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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL or ITAGUAI
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Isl° /2024.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA SEGUIR EM FRENTE, TENDO
POR FINALIDADE A REINSERÇÃO
PRODUTIVA PARA A POPULAÇÃO EM
SITUAÇÃO DE RUA DO MUNICIPIO DE
ITAGUAI, OU OUTRA DENOMINAÇÃO
DEFINIDA PELO PODER EXECUTIVO COM
A MESMA FINALIDADE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° 0 Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Seguir em Frente,
tendo por finalidade a reinserção produtiva para a população em situação de rua do
município de ltaguai, ou outra denominação definida pelo Poder Executivo com a mesma
finalidade.
Parágrafo único. 0 Programa poderá ser desenvolvido, implantado e executado
pelos órgãos competentes no âmbito do Poder Executivo.
Art.2° 0 Programa tem como objetivo a saída qualificada da situação de rua,
através da reinsergão produtiva para a população em situação de rua, conforme nível de
autonomia de cada indivíduo, medianteago- es articuladascorno objetivo de desenvolver
geração de renda própria, reinsergão no mercado de trabalho formal e autonomia
ocupacional.
Câmara Municipal de ltaguai
RuaAmelia Louzada 277 - Centro I CEP 23815-180 I Itagual-RJ
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO T.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
CAMARA
,
PODER LEGISLATIVO
Art. 3° A estratégia de reinserção produtiva poderá ser composta por:
I - exercício e desenvolvimento de atividades e capacitação ocupacional, nos locais
de acolhimento com auxilio financeiro compatível com as horas de execução das atividades;
II - programas de estagio em unidades do Poder Executivo, com auxilio financeiro
compatível com as horas de execução das atividades;
Ill - ações de incentivo, orientação e intermediação para ocupação de vagas no
mercado formal ou para a inserção produtiva por meio do empreendedorismo;
IV - integração em programas estaduais ou federais de inclusão produtiva e
geração de renda.
Art.4° As seguintes metas do Programa poderão ser incluídas nas metas
estratégicas para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Sustentável e Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser
fixado, nos respectivos acordos de resuitados, o acréscimo dos seguintes indicadores:
I - Percentual de pessoas que deixaram a situação de rua em relação ao último
censo de população em situação de rua (Fase I).
II - Percentual de pessoas quê aderiram ao tratamento de saúde em relação ao
último censo de população em situação de rua (Fase II)
Ill - Percentual de pessoas que iniciaram atividade laboral em relação ao total de
pessoas que deixaram a situação de rua, como apurado na Fase I acima (Fase Ill).
IV - Percentual de pessoas que deixaram a situação de rua para um domicilio
formal em relação ao último censo de população em situação de rua (Fase IV).
V - Percentual de pessoas que não necessitam mais da assistência do Programa
(Fase V)
Art.5° Em caso de necessidade de ajustes, os Órgãos Competentes do Poder
Executivo poderão apresentar cronograma de adequação para atender as determinações
desta Lei.
Camara Municipal de ltaguai
Rua Amelia Louzada 277- Centro CEP 23815-180 Itagual-RJ
Câmara Municipal de Itaguai
RuaAmelia Louzada 277- Centro I CEP 23815-180/ Itagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA, MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO -CAMARA
MUNIC.IPAl 1),
,
Art.6 ° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e no que
entender necessário.
Art.70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco,
C
I:
Rachel Secundo daSlIva
mara cipal taguaf
Vereadov
m'cu
S
.
ACHEL CUIsitYD DA SILVA
Vereadora
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGSLAATIVO CÂMARA
MUNIC:I.At TAr**1.1..1
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de ltaguai
MD. Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto
JUSTIFICATIVA:
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, o Poder Público terá a
oportunidade de resgatar a cidadania da população em situação de rua e criar
condições para a reabilitação, promovendo a reinsergão no mercado de trabalho.
0 objetivo é proporcionar condições para que as pessoas saiam das ruas e
sejam acolhidas; promover o tratamento de saúde; dar uma ocupação remunerada;
construir um futuro capacitado para o mercado de trabalho e dar autonomia para
deixarem o programa.
Eu, enquanto vereadora, tenho a obrigação de buscar medidas que venham
atender a demanda dos itaguaienses. Por esses motivos, pego a esta Casa de Leis
que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público de nossa
cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco,
Rachel Secundo da Silva
ara diípai,de Itaguai
Veread
Ma icul 1
ACH SECLINCIO DA SILVA
Vereadora
Câmara Municipal de ltaguai
RuaAmeliaLouzada, 277 - Centro! CEP 23815-180 / Itaguai-RJ
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