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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí.
native_id2973

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Aguardando sanção governamental F —
2024-02-27 Proposição aprovada F —
2024-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2024-02-27 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-02-26 Parecer favorável da comissão U —
2024-02-26 Parecer favorável da comissão U —
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U vereador designado como relator.
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-02-26 Parecer favorável da comissão U —
2024-02-23 Parecer favorável da comissão U Segue relatório favorável.
2024-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Envio da matéria com urgência ao relator para emissão de relatório.
2024-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-02-20 Proposição distribuída às comissões U —
2024-02-20 Proposição apresentada em Plenário U —
2024-02-19 Proposição incluída nos Expedientes U —
2024-02-19 Aguarda a inclusão nos Expedientes U —
2024-02-02 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar U —
2024-02-02 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-27T11:07:58.119326-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI _________/2024
“Dispõe sobre a proibição do uso de 
celulares e outros dispositivos tecnológicos 
pelos alunos nas unidades escolares da rede 
municipal de ensino de Itaguaí.”
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas 
unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí nas seguintes situações: 
I - Dentro da sala de aula; 
II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos 
individuais ou em grupo na unidade escolar; 
Parágrafo único - Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na 
mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração. 
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos 
em sala de aula nas seguintes situações: 
I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como 
pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço. 
II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes 
dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade. 
Parágrafo único - Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e 
de acordo com as orientações do professor. 
Art. 3º Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo 
excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas 
neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva 
em sala de aula. 
Art. 4º Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja 
cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o 
apoio ao docente. 
Art. 5º Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados 
ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo 
educacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador
JUSTIFICATIVA:
 Considerando as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, que recomendam nenhum 
tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de tela por dia para 
crianças de 2 a 5 anos (OMS, 2019) e a iniciativa de diversos países de banirem total ou 
parcialmente o uso de celulares nas escolas para outras faixas etárias, conforme relatório da 
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), é de suma 
importância regulamentar o uso de celulares e outros equipamentos eletrônicos dentro da sala 
de aula. Esse Projeto de Lei visa limitar as distrações provocadas por equipamentos tecnológicos 
nas salas de aula, de modo que os alunos possam se concentrar na aprendizagem e usufruir 
plenamente da convivência da vida coletiva; afastando o risco do uso excessivo, e assegurando 
a utilização racional de celulares e demais dispositivos digitais.
 Neste sentido peço o apoio dos meus pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar o 
presente Projeto de Lei.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador

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