REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a
seguinte:
RESOLUÇÃO N° /2024
Regulamenta o uso de Assinaturas
Digitais no âmbito do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências.
Art.10 - Esta Resolução estabelece as regras e procedimentos sobre o uso de
assinaturas eletrônicas daCamaraMunicipal de Itaguai;
CAPÍTULO I
Do Objeto, do âmbito de aplicação e das Definições
Art.2 ° - Fica estabelecido como padrão prioritário o uso de documentos
eletrônicos, assinados eletronicamente, no Poder Legislativo do Município
de Itaguai, no âmbito do Processo Legislativo Municipal e de seu Processo
Administrativo, no que se refere a:
I. interação entre os Orgdos internos daCamaraMunicipal de Itaguai;
II. interação das pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado
e aCamaraMunicipal de Itaguai;
III. interação entre aCamaraMunicipal de Itaguai e os entes públicos
externos;
Art.3 ° - 0 disposto nesta Resolução não se aplica:
interação:
a) na qual seja permitido o anonimato;
b) na qual seja dispensada a identificação do particular;
II. ao sistema de ouvidoria daCamaraMunicipal de Itaguai;
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III.às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de
preservação de sigilo da identidade do particular na atuação
perante o ente público;
Art.4° - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação
eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II. assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou
estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e
que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis
de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;
III. certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de
validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV. certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma
Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação
vigente.
V. interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de
edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a. adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b. impor obrigações; ou
C. requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar,
consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos,
expedientes, situações ou fatos;
VI. validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação
de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas
de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
VII. validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento,
filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e
vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de
segurança; e
VIII. validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer
meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de
identificação digital.
CAPÍTULO II
Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas
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Art.50
- Para efeitos desta Resolução, são utilizadas as classificações da
Lei Federal 14.063/2020, para as assinaturas eletrônicas:
I. assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato
eletrônico do signatário;
II. assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não
emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da
autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica,
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa
a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo
signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob
o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que
qualquer modificação posterior é detectável;
III. assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital,
nos termos do I° doart.10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único - Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos
I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a
identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura
eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a
partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
CAPÍTULOIII
Seção I
Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas
Art.6° - Os níveis mínimos para a aceitação de assinaturas em
interações eletrônicas com aCamaraMunicipal de Itaguai são:
§10 assinatura simples - admitida para as interações entre pessoas fisicas
e aCamara municipal de Itaguai, nas hipóteses cujo conteúdo da interação
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não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco
direto de dano a bens, serviços e interesses daCamaraMunicipal de Itaguai;
§2° assinatura eletrônica avançada - admitida para interações previstas
no inciso I e exigidas para as interações:
I. Servidores Públicos e a Administração daCamaraMunicipal de
Itaguaí;
II. Servidores Públicos e os órgãos/setores do Poder Legislativo
Municipal;
§30 assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação
eletrônica com aCamaraMunicipal de Itaguaí e obrigatória para:
I. Em sua Função Administrativa:
a. na edição de seus Atos Administrativos;
b. na emissão de certidões;
c. nas publicações oficiais do Poder Legislativo;
d. nas interações entre aCamaraMunicipal e as Pessoas
Jurídicas de Direito Privado;
e. nas interações entre aCamaraMunicipal e os demais
Órgãos Públicos;
f. nas interações entre os senhores vereadores e os \
órgãos administrativos daCamaraMunicipal de
Itaguai,
g. na autenticação de cópias digitalizadas de
documentos;
h. as demais hipóteses previstas em lei.
II. Em sua Função Legislativa:
a. na promulgação das normas jurídicas;
b. nas proposições legislativas;
c. na assinatura de Atas de Sessão Plenária, Reuniões,
Audiências Públicas ou qualquer outro documento de
participação que o parlamentar venha a fazer parte;
d. na emissão de certidões;
e. na autenticação de copias digitalizadas de
documentos;
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Sessão II
Fornecimento dos meios de acesso
Art.70
- A Câmara Municipal de Itaguai adotará mecanismos para
prover aos usuários internos a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas
para suas interações, respeitados os seguintes critérios:
I. para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu
cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em
bases de dados governamentais;
para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá
realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de
acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou
remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados
governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental,
presencial ou remota, conferida por validador de acesso
digital que demonstre elevado grau de segurança em seus
processos de identificação; e
para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará
certificado digital, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
§ 1° - Compete A. Coordenação Geral daCamaraautorizar os validadores
de acesso digital previstos no inciso II do caput.
§ 2° As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto n" 8,936, de 19 de
dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos
previstos no artigo 6° desta Resolução.
Art.8° - A Administração da Câmara Municipal de Itaguai
providenciará a aquisição certificados digitais para realização de assinaturas
digitais qualificadas para todos os usuários internos que delas necessitarem
para o pleno atendimento desta Resolução;
Parágrafo Único — Os Certificados Digitais adquiridos pela Câmara Municipal de ltaguai
deverão ser do tipo Al, com renovação realizada anualmente;
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SessãoIII
Da Responsabilidade dos usuários e da Segurança dos Certificados
Digitais
Art.9° - Os usuários são responsáveis:
I. pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de
acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de
autenticação e de assinatura; e
II. por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso
indevido.
Art.100 - A Administração daCamaraMunicipal de Itaguai é responsável:
I. por proceder a instalação e reinstalação do certificado digital nos
dispositivos a serem utilizados para a assinatura dos documentos
digitais pelos usuários internos da Câmara Municipal de Itaguai,
através de sua Diretoria de Informática e Processamento de Dados;
II. pela realização e guarda debackupsdos instaladores do certificado
digital de seus usuários;
a. osbackupsmencionados no inciso II deverão ser realizados
em duas vias, uma fisica e outra em meio digital, no momento
da aquisição do certificado digital do usuário e atualizados no
momento de sua renovação, se houver necessidade;
b. a guarda dosbackupsmencionados no inciso II deverão ser
realizadas por dois servidores efetivos, uma via em posse de
cada um;
c. Deverão ser implementadas duas chaves criptográficas de
modo a que somente se acessem os arquivos destebackup
com ambas as chaves, devendo cada um dos servidores
responsáveis pela guarda dobackup,fazer também a guarda
de uma das chaves;
III.0 acesso aosbackupsdos instaladores do certificado digital somente
será realizado através de solicitação formal direcionada ao
Presidente, que deverá autorizar por escrito;
a. No momento da abertura do arquivo debackupdeverão estar
presentes, além dos servidores responsáveis por sua guarda e
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da diretoria de Informática e processamento de dados, o
solicitante e o Coordenador Geral daCamara;
b. Após a reinstalação solicitada, deverá se executar novo
procedimento de encriptação dos arquivos, com a geração de
novas chaves;
Sessão IV
Da Suspenção do Acesso
Art.100 - 0 Certificado Digital adquirido pelaCamaraMunicipal de
Itaguai para seus usuários será suspenso nos seguintes casos,
independentemente de seu prazo de validade:
I. Encerramento do vinculo do usuário com aCamaraMunicipal de
Itaguai;
II. caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que
trata esta Resolução;
a. a administração pública poderá suspender os meios de acesso
das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de
forma individual ou coletiva.
b. para os casos previstos neste inciso, deverá ser instaurado
procedimento administrativo para a devida apuração dos fato
Disposições Transitórias
Art.110 - Até 1° de abril de 2024, a Câmara Municipal de Itaguai adequará:
I. os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização
de assinaturas eletrônicas atendendo ao previsto nesta Resolução; e
II. divulgará na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura
eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos doart. 11 do Decreto n° 9.094,
de 17 de julho de 2017.
Disposições Transitórias
Art.12° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução n ° 006/2023.
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osé D
30
JulioCesarJose de Andrade Fio
2° Vice-Presidente
o Rosário
dente
Camara Munic pal de Itaguai, dejaneirode 024
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r'Af/S1
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aroldo Rodrigues Jesus Neto
Presidente
Guilherme K. M. Ribeiro Alexandro
Primeiro Se retdrio Segund
de Paula
etário
Ivesde Moura Brito
Vice-Presidente
Câmara Municipal de Itaguai
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Art.12° - Esta Resolução entra em vigor na ata de sua publicação.