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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaALTERA A LEI N° 4.020 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2989

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Proposição transformada em lei — —
2024-03-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-19 Proposição aprovada F —
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2024-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2024-03-14 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-13 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-03-11 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-07 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Segue para emissão de parecer da comissão.
2024-03-06 Parecer favorável da comissão U —
2024-02-27 Parecer favorável da comissão U —
2024-02-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Vereador designado como relator
2024-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-02-20 Proposição distribuída às comissões U —
2024-02-20 Proposição apresentada em Plenário U —
2024-02-20 Proposição incluída nos Expedientes U —
2024-02-20 Aguarda a inclusão nos Expedientes U —
2024-02-20 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar U —
2024-02-02 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:36:53.252382-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CAMARA 
MUNI,CiPAL DE ITAGUAI 
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA 
PROJETO DE LEI N° /2024. 
ALTERA A LEI N°. 4.020 DE 08 DE 
FEVEREIRO DE 2022 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI — RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera a redação doArt. 22, IV da Lei n° 4.020 de 08 de fevereiro de 2022, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 22 (...) 
IV - Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Táxi) - será realizado por 
veiculo constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário. 
dotado com 04 (quatro) portas, do tiposedan, compartimento de bagagem com 
capacidademinimade 350 (trezentos e cinquenta) litros, com capacidade para 
transportar no minimo de 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) passageiros. 
equipado com ar-condicionado. Para ingresso no Sistema de Transporte 
Municipal o veiculo deverá ter idade máxima de 10 (dez) anos, a contar do ano 
modelo e a idade máxima para permanência será de 15 (quinze) anos, a contar 
do ano modelo, desde que atendam ás demais exigências legais e 
regulamentares aplicáveis; 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
,PlerrOrio Prefeito Wilson Pedro Francisco, / 
() 
Rac ,ecu da Silva 
, 
C5 ra Mu pal de Itaguai 
\. 
V adora 
kl 1081 
H L -SECUNDO DA SILVA 
Vereadora 
Câmara Municipal de ltaguai 
RuaAmelia Louzada, 277 -Centro I CEP. 23815-180 / Itagual-RJ 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA 
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA 
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguai 
MD. Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
JUSTIFICATIVA: 
A categoria dos taxistas tem enfrentado dificuldades financeiras devido à pandemia da 
COVID-19, que afetou severamente a economia brasileira. Com a queda da demanda de 
passageiros, os taxistas tiveram suas receitas reduzidas, muitos foram afastados por conta da 
contaminação peloviruse, infelizmente, alguns até tiveram suas vidas ceifadas pela doença. 
Como consequência, muitos enfrentam dificuldades financeiras para manter suas atividades e 
sobreviver. 
Além disso, os taxistas enfrentam a concorrência dos veículos de transporte individual 
por aplicativo, que operam sem restrições de idade impostas pelo poder público e apresentam 
um estado de conservação notavelmente inferior aos táxis, o que coloca toda uma categoria de 
trabalhadores em desvantagem competitiva. 
Nesse contexto, a ampliação do limite de fabricação de veículos para ingresso no 
sistema de táxi no Município, de 04 (quatro) para 10 (dez) anos, é uma medida que busca 
minimizar esta concorrência e permitir que os taxistas tenham acesso a mais veículos em 
condições financeiras mais favoráveis. 
Sendo assim, conto com o apoio dos meus colegas para a aprovação deste projeto 
relevante para ltaguai. 
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, 
odaSilva 
pal de Itaguaf 
a 
chel Ser 
Bra M 
, 
ELSECUN 15:51EVA 
Vereadora 
Câmara Municipal de ltaguai 
RuaAmelia Louzada. 277- Centro I CEP. 23815-180/ Itaguai-RJ 

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