaguai 
providenciará a aquisição certificados digitais para realização de assinaturas 
digitais qualificadas para todos os usuários internos que delas necessitarem 
para o pleno atendimento desta Resolução; 
Parágrafo Único — Os Certificados Digitais adquiridos pela Câmara Municipal de ltaguai 
deverão ser do tipo Al, com renovação realizada anualmente; 
Camara Municipal de Itagual 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
ADDERLEGISLATIVO 
MUNICIPAL DE ITAGUAd 
SessãoIII 
Da Responsabilidade dos usuários e da Segurança dos Certificados 
Digitais 
Art.9° - Os usuários são responsáveis: 
I. pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de 
acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de 
autenticação e de assinatura; e 
II. por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso 
indevido. 
Art.100 - A Administração daCamaraMunicipal de Itaguai é responsável: 
I. por proceder a instalação e reinstalação do certificado digital nos 
dispositivos a serem utilizados para a assinatura dos documentos 
digitais pelos usuários internos da Câmara Municipal de Itaguai, 
através de sua Diretoria de Informática e Processamento de Dados; 
II. pela realização e guarda debackupsdos instaladores do certificado 
digital de seus usuários; 
a. osbackupsmencionados no inciso II deverão ser realizados 
em duas vias, uma fisica e outra em meio digital, no momento 
da aquisição do certificado digital do usuário e atualizados no 
momento de sua renovação, se houver necessidade; 
b. a guarda dosbackupsmencionados no inciso II deverão ser 
realizadas por dois servidores efetivos, uma via em posse de 
cada um; 
c. Deverão ser implementadas duas chaves criptográficas de 
modo a que somente se acessem os arquivos destebackup 
com ambas as chaves, devendo cada um dos servidores 
responsáveis pela guarda dobackup,fazer também a guarda 
de uma das chaves; 
III.0 acesso aosbackupsdos instaladores do certificado digital somente 
será realizado através de solicitação formal direcionada ao 
Presidente, que deverá autorizar por escrito; 
a. No momento da abertura do arquivo debackupdeverão estar 
presentes, além dos servidores responsáveis por sua guarda e 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAi 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO 
da diretoria de Informática e processamento de dados, o 
solicitante e o Coordenador Geral daCamara; 
b. Após a reinstalação solicitada, deverá se executar novo 
procedimento de encriptação dos arquivos, com a geração de 
novas chaves; 
Sessão IV 
Da Suspenção do Acesso 
Art.100 - 0 Certificado Digital adquirido pelaCamaraMunicipal de 
Itaguai para seus usuários será suspenso nos seguintes casos, 
independentemente de seu prazo de validade: 
I. Encerramento do vinculo do usuário com aCamaraMunicipal de 
Itaguai; 
II. caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que 
trata esta Resolução; 
a. a administração pública poderá suspender os meios de acesso 
das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de 
forma individual ou coletiva. 
b. para os casos previstos neste inciso, deverá ser instaurado 
procedimento administrativo para a devida apuração dos fato 
Disposições Transitórias 
Art.110 - Até 1° de abril de 2024, a Câmara Municipal de Itaguai adequará: 
I. os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização 
de assinaturas eletrônicas atendendo ao previsto nesta Resolução; e 
II. divulgará na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura 
eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos doart. 11 do Decreto n° 9.094, 
de 17 de julho de 2017. 
Disposições Transitórias 
Art.12° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Resolução n ° 006/2023. 
Câmara Municipal de Itaguai 
osé D 
30 
JulioCesarJose de Andrade Fio 
2° Vice-Presidente 
o Rosário 
dente 
Camara Munic pal de Itaguai, dejaneirode 024 
dlIWl 
r'Af/S1 
..411/AVA=F 
aroldo Rodrigues Jesus Neto 
Presidente 
Guilherme K. M. Ribeiro Alexandro 
Primeiro Se retdrio Segund 
de Paula 
etário 
Ivesde Moura Brito 
Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Itaguai 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAi 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO 
Art.12° - Esta Resolução entra em vigor na ata de sua publicação. 

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