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PROJETO DE LEI _________/2024
“Dispõe sobre a proibição do uso de
celulares e outros dispositivos tecnológicos
pelos alunos nas unidades escolares da rede
municipal de ensino de Itaguaí.”
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas
unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí nas seguintes situações:
I - Dentro da sala de aula;
II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos
individuais ou em grupo na unidade escolar;
Parágrafo único - Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na
mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração.
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos
em sala de aula nas seguintes situações:
I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como
pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço.
II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes
dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.
Parágrafo único - Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e
de acordo com as orientações do professor.
Art. 3º Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo
excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas
neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva
em sala de aula.
Art. 4º Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja
cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o
apoio ao docente.
Art. 5º Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados
ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo
educacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Considerando as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, que recomendam nenhum
tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de tela por dia para
crianças de 2 a 5 anos (OMS, 2019) e a iniciativa de diversos países de banirem total ou
parcialmente o uso de celulares nas escolas para outras faixas etárias, conforme relatório da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), é de suma
importância regulamentar o uso de celulares e outros equipamentos eletrônicos dentro da sala
de aula. Esse Projeto de Lei visa limitar as distrações provocadas por equipamentos tecnológicos
nas salas de aula, de modo que os alunos possam se concentrar na aprendizagem e usufruir
plenamente da convivência da vida coletiva; afastando o risco do uso excessivo, e assegurando
a utilização racional de celulares e demais dispositivos digitais.
Neste sentido peço o apoio dos meus pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar o
presente Projeto de Lei.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
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